Resolução Normativa SDECT nº 12 DE 30/05/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 2019
Regulamenta a prorrogação do período de fruição dos projetos das empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.
(Revogado pela Resolução Normativa RS/FUNDOPEM Nº 1 DE 20/10/2021):
O Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 20 do Regulamento do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, Decreto nº 49.205, de 11 de junho de 2012,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer condições atinentes à prorrogação de fruição do incentivo FUNDOPEM/RS, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 11, combinado com art. 34 e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 49.205/2012, e alterações, para as empresas enquadradas na Lei nº 11.916, de 02 de junho de 2003, e alterações.
Art. 2º Poderão solicitar prorrogação do prazo de fruição, as empresas beneficiárias que estiverem em fruição e no último semestre do referido prazo.
Art. 3º Somente serão aceitas solicitações de ampliação de prazo de fruição para os projetos que tenham decreto de concessão após 1º de janeiro de 2011 e Termo de Ajuste firmado após 6 de dezembro de 2011, conforme prevê o art. 34 e seu parágrafo único do Decreto 49.205/12.
Art. 4º Para avaliação da excepcionalidade e aprovação de ampliação do prazo de fruição pelo Conselho Diretor, o projeto beneficiado deverá atender as três condições a seguir:
I - o projeto, quando aprovado, deve ter tido sua atividade industrial enquadrada como sendo pertencente a um dos Setores Estratégicos do FUNDOPEM/RS, nos termos da Resolução Normativa nº 03/2012 - Setores Estratégicos;
II - a empresa beneficiária deve estar regular quanto ao cumprimento do compromisso de geração de empregos previstos originalmente para o projeto;
III - a empresa beneficiária deve ter realizado, comprovado e possuir o valor aceito pelo SEADAP de, no mínimo, 80% dos investimentos fixos aprovados originalmente.
Parágrafo único. Não será admitida prorrogação de fruição para os projetos que tenham sido objeto de reformulação em relação à redução da geração de empregos.
Art. 5º Atendidas as condições previstas no Artigo 4º desta Resolução, o Conselho analisará a solicitação de ampliação do prazo de fruição, mediante sugestão de encaminhamento do Grupo de Análise Técnica.
Art. 6º Durante todo o período de prorrogação de fruição concedido, a empresa beneficiada deverá manter a integralidade dos investimentos fixos realizados e da geração dos empregos previstos originalmente.
Art. 7º Concedido o prazo adicional de fruição do incentivo, a empresa beneficiária deverá manter-se em situação regular perante a Receita Estadual e as entidades do Sistema Financeiro Estadual, sob pena de vencimento antecipado em caso de não cumprimento, conforme prevê o art. 15 e seus incisos do Decreto 49.205/2012.
Art. 8º O disposto nesta resolução aplica-se aos pedidos de prorrogação de fruição protocolados a partir de 26 de dezembro de 2017.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Porto Alegre, 30 de maio de 2019.
RUY IRIGARAY
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO
Secretário de Estado da Fazenda
CLÁUDIO LEITE GASTAL
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica
LUIZ ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
LUÍS DA CUNHA LAMB
Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia
JEANETTE HALMENSCHLAGER LONTRA
Diretora-Presidente do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS
LUIZ CORRÊA NORONHA
Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
ANDRÉ VANONI DE GODOY
Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS
ANTÔNIO CETTOLIN
Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS
MUNIRA MEDEIROS AWAD
Presidente do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS
SIMONE DIEFENTHAELER LEITE
Presidente da Federação de Entidades Empresariais do Rio Grande do Sul - FEDERASUL
VERGÍLIO FREDERICO PERIUS
Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS