Resolução Normativa RS/FUNDOPEM nº 1 DE 20/10/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 nov 2021
Estabelece normas para operacionalização do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS para as empresas enquadradas na Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021.
O Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto nos incisos II, III e IV do art. 25 do Regulamento do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS (Decreto nº 56.055 , de 26 de agosto de 2021),
Resolve:
Estabelecer diretrizes, critérios e instrumentalização para o enquadramento de empreendimentos industriais e agroindustriais no Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS e no Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS.
CAPÍTULO I - DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS
Art. 1º Para fins de enquadramento dos projetos nos incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS considera-se:
I - Setores Estratégicos: classificação das atividades econômicas entre Prioritário, Preferencial e Especial (PPE) segundo a Política Industrial do Estado;
II - Transferência de Tecnologia: processo que permite que mais empresas tenham acesso a métodos de manufatura, tecnologias, conhecimentos específicos, que sozinhas não teriam condições de desenvolver;
III - Sistema Financeiro Estadual: sistema composto pelos bancos do Estado: Banrisul, BRDE e BADESUL;
IV - Qualidade da Massa Salarial: salário médio pago pela empresa aos seus empregados relativo ao último exercício ou ao primeiro completo no caso de projetos de implantação;
V - Coeficiente de Geração de Empregos (CGE): coeficiente calculado a partir de estudo realizado pela Coordenadoria Adjunta do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP) que estabelece a expectativa de geração de empregos para cada atividade econômica na indústria de transformação a partir de um investimento de R$ 10 milhões;
VI - Metade Sul: lista de municípios localizados na parte sul do Estado do RS;
VII - Zona de Fronteira: faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional;
VIII - Fontes energéticas renováveis: são fontes de energia consideradas inesgotáveis, onde se renovam constantemente ao serem usadas. São exemplos a fonte hídrica, solar, eólica, biomassa, geotérmica, oceânica e hidrogênio;
IX - Tecnologias limpas: são as práticas que previnem ou minimizam problemas ambientais, tais como o elevado consumo de insumos, a poluição e a geração de resíduos;
X - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (Centro de P&D): compreende o conjunto de instalações físicas, espacialmente independentes e identificáveis, e utilizadas para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
XI - Arranjos Produtivos Locais (APLs): são aglomerações de empresas e empreendimentos, localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva, algum tipo de governança e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como: governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa;
XII - Objetivo do Projeto: é o resultado concreto que o projeto pretende alcançar, a partir de investimentos mínimos necessários apontados pela empresa;
XIII - Realinhamento de Projetos: são modificações nos projetos referentes a alterações societárias e adequação excepcional de bases previamente estabelecidas;
XIV - Emprego Direto: é a mão-de-obra requerida pelo setor onde se observa um aumento de produção ou necessidade de recurso adicional para desempenhar determinada atividade, sendo este registrado como funcionário da própria empresa;
XV - Base de Empregos: é a média de empregos diretos existente na empresa no período anterior ao protocolo da Carta Consulta;
XVI - Fornecedora de PPE: é empresa caracterizada quando a atividade objeto do investimento compreender a produção de insumos, superior a 50 % (cinquenta por cento) do Faturamento Bruto da empresa, destinados a indústrias estabelecidas no Estado, classificadas nos Setores Estratégicos (Prioritário, Preferencial e Especial).
Seção I - Do Enquadramento no FUNDOPEM/RS
Art. 2º Fica instituída a Tabela
I - Pontuação para Enquadramento dos Projetos no FUNDOPEM/RS, que regula a atribuição de pontos segundo a avaliação do grau do ajustamento de cada projeto aos parâmetros previstos no inciso IV do art. 13, do Decreto nº 56.055 , de 26 de agosto de 2021, do Regulamento do FUNDOPEM/RS.
§ 1º Será enquadrada nos incentivos do FUNDOPEM/RS a empresa que obtiver no mínimo 35 (trinta e cinco) pontos dos 100 (cem) pontos possíveis na avaliação procedida conforme a Tabela I a seguir:
Tabela I - Pontuação para Enquadramento no FUNDOPEM/RS
CRITÉRIOS | Pontuação do projeto | |||
SETORES INDUSTRIAIS | Estratégicos | Prioritários | 55 | |
Preferenciais | 50 | |||
Especiais | 45 | |||
Outros Setores | Fornecedor de PPE | 35 | ||
Outros | 25 | |||
INTENSIDADE TECNOLÓGICA | Alta | 25 | ||
Média-alta | 20 | |||
Média | 15 | |||
Média-Baixa | 10 | |||
APL | Enquadrado | 10 | ||
Reconhecido | 5 | |||
COOPERATIVA OU CENTRAL DE COOPERATIVAS DE PRODUTORES RURAIS | 10 | |||
PONTUAÇÃO FINANCIAMENTO |
§ 2º Para a atribuição da pontuação será observado o seguinte:
I - a pontuação relativa a "Setores Industriais" considera a Política Industrial do Estado elaborada pelo SEADAP, conforme lista disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que classifica as atividades econômicas de acordo com os Setores Estratégicos (P rioritário, P referencial ou E special), conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - na hipótese da atividade não estar enquadrada em Setor Estratégico conforme estabelecido no inciso I deste § 2º, a empresa poderá ser considerada " Fornecedora de PPE " ou pertencente a "Outros Setores Industriais";
III - a pontuação relativa à "Intensidade Tecnológica", que prioriza os setores que apresentam maior intensidade em pesquisa e desenvolvimento (dispêndio em P&D/valor adicionado ou dispêndio em P&D/Produção), com classificação em grupos fundamentada nos critérios adotados pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), será realizada conforme Anexo I - Classificação de Intensidade Tecnológica, disposto na Lista de Anexos desta Resolução Normativa;
IV - a empresa que comprovar a existência no seu empreendimento de um dos requisitos listados abaixo, terá sua classificação em Intensidade Tecnológica elevada em um nível:
a) transferência de tecnologia para empresa fornecedora localizada no Estado, comprovada por meio de registro do respectivo contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O referido contrato deve possuir vigência que abranja, no mínimo, o período compreendido entre o protocolo da carta consulta e o fim do cronograma de realização de investimentos;
b) investimentos fixos do projeto apresentado possuam, de forma parcial ou total, linha de financiamento para inovação concedida pelos Bancos Nacionais BNDES ou FINEP, ou pelo Sistema Financeiro Estadual;
c) realização de investimentos fixos em Centro de Pesquisa e Desenvolvimento próprio da empresa. Se ocorrerem em município localizado na Metade Sul ou em Zona de Fronteira, a classificação em Intensidade Tecnológica será considerada "Alta";
d) apresentação, durante o período de fruição do benefício, do formulário completo do último exercício, e de seu respectivo comprovante de entrega, referente às informações sobre atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica enviado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ou outro órgão que venha a substituí-lo, no âmbito da Lei Federal nº 11.196/2005 e alterações, que evidencie investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo estabelecimento da empresa, objeto do incentivo do FUNDOPEM/RS, ou cujo investimento envolva parcerias com Universidades, Instituições de Pesquisa ou outras empresas situadas no Estado do Rio Grande do Sul;
V - a pontuação relativa à Arranjo Produtivo Local (APL), realizada em conjunto pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP e pela Coordenação do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e APLs, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs (NEAT), considerando o disposto na Lei nº 13.839/2011 e alterações, que instituiu o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, e no Decreto nº 48.936/2012 e alterações, que regulamenta o Programa:
a) APL Enquadrado - possuidor de uma entidade gestora que firmou parceria com o Estado nos últimos 5 (cinco) anos, caracterizado por definição da especialização produtiva, do território, pela nominação dos Municípios, e das empresas integrantes, pelos CNAEs de sua atividade principal;
b) APL Reconhecido - possuidor de uma entidade gestora, aprovada pelo NEAT, caracterizado por definição da especialização produtiva, do território, pela nominação dos Municípios, e das empresas integrantes, pelos CNAEs de sua atividade principal.
§ 3º Será enquadrada nos incentivos do FUNDOPEM/RS a empresa preponderantemente industrial, ou seja, seu Faturamento Bruto com produção própria ou com a implantação do projeto deve ser superior a 50% (cinquenta por cento) do Faturamento Bruto total.
§ 4º Na hipótese de empreendimento que compreenda investimentos fixos em Centro de Pesquisa e Desenvolvimento, o incentivo será concedido mediante apropriação do valor equivalente a 5% (cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Com unicação - ICMS, conforme previsto na legislação específica, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do incentivo do FUNDOPEM/RS, e será limitado a:
I - ao valor de ICMS devido;
II - a 100% do total dos investimentos fixos realizados para implantação do centro, comprovados e aceitos pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
§ 5º O prazo de fruição para o caso previsto no § 4º deste artigo ficará limitado a 96 (noventa e seis) meses quando se tratar de empreendimento localizado na Metade Sul, Faixa de Fronteira ou pertencer à atividade classificada como Setor Prioritário, e a 84 (oitenta e quatro) meses nos demais casos.
Art. 3º Fica instituída a Tabela II - Faixas e Condições de Financiamento, que define as condições dos financiamentos a serem concedidos às beneficiárias do FUNDOPEM/RS, em função da respectiva pontuação do projeto e do porte da empresa.
Tabela II - Faixas e Condições de Financiamento
Faixa | Pontuação | Incentivo Básico | Juros (% a.a.) | Prazo (meses) | ||||
Pequeno | Médio | Grande | Fruição | Carência | Amortização | |||
1 | 35 - 40 | 35% - 40% | 1,50 | 1,75 | 2,00 | 78 | 48 | 78 |
2 | 45 - 55 | 45% - 55% | 1,00 | 1,50 | 1,75 | 84 | 54 | 84 |
3 | 60 - 70 | 60% - 70% | 0,50 | 1,00 | 1,50 | 90 | 60 | 90 |
4 | 75 - 85 | 75% | 0,25 | 0,75 | 1,25 | 96 | 60 | 96 |
5 | > 85 | 75% | 0,00 | 0,50 | 1,00 | 96 | 60 | 96 |
* Custo financeiro: O valor principal financiado será atualizado financeiramente pela variação do IPCA.
§ 1º O percentual de incentivo em relação ao ICMS incremental terá uma relação direta com a pontuação atribuída ao projeto incentivado, limitado a 85% (oitenta e cinco por cento) para Cooperativa ou Central de Cooperativas de Produtores Rurais e a 75% (setenta e cinco por cento) nos demais casos.
§ 2º A classificação do porte das empresas está especificada na Tabela III - Classificação dos Portes das Empresas, abaixo, e considera a Receita Operacional Bruta Anual (ROB) relativa ao último exercício finalizado.
§ 3º A classificação do porte das empresas estabelecida na Tabela III somente contemplará os projetos que não tiveram publicada a Resolução do Conselho Diretor de Enquadramento nos benefícios do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS até a data de publicação desta Resolução Normativa.
Tabela III - Classificação dos Portes das Empresas
PORTE | RECEITA OPERACIONAL BRUTA (ROB) |
Pequena empresa | ROB < = R$ 16.000.000,00 |
Média empresa | R$ 16.000.000,00 < ROB < = R$ 300.000.000,00 |
Grande empresa | ROB > R$ 300.000.000,00 |
a) A Receita Operacional Bruta será auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço de serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) Na hipótese de empresa que não tenha operado os 12 (doze) meses do ano-calendário de referência, ou nos casos de empresas em implantação, será considerada a projeção anual de receita utilizada no empreendimento, levando-se em conta a capacidade total instalada.
§ 4º O montante do financiamento poderá atingir:
a) 100% (cem por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, na hipótese de empreendimento incentivado de cooperativa ou central de cooperativas de produtores rurais com atividade industrial;
b) 90% (noventa por cento) do ICMS incremental, monetariamente atualizado, nos demais casos.
Art. 4º A origem do investimento fixo comprovada, relacionada ao projeto, poderá propiciar um acréscimo de até 15 (quinze) pontos percentuais na pontuação total instituída pela Tabela I desta Resolução Normativa, mantidos os limites previstos no § 1º do art. 3º, conforme equação abaixo:
Acréscimo Percentual = ((Aquisição no Estado de Investimento Fixo produzido no Estado ou importado sem similar e com desembaraço aduaneiro no Estado/Total das Aquisições de Investimento Fixo) x 15%)*100.
§ 1º Os equipamentos importados sem similar, comprovados por atestado da FIERGS, e com desembaraço aduaneiro no Estado serão considerados como aquisição de empresa situada no Estado.
§ 2º Os investimentos em Obras Civis e Instalações oriundos de empresas situadas no Estado somente serão considerados no numerador da equação de pontuação adicional, estabelecida no caput deste artigo, quando o percentual de sua origem dentro do Estado for superior a 70% (setenta por cento).
§ 3º O novo percentual de incentivo em relação ao ICMS incremental constará no Termo de Ajuste inicial ou em Termo Aditivo firmado para estabelecer o novo limite para fruição, após as comprovações físico-financeiras do projeto incentivado.
Art. 5º Os projetos terão, ainda, um acréscimo de até 15 (quinze) pontos percentuais na pontuação total instituída pela Tabela I desta Resolução Normativa, mantidos os limites previstos no § 4º do art. 3º, em relação à apuração das aquisições no Estado de insumos e serviços, que estão no campo de incidência do ICMS, quando comparadas com a média do respectivo setor, conforme equação abaixo:
Acréscimo Percentual = ((Aquisições locais de insumos e serviços/Aquisições totais de insumos e serviços-Média do Setor)/((100%-Média do Setor)/30%)
§ 1º As médias setoriais de aquisições no Estado, para fins de cálculo do acréscimo percentual de incentivo, serão divulgadas pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Para as empresas não enquadradas nos setores relacionados nas médias divulgadas pela Receita Estadual, será aplicada a equação abaixo:
Acréscimo Percentual = ((Aquisições locais de insumos e serviços/Aquisições totais de insumos e serviços) ^1,75)*15
Seção II - Do Enquadramento no Integrar/RS
Art. 6º Ficam fixados os Indicadores de Desenvolvimento Socioeconômico - INTEGRAR/IDESE, para o Estado e para as 28 (vinte e oito) Regiões dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDES), considerando, em ambos os casos, as médias respectivas, conforme Tabela de Indicadores de Desenvolvimento Socioeconômico - Estado/COREDEs - INTEGRAR/IDESE, disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O Indicador de Desenvolvimento Socioeconômico - INTEGRAR/IDESE, será calculado pelo Departamento de Economia e Estatística (DEE) da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Rio Grande do Sul, ou por outro departamento que venha a substituí-lo, a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
Art. 7º Será enquadrada no INTEGRAR/RS a empresa que atenda a uma das seguintes condições:
I - empreendimento localizado na Metade Sul do Estado ou na Faixa de Fronteira, ou em Município ou COREDE cujo Indicador Médio de Desenvolvimento Socioeconômico (INTEGRAR/IDESE) seja inferior ao Indicador Médio do Estado constante na Tabela de Indicadores de Desenvolvimento Socioeconômico e Abatimentos - COREDE/Municípios - INTEGRAR/IDESE, disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II - empreendimento instalado em Distrito Industrial do Estado;
III - atividade econômica da empresa considerada integrante de setor estratégico conforme documento emitido pelo SEADAP, indicando as atividades econômicas em cada Setor Estratégico, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
IV - empreendimentos com significativa geração de empregos que corresponderá a no mínimo 80% (oitenta por cento) da quantidade estabelecida no respectivo Coeficiente de Geração de Empregos (CGE), constante no Anexo II, disposto na Lista de Anexos desta Resolução Normativa, relacionado à atividade econômica objeto do projeto.
Art. 8º Ficam estabelecidos os critérios para definição dos percentuais de abatimento:
I - Primeiro Critério: INDICADOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAR/IDESE - O percentual de abatimento relativo ao "Índice de Desenvolvimento INTEGRAR/IDESE", com variação entre 10% (dez por cento) e 80% (oitenta por cento), será atribuído de acordo com o Município onde o empreendimento será localizado, conforme Tabela, mencionada no Inciso I do art. 7º desta Resolução Normativa, disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Para a definição dos percentuais de abatimento constantes na referida Tabela, foi calculado um índice sintético composto pelos indicadores e pesos especificados na Tabela IV, conforme a seguir:
Tabela IV - Indicadores e Ponderação para cálculo do INTEGRAR/IDESE
Indicador | Peso | Fonte |
INTEGRAR/IDESE do COREDE | 1 | SPGG/DEE |
INTEGRAR/IDESE do Município | 5 | SPGG/DEE |
Distância geodésica do Eixo Porto Alegre - Caxias do Sul | 3 | SPGG/DEE |
Grau de industrialização | 1 | SPGG/DEE |
Soma | 10 |
II - Segundo Critério: GERAÇÃO SIGNIFICATIVA DE EMPREGO e QUALIDADE DA MASSA SALARIAL - O percentual de abatimento relativo à "Geração de Emprego" ou "Qualidade da Massa Salarial" será atribuído de acordo com a Tabela V a seguir:
Tabela V - Pontuação para Geração Significativa de Emprego ou Qualidade da Massa Salarial
NÍVEL | PONTUAÇÃO (%) | QUALIDADE MASSA SALARIAL | QUANTIDADE DE NOVOS EMPREGOS DIRETOS |
1 | 2 | 2,0x Salário Mínimo Nacional < = Salário Médio < 2,5x Salário Mínimo Nacional | 0,30 x CGE |
2 | 4 | 2,5x Salário Mínimo Nacional < = Salário Médio < 3,0x Salário Mínimo Nacional | 0,60 x CGE |
3 | 6 | 3,0x Salário Mínimo Nacional < = Salário Médio < 3,5x Salário Mínimo Nacional | 1,00 x CGE |
4 | 8 | 3,5x Salário Mínimo Nacional < = Salário Médio < 3,75x Salário Mínimo Nacional | 1,50 x CGE |
5 | 10 | 3,75x Salário Mínimo Nacional < = Salário Médio < 4x Salário Mínimo Nacional | 2,00 x CGE |
6 | 12 | 4x Salário Mínimo Nacional < = Salário Médio < 4,25x Salário Mínimo Nacional | 2,50 x CGE |
7 | 14 | 4,25x Salário Mínimo Nacional < = Salário Médio < 4,5x Salário Mínimo Nacional | 3,00 x CGE |
8 | 16 | 4,5x Salário Mínimo Nacional < = Salário Médio < 4,75x Salário Mínimo Nacional | 4,00 x CGE |
9 | 18 | 4,75x Salário Mínimo Nacional < = Salário Médio < 5x Salário Mínimo Nacional | 5,00 x CGE |
10 | 20 | Salário Médio > = 5x Salário Mínimo Nacional | 6,00 x CGE |
*CGE = Coeficiente de Geração de Empregos
a) O percentual de abatimento, previsto na Tabela V, estabelece que a empresa obterá a pontuação maior na comparação entre a Qualidade da Massa Salarial e os parâmetros da Quantidade de Novos Empregos Diretos gerada;
b) O Coeficiente de Geração de Empregos (CGE) para cada atividade econômica, de acordo com a Classificação CNAE 2.0, está disposto no Anexo II desta Resolução Normativa;
c) O controle de empregos será realizado por meio de documentos oficiais conforme solicitação da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, tais como: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, Guia de Recolhimento do FGTS/Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS, Informações à Previdência Social - GFIP/SEFIP, declaração da empresa, entre outros;
d) Na apuração da pontuação relativa à quantidade de empregos diretos gerados para cada mês de fruição, serão considerados apenas os estabelecimentos da empresa onde se realizará o empreendimento;
e) A verificação da "Qualidade da Massa Salarial" da empresa considerará o salário médio de um ano calendário completo, comprovado por meio da Relação dos Trabalhadores no Arquivo do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, com base nas informações constantes do Resumo do Fechamento - Empresa, considerando os dados da coluna Categorias de Empregado (exclusivamente com vínculo empregatício) e salários da coluna Base de Cálculo para a Previdência Social, ou outro documento que venha a substituir este, a ser definido pelo GATE;
f) Na hipótese de ser uma implantação industrial ou empresa que não tenha exercido atividades por um ano calendário completo até o momento da apresentação do projeto, a pontuação relativa à Qualidade da Massa Salarial será estabelecida após a apresentação da "Relação dos Trabalhadores no Arquivo SEFIP", ou outro documento que o substituir, do primeiro anocalendário completo;
g) Após estabelecida a pontuação relativa à Qualidade da Massa Salarial, a empresa poderá, durante o período de fruição, solicitar nova avaliação da sua massa salarial quando prover a requalificação da mão-de-obra referente aos seus empregados.
III - Terceiro Critério: SETORES INDUSTRIAIS - O percentual de abatimento relativo a "Setores industriais" será atribuído conforme a Tabela VI a seguir:
Tabela VI - Setores Industriais
SETOR | PONTUAÇÃO (%) |
Prioritários | 10 |
Preferenciais | 7 |
Especiais | 5 |
Fornecedora de PPE | 3 |
a) Tratando-se de empresa com local do empreendimento situado em município pertencente à Metade Sul o u Zona de Fronteira do Estado, independente da classificação da sua atividade na Tabela IV, terá pontuação no Terceiro Critério equiparada ao Setor Prioritário.
IV - Quarto Critério: IMPACTO AMBIENTAL - O percentual de abatimento relativo ao impacto ambiental será atribuído de acordo com a Tabela VII a seguir.
Tabela VII - Impacto Ambiental
NÍVEL | ABATIMENTO | IMPACTO AMBIENTAL |
1 | 3% | Programa de redução e/ou destinação de resíduos |
2 | 4% | Programa de reutilização e/ou reciclagem de resíduos |
3 | 5% | Política ambiental expressa e certificada |
a) A existência dos programas ou políticas ambientais relacionadas na Tabela VII deverá ser comprovada no momento da apresentação do projeto.
b) Para os casos de implantação de unidade industrial, a comprovação do Critério Impacto Ambiental deverá ser realizada junto com a documentação prevista para assinatura do TERMO DE AJUSTE.
c) Na hipótese da empresa realizar investimentos, de no mínimo 10% (dez por cento) do custo total do projeto, em fontes energéticas renováveis ou de tecnologias limpas, terá sua pontuação no Quarto Critério acrescida em 3 (três) pontos percentuais.
V - Quinto Critério: ÁREA EM DISTRITO INDUSTRIAL DO ESTADO - Aos projetos localizados em área de Distrito Industrial do Estado, será concedido percentual de abatimento adicional de 5% (cinco por cento).
Art. 9º O percentual de abatimento resultará da soma obtida pela aplicação dos critérios constantes do art. 8º desta Resolução Normativa, ficando limitado a 90% (noventa por cento), conforme Tabela VIII - Pontuação para Abatimento a seguir:
INTEGRAR/RS | |||
Parâmetros de Enquadramento | % | ||
Índice de Desenvolvimento INTEGRAR/IDESE | Máximo | 80% | |
Mínimo | 10% | ||
Geração de Emprego ou Qualidade da Massa Salarial | Máximo | 20% | |
Mínimo | 2% | ||
Setores Industriais | Prioritários | 10% | |
Preferenciais | 7% | ||
Especiais | 5% | ||
Fornecedora de PPE | 3% | ||
Impacto Ambiental | Máximo | 8% | |
Mínimo | 3% | ||
Distrito Industrial do Estado | Fixo | 5% | |
TOTAL (Máximo = 90%) |
§ 1º Para os casos em que o objetivo do projeto tenha sido alcançado com percentual realizado dos investimentos inferior a 80% (oitenta por cento) e superior a 40% (quarenta por cento) do total previsto, atendendo à regularidade estabelecida na alínea "a", inciso XV do art. 19 desta Resolução Normativa, o abatimento do INTEGRAR resultará da seguinte equação:
Abatimento do INTEGRAR = (percentual dos investimentos realizados e aceitos pelo SEADAP) * 1,25 * (pontuação do abatimento resultante da Tabela VIII conforme projeto aprovado)
§ 2º Nos casos em que a empresa realizar mais de uma comprovação, o percentual de abatimento proporcional do INTEGRAR estabelecido no § 1º, será reajustado e retroagirá até a data de início de fruição do benefício.
Seção III - Da Utilização Direta do Crédito Fiscal Presumido
Art. 10. Às empresas de pequeno e de médio porte cujos empreendimentos forem enquadrados no INTEGRAR/RS poderá ser concedido o direito à apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS, em substituição ao financiamento previsto no art. 6º da Lei 15.642/2021 , observadas as seguintes limitações:
I - na fruição do benefício, serão considerados somente os investimentos realizados em equipamentos industriais, inclusive ferramentais, e suas respectivas montagens e instalações, exceto itens de informática, móveis e utensílios, e,
II - o limite de fruição do valor do projeto aprovado não poderá exceder ao percentual apurado na Tabela VIII do art. 9º desta Resolução Normativa, sobre o montante do custo do investimento fixo, e a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do custo dos investimentos fixos especificados no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II - DA SISTEMÁTICA OPERACIONAL
Seção I - Da Solicitação Dos Incentivos
Art. 11. A solicitação dos incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS iniciará pelo documento denominado Carta-Consulta, conforme Modelo disponibilizado em endereço eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º A Carta-Consulta deverá ser enviada, exclusivamente, em meio digital à Coordenadoria Adjunta do SEADAP nos endereços eletrônicos informados no próprio modelo do documento.
§ 2º As Cartas-Consultas deverão estar completas, inclusive com todos os anexos, e serão protocoladas somente em dias úteis, até o dia seguinte ao recebimento da documentação pelo SEADAP.
§ 3º A data de protocolo da Carta-Consulta determina a data referência para:
I - o cálculo da média mensal fixa do faturamento bruto e da média mensal do ICMS;
II - o início dos dispêndios financeiros dos investimentos em ativos fixos previstos no empreendimento passíveis de incentivo;
III - a definição da UIF/RS com a qual será convertido o valor dos investimentos em ativos fixos do empreendimento, para fins de controle do limite de fruição e cálculo do CGE;
IV - o cálculo da média de empregos diretos (base de empregos) existentes na empresa antes da realização do empreendimento.
§ 4º A Carta-Consulta deverá conter o objetivo do projeto, descrito de forma específica, incluindo no objeto quais investimentos são essenciais para sua concretização.
§ 5º A empresa só poderá possuir mais de um projeto protocolado com opções distintas de utilização do incentivo, no intervalo de 2 (dois) anos, quando os referidos projetos possuírem mais de 60% (sessenta por cento) dos investimentos em equipamentos.
§ 6º Na Carta-Consulta a empresa deverá indicar a opção da utilização direta do crédito presumido quando se enquadrar no art. 10 desta Resolução Normativa;
Seção II - Da Análise da Carta-Consulta
Art. 12. Objetiva verificar se o empreendimento proposto, segundo as informações apresentadas pela empresa, atende às condicionantes para o seu enquadramento no FUNDOPEM/RS e no INTEGRAR/RS, e quais seriam os parâmetros de incentivo.
§ 1º Além do estabelecido nesta Resolução Normativa, verificar-se-á na Carta-Consulta:
I - o objetivo dos investimentos em ativos fixos:
a) implantação de nova unidade industrial ou agroindustrial: quando a empresa não tem instalada nenhuma unidade com atividade industrial no Rio Grande do Sul;
b) ampliação de atividade industrial ou agroindustrial: quando a empresa já tem unidade instalada com atividade industrial no Rio Grande do Sul;
c) modernização: adição de novas tecnologias ou características em máquinas e equipamentos e em processos produtivos para aumentar a produtividade de unidade industrial ou agroindustrial;
d) reativação: reabertura ou impedimento da cessação da operação de unidade industrial ou agroindustrial, mantido o mesmo ramo de atividade, sendo equiparados os empreendimentos em recuperação judicial, mesmo que recuperados através de Unidades Produtivas Isoladas, desde que compreendam a realização de novos investimentos;
e) relocalização da empresa ou unidade industrial para outro município do Rio Grande do Sul, onde, neste caso, só os investimentos na sua ampliação e modernização serão passíveis de benefício;
f) implantação ou ampliação de centro de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico interno de empresa com unidade produtiva operando no Estado;
II - o prazo para conclusão do empreendimento:
a) será de até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação do Parecer de Enquadramento do Grupo de Análise Técnica (GATE), no Diário Oficial Eletrônico do Estado (DOE-e);
b) prazos superiores serão admissíveis, quando as características dos investimentos do projeto assim o exigir, mediante justificativa técnica, e aprovação pelo GATE;
III - os itens dos investimentos em ativos fixos passíveis de incentivo de até 100% (cem por cento) dos respectivos dispêndios financeiros:
a) obras Civis: construção, reformas e ampliações de prédios industriais, bem como de edificações complementares, d esde que o imóvel seja de propriedade da beneficiária ou de empresa Holding, pertencente ao seu Grupo Econômico, sem atividades produtivas;
b) montagens e instalações industriais;
c) máquinas e equipamentos novos, nacionais ou importados, relacionados diretamente ao processo produtivo da empresa;
d) máquinas e equipamentos usados, de propriedade da empresa, transferidos de outras unidades localizadas fora do Rio Grande do Sul, apresentados a título de comprovação de realização de investimentos, aceitos por valor aprovado pelo Agente Gestor do FUNDOPEM/RS;
e) veículos automotores relacionados diretamente ao processo produtivo da unidade industrial, sendo que no caso de camionetas, utilitários, caminhões e tratores, os mesmos tenham sido objeto de modificações específicas que alterem suas características originais para utilização no processo produtivo da unidade industrial;
f) ferramental relacionado diretamente ao processo produtivo, desde que vinculado a um projeto de instalação, ampliação e/ou modernização de unidade industrial e seja contabilizado no Elemento Contábil Imobilizado;
g) equipamentos de informática e periféricos, desde que vinculado a um projeto de instalação, ampliação e/ou modernização de unidade industrial;
Nota 01 - Não serão passíveis de benefício as licenças de softwares de escritório e outros, que não sejam utilizados diretamente no processo produtivo.
h) móveis e utensílios, desde que vinculado a um projeto de instalação, ampliação e/ou modernização de unidade industrial;
i) aquisição de Software Operacional a ser utilizado no processo produtivo, ou Software de Gestão (ERP - Enterprise Resources Planning).
Nota 01 - Quando o investimento for unicamente obras civis, conforme alínea "a", do inciso III, a empresa deverá nominar quais equipamentos serão instalados e de quem é a propriedade dos mesmos.
Nota 02 - Os investimentos listados nas alíneas "c" e "f" do inciso III, quando oriundos de fabricantes situados no Rio Grande do Sul (ou sem similar no Estado), poderão estar instalados em fornecedores da empresa incentivada localizados no Estado, que, nesse caso, serão considerados como estabelecimentos relacionados ao projeto.
IV - os itens dos investimentos em ativos fixos passíveis de incentivo condicionado ao montante do custo total do empreendimento:
a) equipamentos usados, desde que seu valor, incluído na determinação do limite do incentivo, não exceda a 30% (trinta por cento) do montante do custo total do empreendimento e que não tenha sido objeto de incentivo do FUNDOPEM/RS anteriormente;
b) a aquisição de prédio pronto, desde que seu valor, incluído na determinação do limite do incentivo, não exceda a 30% (trinta por cento) do montante do custo total do empreendimento, que tenha sido ocupado por outra empresa e esteja desocupado por período mínimo de 6 (seis) meses, e que não tenha sido objeto de incentivo do FUNDOPEM/RS anteriormente;
c) o valor dos prédios usados, a ser considerado para fins do incentivo, será aprovado pelo Agente Gestor do FUNDOPEM/RS.
Para os casos em que o percentual desses itens supere 30% (trinta por cento) do valor do projeto apresentado, a aprovação do enquadramento no benefício dependerá da referida avaliação.
d) o valor dos equipamentos usados, a ser considerado para fins do incentivo, será aprovado pelo Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, devendo a beneficiária enviar, junto com a nota fiscal de aquisição do item, registro fotográfico do bem e orçamento do respectivo fabricante relativo ao mesmo equipamento quando novo.
e) a empresa beneficiária poderá apresentar laudo de avaliação do bem oferecido como garantia, assinado por profissional competente para tal atividade com a devida ART, o qual será analisado e poderá aceito pelo Agente Gestor do FUNDOPEM/RS;
Nota 01 - A definição dos valores de prédios e equipamentos usados, elencados nas alíneas "c" e "d" deste inciso, deverá ser concluída pelo Agente Gestor do FUNDOPEM/RS no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da solicitação da Coordenadoria Adjunta do SEADAP. O referido prazo ficará suspenso quando forem requisitados documentos complementares à empresa necessários para a análise;
Nota 02 - As custas correspondentes ao processo de avaliação dos prédios e equipamentos usados serão de responsabilidade da empresa beneficiária.
V - itens dos investimentos não passíveis de incentivo:
a) aquisição de terrenos;
b) custeio e gastos com manutenção corrente;
c) aquisição de sistemas operacionais e softwares de escritório;
d) itens classificados no Ativo Intangível;
e) projetos de engenharia;
f) adaptação em equipamentos para regularização exigida pela NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos);
g) serviços de consultoria, assessoria, administração e gerenciamento de obras, despachante, e outros similares;
h) locação de estruturas ou equipamentos utilizados na implementação do projeto incentivado;
i) equipamentos adquiridos sob as modalidades de leasing, comodato o u com reserva de domínio, existindo neste último caso a possibilidade de incentivo quando for comprovada a desoneração do bem;
VI - se a empresa consta na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual ou no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Públicas Estaduais - CADIN Estadual.
a) Na situação citada neste inciso VI, o processo poderá chegar até a etapa anterior à aprovação dos parâmetros de enquadramento e publicação do Parecer de Enquadramento do GATE, no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
b) A empresa deverá no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento de ofício digital de notificação da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, regularizar sua situação junto a Receita Estadual e não constar mais nos cadastros mencionados no inciso VI, sob pena de arquivamento do respectivo processo administrativo.
Seção III - Da Apresentação do Projeto
Art. 13. A partir do Protocolo da Carta-Consulta, a empresa deverá, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, enviar, exclusivamente, em meio digital nos endereços mencionados no Modelo de Carta-Consulta, o Projeto do Empreendimento à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, conforme modelo de Roteiro do Projeto disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, para que o seu recebimento seja protocolado e o Processo Administrativo de Concessão dos Incentivos tenha continuidade.
§ 1º Somente serão protocolados Roteiros de Projeto, que estiverem completos, inclusive com todos os anexos.
§ 2º Nos empreendimentos que contemplarem somente equipamentos e a empresa optar pela fruição conforme previsto no art. 10 desta Resolução Normativa, a Carta-Consulta contemplará todas as informações necessárias para análise técnica, dispensando, assim, a apresentação do Roteiro do Projeto.
Art. 14. Na apresentação do Roteiro do Projeto, não serão aceitas alterações nos "Usos" (investimentos), discriminados no "Quadro de Usos e Fontes", que acarretem em descaracterização do objetivo do projeto.
Art. 15. Se a entrega do Roteiro de Projeto não ocorrer no prazo definido no art. 13 desta Resolução Normativa, será considerado como desistência, pela empresa, da realização do empreendimento e o respectivo processo administrativo será encerrado e arquivado.
Seção IV - Da Análise do Projeto
Art. 16. Ao Grupo de Análise Técnica - GATE, constituído conforme determina o art. 5º, do Decreto nº 56.104/2021 para concessão dos incentivos, compete:
I - a análise técnica de consistência das informações constantes no Projeto do Empreendimento;
II - a análise da situação econômico-financeira da empresa versus capacidade de realizar os investimentos propostos, com recursos próprios ou financiamento;
III - a análise das garantias para o financiamento do FUNDOPEM/RS conforme Política Geral de Garantia - Seção VIII, desta Resolução Normativa;
IV - a definição dos parâmetros de enquadramento no FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, para fins de graduação e posterior concessão dos incentivos, com base no Regulamento e nas Resoluções Normativas vigentes;
V - o exame da aplicabilidade, e conveniência para o Estado, da concessão dos incentivos;
VI - a emissão de parecer descritivo e conclusivo com vista à superior deliberação da Central do SEADAP.
Seção V - Do Enquadramento
Art. 17. O s parâmetros de enquadramento para posterior concessão dos incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, serão aprovados pelo GATE mediante Parecer que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
§ 1º No Parecer de Enquadramento do GATE serão fixadas as datas de início e de término da fruição dos incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS.
§ 2º A data de início de fruição, mencionada no § 1º deste artigo, será fixada 90 (noventa) dias após o término do semestre do cronograma de realização do projeto em que for atingido o objetivo do empreendimento e, no mínimo 40% (quarenta por cento) do total dos investimentos aprovados.
§ 3º Nos casos em que a empresa atender aos compromissos do projeto em período inferior ao estabelecido no § 2º deste artigo, o GATE aprovará as novas datas de início e término de fruição.
§ 4º Na hipótese de o mês de assinatura do Termo de Ajuste ultrapassar o mês de início fixado no Parecer de Enquadramento do GATE, desde que não ocasionado pela empresa, será concedida a retroatividade da fruição em relação ao respectivo período transcorrido.
§ 5º Nos casos em que a empresa beneficiária não atinja o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) para o respectivo período do cronograma, tratando-se de comprovação parcial, a data de início de fruição fixada no Parecer de Enquadramento do GATE não será alterada nem será passível de retroatividade quanto à fruição do benefício.
Art. 18. Identificadas inconsistências nas informações fornecidas pela empresa, inviabilidade econômico-financeira para realização do empreendimento ou impossibilidade de enquadramento no FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS, o GATE poderá deliberar:
I - pela realização de diligências de modo a elucidar a situação; ou
II - pelo não enquadramento do projeto com devido ofício enviado à empresa pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP e posterior arquivamento do processo administrativo.
Seção VI - Da Comprovação de Realização do Projeto
Art. 19. A comprovação documental dos investimentos em ativos fixos realizados dar-se-á, obrigatoriamente, em meio digital mediante a apresentação à Coordenadoria Adjunta do SEADAP de Ofício modelo de Entrega da Comprovação e de formulário Modelo de Comprovação Financeira do Projeto, ambos disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, devendo ser preenchidos de acordo com as instruções a seguir:
I - O ofício mencionado no caput deste artigo deverá ser preenchido com as seguintes informações:
a) dados da empresa beneficiária;
b) número do processo administrativo a que se refere;
c) total dos valores apresentados, porcentagens de investimentos em relação ao montante total aprovado e do período comprovado;
d) se a comprovação é parcial ou total;
e) indicação e qualificação do(s) representante(s) da empresa que firmará o Termo de Ajuste.
II - O formulário modelo de comprovação, mencionado no caput deste artigo, deverá ser preenchido em todos os seus campos e classificado por tipo de investimento beneficiado (obras civis, montagem e instalações industriais, equipamentos nacionais, equipamentos importados e outros);
III - Na comprovação documental dos investimentos deverão ser relacionadas todas as notas fiscais de aquisição de materiais, de serviço e de equipamentos, desde que compatíveis com os investimentos beneficiados, contendo os respectivos valores nominais de custo efetivo, convertidos em UIF/RS.
a) A conversão em UIF/RS deverá considerar a data de emissão das respectivas notas fiscais.
b) Em caso de apresentação de invoice (nota de serviço emitida fora do país), deverão ser enviados conjuntamente o contrato de prestação de serviço, a ordem de serviço e o contrato de câmbio relacionados.
IV - As informações de texto do formulário de comprovação devem ser reportadas no formato TEXTO, e as informações numéricas devem ser reportadas conforme seus formatos padrões:
a) DATA como DD/MM/AAAA;
b) MOEDA em R$; e
c) OUTROS NÚMEROS no formato GERAL;
V - Os investimentos devem ser relacionados em ordem cronológica crescente (dos mais antigos aos mais atuais), mês a mês, de acordo com a realização do efetivo desembolso, bem como por tipo de investimento conforme o projeto aprovado, separadamente (obras civis, montagem e instalações industriais, equipamentos nacionais, equipamentos importados, informática, outros), tomando o cuidado para não misturar despesas de um item em outro, respeitadas as demais instruções de preenchimento;
VI - Com vistas à comprovação dos custos dos investimentos em equipamentos, não serão computados os valores de impostos neles incluídos que por alguma forma forem restituídos, creditados ou compensados, na forma do Regulamento do ICMS (RICMS);
VII - Na comprovação dos custos de equipamentos importados, serão considerados os dados constantes nas respectivas notas fiscais de entrada do bem no País.
a) Deverá ser enviada cópia digital da Declaração de Importação dos equipamentos importados adquiridos.
b) Por opção da beneficiária, quando os equipamentos importados não tiverem similares produzidos no Estado do Rio Grande do Sul, o envio de cópia do atestado de não-similaridade emitido pela FIERGS enquadrará o bem como adquirido no Estado para cálculo de pontuação adicional no FUNDOPEM/RS, prevista no art. 4º, desta Resolução Normativa.
VIII - Os investimentos com data anterior ao protocolo da Carta-Consulta não serão considerados na análise da comprovação apresentada pela empresa, bem como não constarão na soma dos investimentos para fins do benefício do FUNDOPEM/RS, o mesmo ocorrendo com os investimentos realizados após a data limite de encerramento do cronograma.
IX - Quando o incentivo se destinar a realização de obras civis, montagens e instalações industriais, o formulário de comprovação financeira deverá ser acompanhado de cópia dos contratos de fornecimento de bens e serviços.
X - Quanto à comprovação financeira, serão admitidas:
a) alterações nos valores do custo efetivo convertidos em UIF/RS, para mais ou para menos, dos subitens dos ativos fixos beneficiados, desde que a soma dos valores dos subitens mantenha o mesmo valor, em UIF/RS, e esteja de acordo com os Itens do projeto aprovado (obras civis, montagens e instalações, equipamentos nacionais, equipamentos importados e outros) que abrigam estes subitens;
b) substituição dos bens previstos por similares comprovados, desde que sirvam a mesma função e não altere os itens e o objetivo do projeto aprovado.
XI - Quando o volume de comprovantes trouxer dificuldades operacionais para análise caso a caso, a Coordenadoria Adjunta do SEADAP instituirá sistemática de comprovação documental por amostragem, com especificação dos critérios utilizados no corpo do processo.
XII - A qualquer tempo, a Coordenadoria Adjunta do SEADAP poderá requerer a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas relacionadas com o empreendimento incentivado.
XIII - O cronograma para comprovações financeiras se inicia na data de publicação do Parecer de Enquadramento do GATE no Diário Oficial Eletrônico do Estado e se estende pelo período especificado no cronograma do projeto aprovado.
a) A primeira comprovação financeira dos investimentos deverá ser feita em até 210 (duzentos e dez) dias após a publicação do Parecer de Enquadramento do GATE.
b) As comprovações seguintes deverão, por regra, ser realizadas semestralmente, tomando como base a data do Parecer de Enquadramento do GATE.
c) Nos casos previstos no art. 10 desta Resolução Normativa em que os investimentos forem somente equipamentos, a comprovação da sua realização deverá ocorrer em uma única etapa até o prazo final determinado no cronograma aprovado.
XIV - A fiscalização dos investimentos realizados e comprovados ocorrerá por vistoria in loco ou por videoconferência, a critério da Coordenadoria Adjunta do SEADAP.
a) Serão aceitos, como investimentos comprovados, as obras executadas, as instalações e os equipamentos instalados e em operação na unidade industrial relacionada ao projeto.
b) A cada fiscalização será emitido Laudo de Vistoria, circunstanciado e conclusivo, sobre o aceite dos itens objeto da vistoria ou irregularidades encontradas e informações acerca da execução do projeto.
c) As vistorias ocorrerão em todas as unidades industriais relacionadas ao projeto.
d) Quando se tratar de comprovação financeira parcial, a implementação do benefício do FUNDOPEM/RS ou a alteração do limite para fruição contido no Termo de Ajuste, poderão ocorrer antes das vistorias no local do empreendimento, sendo feita a validação dos investimentos somente através da avaliação pelo SEADAP das notas fiscais de realização do projeto.
e) Nos casos previstos na alínea "d", obrigatoriamente será realizada vistoria quando for apresentada pela empresa a comprovação final dos investimentos, ficando sujeito a redução dos incentivos concedidos em caso de irregularidades constatadas.
XV - Considerando-se o período do cronograma aprovado, caracterizado pela comprovação financeira realizada, serão admitidos como em situação regular, os projetos que:
a) atingirem 80% (oitenta por cento) dos investimentos comprovados, pertencentes ao projeto, e analisados pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, quando da comprovação físico-financeira parcial dos investimentos;
b) atingirem o objetivo do projeto e no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total dos investimentos aceitos como passíveis de benefício pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP;
c) mantiverem, na média dos últimos 12 (doze) meses, a base de empregos referente ao período anterior ao protocolo da respectiva Carta-Consulta considerando todas as unidades da empresa localizadas no Estado;
Seção VII - Do Realinhamento de Projetos
Art. 20. Nos casos em que ocorrer alterações na constituição da empresa incentivada, como fusão, incorporação, cisão, venda, encerramento de atividade de unidade, entre outros, poderá ser revisado o cálculo das médias de empregos diretos, ICMS e Faturamento Bruto, estabelecidas no § 3º do art. 11 desta Resolução Normativa, desde que a empresa solicite o realinhamento do projeto, apresentando as devidas justificativas para o pleito, que será deliberado pelo GATE.
Parágrafo único. Quando houver a venda de unidade que foi utilizada no cálculo para definição da média de empregos diretos, o GATE observará a média de empregos existentes em até 12 (doze) meses anteriores à data da efetivação da alteração na respectiva Junta Comercial que será subtraída da média calculada no período anterior ao protocolo da Carta-Consulta.
Seção VIII - Da Política Geral de Garantia
Art. 21. Na definição das garantias da operação de financiamento devem ser observados a liquidez, a segurança, a vida útil do bem, além da praticidade de sua constituição e controle. Serão aceitas como garantia, isolada ou cumulativamente, as seguintes modalidades:
I - GARANTIA REAL:
a) hipotecária em 1º grau ou grau subsequente, desde que haja saldo do valor da garantia para este grau subsequente, e as hipotecas em graus anteriores tenham sido realizadas por Instituição do Sistema Financeiro Estadual, com anuência desta Instituição, e o prazo de vigência encerre antes do prazo do FUNDOPEM/RS;
b) alienação fiduciária de máquinas e equipamentos de fácil remoção e conservação;
II - GARANTIA FIDEJUSSÓRIA:
a) fiança de pessoa física ou jurídica, brasileira, que ocupe ou não cargos na empresa, pelo valor líquido do patrimônio (bens menos dívida), não considerado o valor representado pelas ações da empresa beneficiária, se for o caso de ser sócio ou controlador.
§ 1º Na constituição de garantias reais, o valor corresponderá a 100% (cem por cento) do valor liberado para efetiva fruição.
§ 2º Os valores para fins de garantia real, serão aprovados pelo Agente Gestor do FUNDOPEM/RS;
§ 3º No caso de garantia real evolutiva, o imóvel sobre o qual serão construídas benfeitorias constituirá, sempre, garantia hipotecária.
§ 4º Garantias não aceitas no financiamento do FUNDOPEM/RS:
a) imóveis gravados com usufruto;
b) imóveis com cláusula de inalienabilidade ou de impenhorabilidade ou incomunicabilidade;
c) imóveis sem registro;
d) imóveis abandonados ou sujeitos a invasão;
e) imóveis que, por sua localização, evidenciem grandes possibilidades de serem desapropriados ou que são considerados de preservação ambiental;
f) imóveis em outras unidades da federação;
g) bens de propriedades de empresas que estejam em débito com credores privilegiados (INSS, Receita Federal, Receita Estadual, etc.);
h) fração ideal de imóveis, salvo se for de terra ou terreno, configurada em mapa, com confrontações definidas, legitimado com as firmas de todos os condôminos;
i) máquinas e equipamentos usados quando desmontados e/ou não funcionando por falta de peças ou reparos;
j) máquinas e equipamentos destinados especificamente à utilização em setores de atividade que dependam de concessão, permissão ou autorização do poder público;
k) veículos em geral, exceto os rel acionados na alínea "e", inciso III, § 1º do art. 12, desta Resolução Normativa.
l) móveis, utensílios, ferramentas, apetrechos ou equipamentos, que pelo valor que representam, não justificam a aceitabilidade como garantia.
Art. 22. Por solicitação da beneficiária, após apreciação do GATE, o Presidente da Coordenação Central do SEADAP poderá autorizar a anuência de hipoteca de imóvel que esteja alienado ao financiamento do FUNDOPEM/RS, para grau subsequente a ser oferecido para instituições financeiras do Estado, desde que o valor do bem tenha valor residual após desconto do valor contratado em TERMO DE AJUSTE.
Seção IX - Da Fruição, Concessão e Revogação Dos Incentivos
Art. 23. A concessão dos incentivos e o início da fruição do benefício estão condicionados ao cumprimento do objetivo do projeto e à celebração de TERMO DE AJUSTE com a Coordenação Central do SEADAP e o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS.
Art. 24. Para assinatura do TERMO DE AJUSTE, a empresa deve encaminhar, em meio digital, à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, até 60 (sessenta) dias antes da data estabelecida como início de fruição, conforme o disposto no § 1º do art. 17, sob pena de arquivamento do respectivo processo administrativo, a seguinte documentação do empreendimento:
I - Comprovação físico-financeira de atendimento ao objetivo do projeto e, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total dos investimentos em ativos fixos previstos do projeto aprovado, de acordo com as orientações para comprovação constantes na Seção VI do Capítulo II, desta Resolução Normativa;
II - Licença Ambiental de Instalação ou Operação do empreendimento, emitida pela FEPAM ou Município conveniado;
III - Comprovação de participação em Arranjo Produtivo Local (APL), se for o caso.
§ 1º Para implementação do benefício do FUNDOPEM/RS, a empresa deverá encaminhar, dentre a lista abaixo, a documentação que a Coordenadoria Adjunta do SEADAP solicitar:
I - Da empresa beneficiária, referentes ao local de sua sede e localidade de realização do projeto, se diversos:
a) Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
b) Certidão de Débitos relativos a Tributos Estaduais;
c) Certidão de Débitos relativos a Tributos Municipais;
d) Certidão Negativa de Débito - CND junto ao INSS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo TST;
f) Certidões do Distribuidor de Foro Estadual emitidas pelo TJ/RS: Falimentar, Cível e de Execução Fiscal;
g) Certidão do Distribuidor de Foro Cível Federal de 1º grau emitida pelo TRF 4ª Região;
h) Declaração da empresa sobre estar em regularidade junto ao Sistema Financeiro Estadual;
i) Não estar na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual e/ou no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN/RS.
II - Da garantia hipotecária, se for o caso:
a) Matrícula atualizada do imóvel;
b) Certidão Negativa de Ônus Reais Pessoais e Reipersecutórios do imóvel;
c) Certidão Vintenária do imóvel;
d) Certidão Negativa de Tributos Municipais - IPTU;
e) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (se for o caso);
f) Imposto Territorial Rural - Comprovante do último pagamento (se for o caso);
g) Cadastro Ambiental Rural - CAR (quando for o caso).
III - Da garantia fiduciária, se for o caso:
a) Nota Fiscal original do bem, não serão aceitos documentos relativos a insumos e mão-de-obra que forem utilizados para a fabricação do equipamento;
b) Certidão do cartório de Títulos e Documentos da sede da empresa comprovando a inexistência de gravames sobre os equipamentos oferecidos em garantia (caso a unidade beneficiada seja diversa da sede, deverá ser solicitada, ainda, certidão do cartório com atribuições sobre o domicílio de tal unidade).
IV - Da garantia fidejussória, se for o caso:
a) Pessoa Física (e cônjuge):
1. Cédula de Identidade;
2. Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda - CPF/MF;
3. Comprovante de residência atualizado;
4. Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
5. Certidão de Débitos relativos a Tributos Estaduais;
6. Certidão de Débitos relativos a Tributos Municipais;
7. Certidões do Distribuidor de Foro Estadual emitidas pelo TJ/RS: Insolvência, Cível e de Execução Fiscal;
6. Certidão de Nascimento/Casamento atualizada (conforme estado civil);
7. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (último Exercício);
b) Pessoa Jurídica:
1. Contrato Social ou Estatuto Social e Ata de Eleição de Diretoria, atualizados;
2. Autorização para onerar bens (quando for S.A.) ou para prestar fiança em seu Contrato ou Estatuto Social, ou ata de autorização levada a registro na Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
4. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/M F atualizada);
5. Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
6. Certidão de Débitos relativos a Tributos Estaduais;
7. Certidão de Débitos relativos a Tributos Municipais;
8. Certidão Negativa de Débito - CND junto ao INSS;
9. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo TST;
10. Certidões do Distribuidor de Foro Estadual emitidas pelo TJ/RS: Falimentar, Cível e de Execução Fiscal;
11. Certidão do Distribuidor de Foro Cível Federal de 1º grau emitida pelo TRF 4ª Região.
VI - A critério de parecer emitido pelo GATE, poderá ser exigida a apresentação da documentação de que trata o inciso IV do caput deste artigo também para os sócios e diretores da empresa.
§ 2º Por decisão do GATE, mediante requerimento da empresa beneficiária dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá ser concedido prazo adicional de até 180 (cento e oitenta) dias para a primeira comprovação dos investimentos.
Art. 25. O limite para fruição do benefício será o montante dos investimentos em ativos fixos realizados, comprovados e aceitos pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, ficando, entretanto, o total autorizado para fruição limitado ao valor líquido do patrimônio (bens menos dívidas, participação na empresa beneficiária e valor aprovado ou comprovado e aceito pelo SEADAP de projeto(s) anterior(e s) em que também seja fiador, se houver) quando for garantia fidejussória, ou ao das garantias reais na proporção de 1,0: 1,0 (um para um), exceto alienação de máquinas e equipamentos cuja proporção será 1,3: 1,0 (um vírgula três para um), garantias estas aceitas e constituídas no TERMO DE AJUSTE.
§ 1º O aumento do valor autorizado para fruição, está condicionado:
I - à prévia comprovação da realização dos investimentos fixos do projeto incentivado, mediante a apresentação da documentação comprobatória à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, nos termos fixados no art. 15 , do Decreto nº 56.055 , de 26 de agosto de 2021;
II - à apresentação de novas garantias a serem constituídas mediante aditamento ao TERMO DE AJUSTE do FUNDOPEM/RS.
§ 2º O novo limite autorizado para fruição, será elevado mediante celebração de Aditivo ao TERMO DE AJUSTE, cuja efetiva fruição vigorará a partir do mês da assinatura do mesmo, tendo seus efeitos computados a partir do mês em que as comprovações foram apresentadas à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, condicionado a que a empresa beneficiária esteja observando o limite do incentivo vigente antes da assinatura do Aditivo, considerando o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Para as empresas que apresentarem, tempestivamente, comprovação financeira dos investimentos em ativos fixos, e que, durante o período de análise pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, deixarem de fruir o benefício por terem atingido o limite anteriormente liberado, o Aditivo ao TERMO DE AJUSTE vigorará a partir da sua assinatura, retroagindo os seus efeitos para fins de fruição ao mês da apresentação da comprovação à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 4º A apropriação do crédito correspondente ao incentivo não fruído, relativo aos meses anteriores à assinatura do Aditivo ao TERMO DE AJUSTE, que retroage os efeitos da vigência do novo limite autorizado, ocorrerá a partir do mês da celebração do mesmo e será efetuada pelos valores nominais em reais calculados à época, convertendo-se, para fins de controle do limite, em UIF/RS e pelo valor desta relativa ao mês da efetiva apropriação do crédito.
§ 5º Quando a garantia oferecida for alienação fiduciária de máquinas e equipamentos, a data de referência para determinação da UIF/RS que converterá o valor em reais contido em laudo de avaliação ou na nota fiscal, essa última quando equipamento novo, corresponderá ao mês de confecção do respectivo TERMO DE AJUSTE ou Aditivo Rerratificativo.
§ 6º Quando o Aditivo ao TERMO DE AJUSTE elevar o limite liberado para fruição em razão apenas de nova comprovação de investimentos realizada pela empresa, somente serão solicitados os documentos elencados nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "i" do inciso I, § 1º, do art. 24 desta Resolução Normativa.
Art. 26. A empresa inadimplente em relação ao pagamento das parcelas do financiamento do FUNDOPEM/RS poderá apresentar proposta de negociação da dívida, através de protocolo de requerimento junto à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, à qual caberá o exame e a deliberação do pleito.
Art. 27. Caso a empresa não execute o projeto dentro do cronograma previsto, poderá obter mais 1 (um) período semestral a contar do término do período inicialmente aprovado, para comprovar os investimentos, desde que sua solicitação junto a Coordenadoria Adjunta do SEADAP seja realizada dentro do cronograma inicialmente aprovado, mediante justificativa técnica.
Art. 28. Nos casos em que a empresa não atingir o objetivo do projeto com os investimentos comprovados, encerrado o cronograma de realização do empreendimento, os incentivos do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS não serão concedidos e o respectivo processo administrativo será arquivado.
Seção X - Da Amortização do Financiamento
Art. 29. O pagamento da parcela amortizada do financiamento do FUNDOPEM/RS após a respectiva data de vencimento acarretará na perda irreversível do abatimento do INTEGRAR/RS para o referido valor.
Art. 30. A empresa poderá quitar cada valor integral mensal fruído, com abatimento do INTEGRAR/RS, no respectivo mês subsequente ao término do seu prazo de carência, quando solicitado ao SEADAP que encaminhará a demanda ao Gestor do FUNDO.
Seção XI - Das Disposições Especiais
Art. 31. A empresa beneficiária receberá da Receita Estadual, após a assinatura do TERMO DE AJUSTE, em meio eletrônico, modelo de apuração do incentivo com base nas normas estabelecidas nesta Resolução Normativa.
Art. 32. A ocorrência de alterações societárias (fusões, incorporações, cisões, aquisições e outras) que envolvam empresas incentivadas do FUNDOPEM/RS, deverá ser comunicada à Coordenadoria Adjunta do SEADAP no prazo de até 15 (quinze) dias do arquivamento do ato na respectiva Junta Comercial, com vistas à assinatura de Termo Aditivo de Rerratificação dos compromissos anteriormente assumidos no TERMO DE AJUSTE, o qual será submetido à consideração do GATE.
Art. 33. Nos casos que a empresa beneficiária tenha relação de interdependência, seja controladora ou controlada por outra empresa, nos termos dos incisos III e IV do art. 1º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997 e alterações, ou faça parte de um grupo controlado por uma "holding", poderão ser adotados outros critérios não previstos nesta Resolução Normativa, de forma a preservar o faturamento e o ICMS devido por essas empresas anteriormente à concessão do benefício.
Parágrafo único. Sob pena de arquivamento do processo de solicitação ou cessação do benefício concedido, fica a empresa obrigada a declarar na apresentação da Carta-Consulta ou até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, seu enquadramento nas situações descritas neste artigo.
CAPÍTULO IV -
Seção I - Da Apuração Dos Empregos Diretos
Art. 34. Serão considerados no cálculo de apuração dos empregos os seguintes estabelecimentos:
a) Para fins de apuração da regularidade do projeto, todos os estabelecimentos da empresa, em atividade no Estado, a partir dos 12 (doze) meses anteriores à data do protocolo da Carta-Consulta;
b) Para fins de pontuação adicional do INTEGRAR/RS, os estabelecimentos integrantes do projeto aprovado, devendo os mesmos constarem em Parecer de Enquadramento do GATE, bem como no Termo de Ajuste que implementa a fruição.
Parágrafo único. A inclusão de novos estabelecimentos filiais após a aprovação do projeto, para fins de enquadramento na alínea "a" e "b" do caput deste artigo, será precedida de solicitação da empresa junto à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, que avaliará sua relação com o projeto aprovado, podendo ser considerados casos de incorporações societárias, sendo que para sua efetivação, deverá ser celebrado Aditivo ao Termo de Ajuste que implementou a utilização dos benefícios, caso este já tenha sido realizado.
Art. 35. A data de protocolo da Carta-Consulta é a data de referência para definição do período base considerado no cálculo das bases médias de empregos diretos.
Art. 36. O período base abrangerá o intervalo de até 12 (doze) meses anteriores à data de protocolo da Carta-Consulta, sendo considerado, individualmente, os meses de operação de cada estabelecimento da empresa situado no estado do Rio Grande do Sul.
Art. 37. Serão calculadas duas bases médias para controle dos empregos:
a) A base média de empregos, para fins de apuração da regularidade, é o número inteiro resultante da média aritmética da quantidade de empregados existentes nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta ou existente nos últimos 03 (três) meses anteriores ao protocolo da Carta Consulta, o que for menor, exceto nas empresas em que há sazonalidade na manutenção dos empregos, devendo nesses casos ser adotada a média de todo o período base.
b) A base média de empregos, para fins de apuração do abatimento adicional do INTEGRAR/RS, é o número inteiro resultante da média aritmética da quantidade de empregados existentes nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta ou existente nos últimos 03 (três) meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, o que for maior, exceto nas empresas em que há sazonalidade na manutenção dos empregos, devendo nesses casos ser adotada a média de todo o período base.
Art. 38. A empresa não poderá apropriar-se do incentivo no mês em que o número médio de empregos existentes dos últimos 12 (doze) meses, incluído o de referência, for inferior à base média de empregos prevista no § 1º do art. 37.
Seção II - Da Forma de Comprovação Dos Empregos
Art. 39. A comprovação dos empregos incrementais deverá ser realizada mensalmente pela beneficiária com envio à Coordenadoria Adjunta do SEADAP de documento que comprove o número de empregos diretos efetivamente existentes no último dia do mês de referência, em conformidade com os registros obrigatórios previstos no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , nas unidades instaladas em território do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A empresa fica obrigada a enviar mensalmente as informações dos empregados sob pena de perda do abatimento e vencimento antecipado do benefício concedido.
Art. 40. A Coordenadoria Adjunta do SEADAP compartilhará os dados relativos ao controle de empregos incrementais com a Receita Estadual e informará ao Agente Gestor do FUNDOPEM/RS a pontuação adicional, prevista no Segundo Critério do art. 8º desta Resolução Normativa, nos casos de financiamento.
CAPÍTULO V - DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
Art. 41. Poderão solicitar liquidação antecipada dos financiamentos dos valores apropriados, as empresas beneficiárias que preencham as seguintes condições:
I - estar com os investimentos fixos concluídos e com as comprovações financeiras encerradas, e em situação regular junto à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 56.055/2021 ;
II - estar em situação regular quanto a manutenção de empregos previsto para o projeto aprovado, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 56.055/2021 ;
III - possuir, na média dos 12 (doze) meses anteriores à solicitação, quantidade igual ou superior à base de empregos calculada antes do protocolo da Carta-Consulta.
Art. 42. A empresa beneficiária encaminhará solicitação de liquidação antecipada à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, informando o período dos valores apropriados que pretende liquidar os respectivos financiamentos.
§ 1º Não é permitida a liquidação parcial das parcelas vincendas dos financiamentos dos valores apropriados, devendo ser efetivado liquidação de todas as parcelas vincendas pertencentes ao financiamento de um mesmo valor apropriado.
§ 2º Não poderá ser solicitada liquidação antecipada dos financiamentos dos valores apropriados nos 03 (três) meses anteriores ao da solicitação.
§ 3º Para efeito do Capítulo V desta Resolução Normativa, serão consideradas parcelas vincendas aquelas decorrentes do financiamento de um mesmo valor apropriado, com vencimento a partir do mês subsequente ao mês em que será realizado o pagamento da liquidação antecipada.
Art. 43. A Coordenadoria Adjunta do SEADAP encaminhará o expediente à Receita Estadual caso tenham sido atendidas as condições estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 41, desta Resolução Normativa.
Art. 44. A Receita Estadual confirmará os valores apropriados objeto da solicitação de liquidação antecipada, encaminhando o expediente ao Agente Gestor do FUNDOPEM/RS.
Art. 45. Para cálculo do valor atual das parcelas vincendas, do financiamento de cada valor apropriado, a serem liquidadas antecipadamente, será utilizada uma taxa de desconto (Td), calculada conforme segue:
Td = [(1+Tn)/(1+Tf) ] - 1 e,
Onde:
Td = taxa de desconto
Tn = taxa de juros da NTN-B Principal do Tesouro Nacional do dia anterior ao pagamento da antecipação.
Tf = taxa de juros do financiamento do FUNDOPEM/RS do Projeto Incentivado.
§ 1º O NTN-B Principal é um título público, ofertado pelo Tesouro Nacional, com rentabilidade vinculada à variação do IPCA, acrescida de juros definidos no momento da compra.
§ 2º Para definir a Tn a ser utilizada, será calculado o prazo médio de todas as parcelas vincendas do financiamento de cada valor apropriado, a serem pagas antecipadamente, e identificada a NTN-B principal com prazo de vencimento mais próximo ao prazo médio calculado. A taxa de juros desse título será a Tn utilizada para cálculo da taxa de desconto.
Art. 46. O valor atual com desconto de cada parcela vincenda será calculado conforme segue:
Vad = Vap/(1+Td) n/360
Onde:
Vad = Valor Atual da parcela com desconto
Vap = Valor atual da parcela, correspondente ao valor da parcela depois de computados os juros e atualização monetária do saldo devedor na data de exigibilidade do ICMS do mês do pagamento da antecipação.
n = número de dias faltantes para o vencimento da parcela.
§ 1º O valor atual da parcela será obtido após a divulgação da variação do índice de atualização monetária e vigorará até o último dia útil do mês do pagamento da antecipação.
§ 2º Nos casos em que o índice estabelecido no § 1º do art. 46 gerar valor de desconto (Vad) superior ao valor atual (Vap), será mantido o valor atual (Vap) para a liquidação antecipada.
Art. 47. O Agente Gestor do FUNDOPEM/RS informará à Receita Estadual e à Coordenadoria Adjunta do SEADAP a efetivação do pagamento, contendo o detalhamento do cálculo utilizado para definição do valor a pagar e a taxa de desconto total.
Art. 48. A liquidação antecipada dos financiamentos dos valores apropriados não gera quitação dos mesmos, devendo a empresa beneficiária manter-se em situação regular durante o prazo concedido para fruição do incentivo.
Parágrafo único. Caso a empresa beneficiária seja penalizada com vencimento antecipado do financiamento, conforme disposto no art. 19 do Decreto nº 56.055/2021 , o saldo devedor será recalculado, nos termos do TERMO DE AJUSTE ou do Contrato Particular de Abertura de Limite de Crédito Fixo - FUNDOPEM/RS assinado com o Agente Gestor do FUNDOPEM/RS, e os valores pagos antecipadamente serão deduzidos do saldo devedor apurado.
CAPÍTULO VI - DA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE FRUIÇÃO
Art. 49. A prorrogação de fruição do incentivo FUNDOPEM/RS deve atender ao disposto no inciso II do art. 10 , do Decreto nº 56.055 , de 26 de agosto de 2021, para as empresas enquadradas na Lei nº 11.916 , de 02 de junho de 2003, e alterações, e na Lei nº 15.642 , de 31 de maio de 2021.
Art. 50. Poderão solicitar prorrogação do prazo de fruição, as empresas beneficiárias que estiverem em fruição e no último semestre do referido prazo.
Parágrafo único. Para as empresas que se utilizam de créditos fiscais presumidos que dependem de projeto ativo do FUNDOPEM/RS, o prazo de fruição não será prorrogável.
Art. 51. Para avaliação da excepcionalidade e aprovação de ampliação do prazo de fruição pela Coordenação Central do SEADAP, o projeto beneficiado deverá atender às três condições a seguir:
I - o projeto, quando aprovado, deve ter tido sua atividade industrial enquadrada como sendo pertencente a um dos Setores Estratégicos, ou se enquadre em pelo menos um dos requisitos a seguir:
a) O valor do projeto objeto do investimento tenha sido igual ou superior a 4.000.000 (quatro milhões) de UIF/RS, quando da confirmação, pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, da realização deste montante de investimento, mediante comprovação físico-financeira;
b) A empresa tenha, na média dos últimos 6 (seis) meses de fruição, a quantidade significativa de empregos diretos incrementais equivalente a 200% do CGE de acordo com o Anexo II - Tabela de Coeficiente de Geração de Empregos (CGE) desta Resolução Normativa ou a 50% da base de empregos calculada no período anterior ao protocolo da Carta-Consulta, sendo esse último critério somente para os projetos de expansão.
II - a empresa beneficiária deve estar regular quanto ao cumprimento do compromisso de manutenção empregos previstos para o projeto;
III - a empresa beneficiária deve ter atingido o objetivo do projeto e realizado, comprovado e possuir o valor aceito pelo SEADAP de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos investimentos fixos aprovados originalmente.
Art. 52. Atendidas as condições previstas no art. 51 desta Resolução Normativa, a Coordenação Central do SEADAP analisará a solicitação de ampliação do prazo de fruição, mediante deliberação do GATE.
Art. 53. O início do período adicional de fruição será o mês subsequente ao término do período incialmente concedido.
Art. 54. Durante todo o período de prorrogação de fruição concedido, a empresa beneficiada deverá manter a integralidade dos investimentos fixos realizados e a média de empregos diretos relativa aos 12 (doze) meses anteriores ao início da referida prorrogação.
Art. 55. Concedido o prazo adicional de fruição do incentivo, a empresa beneficiária deverá manter-se em situação regular perante a Receita Estadual e as entidades do Sistema Financeiro Estadual, sob pena de vencimento antecipado em caso de não cumprimento, conforme prevê o art. 19 do Decreto nº 56.055/2021 .
Art. 56. As empresas com benefícios concedidos durante a vigência da Lei nº 11.916/2003 , terão a tramitação processual para realinhamento de projetos de acordo com o novo fluxo disposto nesta Resolução Normativa.
Art. 57. As empresas que ainda não possuem Resolução do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS até a data de publicação desta Resolução Normativa, poderão optar entre a pontuação e condições do regulamento da Lei nº 11.916/2003 e a presente Norma da Lei nº 15.642/2021 .
Parágrafo único. Os projetos com Cartas Consultas protocoladas a partir da vigência desta Resolução Normativa terão seu enquadramento exclusivamente pelos parâmetros presentes nesta norma.
Art. 58. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as seguintes resoluções:
Resolução Normativa nº 01/2012, de 21 de maio de 2012
Resolução Normativa nº 02/2012, de 21 de maio de 2012
Resolução Normativa nº 03/2012, de 10 de setembro de 2012
Resolução Normativa nº 10/2015, de 24 de setembro de 2015
Resolução Normativa nº 12/2019, de 30 de maio de 2019
Resolução Normativa nº 14/2019, de 12 de dezembro de 2019.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
EDSON BRUM
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO
Secretário de Estado da Fazenda
CLÁUDIO LEITE GASTAL
Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão
SILVANA MARIA FRANCISCATTO COVATTI
Secretária de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
LUÍS DA CUNHA LAMB
Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia
JEANETTE HALMENSCHLAGER LONTRA
Diretora-Presidente do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS
LEANY BARREIRO DE SOUZA LEMOS
Diretora-Presidente Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
ANDRÉ VANONI DE GODOY
Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS
EDUARDO BONOTTO
Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS
ROBERTO LUIS VISOTO
Presidente do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS
GILBERTO PORCELLO PETRY
Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS
VERGÍLIO FREDERICO PERIUS
Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DE INTENSIDADE TECNOLÓGICA
ANEXO II TABELA DE COEFICIENTE DE GERAÇÃO DE EMPREGOS (CGE) PARA INVESTIMENTO DE R$ 10 MILHÕES.