Resolução Conjunta SEEDUC/SES nº 1569 DE 12/08/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 ago 2021
Institui protocolos e orientações complementares para atendimento escolar nas unidades da Rede Estadual e Rede Privada de ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, no período de pandemia da Covid-19, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução Conjunta SEEDUC/SES/SECTI Nº 1604 DE 03/02/2022):
O Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Saúde, no uso das atribuições que lhes conferem as legislações em vigor e o que consta no Processo nº SEI-030029/007673/2021,
Considerando:
- o disposto no art. 205 da Constituição Federal , que determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
- a previsão do artigo 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que estabelece como finalidades da educação básica, desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;
- o disposto no § 4º, do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que orienta para que o Ensino Fundamental seja desenvolvido prioritariamente na forma de oferta presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
- a situação de emergência em saúde reconhecida por meio da Lei Federal nº 13.979/2020, que estabelece os protocolos de distanciamento social adotados em razão da pandemia de COVID-19;
- a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana causada pelo COVID-19;
- o disposto no § 9º, do art. 2º da Lei Federal nº 14.040/2020 que dispõe que a união, os estados, os municípios e o distrito federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação;
- a orientação fixada no art. 6º da Lei Federal nº 14.040/2020, que determina que o retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino;
- a determinação da Lei Estadual nº 8.991/2020 para que o retorno de alunos às atividades presenciais ocorra de modo voluntário, devendo contar com o consentimento do seu responsável ou do próprio aluno, quando maior de idade e capaz;
- o Decreto Estadual nº 47.577/2021, que reconheceu a educação como serviço essencial para fins de manutenção de suas atividades e outras vinculadas a esta, durante a pandemia de COVID-19;
- o Decreto Estadual nº 47.608/2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (COVID-19) e que, em seu art. 18, estabelece a possibilidade dos órgãos integrantes da Administração Pública expedirem atos infra legais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentação do referido Decreto;
- os protocolos iniciais fixados para o funcionamento das unidades escolares da Rede SEEDUC, dispostos na Resolução SEEDUC nº 5.873/2020;
- os princípios norteadores do planejamento de retomada alinhados pela Deliberação nº 384, prorrogada pela Deliberação nº 387, ambas de 2020 e oriundas do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro para a retomada das atividades presenciais com alunos;
- a necessidade de garantir a continuidade do saber, evitando o prejuízo no ensino-aprendizagem do público mais jovem, minimizando as diferenças sociais, potencializando o desenvolvimento das nossas crianças e adolescentes e, ainda, garantindo compartilhamento de responsabilidades entre a instituição de Educação Básica e a família, atendendo aos preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- o alerta da Organização das Nações Unidas - ONU, Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, Organização das Nações Uni das para Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO e Organização Pan - Americana da Saúde - OPAS/OMS, sugerindo que o retorno dos alunos de volta às escolas e instituições de ensino, com o máximo de segurança, precisa ser encarado como prioridade;
- a Nota Complementar de Retorno Seguro nas Escolas da Sociedade Brasileira de Pediatria, publicada dia 26 de janeiro de 2021;
- as recomendações da Subsecretaria de Vigilância em Saúde, que aponta pesquisa sobre o faseamento de risco no Estado do Rio de Janeiro e pesquisa sobre recomendações relativas às aulas presenciais por entidades internacionais, constante no Processo nº SEI-080001/007678/2021;
- o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF e nº 6.341-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19;
- o entendimento do Supremo Tribunal Federal disposto no Informativo nº 973, bem como o inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal que evidência a existência de interesse local;
- que após o devido treinamento, todas as atividades independentemente da classificação de risco, tiveram descentralizadas as ações de vigilância sanitária para os municípios, gradativamente, desde o início da década de 90, e que este processo de descentralização alcançou o atual patamar em 2014, com a publicação da Resolução SES nº 1.058 , de 06 de novembro de 2014, que revogou a Resolução SESDEC nº 1.411/2010, e fez definir claramente as atividades que ainda permanecerão sob a responsabilidade do órgão estadual de vigilância sanitária;
Resolvem:
Art. 1º Instituir protocolos e orientações complementares para a garantia do atendimento escolar nas unidades de ensino da Rede Estadual e Rede Privada vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro para fins de autorização de funcionamento, acompanhamento e avaliação.
Art. 2º As disposições desta Resolução Conjunta vigorarão durante o período de atividades escolares presenciais, híbridas (presenciais e remotas) e remotas, observadas as orientações sanitárias e as bandeiras de risco estadual para o COVID-19.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Fica vedada a retomada das aulas presenciais nas unidades escolares da rede SEEDUC e Rede Privada de Ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, quando a Prefeitura Municipal se manifestar contrária à flexibilização do isolamento social por meio de documentação oficial.
§ 1º Os servidores SEEDUC que exercerem suas atividades em municípios que adotarem medidas de bloqueio total, deverão exercer suas funções laborais fora das instalações físicas das unidades escolares, em trabalho remoto (regime de home office), desde que observada a natureza da atividade realizada.
§ 2º Na impossibilidade de retomada das atividades presenciais nas unidades escolares pelo motivo previsto no caput, a Diretoria Regional Pedagógica deverá notificar a Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas, por escrito, informando a impossibilidade e juntando a documentação oficial expedida pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Caberá à Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas enviar a notificação prevista no § 2º para a Subsecretaria de Gestão Administrativa, para realização de procedimentos administrativos necessários.
§ 4º Nos casos em que as municipalidades apresentem protocolos sanitários específicos, esses poderão ser seguidos pelas unidades localizadas nesse território.
Art. 4º Os servidores ficarão temporariamente afastados das atividades presenciais, no momento em que constatarem as seguintes situações:
I - apresentem sintomas sugestivos da COVID-19, tais como: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.
II - testem positivo para a COVID-19;
Parágrafo único. Os servidores que estejam inseridos na hipótese prevista nos incisos I e II, deste artigo, deverão comunicar a situação para a unidade escolar e, se possível, contatar profissionais de saúde da localidade.
Art. 5º As unidades escolares deverão manter contato com as entidades de saúde local, salvaguardando a necessidade de apoios ou recursos que estas entidades possam disponibilizar.
CAPÍTULO II - DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS
Art. 6º Ficam ratificadas as obrigações fixadas na Resolução SEEDUC nº 5.873/2020 para todos os sistemas de ensino mencionados nesta Resolução.
CAPÍTULO III - DAS BANDEIRAS DE RISCO
Art. 7º O funcionamento das unidades escolares da Rede Estadual de ensino e Rede Privada de ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, ocorrerá de acordo com as orientações desta Resolução Conjunta.
Art. 8º As bandeiras classificatórias de risco de todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro serão atualizadas semanalmente, às sextas-feiras, até às 17h, pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio do endereço eletrônico https://www.saude.rj.gov.br.
§ 1º Independente da bandeira classificatória de risco em vigor na data de publicação desta Resolução Conjunta, as unidades escolares da rede estadual deverão estabelecer planos de ação considerando o cenário de bandeira verde, amarela, laranja e vermelha que garantam o funcionamento das atividades presenciais, objetivando dinamizar o funcionamento da unidade escolar, para o caso de oscilação de bandeira de uma semana para a outra, observadas as limitações dispostas no art. 11 desta Resolução Conjunta.
§ 2º Após a divulgação semanal do resultado das bandeiras classificatórias de risco de que trata o caput deste artigo, as unidades escolares da rede estadual deverão realizar as adequações necessárias ao seu plano de ação em vigor, de acordo com o planejamento alternativo previamente elaborado pelo estabelecimento de ensino.
§ 3º As unidades escolares da rede estadual de ensino funcionarão para retirada de material pedagógico, entrega de documentos, matrícula de alunos, retirada de kit alimentação, entre outras questões relativas à rotina administrativa, independente da normativa vigorada.
Art. 9º Todos os presentes na unidade escolar deverão utilizar a máscara de maneira adequada de forma obrigatória e respeitar o distanciamento de 1,5 metro durante todo o tempo de permanência na unidade.
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS COM ALUNOS
Art. 10. Observadas as orientações dispostas no Capítulo III desta Resolução Conjunta, durante o período de aplicação dos regimes presenciais e híbrido de atendimento educacional aos alunos, fica garantido aos responsáveis e alunos, quando maiores de idade, a opção de ensino exclusivamente remoto.
Art. 11. Em caso de bandeiras de risco verde, amarela, laranja e vermelha fica estabelecido, para fins de desenvolvimento de atividades presenciais com alunos nas unidades escolares da rede estadual de ensino e rede privada de ensino vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, no ensino fundamental e médio, o seguinte percentual máximo diário de funcionamento, de acordo com a capacidade física de atendimento da unidade:
1. De até 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento da unidade escolar, no caso de bandeira vermelha;
2. De até 70% (setenta por cento) da capacidade de atendimento da unidade escolar, no caso de bandeira laranja;
3. De até 100 % (cem por cento) da capacidade de atendimento da unidade escolar, no caso de bandeira amarela e verde;
Art. 12. Compete aos gestores das unidades escolares estaduais a organização das atividades presenciais, observando a sua realidade, considerando o projeto pedagógico da unidade escolar, os docentes disponíveis, o distanciamento social e os protocolos sanitários.
Art. 13. Na hipótese de vigência de normas municipais mais restritivas à realização de atividades presenciais em unidades escolares, aplicam-se aos estabelecimentos de ensino da rede estadual situados no respectivo território, as regras editadas pelo município.
CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DOS SERVIDORES
Art. 14. Os servidores da Secretaria de Estado de Educação que tenham 60 anos ou mais, bem como aqueles integrantes dos grupos que possuem comorbidades especificadas no Programa Nacional de Imunizações - PNI que já completaram o ciclo de imunização deverão retornar as atividades presenciais.
Parágrafo único. Considera-se o ciclo completo de imunização após os 14 (quatorze) dias subsequentes à aplicação da 2ª dose ou dose única, se for o caso, das vacinas disponibilizadas contra a COVID-19.
Art. 15. Os servidores não enquadrados nos casos estabelecidos no Art. 14 estarão aptos a retorno laboral presencial caso já tenham recebido a primeira dose da vacina disponibilizada.
Art. 16. Os servidores que porventura não tenham sido vacinados, ainda que já tenha sido disponibilizada vacina no município de abrangência, estarão aptos ao retorno às atividades presenciais, consoante os termos do art. 6º do Decreto nº 47.608/2021 .
Art. 17. Caso a direção escolar verifique a necessidade de atuação parcial do servidor em atividade remota, o restante de sua carga horária semanal deverá ser realizado em regime presencial, para atendimento do sistema híbrido de ensino, desde que respeitada sua jornada de trabalho estabelecida em matrícula e GLP.
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO PERANTE A IDENTIFICAÇÃO DE UM CASO SUSPEITO
Art. 18. Os servidores devem ser informados sobre os procedimentos de isolamento perante a identificação de um caso suspeito de COVID-19, quais sejam:
I - existência de uma área de isolamento com cadeira e água;
II - os trajetos possíveis para o caso suspeito deverá ser levado até à área de isolamento;
III - atualização dos contatos de emergência dos estudantes e do fluxo de informação aos servidores da escola.
Art. 19. Perante a identificação de um caso suspeito (se detectado no estabelecimento de ensino), este deve encaminhar-se ou ser encaminhado para a área de isolamento, pelo trajeto definido previamente.
Art. 20. Deve ser providenciado o reforço da limpeza e desinfecção das superfícies mais utilizadas pelo caso suspeito e da área de isolamentos.
Parágrafo único. Os resíduos produzidos pelo caso suspeito devem ser acondicionados em duplo saco, de plástico e resistente.
Art. 21. O servidor suspeito de COVID-19 poderá retornar à unidade escolar 14 dias após o início dos sintomas ou com a apresentação de laudo médico.
Art. 22. Os casos confirmados de servidores com a COVID-19 devem ser comunicados imediatamente à Diretoria Regional, por meio das Coordenadorias Regionais de Gestão de Pessoas.
Art. 23. A equipe diretiva da unidade escolar deverá manter registro, sempre atualizado, de todos os profissionais afastados pela COVID-19.
Art. 24. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SEEDUC nºs 5876, de 07 de outubro de 2020, 5908, de 27 de janeiro de 2021, 5930, de 22 de abril de 2021 e, Resolução Conjunta SEEDUC/SES nº 1536 , de 25 de janeiro de 2021.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2021
ALEXANDRE VALLE
Secretário de Estado de Educação
ALEXANDRE CHIEPPE
Secretário de Estado de Saúde