Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 9 de 03/11/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2010
Dá nova redação a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 005/2010, estabelecendo procedimentos para licenciamentos de unidades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná.
(Revogado pela Resolução Conjunta SEDEST/IAT Nº 5 DE 04/03/2021):
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual nº, de 07 de abril de 2010, publicado no Diário Oficial nº 8195 de 07.04.2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMA e de acordo com seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4.514, de 23 de julho de 2001, e
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, designado pelo Decreto Estadual nº 6.853, de 29 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações posteriores e de acordo com seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, considerando:
- Que o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividade utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
- Que Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
- A necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica em âmbito do Estado do Paraná;
- Que o licenciamento deve estabelecer os parâmetros mínimos para garantir os remanescentes florestais, faunísticos, socioeconômicos, culturais e outros atributos naturais, bem como definir critérios para compensação ou mitigação de impactos negativos ocasionados pela instalação do empreendimento;
- Que cabe à ANEEL estabelecer a regulamentação do setor energético;
- O contido nas Resoluções CONAMA nºs 01/1986, 06/1987, 09/1987, 237/1997, 279/2001, 302/2002, 303/2002, na Resolução CEMA 065/2008 e outras normativas afetas;
- Que a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 005/2010 editada, exigia o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, sendo contrária as Resolução do CONAMA que tratam da exigência de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, bem como a denominação de matrizes disposta na referida resolução estão equivocadas, pois apenas são um conjunto de exemplos de impactos ambientais.
Resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos administrativos necessários para o licenciamento ambiental de unidades de geração, de transmissão e de distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná.
Art. 2º Para efeito desta Resolução entende-se por:
a) CGH - Central Geradora Hidrelétrica - unidade geradora de energia com potencial hidráulico igual ou inferior a 1 MW (um megawatt), normalmente com barragem somente de desvio, em rio com acidente natural que impede a subida de peixes.
b) PCH - Pequena Central Hidrelétrica - é toda usina hidrelétrica de pequeno porte cuja capacidade instalada seja superior a 1MW (um megawatt) e até 30MW (trinta megawatts) e cuja área do reservatório não seja maior que 3 km² (300 ha), ou assim definidas pela ANEEL, conforme Resolução nº 652 de 09 de dezembro de 2003.
c) UHE - Usina Hidrelétrica de Energia - é toda usina hidrelétrica cuja capacidade instalada seja superior a 30MW (trinta megawatts), que possua reservatório maior que 3 km² (300 ha) ou assim definidas pela ANEEL.
d) UTE - Usina Termelétrica de Energia - instalação industrial usada para geração de energia elétrica a partir da energia liberada em forma de calor, normalmente por meio da combustão de algum tipo de combustível renovável ou não renovável.
e) EOL - Central Geradora Eolielétrica - é toda central de geração de energia elétrica que utiliza como fonte primária a energia dos ventos.
f) SUBESTAÇÃO - é uma instalação elétrica de alta potência utilizada para transformação de níveis de tensão elétrica, controle e transferência da energia entre as diversas ramificações do sistema elétrico e entrega da energia aos consumidores finais.
g) LINHA DE TRANSMISSÃO - é cde condutores, isoladores, estruturas e acessórios, utilizada para o transporte da energia elétrica entre as subestações e que operam com tensões iguais ou superiores a 69 kV (sessenta e nove kilovolts).
h) LINHA DE DISTRIBUIÇÃO - é conjunto de condutores, isoladores, estruturas e acessórios, utilizada para o transporte da energia elétrica entre as subestações e os consumidores finais, as quais operam usualmente com tensões de 34,5 kV (trinta e quatro vírgula cinco kilovolts) e 13,8 kV (treze vírgula oito kilovolts).
i) AIA - Avaliação de Impactos Ambientais - é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente de caráter preventivo e o seu objetivo é subsidiar o órgão ambiental responsável pela gestão ambiental na tomada de decisões. É Composta de 2 (duas) vertentes:
- Vertente técnico-científico: Expressa através do Estudo de Impacto Ambiental, com métodos, técnicas e pesquisas necessárias, a identificação dos impactos ambientais significativos, avaliação das alternativas locacionais e tecnológicas, identificação das medidas mitigadoras e das medidas compensatórias dos impactos negativos e a potencialização dos impactos positivos;
- Vertente político-legal-institucional: envolve articulação entre diversos setores governamentais e a participação da população para tomada de decisões;
j) EIA - Estudo de Impacto Ambiental - é o instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio sócio-econômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados.
k) RIMA - Relatório de Impacto Ambiental - é o instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, através de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais decorrentes da sua implantação. Deve ser apresentado em volume separado do EIA.
l) PBA - Projeto Básico Ambiental - é o estudo ambiental complementar que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras, compensatórias e os programas ambientais propostos no EIA/RIMA.
m) RAS - Relatório Ambiental Simplificado - é o estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.
n) RDPA - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - o documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS.
o) Estudos Ambientais Complementares - são todos e quaisquer estudos solicitados pelo órgão ambiental afim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental, solicitados conforme as particularidades de cada atividade.
p) Reunião Técnica Informativa - Reunião promovida pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e participação pública.
q) Reunião de Informação Pública - consiste na comunicação social à população diretamente afetada, aos diversos setores da sociedade civil e às diversas instâncias do Poder Público, convocada pelo empreendedor, pelo órgão ambiental e pelas prefeituras, com o objetivo de informar aos interessados sobre as características gerais do projeto e dos estudos ambientais elaborados, cabendo ao órgão ambiental apresentar os métodos e fases de participação pública para cada etapa do licenciamento ambiental.
r) Audiência Pública - constitui-se em procedimento de consulta à sociedade, ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetado por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada. Reunião promovida pelo órgão ambiental competente, nos moldes da Resolução CONAMA nº 09/1987 às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do EIA, o seu respectivo RIMA e demais informações, garantidas a consulta e participação pública.
s) Licença Prévia - LP - concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes da implantação;
t) Licença de Instalação - LI - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes;
u) Licença de Operação - LO - autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a verificação do cumprimento das exigências das licenças anteriores, conforme as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
v) Licença Ambiental Simplificada - LAS - aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP.
Art. 3º Os empreendedores de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, ao submeterem seus empreendimentos ao licenciamento ambiental perante o órgão estadual competente deverão prestar as informações técnicas sobre o mesmo, conforme estabelecem os termos da legislação aplicável e pelos procedimentos definidos nesta Resolução.
Art. 4º Na hipótese dos empreendimentos de aproveitamento hidrelétrico, respeitadas as peculiaridades de cada caso, a Licença Prévia (LP) deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade técnica e econômica do empreendimento; a Licença de Instalação (LI) deverá ser obtida antes da realização da Licitação e/ou efetivo início das obras civis para construção do empreendimento e a Licença de Operação (LO) deverá ser obtida antes do fechamento da barragem.
Art. 5º No caso de usinas termelétricas, a LP deverá ser requerida no início do estudo de viabilidade; a LI antes do início da efetiva implantação do empreendimento e a LO depois dos testes realizados e antes da efetiva colocação da usina em geração comercial de energia.
Art. 6º No licenciamento de subestações e linhas de transmissão, a LP deve ser requerida no início do planejamento do empreendimento, antes de definida sua localização, ou caminhamento definitivo, a LI, depois de concluído o projeto executivo e antes do início das obras e a LO, antes da entrada em operação comercial.
Art. 7º Serão enquadradas na Resolução CONAMA nº 01/1986, passíveis portando de apresentação de EIA/RIMA e de realização de Audiências Públicas, conforme Resolução CONAMA nº 09/1987, as seguintes situações:
- Usinas Hidrelétricas de Energia - UHE's;
- Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH's, acima de 10 MW (dez megawatts);
- Usinas Termelétricas de Energia - UTE's, acima de 10 MW (dez megawatts);
- Usinas Termelétricas de Energia - UTE's, abaixo de 10 MW (dez megawatts), quando utilizarem biomassa, carvão vegetal, similares ou derivados, em quantidade superior a 10 ton/dia (dez toneladas por dia);
- Usinas Eolielétricas - EOL, acima de 10 MW (dez megawatts);
- Linhas de Transmissão, acima de 230 kV (duzentos e trinta kilovolts);
- Empreendimentos inicialmente enquadrados na Resolução CONAMA nº 279/2001 e considerados pelo órgão ambiental, após análise dos estudos apresentados, como sendo potencialmente impactantes.
Art. 8º Todos os empreendimentos tratados por esta Resolução dependerão, obrigatoriamente, da apresentação da seguinte documentação quando do requerimento do licenciamento ambiental, de acordo com a modalidade de licenciamento:
I - LICENÇA PRÉVIA - LP
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
b) Memorial Descritivo do Empreendimento;
c) No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação integrante e complementar do plano diretor municipal e com a legislação municipal do meio ambiente, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o município. (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta IAP/SEMA Nº 3 DE 17/06/2013).
Nota: Redação Anterior:c) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto na Resolução CEMA nº 065/2008;
d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com as Tabela I (procedimentos administrativos) e Tabela III (análise técnica dos estudos) da Lei Estadual nº 10.233/1992;
f) Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
w) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
x) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;
y) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registradas em cartório ou Decreto de Utilidade Pública - DUP;
z) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal ou Celebração de Termo de Compromisso para regularização da reserva legal;
aa) Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
bb) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
cc) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (procedimentos administrativos);
h) Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
b) Relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;
c) Publicação de súmula de concessão da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
d) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (procedimentos administrativos) da Lei Estadual nº 10.233/1992;
f) Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
b) Cópia da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
c) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal;
d) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (procedimentos administrativos) da Lei Estadual nº 10.233/1992;
f) Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cópia da Licença de Operação;
c) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal;
d) Súmula de concessão de Licença de Operação, publicada por ocasião da sua expedição em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
e) Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
f) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (procedimentos administrativos) da Lei Estadual nº 10.233/1992;
g) Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
Parágrafo único. Além dos documentos dispostos neste artigo, deverá ser apresentada, ainda, a documentação disposta nos artigos seguintes, de acordo com as exigências especificas de cada empreendimento e da etapa do licenciamento.
Art. 9º Empreendimentos caracterizados como CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA - CGHe como PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH, com potência instalada de até 10 MW, deverão efetuar o requerimento de licenciamento ambiental da sua unidade geradora de energia através dos documentos dispostos no art. 8º, acrescidos dos seguintes documentos:
I - LICENÇA PRÉVIA - LP
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Registro do empreendimento, emitido pela ANEEL, no caso de CGH;
c) Despacho da ANEEL aprovando os Estudos de Inventário Hidrelétrico no caso de PCH;
d) Despacho da ANEEL contendo o aceiteou autorização do Projeto Básico para análise, no caso de PCH;
e) Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
f) Apresentação do pedido (protocolo) de outorga prévia dos recursos hídricos ao órgão competente;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, conforme art. 209 da Constituição Estadual;
c) Despacho da ANEEL aprovando o Projeto Básico, no caso de PCH;
d) Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA;
e) Apresentação da outorga prévia dos recursos hídricos;
f) Apresentação do pedido (protocolo) de ção para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, caso se aplique;
g) Apresentação do pedido (protocolo) de ção para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente;
III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Despacho vigente ANEEL aprovando o Projeto Básico, no caso do PCH;
c) Apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
d) Apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente;
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Outorga de Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, no caso de PCH;
c) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos;
V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Relatório de auditoria ambiental compulsória conforme Lei Estadual nº 13.448 de 2002;
c) Outorga de Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, no caso de PCH;
d) Apresentação da outorga de direito, em vigor, recursos hídricos;
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;
Art. 10. Empreendimentos caracterizados como PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH, com potência instalada acima de 10 MW, e como USINA HIDRELÉTRICA DE ENERGIA - UHE, ão efetuar o requerimento de licenciamento ambiental da sua unidade geradora de energia através dos documentos dispostos no art. 8º, acrescidos dos seguintes documentos:
I - LICENÇA PRÉVIA - LP
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Despacho da ANEEL aprovando os Estudos de Inventário Hidrelétrico;
c) Despacho da ANEEL contendo o aceite ou autorização do Projeto Básico/Estudo de Viabilidade do Empreendimento para análise; (Expressão "autorização" com redação dada pela Resolução SEMA/IAP nº 11, de 20.12.2010, DOE PR de 27.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"c) Despacho da ANEEL contendo o aceite Projeto Básico/Estudo de Viabilidade do Empreendimento para análise;"
d) Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
e) Apresentação do pedido (protocolo) de outorga prévia dos recursos hídricos ao órgão competente;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, conforme art. 209 da Constituição Estadual;
c) Despacho da ANEEL aprovando o Projeto Básico/Estudo de Viabilidade do Empreendimento;
d) Projeto Básico Ambiental - PBA;
e) Apresentação da outorga prévia dos recursos hídricos;
f) Apresentação do pedido (protocolo) de ção para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, caso se aplique;
g) Apresentação do pedido (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente;
III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Despacho vigente ANEEL aprovando o Projeto Básico/Estudo de Viabilidade do Empreendimento;
c) Apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
d) Apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente;
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Outorga de Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;
c) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos;
V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Relatório de auditoria ambiental compulsória conforme Lei Estadual nº 13.448 de 2002;
c) Outorga de Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;
d) Apresentação da outorga de direito, em vigor, recursos hídricos;
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;
Art. 11. Empreendimentos caracterizados como USINA TERMELÉTRICA DE ENERGIA - UTE, com potência instalada de até 10 MW, observada a Resolução CEMA nº 070/2009 e observado o art. 23 desta Resolução, deverão efetuar o requerimento de licenciamento ambiental da sua unidade geradora de energia através dos documentos dispostos no art. 8º acrescidos dos seguintes documentos:
I - LICENÇA PRÉVIA - LP
a) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;
b) Memoriais Descritivos do Empreendimento, contendo informações relativas à matéria prima utilizada para funcionamento do empreendimento;
c) Registro/Registro de Requerimento de Outorga para o empreendimento, emitido pela ANEEL;
d) Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
e) Plano de Gerenciamento de Riscos - PGR;
f) Apresentação do pedido (protocolo) de outorga prévia dos recursos hídricos ao órgão competente, caso se aplique;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
a) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;
b) Aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, conforme art. 209 da Constituição Estadual;
c) Autorização/Concessão da ANEEL, no caso de empreendimentos maiores que 5MW;
d) Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA;
e) Apresentação da outorga prévia dos recursos hídricos, caso se aplique;
f) Apresentação do pedido (protocolo) de ção para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, caso se aplique;
g) Apresentação do pedido (protocolo) de ção para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI
a) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;
b) Autorização/Concessão da ANEEL, no caso de empreendimentos maiores que 5MW;
c) Apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
d) Apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
a) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;
b) Laudo técnico contendo os resultados dos testes das unidades geradoras quanto aos ajustes de equipamentos;
c) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos, caso se aplique;
d) Declaração de Emissões Atmosféricas - DEA;
e) Plano de Emergência Individual - PEI;
V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO
a) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;
b) Relatório de auditoria ambiental compulsória conforme Lei Estadual nº 13.448 de 2002;
c) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, no caso de empreendimentos maiores que 5MW;
d) Apresentação da outorga de direito, em vigor, recursos hídricos, caso se aplique;
§ 1º O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;
§ 2º Antes do início da operação do empreendimento, deverá ser requerida a autorização ambiental para a realização dos testes das unidades geradoras de energia, mediante apresentação da devida autorização da ANEEL.
Art. 12. Empreendimentos caracterizados como USINA TERMELÉTRICA DE ENERGIA - UTE, com potência instalada acima de 10 MW e os enquadrados no art. 23 deverão efetuar o requerimento de licenciamento ambiental da sua unidade geradora de energia através dos documentos dispostos no art. 8º acrescidos dos seguintes documentos:
I - LICENÇA PRÉVIA - LP
a) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;
b) Memoriais Descritivos do Empreendimento, contendo informações relativas à matéria prima utilizada para funcionamento do empreendimento;
c) Registro/Registro de Requerimento de Outorga para o empreendimento, emitido pela ANEEL;
d) Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
e) Plano de Gerenciamento de Riscos - PGR;
f) Apresentação do pedido (protocolo) de outorga prévia dos recursos hídricos ao órgão competente, caso se aplique;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
a) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;
b) Aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, conforme art. 209 da Constituição Estadual
c) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;
d) Projeto Básico Ambiental - PBA;
e) Apresentação da outorga prévia dos recursos hídricos, caso se aplique;
f) Apresentação do pedido (protocolo) de ção para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, caso se aplique;
g) Apresentação do pedido (protocolo) de ção para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI
a) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;
b) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;
c) Apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
d) Apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
a) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;
b) Laudo técnico contendo os resultados dos testes das unidades geradoras quanto aos ajustes de equipamentos
c) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos, caso se aplique
d) Declaração de Emissões Atmosféricas - DEA;
e) Plano de Emergência Individual - PEI;
V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO
a) Cadastro de Empreendimento Industrial - CEI;
b) Relatório de auditoria ambiental compulsória conforme Lei Estadual nº 13.448 de 2002;
c) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;
d) Apresentação da outorga de direito, em vigor, recursos hídricos, caso se aplique;
§ 1º O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;
§ 2º Antes do início da operação do empreendimento, deverá ser requerida a autorização ambiental para a realização dos testes das unidades geradoras de energia, mediante apresentação da devida autorização da ANEEL.
Art. 13. Empreendimentos caracterizados como CENTRAL GERADORA EOLIELÉTRICA - EOL, com potência instalada de até 10 MW, deverão efetuar o requerimento de licenciamento ambiental da sua unidade geradora de energia através dos documentos dispostos no art. 8º acrescidos dos seguintes documentos:
I - LICENÇA PRÉVIA - LP
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Registro/Registro de Requerimento de Outorga para o empreendimento, emitido pela ANEEL;
c) Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
d) Apresentação do pedido (protocolo) de outorga prévia dos recursos hídricos ao órgão competente, caso se aplique;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;
c) Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA;
d) Apresentação da outorga prévia dos recursos hídricos, caso se aplique;
e) Apresentação do pedido (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, caso se aplique;
f) Apresentação do pedido (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;
c) Apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
d) Apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos, caso se aplique V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Relatório de auditoria ambiental compulsória conforme Lei Estadual nº 13.448 de 2002;
c) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;
d) Apresentação da outorga de direito, em vigor, recursos hídricos, caso se aplique;
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;
Art. 14. Empreendimentos caracterizados como CENTRAL GERADORA EOLIELÉTRICA - EOL, com potência instalada acima de 10 MW, deverão efetuar o requerimento de licenciamento ambiental da sua unidade geradora de energia através dos documentos dispostos no art. 8º acrescidos dos seguintes documentos:
I - LICENÇA PRÉVIA - LP
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Registro/Registro de Requerimento de Outorga para o empreendimento, emitido pela ANEEL;
c) Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;
d) Apresentação do pedido (protocolo) de outorga prévia dos recursos hídricos ao órgão competente, caso se aplique;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;
c) Projeto Básico Ambiental - PBA;
d) Apresentação da outorga prévia dos recursos hídricos, caso se aplique;
e) Apresentação do pedido (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, caso se aplique;
f) Apresentação do pedido (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;
c) Apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
d) Apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos, caso se aplique
V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Relatório de auditoria ambiental compulsória conforme Lei Estadual nº 13.448 de 2002;
c) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;
d) Apresentação da outorga de direito, em vigor, recursos hídricos, caso se aplique;
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;
Art. 15. O licenciamento ambiental de uma SUBESTAÇÃO, de até 34,5 kV, deverá ser requerido através dos seguintes documentos:
I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
b) Cadastro de Obras Diversas - COD;
c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social;
d) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo a averbação da reserva legal ou celebração de Termo de Compromisso para regularização da reserva legal, caso se aplique;
e) Memorial Descritivo do Empreendimento;
f) Anuência Prévia do Município em relação ao empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à lei de uso e ocupação do solo e a legislação de proteção do meio ambiente municipal, conforme modelo disposto na Resolução CEMA nº 065/2008;
g) Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, registrada(s) em cartório ou Decreto de Utilidade Pública - DUP;
h) Apresentação do pedido (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, caso se aplique;
i) Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
j) Apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos;
k) Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
l) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com as Tabela I (procedimentos administrativos) e Tabela III (análise técnica dos estudos) da Lei Estadual nº 10.233/1992.
II - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - RLAS
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;
b) Cadastro de Obras Diversas - COD;
c) Cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) afetado(s) pelo empreendimento, contendo, caso se aplique, a averbação da reserva legal;
d) Cópia da Licença Ambiental a ser renovada;
e) Publicação de súmula de concessão de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;
f) Apresentação, quando couber, da outorga de direito, em vigor, dos recursos hídricos;
g) Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA nº 006/1986;
h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Tabela I (procedimentos administrativos) da Lei Estadual nº 10.233/1992.
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LAS ou da RLAS, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras.
Art. 16. O licenciamento ambiental de uma SUBESTAÇÃO, acima de 34,5 kV, deverá ser requerido através dos documentos dispostos no art. 8º acrescidos dos seguintes documentos:
I - LICENÇA PRÉVIA - LP
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
c) Apresentação, do pedido (protocolo) de outorga prévia dos recursos hídricos ao órgão competente, caso se aplique;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, quando se tratar de empreendimentos com tensão igual ou superior a 230kV;
c) Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA;
d) Apresentação da outorga prévia dos recursos hídricos, caso se aplique;
e) Apresentação do pedido (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, caso se aplique;
f) Apresentação do pedido (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos;
c) Apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
d) Apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos, caso se aplique
V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Relatório de auditoria ambiental compulsória conforme Lei Estadual nº 13.448 de 2002, caso se aplique;
c) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, quando se tratar de empreendimentos com tensão igual ou superior a 230kV;
d) Apresentação da outorga de direito, em vigor, recursos hídricos, caso se aplique;
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;
Art. 17. O licenciamento ambiental de LINHA DE DISTRIBUIÇÃO, idos os empreendimentos de ELETRIFICAÇÃO RURAL, a ser requerido através dos seguintes documentos:
I - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
a) Requerimento de Autorização Ambiental;
b) Cadastro Simplificado para Obras Diversas;
c) Projeto Básico do empreendimento, contendo:
- planta e/ou croqui dos traçados com delimitação e caracterização da tipologia florestal existente (segundo os parâmetros estabelecidos nos arts. 207 a 210 da Resolução SEMA nº 031/1998), e ainda, a demarcação de cada propriedade afetada pelo empreendimento;
- planta de situação do empreendimento;
- relação dos proprietários rurais e respectivos imóveis afetados pelo empreendimento, informando em quais deles haverá corte e/ou supressão de vegetação;
d) Anuência dos proprietários atingidos pelo corte e/ou supressão;
e) Comprovante de Recolhimento da Taxa Ambiental, conforme tabelas II, e IV (inspeção florestal, e autorização, respectivamente) da Lei Estadual nº 10.233/1992 que institui a Taxa Ambiental;
f) Apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados.
§ 1º Os empreendimentos de que trata este artigo, em que não ocorra corte/supressão de arvores e vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente, bem como, medidores de energia elétrica, posteamento urbano para instalação de redes de distribuição de energia elétrica e de distribuição sinal de TV a cabo, estão dispensados de licenciamento ambiental na forma do § 12 do. 1º da Resolução nº 051/2009, prejuízo do cumprimento das legislações municipais vigentes.
§ 2º Para os casos em que ocorreu corte de vegetação para implantação da linha e o proprietário necessitar utilizar o material florestal proveniente da derrubada fora da propriedade, cabe ao mesmo a responsabilidade pela indicação do respectivo volume, bem como providenciar a da Autorização Florestal (modalidade de Aproveitamento de Material Lenhoso) e a regularização junto ao DIDEF através do DOF.
§ 3º Para os casos de: corte, poda ou roçada, visando à manutenção da linha de distribuição período inferior a anos (24 meses) de sua última limpeza/implantação e não resultar em material lenhoso aproveitável, a concessionária de energia elétrica encaminhará ofício a todos os Escritórios Regionais em cuja jurisdição passe a linha, informando as atividades de limpeza, acompanhado de mapa geral indicando a localização e o tempo de duração do serviço e sem necessidade de cobrança de taxa ambiental.
§ 4º Caso o tempo de limpeza/manutenção ultrapassar dois anos e tal atividade produzir material lenhoso aproveitável, deverá ser instruído procedimento de Autorização Florestal.
§ 5º Quando da emissão da Autorização Florestal, o IAP deverá relacionar nas condicionantes a obrigatoriedade da concessionária de energia elétrica indicar nominalmente os proprietários atingidos pelo corte e/ou supressão de vegetação arbórea ao final da obra.
§ 6º Para os casos em que o proprietário necessitar utilizar o material florestal proveniente da derrubada para limpeza/manutenção da linha, fora da propriedade, e cumprido o item 7, cabe ao mesmo a responsabilidade pela obtenção da Autorização Florestal (modalidade de Aproveitamento de Material Lenhoso) e a regularização do transporte através do DOF.
Art. 18. O licenciamento ambiental de LINHA DE TRANSMISSÃO, de até 230kV, deverá ser requerido através dos documentos dispostos no art. 8º acrescidos dos seguintes documentos:
I - LICENÇA PRÉVIA - LP
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Relatório Ambiental Simplificado - RAS;
c) Apresentação, do pedido (protocolo) de outorga prévia dos recursos hídricos ao órgão competente, caso se aplique;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, quando se tratar de empreendimentos com tensão igual ou superior a 230kV;
c) Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA;
d) Apresentação da outorga prévia dos recursos hídricos, caso se aplique;
e) Apresentação do pedido (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, caso se aplique;
f) Apresentação do pedido (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos;
c) Apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
d) Apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos, caso se aplique;
V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Relatório de auditoria ambiental compulsória conforme Lei Estadual nº 13.448 de 2002, caso se aplique;
c) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento, quando se tratar de empreendimentos com tensão igual ou superior a 230kV;
d) Apresentação da outorga de direito, em vigor, recursos hídricos, caso se aplique;
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;
Art. 19. O licenciamento ambiental de LINHA DE TRANSMISSÃO, acima de 230kV, deverá ser requerido através dos documentos dispostos no art. 8º acrescidos dos seguintes documentos:
I - LICENÇA PRÉVIA - LP
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA;
c) Apresentação, do pedido (protocolo) de outorga prévia dos recursos hídricos ao órgão competente, caso se aplique;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;
c) Projeto Básico Ambiental - PBA;
d) Apresentação da outorga prévia dos recursos hídricos, caso se aplique;
e) Apresentação do pedido (protocolo) de autorização para supressão vegetal emitido pelo órgão competente, caso se aplique;
f) Apresentação do pedido (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
III - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO - RLI
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Apresentação, quando couber, da outorga de direito dos recursos hídricos;
c) Apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
d) Apresentação de autorização, em vigor, para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;
IV - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Apresentação da outorga de direito dos recursos hídricos, caso se aplique V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO - RLO
a) Cadastro de Obras Diversas - COD;
b) Relatório de auditoria ambiental compulsória conforme Lei Estadual nº 13.448 de 2002;
c) Autorização/Concessão da ANEEL para o empreendimento;
d) Apresentação da outorga de direito, em vigor, recursos hídricos, caso se aplique;
Parágrafo único. O empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a emissão da LI ou da RLI, o cronograma físico-financeiro da obra, elaborado a partir concessão da Licença de Instalação, com destaque para a data de início das obras;
Art. 20. No caso dos licenciamentos de Centrais Geradores Hidrelétricas - GH's (até 1MW), Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH's, (até 10MW), Termelétricas de Energia - UTE's (até 10MW), Centrais Geradoras Eolielétricas - EOL's (até 10 MW), Subestações, Linhas de Distribuição, Linhas de Subtransmissão e Linhas de Transmissão (até 230kV), sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por cinqüenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa, conforme preconiza a Resolução CONAMA nº 279/2001.
§ 1º A solicitação para realização da Reunião Técnica Informativa deverá ocorrer no prazo de até vinte dias após a data de publicação do requerimento da licença prévia pelo empreendedor.
§ 2º A Reunião Técnica Informativa será realizada em até vinte dias a contar da data de solicitação de sua realização e deverá ser divulgada pelo empreendedor.
§ 3º Na Reunião Técnica Informativa será obrigatório o comparecimento do empreendedor, das equipes responsáveis pela elaboração do Relatório Ambiental Simplificado - RAS e do Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, e de representantes do órgão ambiental competente.
Art. 21. Para o caso de licenciamentos de Pequena Central Hidrelétrica - PCH (acima de 10MW), Usina Termelétrica - UTE (acima de 10MW), Usina Hidrelétrica de Energia - UHE, Linha de Transmissão (acima de 230kV) deverão ser realizadas Reuniões Públicas e Audiências Públicas na forma da lei e conforme regulamentação própria, estabelecida pelo IAP.
§ 1º Após receber o EIA e o RIMA, o IAP fixará em edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação regional ou local, a abertura do prazo para sua solicitação de audiência pública pelos interessados, observando, em qualquer das hipóteses, prazo não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da publicação do edital.
§ 2º A convocação para a Audiência Pública, deverá ocorrer com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, através de ampla divulgação, nos meios de comunicação e junto à comunidade diretamente afetada. E em caso de solicitação, através de correspondência registrada ao solicitante, com a data e o local da realização da mesma.
§ 3º Audiência Pública será realizada sempre no município ou área de influência direta do empreendimento, atividade ou obra em local acessível aos interessados, tendo prioridade para escolha o município onde os impactos ambientais forem mais significativos.
§ 4º Em função da localização geográfica dos solicitantes da Audiência Pública ou da complexidade do tema, poderá haver mais de uma Audiência Pública sobre o projeto e respectivo RIMA.
§ 5º A demais questões referentes às Audiências Públicas estão dispostas na Resolução CONAMA nº 09/1987, na Resolução SEMA nº 031/1998 e na Resolução CEMA nº 065/2008.
Art. 22. Com relação às áreas de preservação permanente deverá ser atendido o Código Florestal e as Resoluções CONAMA nºs 302/2002 e 303/2002;
Art. 23. As Usinas Termelétricas - UTE's que utilizarem biomassa, carvão vegetal, similares ou derivados, em quantidade superior a 10 ton/dia (dez toneladas por dia), deverão submeter-se ao procedimento de licenciamento ambiental nos moldes da Resolução CONAMA nº 01/1986, independente da potência instalada.
Art. 24. É de responsabilidade do empreendedor a realização e aprovação junto aos Órgãos competentes, de estudos de estruturação e execução e regularização fundiária, e eventuais realocações/reassentamentos de famílias atingidas pelo empreendimento, quando se aplicar.
Art. 25. Caso o rio não possua acidentes naturais que já impeçam a migração de peixes, deverão ser apresentadas alternativas para transposição dos mesmos, de acordo com estudos técnicos próprios e adequados.
Art. 26. Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental das atividades tratadas nesta Resolução em trâmite no IAP e paralisadas a partir da data da edição da Portaria IAP 120/2004, deverão ser retomados a partir do estágio em que foram suspensos, adequando-se, no que couber, ao estabelecido nesta Resolução.
§ 1º A retomada dos procedimentos administrativos anteriores, até aqui suspensos, dependerá de expressa manifestação do interessado em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
§ 2º Expirado o prazo definido no parágrafo acima, os processos originais serão arquivados, devendo o empreendedor reiniciar todo o procedimento para licenciamento, se for de seu interesse.
§ 3º Os empreendimentos de que trata este artigo poderão ser objeto de nova vistoria ambiental.
§ 4º O órgão ambiental poderá exigir dos empreendedores a atualização dos estudos ambientais já apresentados, caso sejam constatadas alterações ambientais na área a ser afetada pelo empreendimento.
§ 5º Ficam as taxas ambientais anteriormente pagas válidas para os novos procedimentos.
Art. 27. (Suprimido pela Resolução Conjunta IAP/SEMA Nº 3 DE 17/06/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 27. Para os empreendimentos que utilizem recursos hídricos, deverão receber manifestação do Comitê de Avaliação de Bacias Hidrográficas do Estado do Paraná, antes da emissão da Licença de Instalação, atendendo ao disposto na Lei Estadual nº 12.726/1999 e no Decreto Estadual nº 2.315/2000.
Parágrafo único. A manifestação do Comitê deverá ser realizada em um prazo máximo de até 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento da demanda, se favorável ao empreendimento, o IAP dará continuidade ao licenciamento ambiental.
Art. 28. Os Termos de Referência necessários aos licenciamentos ambientais dos empreendimentos tratados por esta Resolução serão disponibilizados pelo IAP, por meio de requerimento formal e serão elaborados conforme modelos disponíveis em seu site na Internet e de acordo com cada tipologia de empreendimento.
Art. 29. O empreendedor deverá levantar todas as informações, interferências e restrições existente na área do empreendimento e entorno, cabendo ao mesmo, se for o caso, providenciar as devidas autorizações/anuências junto aos entes envolvidos na área, cujos documentos devem fazer acompanhar dos estudos ambientais a serem apresentados ao IAP.
Art. 30. Os casos omissos nesta Resolução serão analisados pelo IAP e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEMA/IAP nº 005/2010, os arts. 174 a 179 da Resolução SEMA 31/1998, Resolução SEMA 033/2008, Resolução SEMA 043/2009, a Resolução SEMA nº 009 de 17 de março de 2010 e a Resolução conjunta SEMA/IAP nº 002 de17 de março de 2010, Portaria IAP 120/2004, Portaria IAP 070/2005, Portaria IAP 154/2008, Portaria IAP 111/2009.
Curitiba, 03 de novembro de 2010.
Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
José Volnei Bisognin
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP