Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 2 de 15/05/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 1992

Dispõe, complementarmente, sobre as obrigações fiscais relativas às operações com gado para o abate precoce.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA e DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, nº uso de suas atribuições e da competência que lhes defere o art. 11 do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992,

RESOLVEM :

Art. 1º Para o atendimento do disposto nos arts. 6º, V; 7º e 10 do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992 (que instituiu o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce), os estabelecimentos frigoríficos credenciados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário (SECAP) deverão:

I - providenciar o visto do Fiscal de Rendas Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização da Pecuária (COFIPE), ou do funcionário fiscal por aquele autorizado, nos romaneios de peso utilizados pelos técnicos locais da Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária (DFARA), a fim de que os mesmos possam servir, também, como documentos fiscais;

II - utilizar somente o romaneio vistado, para cada um dos abates de gado precoce dos produtores credenciados, devendo o mesmo ser preenchido e assinado pelo técnico sanitário e/ou classificador de carcaças, nele constando, ainda e obrigatoriamente:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o gado ao abate;

b) a quantidade de reses remetidas e as efetivamente recebidas;

c) o peso final dos animais então abatidos e sobre o qual serão pagos o preço da compra ao produtor pecuário e o valor do incentivo fiscal;

III - emitir Nota Fiscal de Entrada distinta para cada classificação de carcaças ocorrida (Dec. nº 6.344/92, art. 7º, caput e § 1º), anotando nº seu corpo, além das informações fiscais regulamentares, o número do romaneio (incs. I e II) e as seguintes expressões: "Valor do Incentivo/ICMS repassado ao produtor = Cr$..........................................";

IV - pagar ao produtor pecuário o valor incentivado, mediante recibo nº qual conste, também, o nome do Banco e o número do cheque utilizado, anexando esse recibo à via de arquivo da Nota Fiscal de Entrada, para as devidas verificações fisco-contábeis;

V - anotar nº livro Registo de Entradas de Mercadorias (REM), além das demais informações fiscais regulamentares:

a) nº coluna "emitente" --- o nome do produtor pecuário;

b) nº coluna "observações" --- o valor do incentivo pago ao produtor pecuário, retirado da informação fiscal referida nº inc. III;

VI - somar todos os valores dos incentivos devidos aos produtores pecuários e registrados nº coluna "Observações" do livro REM, nº data final do período de apuração, transportando o total para o campo 014 - "Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a fim de deduzi-lo do imposto a recolher nº período;

VII - recolher ao Tesouro Estadual o valor do ICMS relativo às operações gerais da empresa nº período, deduzido do montante efetivamente pago aos produtores pecuários a título do incentivo previsto nº art. 7º do Decreto nº 6.344, de 30 de janeiro de 1992.

Parágrafo único. O pagamento do valor incentivado (inc. IV) deverá ser efetuado até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo às operações do período em que se deu a entrada do gado para o abate (inc. VII), sob pena da aplicação do disposto nº art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEF/SECAP nº 15, de 29.03.1993, DOE MS de 30.03.1993, com efeitos a partir de 01.04.1993)

Art. 2º O valor do incentivo a ser repassado ao produtor pecuário (Dec. nº 6.344/92, art. 7º, caput e § 1º) será obtido mediante as aplicações de:

I - doze por cento sobre o valor efetivo da operação de compra e venda mercantil de novilhos precoces;

II - 33,333% (ou mais 16,66% de incentivo adicional, se for o caso) ao resultado do cálculo referido nº inc. I.

Parágrafo único. O pagamento do valor incentivado ao produtor pecuário fica condicionado a que este não utilize, nº respectiva operação, o valor de qualquer crédito fiscal de que seja beneficiário.

Art. 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, nº Decreto instituidor do Programa de Apoio e nº legislação fiscal ou sanitária ensejará a aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízos do descredenciamento do produtor pecuário ou do estabelecimento frigorífico e do cancelamento do benefício.

Art. 4º O Coordenador de Fiscalização da Pecuária da Secretaria de Estado de Fazenda tomará as medidas cabíveis para verificar a regularidade e homologar os procedimentos fiscais adotados pelos contribuintes nº período de 31 de janeiro de 1992 até a data da publicação deste ato, ainda que realizados diferentemente das regras instituídas nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nº data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de maio de 1992.

JOSÉ ANTÿNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ AMÉRICO FLORES DO AMARAL

Secretário de Estado de Agricultura,

Pecuária e Desenvolvimento Agrário