Resolução Normativa ANEEL nº 267 de 05/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2007

Estabelece alterações no cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST referente aos novos empreendimentos de geração.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XVIII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º e 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 2º, 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, com base nos arts. 3º, inciso III, e 4º, incisos VII e VIII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, na Resolução Normativa nº 117, de 3 de dezembro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.001932/2006-33, e considerando que:

a lei assegura aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido;

no cálculo do ressarcimento de tal custo deve ser utilizado o sinal locacional de que trata o art. 3º, XVIII, b, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, visando a assegurar maiores encargos àqueles que mais onerem o sistema de transmissão;

em função da Audiência Pública nº 3/2007, realizada no dia 22 de março de 2007, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, o procedimento para determinação das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST referentes aos novos empreendimentos de geração.

Art. 2º A ANEEL publicará, previamente aos leilões de energia nova, um conjunto de 10 TUST, aplicável aos novos empreendimentos de geração, inclusive aqueles sob regime de auto-produção ou produção independente de energia elétrica, cuja conexão ao Sistema Interligado Nacional ocorrer diretamente à Rede Básica de Transmissão e que não estejam em operação comercial.

§ 1º As TUST serão aplicadas, uma para cada ciclo tarifário, a partir do ano civil previsto para a operação comercial de cada central geradora.

§ 2º O conjunto a que se refere o caput será estabelecido para cada central geradora da seguinte forma:

I - para os ciclos tarifários contemplados dentro do horizonte do Plano Decenal de Expansão de Energia Elétrica - PDEE vigente, as TUST serão calculadas considerando a metodologia da Resolução nº 281/1999, os critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução Normativa nº 117/2004 e a base de dados que contém a configuração do Sistema Interligado Nacional - SIN e os investimentos previstos na expansão da rede básica;

II - os valores obtidos de acordo com o inciso anterior serão ajustados, por meio do método de mínimos quadrados, a um segmento de reta que represente a evolução das tarifas dentro do horizonte do PDEE; e

III - a última tarifa ajustada será repetida nos demais ciclos até que o conjunto de dez valores seja completado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos novos empreendimentos de geração cuja conexão se dê no âmbito dos sistemas de distribuição, ainda que despachados centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

§ 4º A primeira TUST do conjunto aplica-se ao ciclo tarifário que se encerra em 30 de junho do ano civil previsto para a entrada em operação comercial da central geradora.

Art. 3º As diferenças anuais apuradas a cada ciclo tarifário, para mais ou para menos, entre as tarifas calculadas para as centrais geradoras, na forma do art. 2º desta Resolução, e aquelas efetivamente obtidas para o mesmo ciclo mediante simulação anual, serão contabilizadas e atribuídas às concessionárias de distribuição e às unidades consumidoras, usuárias da rede básica, na forma de rateio proporcional aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUST contratados.

Art. 4º Os conjuntos de tarifas estabelecidos na forma do art. 2º desta Resolução serão atualizados monetariamente a cada ciclo tarifário, por meio dos mesmos índices utilizados no reajuste ou revisão das Receitas Anuais Permitidas das concessionárias de transmissão.

Art. 5º As TUST aplicáveis às unidades consumidoras continuarão sendo calculadas anualmente, de acordo com as Resoluções nº 281/1999 e nº 117/2004, observadas as diferenças apuradas no art. 3º desta Resolução.

Art. 6º Os efeitos da etapa de motorização das centrais geradoras não serão considerados no cálculo das tarifas de que trata o art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. As alterações dos MUST decorrentes de repotenciação, mudança do consumo próprio ou fornecimentos feitos diretamente das instalações da central geradora, não implicam modificação da seqüência tarifária pré-estabelecida.

Art. 7º No caso de revisão da metodologia e da forma de cálculo das TUST aplicáveis às centrais geradoras, ficam resguardados os conjuntos estabelecidos nos termos desta Resolução.

Art. 8º Revoga-se o art. 6º da Resolução Normativa nº 117/2004.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN