Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 5 de 20/05/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 jun 2010

Estabelece procedimentos para licenciamentos de unidades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual nº 6.657, de 07 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº 8.195 de 07.04.2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMA e de acordo com seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4.514, de 23 de julho de 2001, e

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, designado pelo Decreto Estadual nº 6.853, de 29 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações posteriores e de acordo com seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, considerando:

- A necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos de geração, de transmissão e de distribuição de energia elérica em âmbito do Estado do Paraná;

- Que o licenciamento deve estabelecer os parâmetros mínimos para garantir aos remanescentes florestais, faunísticos, culturais, outros atributos naturais, bem como definir critérios para compensação ou mitigação de impactos negativos ocasionados pela instalação do empreendimento;

- Que cabe à ANEEL estabelecer a regulamentação do setor energético;

- Que os regramentos estipulados pela ANEEL para o registro, concessões e autorizações para instalação e operacionalização de empreendimentos de energia elétrica; e

- O contido nas Resolução CEMA nº 65/2008, Resoluções CONAMA nºs 1/1986, 6/1987, 9/1987, 237/1997, 279/2001, 302/2002, 303/2002 e outras normativas afetas,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos administrativos necessários para o licenciamento ambiental de unidades de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná.

Art. 2º Para efeito desta Resolução entende-se por:

a) CGH - Central Geradora Hidrelétrica - unidade geradora de energia com potencial hidráulico igual ou inferior a 1.000 kW (mil kilowatts), normalmente com barragem somente de desvio, em rio com acidente natural que impede a subida de peixes.

b) PCH - Pequena Central Hidrelétrica - é toda usina hidrelétrica de pequeno porte cuja capacidade instalada seja superior a 1MW (um megawatt) e até 30MW (trinta megawatts) e cuja área do reservatório não seja maior que 3 km².

c) UHE - Usina Hidrelétrica de Energia - é toda usina hidrelétrica cuja capacidade instalada seja superior a 30MW (trinta megawatts).

d) UTE - Usina Termelétrica de Energia - instalação industrial usada para geração de energia elétrica a partir da energia liberada em forma de calor, normalmente por meio da combustão de algum tipo de combustível renovável ou não renovável.

e) EOL - Central Geradora Eolielétrica - é toda central de geração de energia elétrica que utiliza como fonte primária a energia dos ventos.

f) SUBESTAÇÃO - é uma instalação elétrica de alta potência utilizada para transformação de níveis de tensão elétrica, controle e transfência da energia entre as diversas ramificações do sistema elétrica e entrega da energia aos consumidores finais.

g) LINHA DE TRANSMISSÃO - é conjunto de condutores, isoladores, estruturas e acessórios, utilizada para o transporte da energia elétrica entre as subestações e que operam com tensões iguais ou superiores a 69 kV (sessenta e nove kilovolts).

h) LINHA DE SUBTRANSMISSÃO - é conjunto de condutores, isoladores, estruturas e acessórios, utilizada para o transporte da energia elétrica entre as subestações e que operam com tensões iguais a 34,5 kV (trinta e quatro vírgula cinco kilovolts).

i) LINHA DE DISTRIBUIÇÃO - é conjunto de condutores, isoladores, estruturas e acessórios, utilizada para o transporte da energia elétrica entre as subestações e os consumidores finais, as quais operam usualmente com tensões de 34,5 kV (trinta e quatro vírgula cinco kilovolts) e 13,8 kV (treze vírgula oito kilovolts).

j) EPIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental - é o documento técnico que tem por finalidade embasar, subsidiar e justificar a solicitação de licenciamento/autorização ambiental de empreendimentos/atividades efetiva ou potencialmente impactantes.

Deve conter informações técnicas e legais que demonstrem a viabilidade ambiental, sob os aspectos técnico-científicos, jurídicos, administrativos e locacionais de um empreendimento/atividade. Deve ser conclusivo sobre a viabilidade ambiental.

k) RIMA - Relatório de Impacto Ambiental - ressalta as conclusões do EPIA, de forma objetiva e adequada para facilitar sua compreensão.

l) Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - é o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigatórias e compensatórias e os programas ambientais propostos no EPIA. Por conseguinte, integra a análise e proposições como um subitem do EPIA.

m) Estudos Ambientais Complementares - são todos e quaisquer estudos solicitados pelo órgão ambiental, variando de acordo com as características particulares de cada tipologia de empreendimento a ser licenciado e/ou a fim de detalhar os planos, projetos e programas ambientais apresentados no EPIA.

n) Reunião Técnica Informativa - é a reunião promovida pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do EPIA, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA e demais informações, garantidas a consulta e participação pública. Está disposta na Resolução COMANA nº 279/2001.

o) Consulta Técnica - destina-se a colher a opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional de comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão.

p) Reunião Pública - destina-se a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento/atividade, cujas características não justificam a convocação de Audiência Pública ou, ainda, para colher informações e subsídios preliminares à Audiência Pública, propriamente dita.

q) Audiência Pública - constitui-se em procedimento de consulta à sociedade, ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetado por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada. Reunião promovida pelo órgão ambiental competente, nos moldes da Resolução CONAMA nº 9/1987 às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do EPIA, o seu respectivo RIMA e demais informações, garantidas a consulta e participação pública.

r) Matriz de Impactos Ambientais - é o instrumento utilizado pelo órgão ambiental a fim de auxiliar na elaboração dos estudos ambientais necessários ao processo de licenciamento e que contém os termos de referência a serem seguidos e os impactos ambientais mais relevantes a serem considerados nos estudos, podendo ser acessada através do site: http://iap.pr.gov.br.

s) Licenciamento Simplificado - é o licenciamento tratado pela Resolução CONAMA nº 279/2001.

t) LAS - Licença Ambiental Simplificada - aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP. Não deve ser confundida com Licenciamento Simplificado.

Art. 3º Os empreendedores de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, ao submeterem seus empreendimentos ao licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente deverão prestar as informações técnicas sobre o mesmo, conforme estabelecem os termos da legislação aplicável e pelos procedimentos definidos nesta Resolução.

Art. 4º Na hipótese dos empreendimentos de aproveitamento hidrelétrico, respeitadas as peculiaridades de cada caso, a Licença Prévia (LP) deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade técnica e econômica do empreendimento; a Licença de Instalação (LI) deverá ser obtida antes da realização da Licitação e/ou efetivo início das obras civis para construção do empreendimento e a Licença de Operação (LO) deverá ser obtida antes do fechamento da barragem.

Art. 5º Serão enquadradas na Resolução CONAMA nº 01/1986, passíveis portando de apresentação de EPIA/RIMA e de realização de Audiências Públicas, conforme Resolução CONAMA nº 9/1987, as seguintes situações:

I - Usinas Hidrelétricas de Energia - UHE's;

II - Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH's, acima de 10 MW (dez megawatts);

III - Usinas Termelétricas de Energia - UTE's, acima de 10 MW (dez megawatts);

IV - Usinas Termelétricas de Energia - UTE's, abaixo de 10 MW (dez megawatts), quando utilizarem biomassa, carvão vegetal, similares ou derivados, em quantidade superior a 10 ton/dia (dez toneladas por dia);

V - Usinas Eolielétricas - EOL, acima de 10 MW (dez megawatts);

VI - Linhas de Transmissão, acima de 230 kV (duzentos e trinta kilovolts);

VII - Empreendimentos inicialmente enquadrados no licenciamento simplificado e considerados pelo órgão ambiental, após análise dos estudos apresentados, como sendo potencialmente impactantes.

Art. 6º Os documentos necessários para o licenciamento de uma CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA - CGH são os seguintes:

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD, para o caso de CGH;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal ou celebração de Termo de Compromisso para regularização da reserva legal;

e) Memorial Descritivo do Empreendimento;

f) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pelo projeto do empreendimento;

g) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

h) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registrada(s) em cartório, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

i) Autorização para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

j) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA - conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

k) Documentação da ANEEL efetivando o registro do empreendimento como ativo;

l) Apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos;

m) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986; e

n) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR.

II - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - RLAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD, para o caso de CGH;

c) Relatório de conforme construído (as built) do empreendimento;

d) Cópia da Licença Ambiental a ser renovada;

e) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Apresentação da outorga de direito, em vigor, dos recursos hídricos;

g) Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA nº 6/1986;

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR;

§ 1º A Licença Ambiental Simplificada (LAS) deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade técnica e econômica do empreendimento.

§ 2º Após a emissão da Licença Ambiental Simplificada (LAS), deverá ser apresentada a Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pela obra em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

§ 3º O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LAS ou da RLAS, o cronograma físico financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras.

Art. 7º Empreendimentos caracterizados como PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH, com potência instalada de até 10 MW, deverão efetuar o requerimento de sua unidade geradora de energia através dos seguintes documentos:

I - LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Memorial Descritivo do Empreendimento;

d) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pelo projeto do empreendimento;

e) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

f) Despacho da ANEEL aprovando os Estudos de Inventário Hidrelétrico e apresentando os aproveitamentos identificados;

g) Despacho da ANEEL contendo o aceite do Projeto Básico para análise;

h) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

i) Apresentação, da outorga prévia dos recursos hídricos;

j) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986; e

k) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal ou celebração de Termo de Compromisso para regularização da reserva legal;

e) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registradas em cartório, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

f) Despacho da ANEEL aprovando o Projeto Básico;

g) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

h) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

i) Apresentar Plano ou Projeto Básico Ambiental;

j) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos;

k) Autorização para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

l) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD

c) Relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

d) Despacho vigente ANEEL aprovando o Projeto Básico;

e) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

d) Outorga de Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;

e) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia da Licença de Operação;

d) Relatório de conforme construído (as built) do empreendimento;

e) Outorga de Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;

f) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

h) Apresentação da outorga de direito, em vigor, dos recursos hídricos;

i) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;

Art. 8º Empreendimentos caracterizados como PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH, com potência instalada acima de 10 MW, e como USINA HIDRELÉTRICA DE ENERGIA - UHE, deverão efetuar o requerimento de sua unidade geradora de energia através dos seguintes documentos:

I - LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Memorial Descritivo do Empreendimento;

d) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pelo projeto do empreendimento;

e) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

f) Despacho da ANEEL aprovando os Estudos de Inventário Hidrelétrico e apresentando os aproveitamentos identificados;

g) Despacho da ANEEL contendo o aceite do Projeto Básico para análise;

h) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

i) Apresentação, da outorga prévia dos recursos hídricos;

j) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986; e

k) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal ou celebração de Termo de Compromisso para regularização da reserva legal;

e) Aprovação, pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, conforme art. 209 da Constituição Estadual;

f) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registradas em cartório, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

g) Despacho da ANEEL aprovando o Projeto Básico;

h) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

i) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

j) Apresentar Plano ou Projeto Básico Ambiental;

k) Autorização para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

l) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD

c) Relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

d) Despacho vigente ANEEL aprovando o Projeto Básico;

e) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

d) Outorga de Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;

e) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos;

f) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia da Licença de Operação;

d) Relatório de conforme construído (as built) do empreendimento;

e) Outorga de Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;

f) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

h) Apresentação da outorga de direito, em vigor, dos recursos hídricos;

i) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;

Art. 9º Empreendimentos caracterizados como USINA TERMELÉTRICA DE ENERGIA - UTE, com potência instalada de até 10 MW, observado o art. 21 deverão efetuar o requerimento de sua unidade geradora de energia através dos seguintes documentos:

I - LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;

c) Memorial Descritivo do Empreendimento;

d) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pelo projeto do empreendimento;

e) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

f) Apresentação, da outorga prévia dos recursos hídricos, caso se aplique;

g) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986; e

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal ou celebração de Termo de Compromisso para regularização da reserva legal;

e) Registro/Autorização/Concessão da ANEEL, no caso de empreendimentos acima de 5MW destinados à prestação de serviço público e produção independente;

f) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

g) Plano de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

h) Aprovação, pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, conforme art. 209 da Constituição Estadual;

i) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registradas em cartório, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

j) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

k) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

l) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos, caso se aplique;

m) Autorização para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

n) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;

c) Relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

d) Concessão da ANEEL, no caso de empreendimentos acima de 5MW destinados à prestação de serviço público e produção independente;

e) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;

c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

a) Apresentar Plano ou Projeto Básico Ambiental;

e) Declaração de Emissões Atmosféricas - DEA, conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

f) Plano de Emergências Ambientais - PEI, conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

h) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;

b) Cópia da Licença de Operação;

c) Relatório de conforme construído (as built) do empreendimento;

d) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, conforme modalidade de exploração da energia;

e) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Apresentação da outorga de direito, em vigor, dos recursos hídricos, caso se aplique;

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras.

Art. 10. Empreendimentos caracterizados como USINA TERMELÉTRICA DE ENERGIA - UTE, com potência instalada acima de 10 MW e os enquadrados no art. 21 deverão efetuar o requerimento de sua unidade geradora de energia através dos seguintes documentos:

I - LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;

c) Memorial Descritivo do Empreendimento;

d) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pelo projeto do empreendimento;

e) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

f) Autorização da ANEEL;

g) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

h) Plano de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

i) Apresentação, da outorga prévia dos recursos hídricos, caso se aplique;

j) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986; e

k) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal ou celebração de Termo de Compromisso para regularização da reserva legal;

e) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registradas em cartório, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

f) Concessão da ANEEL, no caso de destinados à prestação de serviço público e produção independente;

l) Aprovação, pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, conforme art. 209 da Constituição Estadual;

g) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

h) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

i) Apresentar Plano ou Projeto Básico Ambiental;

j) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos, caso se aplique;

k) Autorização para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

l) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;

c) Relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

d) Autorização/Concessão da ANEEL, conforme modalidade de exploração da energia;

e) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;

c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

e) Declaração de Emissões Atmosféricas - DEA, conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

f) Plano de Emergências Ambientais - PEI, conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

h) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;

b) Cópia da Licença de Operação;

c) Relatório de conforme construído (as built) do empreendimento;

d) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, conforme modalidade de exploração da energia;

e) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Apresentação da outorga de direito, em vigor, dos recursos hídricos, caso se aplique;

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras.

Art. 11. Empreendimentos caracterizados como CENTRAL GERADORA EOLIELÉTRICA - EOL, com potência instalada de até 10 MW, deverão efetuar o requerimento de sua unidade geradora de energia através dos seguintes documentos:

I - LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Memorial Descritivo do Empreendimento;

d) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pelo projeto do empreendimento;

e) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

f) Registro/Autorização da ANEEL;

g) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

h) Apresentação, da outorga prévia dos recursos hídricos, caso se aplique;

i) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986; e

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal ou celebração de Termo de Compromisso para regularização da reserva legal;

e) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registradas em cartório, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

f) Concessão da ANEEL, no caso de empreendimentos acima de 5MW destinados à prestação de serviço público e produção independente;

g) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

h) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

i) Apresentar Plano ou Projeto Básico Ambiental;

j) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos, caso se aplique;

k) Autorização para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

l) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

d) Concessão da ANEEL, no caso de empreendimentos acima de 5MW destinados à prestação de serviço público e produção independente;

e) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia da Licença de Operação;

d) Relatório de conforme construído (as built) do empreendimento;

e) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, conforme modalidade de exploração da energia;

f) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

h) Apresentação da outorga de direito, em vigor, dos recursos hídricos, caso se aplique;

i) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras.

Art. 12. Empreendimentos caracterizados como CENTRAL GERADORA EOLIELÉTRICA - EOL, com potência instalada acima de 10 MW, deverão efetuar o requerimento de sua unidade geradora de energia através dos seguintes documentos:

I - LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Memorial Descritivo do Empreendimento;

d) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pelo projeto do empreendimento;

e) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

f) Registro/Autorização da ANEEL;

g) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

h) Apresentação, da outorga prévia dos recursos hídricos, caso se aplique;

i) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986; e

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal ou celebração de Termo de Compromisso para regularização da reserva legal;

e) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registradas em cartório, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

f) Concessão da ANEEL, no caso de empreendimentos acima de 5MW destinados à prestação de serviço público e produção independente;

m) Aprovação, pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, conforme art. 209 da Constituição Estadual;

g) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

h) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

i) Apresentar Plano ou Projeto Básico Ambiental;

j) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos, caso se aplique;

k) Autorização para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

l) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

d) Concessão da ANEEL, no caso de empreendimentos acima de 5MW destinados à prestação de serviço público e produção independente;

e) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia da Licença de Operação;

d) Relatório de conforme construído (as built) do empreendimento;

e) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, conforme modalidade de exploração da energia;

f) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

h) Apresentação da outorga de direito, em vigor, dos recursos hídricos, caso se aplique;

i) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras.

Art. 13. O licenciamento ambiental de uma SUBESTAÇÃO, deverá ser efetuado através do requerimento de sua unidade através dos seguintes documentos:

I - LICENÇAAMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal ou celebração de Termo de Compromisso para regularização da reserva legal;

e) Memorial Descritivo do Empreendimento;

f) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pelo projeto do empreendimento;

g) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

h) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registrada(s) em cartório, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

i) Resolução Autorizativa para o Empreendimento, emitida pela ANEEL, quando se tratar de empreendimentos com tensão igual ou superior a 230kV

j) Autorização para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

k) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA -conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

l) Apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos;

m) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986; e

n) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR.

II - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - RLAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Relatório de conforme construído (as built) do empreendimento;

d) Cópia da Licença Ambiental a ser renovada;

e) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Resolução Autorizativa para o Empreendimento, emitida pela ANEEL, quando se tratar de empreendimentos com tensão igual ou superior a 230kV

g) Apresentação, quando couber, da outorga de direito, em vigor, dos recursos hídricos;

h) Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA nº 6/1986;

i) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR;

§ 1º A Licença Ambiental Simplificada (LAS) deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade técnica e econômica do empreendimento.

§ 2º Após a emissão da Licença Ambiental Simplificada (LAS), deverá ser apresentada a Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pela obra em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

§ 3º O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LAS ou da RLAS, o cronograma físicofinanceiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras.

Art. 14. O licenciamento ambiental de LINHA DE DISTRIBUIÇÃO e de LINHA DE SUBTRANSMISSÃO, deverá ser efetuado através do requerimento de sua unidade através dos seguintes documentos:

I - LICENÇAAMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal ou celebração de Termo de Compromisso para regularização da reserva legal;

e) Memorial Descritivo do Empreendimento;

f) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pelo projeto do empreendimento;

g) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

h) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registrada(s) em cartório, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

i) Resolução Autorizativa para o Empreendimento, emitida pela ANEEL, caso se aplique;

j) Autorização para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

k) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA -conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

l) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986; e

m) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR.

II - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - RLAS

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Relatório de conforme construído (as built) do empreendimento;

d) Cópia da Licença Ambiental a ser renovada;

e) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Resolução Autorizativa para o Empreendimento, emitida pela ANEEL, caso se aplique;

g) Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA nº 6/1986;

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 2 UPF/PR;

§ 1º A Licença Ambiental Simplificada (LAS) deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade técnica e econômica do empreendimeto.

§ 2º Após a emissão da Licença Ambiental Simplificada (LAS), deverá ser apresentada a Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pela obra em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

§ 3º O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LAS ou da RLAS, o cronograma físicofinanceiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras.

Art. 15. O licenciamento ambiental de LINHA DE TRANSMISSÃO, de até 230kV, deverá ser efetuado através do requerimento de sua unidade através dos seguintes documentos:

I - LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Memorial Descritivo do Empreendimento;

d) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pelo projeto do empreendimento;

e) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

f) Resolução Autorizativa para o Empreendimento, emitida pela ANEEL, quando se tratar de empreendimentos com tensão igual a 230kV;

g) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

h) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986; e

i) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal ou celebração de Termo de Compromisso para regularização da reserva legal;

e) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registradas em cartório, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

f) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

h) Apresentar Plano ou Projeto Básico Ambiental;

i) Autorização para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

d) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

e) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia da Licença de Operação;

d) Relatório de conforme construído (as built) do empreendimento;

j) Resolução Autorizativa para o Empreendimento, emitida pela ANEEL, quando se tratar de empreendimentos com tensão igual a 230kV;

e) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;

Art. 16. O licenciamento ambiental de LINHA DE TRANSMISSÃO, acima de 230kV, deverá ser efetuado através do requerimento de sua unidade através dos seguintes documentos:

I - LICENÇA PRÉVIA - LP

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Memorial Descritivo do Empreendimento;

d) Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do responsável técnico pelo projeto do empreendimento;

e) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal;

f) Resolução Autorizativa para o Empreendimento, emitida pela ANEEL;

g) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme preconiza a Matriz de Impactos Ambientais;

h) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986; e

i) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;

d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal ou celebração de Termo de Compromisso para regularização da reserva legal;

e) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registradas em cartório, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação;

f) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

h) Apresentar Plano ou Projeto Básico Ambiental;

i) Autorização para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

j) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

d) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

e) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

f) Autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (taxa de licenciamento) da Lei Estadual nº 10.233/1992.

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Obras Diversas - COD;

c) Cópia da Licença de Operação;

d) Relatório de conforme construído (as built) do empreendimento;

e) Resolução Autorizativa para o Empreendimento, emitida pela ANEEL;

f) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

g) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6/1986;

h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras.

Art. 17. No caso dos licenciamentos de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH's, (até 10MW), Usinas Termelétricas de Energia - UTE's (até 10MW), Centrais Geradoras Eolielétricas - EOL's (até 10 MW), Subestações, Linhas de Distribuição, Linhas de Subtransmissão e Linhas de Transmissão (até 230kV), sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por cinqüenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa, conforme preconiza a Resolução CONAMA nº 279/2001.

§ 1º A solicitação para realização da Reunião Técnica Informativa deverá ocorrer no prazo de até vinte dias após a data de publicação do requerimento da licença prévia pelo empreendedor.

§ 2º A Reunião Técnica Informativa será realizada em até vinte dias a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor.

§ 3º Na Reunião Técnica Informativa será obrigatório o comparecimento do empreendedor, das equipes responsáveis pela elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais, e de representantes do órgão ambiental competente.

Art. 18. Qualquer pessoa poderá se manifestar por escrito no prazo de quarenta dias da publicação do requerimento de licença nos termos desta Resolução, cabendo o órgão ambiental juntar as manifestações ao processo de licenciamento ambiental e considerá-las na fundamentação da emissão da licença ambiental.

Art. 19. Para o caso de licenciamentos de Pequena Central Hidrelétrica - PCH (acima de 10MW), Usina Termelétrica - UTE (acima de 10MW), Usina Hidrelétrica de Energia - UHE, Linha de Transmissão (acima de 230kV) deverão ser realizadas Reuniões Preliminares e Audiências Públicas na forma da lei e conforme regulamentação própria, estabelecida pelo IAP.

Art. 20. Para os casos de licenciamentos de UHE e PCH, as áreas de preservação permanente deverão atender o Código Florestal e as Resoluções CONAMA nºs 302/2002 e 303/2002;

Art. 21. As Usinas Termelétricas - UTE's que utilizarem biomassa, carvão vegetal, similares ou derivados, em quantidade superior a 10 ton/dia (dez toneladas por dia), deverão submeter-se ao procedimento de licenciamento ambiental, independente da potência instalada, nos moldes da Resolução CONAMA nº 1/1986.

Art. 22. É de responsabilidade do empreendedor a realização e aprovação junto aos Órgãos competentes, de estudos de estruturação e execução e regularização fundiária, e eventuais assentamentos/reassentamentos de famílias atingidas pelo empreendimento, quando se aplicar.

Art. 23. Caso o rio não possua acidentes naturais que já impeçam a migração de peixes, deverão ser apresentadas alternativas para transposição dos mesmos, de acordo com estudos técnicos próprios e adequados.

Art. 24. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental das atividades tratadas nesta Resolução em trâmite no IAP e paralizados a partir da data da edição da Portaria IAP nº 120/2004, deverão ser retomados a partir do estágio em que foram suspensos, adequando-se, no que couber, ao estabelecido nesta Resolução.

§ 1º A retomada dos procedimentos administrativos anteriores, até aqui suspensos, dependerá de expressa manifestação do interessado em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar de sua notificação oficial.

§ 2º Expirado o prazo definido no Parágrafo acima, os processos originais serão arquivados, devendo o empreendedor reiniciar todo o procedimento para licenciamento, se for de seu interesse.

§ 3º Os empreendimentos de que trata este artigo poderá ser objeto de nova vistoria ambiental.

§ 4º O órgão ambiental poderá exigir dos empreendedores a atualização dos estudos ambientais já apresentados, caso sejam constatadas alterações ambientais na área a ser afetada pelo empreendimento.

§ 5º Ficam as taxas ambientais anteriormente pagas, válidas para os novos procedimentos.

Art. 25. Os casos omissos nesta resolução serão analisados pelo órgão ambiental e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se os arts. 174 a 177 da Resolução SEMA nº 31/1998, Resolução SEMA nº 33/2008, Resolução SEMA nº 43/2009, a Resolução SEMA nº 9 de 17 de março de 2010 e a Resolução conjunta SEMA/IAP nº 2 de17 de março de 2010, Portaria IAP nº 120/2004, Portaria IAP nº 70/2005, Portaria IAP nº 154/2008, Portaria IAP nº 111/2009.

Curitiba, 20 de maio de 2010.

Jorge Augusto Callado Afonso

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

José Volnei Bisognin

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná -IAP