Resolução Conjunta CRE/SEFIN nº 6 DE 13/10/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 out 2022

Altera, acresce e revoga dispositivos da Resolução Conjunta nº 001/2022/CRE/SEFIN, que disciplina os procedimentos referentes aos pedidos de restituição do IPVA pago a maior, excepcionalmente, em função da publicação do Decreto nº 26.872, de 27 de janeiro de 2022.

O Secretário de Estado de Finanças e o Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Resolvem:

Art. 1º O caput do artigo 2º da Resolução Conjunta nº 001/2022/CRE/SEFIN, de 1º de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º Na impossibilidade de solicitação da restituição, na forma do artigo 1º-A, por existência de débitos tributários vencidos e não pagos, ou por qualquer outro motivo, o pedido de restituição deverá ser encaminhado para o e-mail "restituicaoipva@sefin.ro.gov.br" ou protocolizado na Agência de Rendas, anexando os seguintes documentos:

.....". (NR)

Art. 2º Acresce os seguintes dispositivos à Resolução Conjunta nº 001/2022/CRE/SEFIN, de 2022, com as seguintes redações:

I - o artigo 1º-A:

"Art. 1º-A O pedido de restituição do valor pago a maior a título de IPVA deverá ser realizado por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN, utilizando-se do sistema "Mais fácil", disponível no endereço: https://maisfacil.sefin.ro.gov.br.

Parágrafo único. O direito à restituição é condicionado à verificação de que o contribuinte não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa, na forma prevista no § 2º do artigo 36 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963 , de 29 de maio de 2002.";

II - o inciso V ao artigo 2º:

"Art. 2º .....

.....

V - requerimento, conforme modelo disponível no Anexo I, o qual deverá conter assinatura tal qual o documento de identificação.";

III - os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 4º:

"Art. 4º .....

.....

§ 3º Caso haja saldo remanescente a restituir, constatado após a compensação de que trata o § 2º do artigo 4º desta Resolução Conjunta, determinada por parecer que reconhecer o valor do pagamento indevido e respectivos acréscimos legais, considera-se decisão que autoriza a restituição o parecer conclusivo a respeito da procedência do pedido de restituição emitido após a efetivação da imputação.

§ 4º A compensação total ou parcial do débito será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais, na forma do artigo 84 , § 2º, do RICMS/RO .

§ 5º A imputação do valor pago indevidamente atualizado e acrescido de juros será efetuada obedecendo-se a proporcionalidade entre o valor do pagamento indevido e respectivos acréscimos legais.";

IV - o art. 4º-A:

"Art. 4º-A Para fins de cálculo dos juros previstos no artigo 50 da Lei nº 688/1996 , considera-se data da decisão que autorizar a restituição:

I - a da solicitação do contribuinte no sistema "Mais Fácil" e sua consequente aceitação; ou

II - a do parecer a respeito da procedência do pedido emitido pela GETRI.".

Art. 3º Fica revogado o§ 1º do artigo 4º da Resolução Conjunta nº 001/2022/CRE/SEFIN.

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 13 de outubro de 2022.

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual