Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFIN nº 8 de 20/08/2001
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 24 ago 2001
Institui Regime Especial de Dilação de Prazo do ICMS devido pelos prestadores de serviços de transporte de cargas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e o inciso II do artigo 54 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996,
Considerando o disposto nos §§ 12 e 13 do artigo 53 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir Regime Especial de Dilação de Prazo para pagamento do imposto em conta gráfica no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a ser utilizado pelo prestador de serviços de transporte de cargas que atenda às seguintes condições:
I - esteja em atividade e regularmente inscrito no CAD/ICMS a mais de dois anos;
II - não possua débitos junto à Fazenda Estadual.
§ 1º A exigência do inciso I do Artigo 1º poderá ser suprida por Carta de Fiança Bancária com prazo de validade de 06 (seis) meses, em valor equivalente a 2.000 (duas mil) UPF/RO, convertidas em moeda nacional na data em que for protocolado o processo ou efetuada sua renovação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFIN nº 12, de 13.12.2001, DOE RO de 19.12.2001)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A exigência do inciso I do Artigo 1º poderá ser suprida por Carta de Fiança Bancária com prazo de validade de 06 (seis) meses, em valor equivalente a 2.000 (duas mil) UPF/RO, convertidas em moeda nacional na data em que for protocolado o Processo ou efetuada sua renovação, desde que a Matriz, sediada neste ou em outro Estado, conte com 5 (cinco) anos ou mais de atividade."
§ 2º A fiança bancária deverá ser renovada semestralmente, sem o que o regime especial será automaticamente cancelado.
§ 3º O interessado deverá apresentar a nova fiança, conforme valor estipulado no § 1º deste artigo, na repartição fiscal de sua jurisdição, cabendo à Agência de Rendas da SEFIN o controle sobre a renovação da fiança bancária, denunciando, suspendendo e propondo a cassação dos regimes.
§ 4º A exigência do inciso I do artigo 1º será dispensada no caso em que a empresa interessada seja estabelecimento filial e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro Estado, conte com 5 (cinco) anos ou mais de atividade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta GAB/CRE/SEFIN nº 12, de 13.12.2001, DOE RO de 19.12.2001)
Art. 2º O regime será concedido pelo titular da Coordenadoria da Receita Estadual, a pedido do interessado.
§ 1º Os interessados na concessão do regime deverão apresentar, na repartição fiscal de seu domicílio, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da
FIC - Ficha de Inscrição Cadastral;
II - cópia da última
FAC - Ficha de Atualização Cadastral;
III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais.
§ 2º Sendo o sócio ou sócios da empresa domiciliado(s) em outra unidade da Federação, o(s) interessado(s) apresentará(ão) também a Certidão Negativa de Tributos Estaduais expedida pela repartição fiscal de seu(s) domicílio(s);
§ 3º Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima, a Certidão mencionada no parágrafo anterior, será exigida dos membros da diretoria;
§ 4º O pedido que não atenda aos requisitos ora exigidos deverá ser indeferido pela própria repartição recebedora;
§ 5º Após análise da repartição recebedora, o processo deverá ser enviado à Divisão de Arrecadação da Coordenadoria Geral da Receita Estadual, que ficará encarregada da formalização e do controle dos regimes.
Art. 3º A falta de pagamento do imposto no prazo previsto no art. 1º implicará suspensão do regime especial, a partir dos fatos geradores ocorridos no primeiro dia subseqüente ao inadimplemento.
Parágrafo único. Para pleitear a reativação do regime, o interessado deverá protocolar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento instruído com Certidão Negativa de Tributos Estaduais, dirigida ao Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 4º Os transportadores de carga que sejam ou que venham a ser detentores de regime especial previsto na Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999, recolherão o ICMS em conta gráfica, conforme art. 53, inciso VI, alínea a do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 2001.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador Geral da Receita Estadual, com anuência do Secretário de Estado de Finanças.
Art. 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual