Resolução Normativa SEADAP nº 1 DE 28/12/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2021
Estabelece normas para conceder o incentivo financeiro do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, através da comercialização de bens imóveis.
A Coordenação Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo art. 3º do Decreto nº 56.104, de 24 de setembro de 2021, e
Considerando as disposições do Decreto nº 56.088 , de 13 de setembro de 2021, e da Lei nº 15.646 , de 31 de maio de 2021,
Resolve:
Estabelecer normas, critérios e procedimentos para o processo de concessão do incentivo financeiro do Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI.
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DO INCENTIVO
Art. 1º Para fins de enquadramento dos projetos no incentivo do PROEDI considera-se:
I - Setores Estratégicos: classificação das atividades econômicas entre Prioritário, Preferencial e Especial (PPE) segundo a Política Industrial do Estado;
II - Coeficiente de Geração de Empregos (CGE): coeficiente calculado a partir de estudo realizado pela Coordenadoria Adjunta do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP) que estabelece a expectativa de geração de empregos para cada atividade econômica na indústria de transformação a partir de um investimento de R$ 10 milhões;
III - Fontes energéticas renováveis: são fontes de energia consideradas inesgotáveis, onde se renovam constantemente ao serem usadas. São exemplos a fonte hídrica, solar, eólica, biomassa, geotérmica, oceânica e hidrogênio;
IV - Tecnologias limpas: são as práticas que previnem ou minimizam problemas ambientais, tais como o elevado consumo de insumos, a poluição e a geração de resíduos;
V - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (Centro de P&D): compreende o conjunto de instalações físicas, espacialmente independentes e identificáveis, e utilizadas para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
VI - Objetivo do Projeto: é o resultado concreto que o projeto pretende alcançar, a partir de investimentos mínimos necessários apontados pela empresa;
VII - Emprego Direto: é a mão-de-obra requerida pelo setor onde se observa um aumento de produção ou necessidade de recurso adicional para desempenhar determinada atividade, sendo este registrado como empregado da própria empresa;
VIII - Atividades Correlatas à Industrial: são as atividades de logística e apoio as atividades industrias, tais como, transporte de cargas, centro de convivência, armazenagem, centro de distribuição.
Art. 2º O Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI compreende a concessão de incentivo financeiro a empresas que venham a se instalar ou ampliar suas atividades no Estado do Rio Grande do Sul por meio da comercialização de bens imóveis, com o objetivo de realizar investimentos dos quais resultem na implantação ou na instalação de indústrias ou de atividades correlatas à industrial, sendo estas últimas definidas pela Coordenação Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP.
Art. 3º Considera-se incentivo financeiro o abatimento do preço de comercialização dos bens imóveis de propriedade do Estado, adquiridos ou desapropriados com destinação específica, localizados nos Distritos Industriais do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º A concessão do incentivo previsto no art. 2º desta Resolução Normativa fica condicionada à obtenção de no mínimo de um terço dos pontos possíveis na avaliação do empreendimento, segundo Tabela II - Pontuação para atribuição do Percentual de Incentivo Financeiro no PROEDI, de acordo com os seguintes critérios:
I - a importância da atividade econômica para o Estado, conforme sua política industrial;
II - a redução dos impactos ambientais e a utilização de fontes renováveis de energia no empreendimento;
III - a capacidade de geração de empregos diretos considerando o valor dos investimentos necessários para a execução do projeto;
IV - a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do exterior considerando a não similaridade de produção existente no Rio Grande do Sul;
V - a fabricação de produtos que promovam o aumento de vendas para os mercados nacional e internacional a partir da intensidade tecnológica empregada em seu processo.
Parágrafo único. Na graduação e avaliação dos critérios para a concessão do incentivo do PROEDI serão consideradas preponderantemente os incisos I e II deste artigo.
Seção I - Do Valor do Hectare
Art. 5º Os valores do hectare dos terrenos dos Distritos Industriais e Zona Mista Industrial de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, para concessão d e Incentivo Financeiro d o Programa Estadual para o Desenvolvimento Industrial - PROEDI, serão administrados e atualizados periodicamente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e homologados por Resolução da Coordenação Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, conforme Tabela I - Valores dos Hectares dos Distritos Industriais e Zona Mista Industrial.
Tabela I - Valores dos Hectares dos Distritos Industriais e Zona Mista Industrial
Distrito Industrial | Valor do Hectare |
Distrito Industrial de Alvorada/Viamão - DIAV | R$ 916.101,66 |
Distrito Industrial de Bagé - DIB | R$ 249.940,61 |
Distrito Industrial de Cachoeira do Sul - DICS | R$ 207.093,71 |
Distrito Industrial de Cachoeirinha - DIC | R$ 3.993.753,29 |
Distrito Industrial de Gravataí - DIG | R$ 3.092.750,82 |
Distrito Industrial de Montenegro/Triunfo - DIMT | R$ 596.847,43 |
Distrito Industrial de Rio Grande - DIRG | R$ 1.279.551,90 |
Zona Mista de Guaíba - ZMG | R$ 164.944,4 |
Art. 6º O percentual do incentivo financeiro resultado do enquadramento dos projetos das empresas no PROEDI, incidirá sobre o valor do hectare estabelecido de acordo com o Distrito Industrial local do empreendimento, não podendo:
I - exceder a 90% (noventa por cento) do valor de mercado para a aquisição do imóvel nos casos de atividade industrial;
II - exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado para a aquisição do imóvel nos casos de atividades correlatas à industrial.
Parágrafo único. O percentual de desconto de que trata o caput desse artigo, possui relação direta com a pontuação atribuída à empresa na Tabela II do art. 7º desta Resolução Normativa, e será aplicado como forma de desconto sobre o valor total da venda do(s) lote(s) objeto do projeto de aquisição de área em Distrito Industrial do Estado.
Seção II - Do Enquadramento e Percentual do Incentivo no PROEDI
Art. 7º Fica instituída a Tabela II - Pontuação para atribuição do Percentual de Incentivo Financeiro no PROEDI, para enquadramento de projetos.
§ 1º Será enquadrada no incentivo do PROEDI a empresa que obtiver no mínimo um terço dos pontos possíveis na avaliação do empreendimento conforme descrito abaixo:
a) Atividade Industrial: Poderá alcançar o máximo de 120 (cinto e vinte) pontos e o mínimo para enquadramento será de 40 (quarenta) pontos;
b) Atividades Correlatas à Industrial: Poderá alcançar o máximo de 60 (sessenta) pontos e o mínimo para enquadramento será de 20 (vinte) pontos.
Tabela II - Pontuação para atribuição do Percentual de Incentivo Financeiro no PROEDI
CRITÉRIOS | Pontuação do projeto | |||
SETORES INDUSTRIAIS | Estratégicos | Prioritários | 60 | |
Preferenciais | 55 | |||
Especiais | 50 | |||
Outros Setores | 40 | |||
Atividades Correlatas | 20 | |||
IMPACTO AMBIENTAL | Utilização de fontes renováveis de energia | 15 | ||
CAPACIDADE DE GERAÇÃO DE EMPREGOS | 25 | |||
20 | ||||
10 | ||||
05 | ||||
INTENSIDADE TECNOLÓGICA | Alta | 15 | ||
Média-alta | 10 | |||
Média | 05 | |||
Média-Baixa | 03 | |||
NÃO SIMILARIDADE DE PRODUÇÃO EXISTENTE NO ESTADO | 10 | |||
PONTUAÇÃO DO PROJETO |
§ 2º Para a atribuição da pontuação será observado o seguinte:
I - a pontuação relativa a "Setores Industriais" considera a Política Industrial do Estado elaborada e disponibilizada no endereço eletrônico da SEDEC, pelo Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, que classifica as atividades econômicas de acordo com os Setores Estratégicos (P rioritário, P referencial ou E special), conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
II - q uando a área de terras solicitada se localizar no Distrito Industrial de Montenegro e a atividade econômica do projeto apresentado pertencer aos grupos 20 a 23 da classificação CNAE 2.0, o projeto será enquadrado como pertencente a SetorPrioritário;
III - as atividades econômicas consideradas como correlatas à industrial estão elencadas no Anexo I, desta Resolução Normativa;
IV - a atividade com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0 sob o código 16.29 será enquadrada com a pontuação de Atividade Correlata;
V - a pontuação relativa ao " Impacto Ambiental", considera investimentos que visem a utilização de fontes renováveis de energia no local do empreendimento.
a) A pontuação nesse item se dará quando a empresa realizar investimentos, de no mínimo 10% (dez por cento) do custo total do projeto, em fontes energéticas renováveis ou em tecnologias limpas;
b) Caso a empresa tenha pontuado nesse quesito e não execute os investimentos programados quando da vistoria final, terá o respectivo percentual de desconto reduzido nesse item, devendo realizar o pagamento da diferença atualizada para aquisição do lote;
c) A Resolução de Concessão do benefício, só será emitida se o item "b" deste parágrafo estiver regularizado.
VI - a pontuação relativa à " Capacidade de Geração de Empregos", considera a capacidade do projeto apresentado em gerar empregos diretos utilizando como parâmetro o Coeficiente de Geração de Empregos (CGE) para a respectiva atividade econômica.
a) A pontuação nesse critério será de acordo com a Tabela III abaixo e considerará o CGE resultante da atividade a ser desempenhada pela empresa e o valor do investimento previsto com o projeto apresentado;
b) O Coeficiente de Geração de Empregos (CGE) para cada atividade econômica, de acordo com a Classificação CNAE 2.0, está disposto no Anexo II desta Resolução Normativa.
Tabela III - Pontuação referente a Capacidade de Geração de Empregos
CGE Resultante | Pontuação relativa à Capacidade de Geração de Empregos |
CGE < = 15 | 05 Pontos |
15 < CGE < = 50 | 10 Pontos |
50 < CGE < = 100 | 20 Pontos |
CGE > 100 | 25 Pontos |
VII - a pontuação relativa à "Intensidade Tecnológica", que prioriza os setores que apresentam maior intensidade em pesquisa e desenvolvimento (dispêndio em P&D/valor adicionado ou dispêndio em P&D/Produção), com classificação em grupos fundamentada nos critérios adotados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), será realizada conforme Anexo III - Classificação de Intensidade Tecnológica, desta Resolução Normativa;
VIII - a realização de investimentos fixos em Centro de Pesquisa e Desenvolvimento próprio da empresa terá enquadramento em Intensidade Tecnológica "Alta";
IX - para obter a pontuação relativa à " Não similaridade de produção existente no Estado ", a empresa deverá apresentar, junto com a Carta-Consulta, Atestado de Não Similaridade emitido pela FIERGS em relação aos produtos que fabricará no local do empreendimento.
Seção III - Do Percentual de Caução e Forma de Pagamento
Art. 8º O percentual de Caução de Garantia de Compra a ser pago ao Estado d o Rio Grande d o Sul, por intermédio d a SEDEC, mediante depósito e m conta vinculada, bem como os prazos para efetuar o pagamento do saldo devedor do preço final de venda de área de terras, considerando o porte da Empresa, será estabelecido conforme Tabela IV - Obrigações Pecuniárias e Porte da Empresa, desta Resolução Normativa.
Tabela VI - Obrigações Pecuniárias e Porte da Empresa
PORTE | RECEITA OPERACIONAL BRUTA (ROB) | Percentual de Caução | Prazo de Pagamento do Saldo |
Pequena empresa | ROB < = R$ 16.000.000,00 | 20% | 18 a 24 meses |
Média empresa | R$ 16.000.000,00 < ROB < = R$ 300.000.000,00 | 30% | Até 18 meses |
Grande empresa | ROB > R$ 300.000.000,00 | 50% | Até 12 meses |
§ 1º A classificação do porte das empresas especificada na Tabela IV, do caput deste artigo, considera a Receita Operacional Bruta Anual (ROB) relativa ao exercício anterior ao protocolo da Carta-Consulta.
§ 2º A Receita Operacional Bruta será auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço de serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º Na hipótese dos demonstrativos contábeis do exercício fiscal, relativo ao ano anterior à data de protocolo da Carta-Consulta, ainda não tiverem sido encerrados, e não ultrapassado o final do 4º mês do ano fiscal, poderá ser considerado, para fins de ROB, o último exercício fiscal encerrado.
§ 4º Na hipótese de empresa que não tenha operado os 12 (doze) meses do ano-calendário de referência, ou nos casos de empresas em implantação, será considerada a projeção anual de receita utilizada no empreendimento, levando-se em conta a capacidade total instalada.
CAPÍTULO II - SISTEMÁTICA OPERACIONAL DE CONCESSÃO DO INCENTIVO PROEDI
Art. 9º A sistemática operacional do processo de concessão do incentivo PROEDI será definida e administrada pela Coordenação Central do SEADAP.
Seção I - Da Solicitação do Incentivo
Art. 10. A solicitação do incentivo do PROEDI iniciará pelo documento denominado Carta-Cons ulta, conforme Modelo disponibilizado em endereço eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º A Carta-Consulta deverá ser enviada, exclusivamente, em meio digital à Coordenadoria Adjunta do SEADAP nos endereços eletrônicos informados no próprio modelo do documento.
§ 2º A Carta-Consulta deverá estar completa, inclusive com todos os anexos, e serão protocoladas somente em dias úteis, até o dia seguinte ao recebimento da documentação pelo SEADAP.
§ 3º A Carta-Consulta deverá conter o objetivo do projeto, descrito de forma específica, que contemple os investimentos essenciais para sua concretização.
§ 4º Depreende-se do protocolo da Carta-Consulta a reserva da área escolhida pela empresa no período em que compreender a análise do projeto até a solicitação dos documentos complementares previstos, após aprovação do Grupo de Análise Técnica - GATE, ficando a área escolhida indisponível para outras empresas até manifestação em contrário.
§ 5º Os projetos somente terão as respectivas Cartas-Consulta protocoladas quando apresentaram a fonte de recursos para realização do empreendimento.
Seção II - Da Análise da Carta-Consulta
Art. 11. Objetiva verificar se o empreendimento proposto, segundo as informações apresentadas pela empresa, atende aos condicionantes para o seu enquadramento, conforme dispõe a legislação do PROEDI, e quais seriam os parâmetros de incentivo.
§ 1º Além do estabelecido no Decreto nº 56.088/2021 , será verificado:
I - as características do projeto quanto:
a) ao objetivo dos investimentos em ativos fixos;
b) ao valor dos investimentos a serem realizados na execução do projeto;
c) à capacidade de geração de empregos.
II - a importância da atividade econômica para o Estado:
a) o tipo de atividade exercida e sua classificação na Política Industrial do Estado;
b) o consumo de matéria-prima oriunda de dentro do Estado que possa refletir no aumento de sua produção;
c) a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros estados ou do exterior;
d) a atividade industrial que, por suas características, tenha alto poder de difusão de benefícios para os demais setores da cadeia produtiva no Estado;
e) a não similaridade de produção existente na Região;
f) a intensidade em pesquisa e desenvolvimento.
III - o prazo para conclusão do empreendimento e início de operação:
a) será de até 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do Contrato Preliminar de Reserva de Área (CPRA);
b) prazos superiores serão admissíveis, quando as características dos investimentos do projeto assim o exigir, mediante justificativa técnica, análise pelo GATE e aprovação pela Central do SEADAP.
IV - a compatibilidade da atividade econômica do projeto com as empresas em operação localizadas em lotes próximos à área escolhida;
V - se a empresa consta na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual e/ou inscrita no Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/RS e/ou inscrita no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego.
VI - a Receita Operacional Bruta para determinação do porte da empresa.
§ 2º A área ocupada por empreendimentos relacionados a atividades correlatas às industriais não poderá ser superior a 50%(cinquenta por cento) da área total útil de cada Distrito Industrial do Estado, salvo as atividades retroportuárias no Distrito Industrial de Rio Grande - DIRG.
Seção III - Da Análise do Projeto e Enquadramento
Art. 12. Ao Grupo de Análise Técnica - GATE, constituído conforme determina o art. 5º do Decreto nº 56.104/2021, para concessão do incentivo, compete:
I - a análise técnica de consistência das informações constantes na Carta-Consulta;
II - a análise da situação econômico-financeira da empresa versus capacidade de realizar os investimentos propostos, com recursos próprios ou financiamento;
III - a definição dos parâmetros de enquadramento no PROEDI, para fins de graduação e concessão do incentivo, com base no Regulamento e nas Resoluções Normativas vigentes;
IV - o exame da aplicabilidade, e conveniência para o Estado, da concessão do incentivo;
V - a emissão de parecer descritivo e conclusivo com vista à posterior publicação de Súmula no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e;
VI - a reavaliação de projeto, já aprovado nos moldes elencados nos incisos anteriores, nas hipóteses de reorganização societária, troca de empreendedor, alteração do empreendimento inicialmente proposto e demais situações que acarretem modificações no projeto original.
§ 1º A critério do GATE, poderá ser exigida a apresentação de documentação complementar à solicitada na Carta-Consulta.
§ 2º Somente poderão ser aprovados os projetos que comprovarem a disponibilidade financeira para a realização de todo o empreendimento e que estejam em consonância com os objetivos dos Distritos Industriais do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a legislação que rege a matéria.
Art. 13. O s parâmetros de enquadramento serão aprovados pelo GATE por meio de Parecer, cuja súmula será publicada no DOE-e.
Art. 14. A empresa terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da súmula do Parecer de Enquadramento do GATE, para efetuar o pagamento da Caução de Garantia de Compra da Área, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período a pedido da empresa.
Seção IV - Da Apresentação e Análise do Projeto Técnico
Art. 15. A empresa deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da súmula do Parecer de Enquadramento do GATE, enviar os seguintes projetos de engenharia:
I - Projeto Arquitetônico;
II - Projeto de Terraplanagem e Drenagem Superficial.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período a pedido da empresa.
§ 2º Se expirado este novo prazo de 90 (noventa) dias sem a entrega dos projetos de engenharia, será considerado como desistência, pela empresa, da realização do empreendimento e o processo administrativo será arquivado com liberação da área anteriormente reservada.
§ 3º Na hipótese do empreendimento compreender a expansão da empresa, já instalada no Distrito Industrial, os projetos poderão ser analisados em conjunto com a unidade em operação, a critério da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
Art. 16. Até a entrega dos projetos de engenharia, a empresa deverá apresentar o comprovante de pagamento do valor atualizado da Caução de Garantia de Compra da Área, conforme estabelecido no art. 42 desta Resolução Normativa.
§ 1º Após pagamento da Caução e aprovação dos projetos de engenharia, pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, a SEDEC elaborará o ato de declaração de inexigilbilidade de licitação, com publicação no DOE-e.
§ 2º Para a publicação do ato de declaração de inexigilbilidade de licitação mencionado no § 1º deste artigo, será solicitada à empresa a documentação que comprove sua regularidade fiscal e trabalhista.
Seção V - Do Contrato Preliminar de Reserva de Área
Art. 17. O Contrato Preliminar de Reserva de Área (CPRA), será firmado entre o Estado, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e demais órgãos que a sucederem, e a empresa, o qual visa à futura transferência da área de terras objeto dos incentivos no âmbito do PROEDI.
Art. 18. Para assinatura do CPRA, a empresa deverá enviar, quando solicitado pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, os documentos necessários para contratação, conforme qualificação a seguir:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, b. Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
c) Certidão de Regularidade Fiscal Federal, Estadual e Municipal;
d) Certidão de Regularidade FGTS (CRF);
e) Certidão de Regularidade Trabalhista;
f) Certidão Cível de 1º grau do Distribuidor do Foro Federal;
g) Certidões do Distribuidor do Foro Estadual: Execução Fiscal, Falimentar e Ação Cível;
h) Não estar na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual e/ou no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Públicas Estaduais - CADIN/RS;
i) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social;
j) Comprovação de financiamento bancário, devidamente aprovado, ou documentos comprobatórios e atualizados acerca da disponibilidade financeira da empresa para a execução do empreendimento;
k) Apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente quando for o caso, detentor de Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para o local do empreendimento.
§ 1º Os documentos elencados nas alíneas "b" até "f" do caput deste artigo r elativos à empresa beneficiária, deverão ser referentes ao local de sua sede e à localidade de realização do projeto, se diversos.
§ 2º As certidões e demais documentos relativos à habilitação e regularidade fiscal da empresa devem possuir validade no momento de sua apresentação à Central do SEADAP, devendo ser atualizados em cada etapa de aquisição da área no âmbito dos incentivos previstos no PROEDI, até o momento da outorga da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel.
§ 3º Nos documentos e certidões em que não constar expressamente a validade, será adotado o prazo de 90 (noventa) dias de vigência, a contar da respectiva emissão.
Art. 19. A empresa fica responsável, a contar da assinatura do CPRA, pela guarda e segurança do bem imóvel objeto do incentivo, podendo realizar todas as obras necessárias para o atendimento desta finalidade específica.
Art. 20. A empresa deverá, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do CPRA, apresentar à Coordenadoria Adjunta do SEADAP a Licença de Instalação vigente expedida pela FEPAM ou por Município conveniado.
§ 1º A empresa também deverá apresentar em até 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura do CPRA, o protocolo de solicitação da Licença Prévia na FEPAM ou no Município conveniado.
§ 2º Na hipótese de a empresa não apresentar o protocolo mencionado no parágrafo anterior dentro do prazo exigido, o CPRA será extinto por descumprimento de obrigação pactuada com perda da caução depositada.
Art. 21. Os prazos contidos no CPRA poderão ser prorrogados por meio de Termo Aditivo, a pedido da empresa, mediante requerimento fundamentado e aprovado pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, o qual deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em caso de atraso pelos órgãos públicos na expedição da licença ambiental e demais documentos necessários à realização do empreendimento ou em decorrência de outras circunstâncias que acarretem a necessidade de dilação dos prazos fixados no contrato, desde que estas não tenham ocorrido por culpa da empresa.
Art. 22. O intervalo temporal entre o protocolo da Carta-Consulta e as prorrogações previstas no CPRA não poderá exceder 60 (sessenta) meses, desde que estas não tenham ocorrido por culpa da empresa.
Seção VI - Da Realização do Projeto
Art. 23. Somente após a aprovação pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, da documentação constante no art. 18, desta Resolução Normativa, a empresa poderá iniciar os investimentos em obras civis do empreendimento, tendo para isso o prazo de até 60 (sessenta) dias para início a contar da autorização da SEDEC.
Art. 24. Se expirado o prazo, de 60 (sessenta) dias, estipulado no art. 23, desta Resolução Normativa, sem o que a empresa tenha iniciado os investimentos em obras civis do empreendimento a empresa será notificada.
§ 1º Em caso de não cumprimento do prazo, mencionado no caput deste artigo, a empresa terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da notificação, para apresentar justificativa técnica, sujeita a aprovação pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP e SEDEC.
§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mencionado no § 1º deste artigo, sem manifestação da empresa ou sem acolhimento das razões apresentadas pela empresa, o processo administrativo será arquivado com perda da caução e liberação da área anteriormente reservada.
Art. 25. O prazo para realização do projeto será conforme o cronograma informado na Carta-Consulta e contido no CPRA, a contar da autorização para início de obras emitida pela SEDEC.
Seção VII - Da Fiscalização do Empreendimento
Art. 26. A fiscalização da execução do projeto será realizada por meio de vistorias físicas ou videoconferência pela equipe técnica da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
§ 1º A empresa deverá autorizar a entrada no seu estabelecimento, a qualquer tempo, das pessoas credenciadas pela Coordenação Central do SEADAP para a fiscalização do empreendimento.
§ 2º A Coordenadoria Adjunta do SEADAP poderá valer-se da colaboração de outros órgãos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, para a realização das ações de acompanhamento e fiscalização dos projetos incentivados, podendo firmar Termos de Cooperação, Convênios e outros instrumentos para esta finalidade.
Art. 27. As vistorias mencionadas no art. 26, desta Resolução Normativa, dividem-se nas seguintes modalidades:
I - Vistoria Inicial: verificação do começo das obras a ser realizada após 90 (noventa) dias, da autorização para o seu início;
II - Vistorias Intermediárias: vistorias semestrais realizadas, a contar da vistoria inicial, com o objetivo de acompanhamento da execução do projeto, caso necessário;
III - Vistoria Final: vistoria que atestará a conclusão do projeto e início da operação, de acordo com os parâmetros aprovados e com as normas técnicas que a legislação exige.
§ 1º As vistorias serão in loco no Distrito Industrial local do empreendimento, com exceção das intermediárias que poderão ser realizadas por videoconferência.
§ 2º Para todas as vistorias elencadas neste artigo deverá ser emitido laudo técnico circunstanciado que descreva, entre outros pontos, a situação do projeto, os investimentos realizados, a existência de possibilidade de atraso, irregularidades encontradas e informações acerca da execução do projeto.
Art. 28. A qualquer tempo, a Coordenadoria Adjunta do SEADAP poderá requerer a apresentação de documentos relacionados com o empreendimento incentivado, entre eles aqueles listados no art. 18, desta Resolução Normativa.
§ 1º A critério da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, poderão ser solicitadas as notas fiscais de aquisição de materiais, de equipamentos e de prestação de serviço, referentes à realização do empreendimento.
§ 2º Todas as informações, documentos e imagens fornecidos pela empresa, quando estiverem em desacordo com a a realidade, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 29. O projeto será considerado como concluído quando as seguintes condicionantes forem completamente atendidas:
I - Atendimento às Normas Técnicas dos Distritos Industriais;
II - Início de operação da empresa na área reservada;
III - Licença Ambiental de Operação para o estabelecimento incentivado.
Seção VIII - Da Concessão e Revogação do Incentivo
Art. 30. Cumpridas as obrigações estabelecidas no Contrato Preliminar de Reserva de Área, bem como confirmados por relatório técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, a execução do projeto aprovado de acordo com as Normas Técnicas dos Distritos Industriais e o início de operação da empresa, e após análise jurídica, a Coordenação Central do SEADAP concederá o benefício do PROEDI por meio de Resolução que será publicada no DOE-e.
§ 1º A aprovação da Coordenação Central do SEADAP fica condicionada à apresentação da licença ambiental de operação e à efetiva implantação do empreendimento.
§ 2º As empresas que constarem na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual, no Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - CADIN/RS e/ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CFIL/RS, só terão a Resolução de Concessão assinada e publicada pelo Poder Executivo após regularização junto à Receita Estadual.
§ 3º A empresa deverá no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação da irregularidade pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, regularizar sua situação junto a Receita Estadual e não constar mais nos cadastros mencionados, § 2º deste artigo, sob pena de perda do benefício e pagamento do valor integral e atualizado da área de terras.
Seção IX - Das Penalidades
Art. 31. O descumprimento das obrigações compromissadas por parte do beneficiário do incentivo previsto no âmbito do PROEDI, no decurso do prazo de implementação do empreendimento, poderá acarretar o cancelamento, integral ou parcial, do incentivo com a consequente reversão do imóvel, ou parte dele, ao patrimônio do Estado.
Art. 32. Se na Vistoria Inicial for identificado que a empresa ainda não iniciou as obras, a Coordenadoria Adjunta do SEADAP notificará o interessado quanto ao atraso, que deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da notificação.
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mencionado no caput deste artigo, e não havendo resposta ou o acolhimento das razões apresentadas, considerar-se-á o Estado imitido na posse do imóvel, havendo, por fim, o cancelamento do incentivo e a perda do valor pago a título de caução.
§ 2º Poderá ser acolhida a manifestação da empresa de que iniciará as obras dentro do prazo adicional de 30 (trinta) dias desde que garanta a realização do projeto dentro do período aprovado pelo GATE.
§ 3º Na hipótese mencionada no § 2º deste artigo, será realizada nova Vistoria Inicial após encerrado o prazo adicional de 30 (trinta) dias.
§ 4º Mantendo-se a situação de irregularidade após o fim do prazo adicional, considerar-se-á o Estado imitido na posse do imóvel, sendo cancelado o incentivo com envio da respectiva notificação à empresa.
Art. 33. Se nas Vistorias Intermediárias ou na Final for identificado que o projeto está sendo executado de forma diferente dos projetos de engenharia apresentados e aprovados ou se os investimentos realizados não justificarem a continuidade do empreendimento, a Coordenadoria Adjunta do SEADAP notificará a empresa sobre a irregularidade, a qual deverá manifestarse no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da notificação.
§ 1º Após a notificação da irregularidade, a empresa deverá paralisar as obras até que seja esclarecido e/ou corrigido o problema.
§ 2º Caso não seja paralisada a obra, esta poderá sofrer e mbargo do órgão municipal competente.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mencionado no caput deste artigo, e não havendo resposta ou o acolhimento das razões apresentadas, a Coordenadoria Adjunta do SEADAP e a SEDEC avaliarão a medida cabível dentre as seguintes possibilidades:
I - Imissão de posse de toda a área ao Estado;
II - Desmembramento do imóvel e cancelamento parcial do incentivo nos casos em que a área for constituída por mais de um lote;
III - Cancelamento total do incentivo, quando não se mostrar vantajosa a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, apesar do descumprimento das obrigações pactuadas.
§ 4º Na análise da medida a ser tomada, deverá ser atendido o interesse público com vistas à preservação dos investimentos já realizados e dos empregos criados.
§ 5º Na hipótese dos incisos II e III, o empreendedor deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da notificação da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, efetuar o pagamento da parcela do preço da área que tenha sido anteriormente abatida em razão do PROEDI, atualizada pela inflação acumulada, medida pelo IPCA/IBGE, correspondente ao período decorrido entre a publicação da Resolução Normativa em vigor quando da assinatura do CPRA e seu efetivo pagamento.
Art. 34. A empresa inadimplente em relação ao pagamento das parcelas do incentivo do PROEDI por mais de 90 (noventa) dias incorrerá nas medidas previstas no § 3º do art. 30, desta Resolução Normativa, havendo a inclusão de sua razão social no CADIN/RS (de acordo com o inciso I, do art. 2º , da Lei nº 10.697/1996 ), após o envio de notificação acerca da inadimplência pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
Seção X - Da Transferência de Propriedade
Art. 35. A propriedade da área, objeto do incentivo do PROEDI, será transferida à empresa por meio da outorga da Escritura Pública de Compra e Venda (EPCV).
Parágrafo único. Somente será outorgada a EPCV após:
I - A emissão de laudo técnico, produto da vistoria final, atestando a realização do empreendimento incentivado, de acordo com os projetos aprovados pela Central do SEADAP;
II - A comprovação do pagamento relativo ao valor total da área;
III - O atendimento de todas as exigências fixadas no Relatório Técnico e/ou Parecer do GATE;
IV - A apresentação da Licença Ambiental de Operação vigente do empreendimento;
V - A apresentação da documentação concernente à regularidade fiscal e trabalhista da empresa.
Art. 36. A empresa beneficiária do PROEDI só poderá negociar a área objeto dos incentivos com terceiros após 24 (vinte e quatro) meses de operação no local a contar da data da assinatura da EPCV.
§ 1º A empresa poderá negociar ou oferecer em garantia a terceiros a área objeto dos incentivos concedidos no âmbito do PROEDI, somente após o prazo referido no caput deste artigo e desde que sejam mantidos os objetivos dos Distritos Industriais do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a legislação que rege a matéria.
§ 2º As condições mencionadas no caput e § 1º deste artigo estarão presentes dentre as obrigações fixadas na EPCV a ser outorgada à empresa.
Seção XI - Da Instituição de Garantia Real
Art. 37. A instituição de garantia real sobre o imóvel comercializado no âmbito do PROEDI poderá ser concedida à empresa após a outorga da EPCV e antes do final do prazo disposto no caput do art. 36, desta Resolução Normativa, desde que a solicitação seja aprovada pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP e autorizada pelo presidente da Coordenação Central do SEADAP.
Parágrafo único. A empresa deve possuir regularidade fiscal e trabalhista para que seja aprovada a instituição de garantia sobre o imóvel comercializado.
Art. 38. Em nenhuma hipótese o terreno objeto do incentivo será utilizado como garantia para financiamento com vistas à realização do projeto apresentado.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Quaisquer das irregularidades previstas nesta Resolução Normativa que acarretarem a revogação dos incentivos, também ocasionarão a perda do valor pago a título de Caução de Garantia de Compra da Área.
Art. 40. A empresa beneficiária terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da solicitação da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, para enviar quaisquer documentos necessários para o devido prosseguimento do processo de implementação do PROEDI, sob pena de revogação do incentivo.
Art. 41. Nas hipóteses de revogação parcial ou total do incentivo, troca de empreendedor, desmembramento ou reversão da área ao Estado, após a outorga da EPCV, a Coordenadoria Adjunta do SEADAP e a SEDEC providenciarão, antes da negociação do imóvel com um novo empreendedor, a celebração de Escritura Pública de Distrato de Compra e Venda de Imóvel, visando o cancelamento da averbação relativa à EPCV anterior na matrícula junto ao respectivo Registro de Imóveis.
Art. 42. As obrigações pecuniárias d a em pres a beneficiária s erão atualizadas monetariamente p e l a variação d a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE.
Parágrafo único. Havendo necessidade de procedimento legal por parte do Estado/SEDEC para haver seu crédito da Empresa, incidirão juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do débito.
Art. 43. As situações não previstas na legislação pertinente ou nesta Resolução Normativa, relativas aos requerimentos da empresa, às negociações e etapas de implantação do projeto no âmbito dos incentivos do PROEDI, serão avaliadas pela Coordenação Central do SEADAP ou por órgão que venha legalmente a substituí-la, a qual poderá expedir resolução para cada caso concreto, de acordo com o interesse público atinente à economia e ao desenvolvimento industrial do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 44. A constituição de Condomínio Empresarial de que trata o art. 18 do Decreto nº 56.088/2021 , deverá atender aos seguintes critérios e condicionantes:
I - Deverá existir uma empresa principal que represente o Condomínio Empresarial e apresente o projeto macro de instalação na respectiva área escolhida;
II - Cada empresa que for se instalar no Condomínio deverá apresentar subprojeto para análise da Coordenadoria Adjunta do SEADAP e aprovação do GATE;
III - A empresa principal poderá cobrar valor das empresas que venham a se instalar no Condomínio a título de serviços e infraestrutura disponibilizados.
Art. 45. A SEDEC poderá firmar Parceria Público Privada (PPP) com empresas que pretendam formar um centro integrado para realização de atividades de apoio às existentes nos Distritos Industriais, através de cedência de área, por prazo determinado.
Art. 46. As alterações estabelecidas nesta Resolução Normativa são válidas para as empresas que ainda não possuem seus projetos com enquadramento no PROEDI aprovado pelo GATE.
Art. 47. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Revogam-se a Resolução Normativa nº 10, de 21 de agosto de 2020 e Resolução Normativa nº 11, de 02 de dezembro de 2020.
Porto Alegre, 28 de dezembro de 2021.
EDSON BRUM
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
MARCO AURELIO SANTOS CARDOSO
Secretário de Estado da Fazenda
CLÁUDIO LEITE GASTAL
Secretária de Estado de Planejamento, Governança e Gestão
ANEXO I LISTA DE ATIVIDADES CORRELATAS À INDUSTRIAL
CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
16.29 | Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis (Conforme inciso IV, § 2º, do art. 7º, desta Resolução Normativa). |
33.1 | Manutenção e Reparação de Máquinas e Equipamentos |
35 | Eletricidade, Gás e Outras Utilidades |
52 | Armazenamento e Atividades Auxiliares dos Transportes |
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0
ANEXO II TABELA DE COEFICIENTE DE GERAÇÃO DE EMPREGOS (CGE) PARA INVESTIMENTO DE R$ 10 MILHÕES
CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | CGE |
10 | Fabricação de produtos alimentícios | |
10.1 | Abate e fabricação de produtos de carne | |
10.11 | Abate de reses, exceto suínos | 16 |
10.12 | Abate de suínos, aves e outros pequenos animais | 36 |
10.13 | Fabricação de produtos de carne | 29 |
10.2 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | |
10.20 | Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado | 35 |
10.3 | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | |
10.31 | Fabricação de conservas de frutas. | 40 |
10.32 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais | 24 |
10.33 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes | 27 |
10.4 | Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais | |
10.41 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 4 |
10.42 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 6 |
10.43 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | 4 |
10.5 | Laticínios | |
10.51 | Preparação do leite | 10 |
10.52 | Fabricação de laticínios | 16 |
10.53 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 40 |
10.6 | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais | |
10.61 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz | 11 |
10.62 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 13 |
10.63 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 27 |
10.64 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 32 |
10.65 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais exceto óleos de milho | 13 |
10.66 | Fabricação de alimentos para animais | 13 |
10.69 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 21 |
10.7 | Fabricação e refino de açúcar | |
10.71 | Fabricação de açúcar em bruto | 39 |
10.72 | Fabricação de açúcar refinado | 50 |
10.8 | Torrefação e moagem de café | |
10.81 | Torrefação e moagem de café | 10 |
10.82 | Fabricação de produtos à base de café | 5 |
10.9 | Fabricação de outros produtos alimentícios | |
10.91 | Fabricação de produtos de panificação | 71 |
10.92 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 37 |
10.93 | Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos | 17 |
10.94 | Fabricação de massas alimentícias | 39 |
10.95 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 23 |
10.96 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 44 |
10.99 | Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente | 26 |
11 | Fabricação de bebidas | |
11.1 | Fabricação de bebidas alcoólicas | |
11.11 | Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas | 20 |
11.12 | Fabricação de vinho. | 17 |
11.13 | Fabricação de malte, cervejas e chopes | 9 |
11.2 | Fabricação de bebidas não-alcoólicas | |
11.21 | Fabricação de águas envasadas | 60 |
11.22 | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas | 21 |
12 | Fabricação de produtos do fumo | |
12.1 | Processamento industrial do fumo | |
12.10 | Processamento industrial do fumo | 7 |
12.2 | Fabricação de produtos do fumo | |
12.20 | Fabricação de produtos do fumo | 18 |
13 | Fabricação de produtos têxteis | |
13.1 | Preparação e fiação de fibras têxteis | |
13.11 | Preparação e fiação de fibras de algodão | 39 |
13.12 | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 58 |
13.13 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas | 47 |
13.14 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 49 |
13.2 | Tecelagem, exceto malha | |
13.21 | Tecelagem de fios de algodão | 49 |
13.22 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 90 |
13.23 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 42 |
13.3 | Fabricação de tecidos de malha | |
13.30 | Fabricação de tecidos de malha. | 31 |
13.4 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | |
13.40 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | 79 |
13.5 | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário | |
13.51 | Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico | 65 |
13.52 | Fabricação de artefatos de tapeçaria | 45 |
13.53 | Fabricação de artefatos de cordoaria | 54 |
13.54 | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos | 26 |
13.59 | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente | 71 |
14 | Confecção de artigos do vestuário e acessórios | |
14.1 | Confecção de artigos do vestuário e acessórios | |
14.11 | Confecção de roupas íntimas | 109 |
14.12 | Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas | 89 |
14.13 | Confecção de roupas profissionais | 93 |
14.14 | Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | 117 |
14.2 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem | |
14.21 | Fabricação de meias. | 68 |
14.22 | Fabricação de artigos do vestuário, produzido sem malharias e tricotagens, exceto meias | 108 |
15 | Preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados | |
15.1 | Curtimento e outras preparações de couro | |
15.10 | Curtimento e outras preparações de couro | 27 |
15.2 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro | |
15.21 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 84 |
15.29 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 97 |
15.3 | Fabricação de calçados | |
15.31 | Fabricação de calçados de couro | 101 |
15.32 | Fabricação de tênis de qualquer material | 104 |
15.33 | Fabricação de calçados de material sintético. | 81 |
15.39 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente | 68 |
15.4 | Fabricação de partes para calçados de qualquer material | |
15.40 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 108 |
16 | Fabricação de produtos de madeira | |
16.1 | Desdobramento de madeira | |
16.10 | Desdobramento de madeira | 60 |
16.2 | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis | |
16.21 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada prensada e aglomerada | 29 |
16.22 | Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção | 76 |
16.23 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira | 61 |
17 | Fabricação de celulose, papel e produtos de papel | |
17.1 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | |
17.10 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 6 |
17.2 | Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão. | |
17.21 | Fabricação de papel | 13 |
17.22 | Fabricação de cartolina e papel-cartão. | 22 |
17.3 | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | |
17.31 | Fabricação de embalagens de papel | 35 |
17.32 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 14 |
17.33 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 28 |
17.4 | Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | |
17.41 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório | 31 |
17.42 | Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário | 20 |
17.49 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 32 |
18 | Impressão e reprodução de gravações | |
18.1 | Atividade de impressão | |
18.11 | Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas | 36 |
18.12 | Impressão de material de segurança | 26 |
18.13 | Impressão de materiais para outros usos | 42 |
18.2 | Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos | |
18.21 | Serviços de pré-impressão | 69 |
18.22 | Serviços de acabamentos gráficos | 79 |
18.3 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | |
18.30 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | 12 |
19 | Fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis | |
19.1 | Coquerias | |
19.10 | Coquerias | 21 |
19.2 | Fabricação de produtos derivados do petróleo | |
19.21 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 2 |
19.22 | Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | 7 |
19.3 | Fabricação de biocombustíveis | |
19.31 | Fabricação de álcool | 29 |
19.32 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 3 |
20 | Fabricação de produtos químicos | |
20.1 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | |
20.11 | Fabricação de cloro e álcalis | 7 |
20.12 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 8 |
20.13 | Fabricação de adubos e fertilizantes | 5 |
20.14 | Fabricação de gases industriais | 9 |
20.19 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 13 |
20.2 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | |
20.21 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 2 |
20.22 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 3 |
20.29 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 8 |
20.3 | Fabricação de resinas e elastômeros | |
20.31 | Fabricação de resinas termoplásticas | 3 |
20.32 | Fabricação de resinas termofixas | 7 |
20.33 | Fabricação de elastômeros | 4 |
20.4 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | |
20.40 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 10 |
20.5 | Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários | |
20.51 | Fabricação de defensivos agrícolas | 5 |
20.52 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | 17 |
20.6 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
20.61 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 14 |
20.62 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 28 |
20.63 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 18 |
20.7 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins | |
20.71 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 14 |
20.72 | Fabricação de tintas de impressão | 16 |
20.73 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 15 |
20.9 | Fabricação de produtos e preparados químicos diversos | |
20.91 | Fabricação de adesivos e selantes | 14 |
20.92 | Fabricação de explosivos | 50 |
20.93 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 9 |
20.94 | Fabricação de catalisadores | 4 |
20.99 | Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente | 16 |
21 | Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos | |
21.1 | Fabricação de produtos farmoquímicos | |
21.10 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 16 |
21.2 | Fabricação de produtos farmacêuticos | |
21.21 | Fabricação de medicamentos para uso humano | 18 |
21.22 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário | 18 |
21.23 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 28 |
22 | Fabricação de produtos de borracha e de material plástico | |
22.1 | Fabricação de produtos de borracha | |
22.11 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | 17 |
22.12 | Reforma de pneumáticos usados | 50 |
22.19 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 41 |
22.2 | Fabricação de produtos de material plástico | |
22.21 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | 19 |
22.22 | Fabricação de embalagens de material plástico | 32 |
22.23 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 27 |
22.29 | Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente | 42 |
23 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos | |
23.1 | Fabricação de vidro e de produtos do vidro | |
23.11 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 31 |
23.12 | Fabricação de embalagens de vidro | 22 |
23.19 | Fabricação de artigos de vidro | 37 |
23.2 | Fabricação de cimento | |
23.20 | Fabricação de cimento | 15 |
23.3 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 37 |
23.30 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 37 |
23.4 | Fabricação de produtos cerâmicos | |
23.41 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários. | 25 |
23.42 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção | 65 |
23.49 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | 64 |
23.9 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | |
23.91 | Aparelhamento e outros trabalhos em pedras | 37 |
23.92 | Fabricação de cal e gesso | 24 |
23.99 | Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente | 23 |
24 | Metalurgia | |
24.1 | Produção de ferro-gusa e de ferroligas | |
24.11 | Produção de ferro-gusa | 19 |
24.12 | Produção de ferroligas | 7 |
24.2 | Siderurgia | |
24.21 | Produção de semi-acabados de aço | 7 |
24.22 | Produção de laminados planos de aço | 8 |
24.23 | Produção de laminados longos de aço | 9 |
24.24 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço | 13 |
24.3 | Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura | |
24.31 | Produção de tubos de aço com costura | 15 |
24.39 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 12 |
24.4 | Metalurgia dos metais não-ferrosos | |
24.41 | Metalurgia do alumínio e suas ligas | 6 |
24.42 | Metalurgia dos metais preciosos | 8 |
24.43 | Metalurgia do cobre | 5 |
24.49 | Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente | 8 |
24.5 | Fundição | |
24.51 | Fundição de ferro e aço | 49 |
24.52 | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas | 42 |
25 | Fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos de caldeiraria pesada | |
25.1 | Fabricação de estruturas metálicas e obras | |
25.11 | Fabricação de estruturas metálicas | 47 |
25.12 | Fabricação de esquadrias de metal | 74 |
25.13 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada. | 83 |
25.2 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras | |
25.21 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 60 |
25.22 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 32 |
25.3 | Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais | |
25.31 | Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas | 35 |
25.32 | Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó | 31 |
25.39 | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | 51 |
25.4 | Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas | |
25.41 | Fabricação de artigos de cutelaria | 26 |
25.42 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 53 |
25.43 | Fabricação de ferramentas | 37 |
25.5 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições | |
25.50 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições | 34 |
25.9 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | |
25.91 | Fabricação de embalagens metálicas | 11 |
25.92 | Fabricação de produtos de trefilados de metal. | 29 |
25.93 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 73 |
25.99 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | 24 |
26 | Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos | |
26.1 | Fabricação de componentes eletrônicos | |
26.10 | Fabricação de componentes eletrônicos | 19 |
26.2 | Fabricação de equipamentos de informática e periféricos | |
26.21 | Fabricação de equipamentos de informática. | 9 |
26.22 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 16 |
26.3 | Fabricação de equipamentos de comunicação | |
26.31 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação | 19 |
26.32 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação | 5 |
26.4 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | |
26.40 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 12 |
26.5 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios | |
26.51 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 33 |
26.52 | Fabricação de cronômetros e relógios | 33 |
26.6 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | |
26.60 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 51 |
26.7 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | |
26.70 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos | 34 |
26.8 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | |
26.80 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | 23 |
27 | Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos | |
27.1 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | |
27.10 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | 22 |
27.2 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos | |
27.21 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 21 |
27.22 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 30 |
27.3 | Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | |
27.31 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 33 |
27.32 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 39 |
27.33 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 16 |
27.4 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | |
27.40 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | 48 |
27.5 | Fabricação de eletrodomésticos | |
27.51 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico | 19 |
27.59 | Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente | 37 |
27.9 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | |
27.90 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | 35 |
28 | Fabricação de máquinas e equipamentos | |
28.1 | Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão | |
28.11 | Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários | 13 |
28.12 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas | 25 |
28.13 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes | 39 |
28.14 | Fabricação de compressores. | 28 |
28.15 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais | 32 |
28.2 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral | |
28.21 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas | 42 |
28.22 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas | 27 |
28.23 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | 32 |
28.24 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado | 14 |
28.25 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental | 31 |
28.29 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente | 35 |
28.3 | Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária | |
28.31 | Fabricação de tratores agrícolas | 12 |
28.32 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola | 19 |
28.33 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação | 26 |
28.4 | Fabricação de máquinas-ferramenta | |
28.40 | Fabricação de máquinas-ferramenta | 31 |
28.5 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção | |
28.51 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo | 14 |
28.52 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo | 32 |
28.53 | Fabricação de tratores, exceto agrícolas | 31 |
28.54 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores | 10 |
28.6 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico | |
28.61 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta | 53 |
28.62 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo | 42 |
28.63 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil | 33 |
28.64 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados | 51 |
28.65 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos | 17 |
28.66 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico | 38 |
28.69 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente | 38 |
29 | Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias | |
29.1 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | |
29.10 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 7 |
29.2 | Fabricação de caminhões e ônibus | |
29.20 | Fabricação de caminhões e ônibus | 7 |
29.3 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | |
29.30 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores | 34 |
29.4 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores | |
29.41 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | 29 |
29.42 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | 23 |
29.43 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | 22 |
29.44 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | 20 |
29.45 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias | 33 |
29.49 | Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente | 26 |
29.5 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | |
29.50 | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | 144 |
30 | Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores | |
30.1 | Construção de embarcações | |
30.11 | Construção de embarcações e estruturas flutuantes | 29 |
30.12 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 47 |
30.3 | Fabricação de veículos ferroviários | |
30.31 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 11 |
30.32 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 24 |
30.4 | Fabricação de aeronaves | |
30.41 | Fabricação de aeronaves | 6 |
30.42 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 26 |
30.5 | Fabricação de veículos militares de combate | |
30.50 | Fabricação de veículos militares de combate | 16 |
30.9 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | |
30.91 | Fabricação de motocicletas | 15 |
30.92 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados | 40 |
30.99 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente | 51 |
31 | Fabricação de móveis | |
31.1 | Fabricação de móveis | |
31.01 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | 64 |
31.02 | Fabricação de móveis com predominância de metal | 47 |
31.03 | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal | 41 |
31.04 | Fabricação de colchões | 40 |
32 | Fabricação de produtos diversos. | |
32.1 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes | |
32.11 | Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria | 40 |
32.12 | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes | 189 |
32.2 | Fabricação de instrumentos musicais | |
32.20 | Fabricação de instrumentos musicais | 60 |
32.3 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | |
32.30 | Fabricação de artefatos para pesca e esporte | 57 |
32.4 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | |
32.40 | Fabricação de brinquedos e jogos recreativos | 66 |
32.5 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | |
32.50 | Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos | 44 |
32.9 | Fabricação de produtos diversos | |
32.91 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 42 |
32.92 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional | 53 |
32.99 | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente | 49 |
ATIVIDADES CORRELATAS À INDUSTRIAL | ||
16 Fabricação de produtos de madeira | ||
16.29 | Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis | 79 |
Manutenção, Reparação e Instalação de Máquinas e Equipamentos Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos | ||
33.11 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos | 10 |
33.12 | Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos | 14 |
33.13 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos | 25 |
33.14 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica | 15 |
33.15 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários | 28 |
33.16 | Manutenção e reparação de aeronaves | 145 |
33.17 | Manutenção e reparação de embarcações | 18 |
33.19 | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente | 9 |
35 | Eletricidade, Gás e Outras Utilidades | 10 |
52 | Armazenamento e Atividades Auxiliares dos Transportes | 25 |
77 | Aluguéis Não-Imobiliários e Gestão de Ativos Intangíveis Não-Financeiros | 196 |
ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DE INTENSIDADE TECNOLÓGICA
Grupo A - Alta Intensidade - 15 (quinze) pontos |
21 - Fabricação de Produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos |
26 - Fabricação de Equipamentos de Informática, Produtos Eletrônicos e Ópticos |
29 - Fabricação de Veículos Automotores Elétricos |
304 - Fabricação de Aeronaves |
Grupo B - Média-Alta Intensidade - 10 (dez) pontos |
20 - Fabricação de Produtos Químicos |
252 - Fabricação de Equipamento Bélico Pesado, Armas e Munições |
27 - Fabricação de Máquinas, Aparelhos e Materiais Elétricos |
28 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos |
29 - Fabricação de Veículos Automotores, Reboques e Carrocerias |
303 - Fabricação de Veículos Ferroviários |
305 - Fabricação de Veículos Militares de Combate |
309 - Fabricação de Equipamentos de Transporte |
325 - Fabricação de Instrumentos e Materiais para Uso Médico e Odontológico e Artigos Ópticos |
Grupo C - Média Intensidade - 05 (cinco) pontos |
22 - Fabricação de Produtos de Borracha e de Material Plástico |
23 - Fabricação de Produtos de Minerais Não-Metálicos |
24 - Metalurgia |
32 - Fabricação de Produtos Diversos |
301 - Construções de Embarcações |
Grupo D - Média-Baixa Intensidade - 03 (três) pontos |
10 - Fabricação de Produtos Alimentícios |
11 - Fabricação de Bebidas |
12 - Fabricação de Produtos do Fumo |
13 - Fabricação de Produtos Têxteis |
14 - Confecção de Artigos do Vestuário e Acessórios |
15 - Preparação de Couros e Fabricação de Artefatos de Couro, Artigos para Viagem e Calçados |
16 - Fabricação de Produtos de Madeira |
17 - Fabricação de Celulose, Papel e Produtos de Papel |
19 - Fabricação de Coque, de Produtos Derivados do Petróleo e de Biocombustíveis |
25 - Fabricação de Produtos de Metal, Exceto Máquinas e Equipamentos |
31 - Fabricação de Móveis |
Grupo E - Baixa Intensidade - 0 (zero) pontos |
Outros |