Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 10 DE 29/07/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 ago 2020
Revoga a Resolução Conjunta nº 02/2020/GAB/SEFIN/CRE, que dispunha sobre a suspensão de prazos em processos administrativos, e acresce novo prazo para a prática de atos, no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Considerando necessidade de atualizar novos prazos para a prática de atos no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN
Resolvem
Art. 1º Fica revogada a Resolução Conjunta nº 002/2020/GAB/SEFIN/CRE.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução Conjunta, para a prática dos atos referidos na RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 002/2020/GAB/SEFIN/CRE, ora revogada.
§ 1º Havendo notificação para a prática de ato referido na RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 002/2020/GAB/SEFIN/CRE, cujo prazo de vencimento se dê após aquele previsto no caput, o prazo previsto na notificação prevalecerá.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a obrigatoriedade constante no inciso IV da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 021 , de 10 de dezembro de 2010, que trata da emissão de MDF-e nas operações internas, cujo prazo fica prorrogado para 1º de julho de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GAB/SEFIN/CRE Nº 2 DE 31/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a obrigatoriedade constante no inciso IV da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 021, de 10 de dezembro de 2010, que trata da emissão de MDF-e nas operações internas, cujo prazo fica prorrogado para 1º de abril de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE Nº 13 DE 30/12/2020). Nota: Redação Anterior:
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a obrigatoriedade constante no inciso IV da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief nº 021 , de 10 de dezembro de 2010, que trata da emissão de MDF-e nas operações internas, cujo prazo fica prorrogado para 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 29 de julho de 2020
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual