Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 10 de 07/11/2002

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 nov 2002

Institui Regime Especial de Dilação de Prazo do ICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte de cargas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o inciso II, do artigo 54, da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto nos §§ 12 e 13, do artigo 53, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Dilação de Prazo para pagamento do imposto em conta gráfica, nº 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a ser concedido ao prestador de serviços de transporte de cargas que atenda às seguintes condições:

I - esteja em atividade e regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO há mais de 02 (dois) anos;

II - não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º A condição prevista no inciso I do artigo 1º:

I - poderá ser suprida mediante apresentação de carta de fiança bancária ou de garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, em valor equivalente ou superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO, convertidas em moeda nacional na data em que for protocolado o pedido de regime especial ou da renovação da garantia;

II - será dispensada no caso em que a empresa interessada seja estabelecimento filial e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro Estado, conte com 05 (cinco) anos ou mais de atividade.

Art. 3º O prazo de validade da carta de fiança bancária ou garantia real será de 180 (cento e oitenta) dias e deverá ser renovado após o vencimento, sem o quê o regime especial será automaticamente cancelado.

Art. 4º Optando o contribuinte pela garantia real deverá apresentar escritura do imóvel, acompanhada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis negativando a existência de quaisquer ônus reais sobre o mesmo, bem como do último documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR).

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o processo deverá ser encaminhado de imediato à unidade da Procuradoria Fiscal da área de localização do bem, devidamente instruído, para fins de sua formalização, o quê dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Após as providências a seu cargo, a Procuradoria Fiscal devolverá o processo à repartição fiscal de origem, com trânsito pela Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE.

§ 3º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a repartição fiscal de origem exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento da exigência.

Art. 5º Os interessados na concessão do regime deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento dirigido ao Coordenador Geral da Receita Estadual, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da última

FAC - Ficha de Atualização Cadastral;

II - Certidão Negativa de Tributos Estaduais.

§ 1º Sendo o sócio ou sócios da empresa domiciliado(s) em outra unidade da Federação, o(s) interessado(s) apresentará(ão) também a Certidão Negativa de Tributos Estaduais expedida pela repartição fiscal de seu(s) domicílio(s).

§ 2º Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima, a Certidão mencionada no parágrafo anterior, será exigida dos membros da diretoria.

§ 3º O pedido que não atenda aos requisitos ora exigidos deverá ser indeferido pela própria repartição recebedora.

Art. 6º Por ocasião do protocolo do pedido de regime especial, deverão ser tomadas as seguintes providências, conforme o caso:

I - quando tenha sido prestada fiança bancária: mediante relatório fiscal conclusivo, será efetuada a análise quanto ao cumprimento do inciso I do artigo 2º, se for o caso, como também do artigo 3º;

II - quando tenha sido oferecida garantia real na modalidade de hipoteca sobre imóvel: será observado o disposto no artigo 4º e, após, emitido relatório fiscal conclusivo.

Art. 7º Após análise pela repartição recebedora, o processo deverá ser enviado à Gerência de Arrecadação - GEAR da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, que ficará encarregada da formalização e do controle dos regimes.

Art. 8º A falta de pagamento do imposto no prazo previsto no artigo 1º implicará suspensão do regime especial, a partir dos fatos geradores ocorridos no primeiro dia subseqüente ao inadimplemento.

Parágrafo único. Para pleitear a reativação do regime, o interessado deverá protocolar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento instruído com Certidão Negativa de Tributos Estaduais, dirigida ao Coordenador Geral da Receita Estadual.

Art. 9º Os transportadores de carga que sejam ou que venham a ser detentores de regime especial previsto na Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999, recolherão o ICMS em conta gráfica, conforme artigo 53, inciso VI, alínea a do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, com anuência do Secretário de Estado de Finanças.

Art. 11. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Resolução Conjunta nº 008/2001/GAB/SEFIN/CRE, de 20 de agosto de 2001, convalidando-se os Regimes Especiais concedidos sob sua égide.

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual