Resolução Normativa ANEEL nº 117 de 03/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2004

Altera a sistemática de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, atendendo ao disposto no inciso XVIII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

O Diretor-Geral Interino da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, conforme Decreto de 1º de dezembro de 2004, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 3º, 4º e 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 3º e 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 2º, 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, o que consta do Processo nº 48500.000976/02-40, e considerando que:

É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário ou permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente;

Compete à ANEEL, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização dos serviços de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal;

A Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, estabeleceu as condições gerais de contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, incorporando os aspectos metodológicos de estabelecimento das tarifas de uso do sistema de transmissão;

A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, em seu art. 9º, incluiu o inciso XVIII no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e atribuiu à ANEEL a competência para definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, devendo as de transmissão ter por base as diretrizes de assegurar arrecadação de recursos suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmissão e utilizar sinal locacional visando assegurar maiores encargos para os agentes que mais onerem o sistema de transmissão;

O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, em seu art. 66, estabeleceu que cabe ao Ministério de Minas e Energia a definição de metodologia locacional para cálculo das tarifas de uso do sistema de transmissão - TUST, visando a sua estabilidade;

A sentença nº 740-B/2004, expedida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, de 5 de outubro de 2004, concedeu a segurança ao mandado nº 2004.34.00.022957-8, impetrado pela Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas - ABRAGET, e determinou a edição de novo ato regulamentar, de forma a contemplar os parâmetros definidos no inciso XVIII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004; e

Em função da Audiência Pública nº 019/2004, realizada no dia 3 de junho de 2004, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar, na forma desta Resolução, a sistemática de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, atendendo ao disposto no inciso XVIII, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

Art. 2º As tarifas de uso do sistema de transmissão serão calculadas em conformidade com metodologia disposta no anexo da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, e considerando os seguintes parâmetros e critérios:

I - rateio dos encargos de uso dos sistemas de transmissão na proporção de cinqüenta por cento para as unidades geradoras e cinqüenta por cento para as unidades consumidoras;

II - limite mínimo de zero por cento e máximo de cem por cento para utilização nos fatores de ponderação dos carregamentos nas linhas de transmissão e transformadores do Sistema Interligado Nacional - SIN, para cálculo das tarifas aplicáveis aos segmentos geração e consumo;

III - tarifa de uso dos sistemas de transmissão no horário de ponta e fora do horário de ponta para o segmento consumo calculada com o total de custos rateado de forma proporcional ao total de MUST contratado em cada horário; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 399, de 13.04.2010, DOU 23.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"III - tarifa nula para uso dos sistemas de transmissão nos horários fora da ponta;"

IV - utilização de caso base de fluxo de potência da operação anual do SIN, considerando o despacho de todas as usinas geradoras de forma proporcional às suas potências instaladas; e

V - utilização das capacidades nominais de longa duração constantes dos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, para as linhas de transmissão e transformadores de potência integrantes da Rede Básica.

Art. 3º As tarifas de uso do sistema de transmissão aplicáveis às unidades consumidoras serão calculadas anualmente de acordo com a sistemática descrita no artigo anterior.

Art. 4º As unidades geradoras terão suas tarifas de uso do sistema de transmissão fixadas anualmente, da seguinte forma:

I - as unidades cuja potência instalada não tenha se alterado em relação ao ano tarifário anterior, terão suas tarifas prévias reajustadas por um fator de atualização, calculado da forma descrita no art. 5º desta Resolução; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 399, de 13.04.2010, DOU 23.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I - as unidades cujo montante de uso do sistema de transmissão contratado não tenha se alterado em relação ao ano tarifário anterior, terão suas tarifas prévias reajustadas por um fator de atualização, calculado da forma descrita no art. 5º desta Resolução;"

II - as novas unidades ou aquelas cuja potência instalada tenha se alterado em mais de 5% em relação ao ano tarifário anterior, terão suas tarifas calculadas de acordo com a sistemática descrita no art. 2º desta Resolução. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 399, de 13.04.2010, DOU 23.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"II - as novas unidades ou aquelas cujo montante de uso do sistema de transmissão contratado tenha se alterado em relação ao ano tarifário anterior, terão suas tarifas calculadas de acordo com a sistemática descrita no art. 2º desta Resolução."

§ 1º A forma de reajuste descrita no inciso I deste artigo permanecerá em vigência até o cálculo das tarifas de uso do sistema de transmissão que entrarão em vigor a partir de 1º de julho de 2012, inclusive.

Art. 5º O fator de atualização a que se refere o inciso I do artigo anterior será definido da seguinte forma:

I - calcula-se o somatório dos encargos de uso do sistema de transmissão relativos aos geradores a que se refere o inciso II do artigo anterior;

II - calcula-se o somatório dos encargos de uso do sistema de transmissão associados às tarifas prévias dos geradores a que se refere o inciso I do artigo anterior;

III - deduz-se o valor encontrado no inciso I deste artigo dos encargos totais referentes ao segmento de geração;

IV - o fator de atualização corresponde ao valor calculado conforme o inciso III, dividido pelo valor calculado de acordo com o inciso II, ambos deste artigo.

Art. 6º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 267, de 05.06.2007, DOU 08.06.2007.

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A ANEEL poderá, após amplo debate, rever a metodologia de cálculo das tarifas de uso do sistema de transmissão aplicáveis às unidades geradoras, resguardada a sistemática de reajuste disposta no art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2013, a metodologia a que se refere o caput aplicar-se-á, indistintamente, a todos os contratos de uso do sistema de transmissão."

Art. 7º O disposto no art. 2º, inciso V, desta Resolução, passa a vigorar com a publicação das tarifas de uso do sistema de transmissão que entrarão em vigor a partir de 1º de julho de 2005.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 282, de 1º de outubro de 1999.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ELLERY FILHO