Resolução Conjunta SEA/INEA nº 638 DE 08/11/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 nov 2016

Estabelece procedimentos para a celebração de Termos de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, para cumprimento da obrigação referente à compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 e Lei Estadual nº 6.572/2013.

O Secretário de Estado do Ambiente e o Presidente do Instituto Estadual do Ambiente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- que a Lei Estadual nº 6.572 , de 31.10.2013, disciplinou no plano estadual a compensação ambiental, devida pelo empreendedor, estabelecida no art. 36, da Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC);

- que o art. 3º da Lei Estadual nº 6.572 , de 31.10.2013 trouxe, alternativamente à obrigação de fazer do empreendedor, a possibilidade de depositar o montante de recurso, fixado pelo órgão estadual competente para o licenciamento, à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela Secretaria de Estado do Ambiente para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente;

- que a necessidade de se estabelecer procedimentos institucionais para regular a celebração de Termos de Compromisso de Compensação Ambiental entre a Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, o Instituto Estadual do Ambiente - INEA e o empreendedor, e - por fim, a premência de incluir procedimentos adicionais dos já previstos na Resolução INEA nº 127, de 16 de outubro de 2015,

Resolvem:

Art. 1º A presente resolução regula, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA para cumprimento da obrigação de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Resolução entende-se por:

I - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA: instrumento com força de título executivo extrajudicial, por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento das obrigações de compensação ambiental constantes em licenciamento ambiental, podendo a execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação, a critério do empreendedor, ser feita:

a) diretamente pelo empreendedor;

b) por pessoa física ou jurídica por ele contratada e de sua responsabilidade;

c) por depósito do montante de recurso à disposição de mecanismos operacionais e financeiros implementados pela Secretaria de Estado do Ambiente para viabilizar e centralizar a execução conjunta de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na proteção do meio ambiente.

II - Termo de Quitação: instrumento assinado pelo Subsecretário Adjunto de Planejamento da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, mediante delegação de competência conferida pela Resolução SEA nº 525/2016, e pelo Presidente do INEA, o qual reconhecem a plena, rasa e irrevogável quitação de todas as obrigações do empreendedor quanto à obrigação de compensação ambiental referente ao art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, reconhecendo o cumprimento integral do TCCA;

III - Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - CCA/RJ: órgão colegiado, previsto no art. 32 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou a Lei Federal nº 9.985/2000, e cuja composição foi instituída pela Resolução SEA nº 08/2001, alteradas pelas Resoluções SEA nº 25/2007 e nº 524/2016;

IV - Parecer Técnico CEAM: Parecer Técnico elaborado pela Coordenadoria de Estudos Ambientais do INEA, onde é calculado o percentual a ser aplicado sobre os custos totais previstos para implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental para fins de compensação ambiental, sendo obtido pelo produto do Grau de Impacto, do Percentual Máximo para Compensação Ambiental e do Fator de Vulnerabilidade do Bioma Mata Atlântica no Estado do Rio de Janeiro;

V - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA: estudo apresentado pelo empreendedor para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Art. 3º O TCCA deverá ser celebrado antes da emissão da Licença de Instalação, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em EIA/RIMA.

Art. 4º Para celebração de TCCA será instituído procedimento administrativo próprio, devendo conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia do requerimento de Licença de Instalação;

II - cópia da Licença Prévia, se houver;

III - cópia do item 'Valor de Investimento' apresentado pelo empreendedor no EIA/RIMA;

IV - cópia do Parecer Técnico da CEAM ou setor técnico do INEA competente, onde é calculado o percentual devido a título de compensação ambiental;

V - cópia do Cronograma Físico e Financeiro da implantação do empreendimento a ser licenciado, com a respectiva apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos ou empresas responsáveis por sua elaboração;

VI - cópia do contrato firmado entre o empreendedor e empresa(s) seguradora(s) responsável(s) pelo empreendimento, se houver.

VII - cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do empreendedor, conforme o caso;

VIII - cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

IX - cópia da ata da última eleição da Diretoria, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

X - cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante do empreendedor que assinará o TCCA, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

XI - carta do empreendedor optando pela forma de execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação, conforme estabelecido no inciso I, do art. 2º desta Resolução.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I a IV deste artigo deverão ser encaminhados pela Coordenadoria de Estudos Ambientais do INEA ao Secretário Executivo da CCA/RJ, em até 5 (cinco) dias após recebimento de pedido da Licença de Instalação.

§ 2º Caso o empreendedor não disponha, no momento da celebração do TCCA, dos documentos constantes nos incisos V e VI deste artigo, deverá constar condicionante na Licença de Instalação a ser emitida pelo INEA a obrigatoriedade do empreendedor de apresentação dos mesmos tão logo os detenham.

§ 3º Para efeito do cálculo da compensação ambiental devida, caso haja divergência entre os valores constantes nos documentos previstos nos incisos III e V deste artigo, prevalecerá o maior valor.

Art. 5º O depósito referido no art. 3º da Lei Estadual nº 6.572/2013 e na alínea c, inciso I, artigo 2º desta Resolução, poderá ser realizado das seguintes formas:

I - em até 12 (doze) parcelas de no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais), com início do seu pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência da Licença de Instalação (LI); ou

II - por cota única, que deverá ser paga em até 10 (dez) dias antes do início da instalação do empreendimento, ou em até 180 (cento e oitenta dias) a contar da publicação do TCCA, o que ocorrer primeiro;

§ 1º O valor da cota única da compensação ambiental será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) no momento do seu pagamento;

§ 2º A emissão da LI fica condicionada à prévia celebração do TCCA.

Art. 6º Caso a execução da compensação ambiental seja efetivada por meio da previsão constante na alínea b, inciso I, artigo 2º desta Resolução, as despesas administrativas decorrentes da intermediação correrão à conta do empreendedor, não podendo ser abatidas do valor devido a título de compensação ambiental.

§ 1º A SEA ou o INEA encaminharão o projeto de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação devidamente aprovado pela CCA/RJ para execução pelo empreendedor.

§ 2º O empreendedor deverá indicar, em até 10 (dez) dias a contar da publicação do extrato do TCCA no DOERJ, o técnico responsável pela execução direta das atividades previstas no(s) projetos(s), que permanecerá como interlocutor institucional junto à SEA e ao INEA.

Art. 7º O atraso no cumprimento das obrigações assumidas no TCCA implicará a cobrança da obrigação corrigida monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), acrescida de multa de 2% ao mês ou fração de mês e juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, sem prejuízo da imposição autônoma das sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000 , referentes ao não cumprimento de condição integrante do licenciamento ambiental.

§ 1º As penalidades acima mencionadas poderão ser objeto de recurso na forma da legislação vigente.

§ 2º A cobrança da multa de mora prevista no caput não prejudica a propositura de ação judicial cabível.

§ 3º A notificação das multas aplicadas será remetida ao endereço do empreendedor constante no TCCA e será considerada válida pela sua simples entrega no referido endereço.

§ 4º O empreendedor terá 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação prevista no § 3º, para o recolhimento da multa na conta bancária do Instrumento de Compensação Ambiental, previsto no inciso I, artigo 3º da Resolução SEA nº 491, de 16 de novembro de 2015.

§ 5º Caso a multa não tendo sido recolhida na forma e no prazo estipulado acima, o TCCA deverá ser rescindido, e executado judicialmente, em consonância com as disposições do Código de Processo Civil , sem prejuízo da imposição autônoma das sanções administrativas pertinentes ao não cumprimento de condicionante de licença ambiental e das sanções penais aplicáveis.

§ 6º As multas previstas neste artigo não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime o empreendedor da responsabilidade por perdas e danos decorrentes de infrações ao TCCA ou à legislação ambiental vigente.

Art. 8º A Licença de Operação (LO) só será emitida mediante o cumprimento integral do TCCA.

§ 1º Para a emissão da LO, o empreendedor deverá atualizar o valor final do investimento, o qual se, for maior do que aquele anteriormente informado, acarretará no acréscimo do valor da compensação ambiental devida.

§ 2º O Conselho Diretor do INEA poderá, mediante decisão devidamente motivada, autorizar a emissão da Licença de Operação antes do cumprimento integral do TCCA.

Art. 9º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, especialmente a Resolução INEAA nº 127, de 16 de outubro de 2015.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2016

ANDRÉ CORRÊA

Secretário de Estado do Ambiente

MARCUS DE ALMEIDA LIMA

Presidente do INEA