Resolução INEA nº 127 DE 16/10/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 out 2015
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO RELATIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL (TCCA) REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE APOIAR A IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UMA OU MAIS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL, CONFORME PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 6572/2013.
(Revogado pela Resolução Conjunta SEA/INEA Nº 638 DE 08/11/2016):
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE (INEA), reunido no dia 14 de outubro de 2015, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, conforme processo administrativo nº E-07/002.11452/2015:
CONSIDERANDO:
- O disposto no art. 36 da Lei nº 9.985/2000, bem como na Lei Estadual nº 6.572/2013, alterada pela Lei Estadual nº 7.061/2015, que estabelecem a obrigatoriedade do empreendedor, em caso de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental, a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação;
- O disposto na Resolução CONAMA nº 371/2006 que estabeleceu as diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei 9.985/2000;
- O disposto na Deliberação CECA nº 4.888/2007, recepcionada pela Resolução CONEMA nº 53/2013, que estabeleceu, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos para a gradação de impacto ambiental para fins de compensação ambiental prevista no prevista no art. 36 da Lei 9.985/2000 e na Lei Estadual 6.572/2013;
- O disposto na Resolução SEA nº 25/2007, que versa sobre a Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro;
- A necessidade do Instituto Estadual do Ambiente disciplinar os procedimentos administrativos para formalizar o cumprimento da compensação ambiental.
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Resolução regula, no âmbito do Instituto Estadual do Ambiente, os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) referente à obrigação de apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais unidades de conservação, para os empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental.
Parágrafo único – Entende-se por Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) o instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, da obrigação de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei 9.985/2000 e na Lei Estadual nº 6.572/2013.
Art. 2º - A critério do empreendedor, a execução das medidas de apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação poderá ser realizada:
I – diretamente pelo empreendedor;
II – por pessoa física ou jurídica por ele contratada e de sua responsabilidade;
Art. 3º - O depósito referido no art. 3º da Lei Estadual nº 6.572/2013 poderá ser realizado das seguintes formas:
I – em até 12 (doze) parcelas de no mínimo R$ 100.000,00 (cem mil reais), com início do seu pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência da Licença de Instalação (LI); ou
II – por cota única, que deverá ser paga até 10 (dez) dias antes do início das obras de instalação do empreendimento.
§1º - A definição da forma de pagamento deverá constar no TCCA, sendo vedada a sua alteração após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da emissão da LI.
§2º - O empreendedor deverá comunicar a previsão de início da instalação do empreendimento ao INEA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das obras;
§3º - O valor da cota única da compensação ambiental será corrigido pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) no momento do seu pagamento;
§4º - A emissão da LI fica condicionada à prévia celebração do TCCA.
Art. 4º - O atraso no cumprimento das obrigações assumidas no TCCA implicará a cobrança da obrigação corrigida monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), acrescida de multa de 2% ao mês ou fração de mês e juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, sem prejuízo da imposição autônoma das sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 3.467/2000, referentes ao não cumprimento de condição integrante do licenciamento ambiental.
Art. 5º - A Licença de Operação (LO) só será emitida mediante o cumprimento integral do TCCA.
Parágrafo único – O Conselho Diretor do INEA poderá, mediante decisão devidamente motivada, autorizar a emissão da Licença de Operação antes do cumprimento integral do TCCA.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015.
RAFAEL DE SOUZA FERREIRA
Presidente em exercício