Resolução Normativa FUNDOPEM nº 10 DE 24/09/2015
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 set 2015
Regulamenta a liquidação antecipada dos financiamentos dos valores apropriados pelas empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS.
(Revogado pela Resolução Normativa RS/FUNDOPEM Nº 1 DE 20/10/2021):
O Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 20 do Regulamento do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS (Decreto nº 49.205 , de 11 de junho de 2012),
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas atinentes à liquidação antecipada dos financiamentos dos valores apropriados, concedido pelo FUNDOPEM/RS, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 10 do Decreto nº 49.205/2012 , com a alteração introduzida pelo Decreto nº 52.377 , de 21 de maio de 2015, para as empresas enquadradas na Lei nº 11.916 , de 02 de junho de 2003, e alterações.
Art. 2º Poderão solicitar liquidação antecipada dos financiamentos dos valores apropriados, as empresas beneficiárias que preencham as seguintes condições:
I - estar com os investimentos fixos concluídos e com as comprovações financeiras encerradas, e em situação regular junto à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 49.205/2012 ;
II - estar em situação regular quanto a geração de empregos previstos para o período da data da solicitação, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 49.205/2012 .
Art. 3º A empresa beneficiária encaminhará solicitação de liquidação antecipada para a Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, informando os valores apropriados que pretende liquidar os respectivos financiamentos, anexando documentação comprobatória dos empregos gerados previstos para o período da data da solicitação.
§ 1º Não é permitida a liquidação parcial das parcelas vincendas dos financiamentos dos valores apropriados, devendo ser efetivado liquidação de todas as parcelas vincendas pertencentes ao financiamento de um mesmo valor apropriado.
§ 2º Não poderá ser solicitada liquidação antecipada dos financiamentos dos valores apropriados nos 3 (três) meses anteriores ao da solicitação.
§ 3º Para efeito desta Resolução, serão consideradas parcelas vincendas aquelas decorrentes do financiamento de um mesmo valor apropriado, com vencimento a partir do mês subsequente ao mês em que será realizado o pagamento da liquidação antecipada.
Art. 4º A Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP encaminhará o expediente para a Receita Estadual caso tenham sido atendidas as condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução Normativa.
Art. 5º A Receita Estadual confirmará os valores apropriados objeto da solicitação de liquidação antecipada, encaminhando o expediente para o BADESUL, Gestor do FUNDOPEM/RS.
Art. 6º A verificação das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução Normativa, nas solicitações de antecipação encaminhadas até 31 de dezembro de 2016, poderá ser substituída por declaração da empresa, hipótese em que a Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP encaminhará o expediente diretamente para o BADESUL. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa FUNDOPEM/RS Nº 11 DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A verificação das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 2º desta Resolução Normativa, nas solicitações de antecipação encaminhadas até 30 de novembro de 2015, poderá ser substituída por declaração da empresa, hipótese em que a Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP encaminhará o expediente diretamente para o BADESUL.
Art. 7º Para cálculo do valor atual das parcelas vincendas, do financiamento de cada valor apropriado, a serem liquidadas antecipadamente, será utilizada uma taxa de desconto (Td), calculada conforme segue:
Td = [(1+Tn)/(1+Tf) ] - 1 e,
Onde:
Td = taxa de desconto
Tn = taxa de juros da NTN-B Principal do Tesouro Nacional do dia anterior ao pagamento da antecipação.
Tf = taxa de juros do financiamento do FUNDOPEM do Projeto Incentivado
§ 1º O NTN-B Principal é um título público, ofertado pelo Tesouro Nacional, com rentabilidade vinculada à variação do IPCA, acrescida de juros definidos no momento da compra.
§ 2º Para definir a Tn a ser utilizada, será calculado o prazo médio de todas as parcelas vincendas do financiamento de cada valor apropriado, a serem pagas antecipadamente, e identificada a NTN-B principal com prazo de vencimento mais próximo ao prazo médio calculado (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/tesouro-direto). A taxa de juros desse título será a Tn utilizada para cálculo da taxa de desconto.
Art. 8º O valor atual com desconto de cada parcela vincenda será calculado conforme segue:
Vad = Vap/(1+Td) n/360
Onde:
Vad = Valor Atual da parcela com desconto
Vap = Valor atual da parcela, correspondente ao valor da parcela depois de computados os juros e atualização monetária do saldo devedor na data de exigibilidade do ICMS do mês do pagamento da antecipação.
n = número de dias faltantes para o vencimento da parcela
Parágrafo único. O valor atual da parcela será obtido após a divulgação da variação do índice de atualização monetária e vigorará até o último dia útil do mês do pagamento da antecipação.
Art. 9º O BADESUL informará à Receita Estadual e a Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP a efetivação do pagamento.
Art. 10. A liquidação antecipada dos financiamentos dos valores apropriados não gera quitação dos mesmos, devendo a empresa beneficiária manter-se em situação regular durante o prazo concedido para fruição do incentivo.
Parágrafo único. Caso a empresa beneficiária seja penalizada com vencimento antecipado do financiamento, conforme disposto no art. 15 do Decreto 49.205/2012 , o saldo devedor será recalculado, nos termos do Contrato Particular de Abertura de Limite de Crédito Fixo - FUNDOPEM/RS assinado com o Gestor do FUNDOPEM/RS, e os valores pagos antecipadamente serão deduzidos do saldo devedor apurado.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 24 setembro de 2015.
FÁBIO BRANCO
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
CRISTIANO TATSCH
Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional
ALVARO WOICIECHOSKI DA SILVA
Diretor Presidente da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI
LUIZ CARLOS FOLADOR
Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS
HEITOR JOSÉ MÜLLER
Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS
HUGO REGINALDO MARQUES CHIMENES
Presidente do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES/RS
CLAUDIR ANTÔNIO NESPOLO
Presidente da Central Única dos Trabalhadores - CUT
VERGÍLIO FREDERICO PERIUS
Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS
MARCELO AVENCUT FURTADO
Presidente da FORÇA SINDICAL
DERLY CUNHA FIALHO
Diretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Sul - SEBRAE/RS
RICARDO RUSSOWSKY
Presidente da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERASUL
SUSANA KAKUTA
Diretora Presidente do Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS
LUIZ GONZAGA VERAS MOTA
Diretor Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL
LUIZ CORREIA NORONHA
Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
ERNANI POLO
Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária