Resolução Normativa ANEEL nº 127 de 06/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2004
Estabelece os procedimentos para o rateio do custo do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, bem como para a definição das respectivas quotas de energia elétrica, nos termos do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004.
O Diretor-Geral Interino da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Decreto de 1º de dezembro de 2004, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XVIII, art 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , nos incisos IV, VIII, X e XLIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , no art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003 , nos arts. 12 , 13 , 14 , 15 e 16 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004 , o que consta no Processo nº 48500.003363/04-07, e considerando que:
Compete à ANEEL a regulamentação dos procedimentos para o rateio dos custos e da energia elétrica do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, levando em consideração o respectivo Plano Anual elaborado pela Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS;
Para as transações financeiras no âmbito do referido Programa foi instituída a Conta PROINFA, a ser administrada pela ELETROBRÁS, conforme o disposto no art. 16 do Decreto nº 5.025, de 2004 ;
Os consumidores livres e autoprodutores devem garantir o atendimento a 100% de sua carga, conforme o disposto no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , sendo também obrigados a participar do rateio do custo do PROINFA; e
As contribuições recebidas de diversos agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, por meio da Audiência Pública nº 038, realizada no período de 06 a 22 de outubro de 2004, de caráter documental, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para o rateio dos custos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, bem como para a definição das respectivas quotas de energia elétrica, nos termos dos incisos I e II do art. 13 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004 .
§ 1º O rateio do custo e da energia elétrica proveniente do PROINFA abrangerá somente os agentes do Sistema Interligado Nacional - SIN que comercializem energia com consumidor final, mediante o estabelecimento de quotas, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Resolução.
§ 2º Na composição das quotas de energia elétrica e de custeio do PROINFA não serão considerados os valores referentes aos consumidores atendidos via Sistema Isolado.
§ 3º As unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, cujo consumo seja igual ou inferior a 80 kWh/mês, não deverão ser consideradas na composição das quotas de custeio do PROINFA.
§ 4º O recolhimento das quotas de custeio relativas ao consumidor livre e/ou autoprodutor, com unidade de consumo conectada à instalação de transmissão integrante da Rede Básica do SIN, será de responsabilidade da respectiva concessionária de transmissão, conforme o disposto nesta Resolução.
§ 5º As concessionárias de distribuição de energia elétrica serão responsáveis pelo recolhimento das quotas de custeio relativas aos consumidores cativos, consumidores livres e autoprodutores com unidade de consumo conectada às respectivas instalações.
DO ESTABELECIMENTO DAS QUOTAS DE CUSTEIO
Art. 2º As quotas de custeio do PROINFA serão estabelecidas em conformidade com o Plano Anual do PROINFA - PAP, a ser elaborado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, conforme o disposto no art. 12 do Decreto nº 5.025, de 2004 , cujo plano deverá conter:
I - demonstrativo do montante da energia contratada e da energia gerada pelas usinas participantes do PROINFA, e do conseqüente custos para o pagamento da energia no ano subseqüente;
II - previsão de adequação do preço da energia contratada em função do fator de capacidade verificado para o caso da fonte eólica;
III - demonstrativo do custo administrativo, financeiro e tributário incorrido pela ELETROBRÁS exclusivamente no PROINFA, e previsão do mesmo para os meses subseqüentes até o término do ano em curso;
IV - demonstrativo do inadimplemento no recebimento das quotas;
V - demonstrativo da energia comercializada na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no âmbito do PROINFA;
VI - demonstrativo dos benefícios financeiros provenientes do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL; e
VII - montantes correspondentes ao total do custeio, em moeda corrente, e da energia, em MWh, referentes ao PROINFA.
§ 1º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 287, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A ELETROBRÁS deverá estabelecer o percentual de rateio da energia elétrica do âmbito do PROINFA, que deve ser calculado levando-se em consideração:
I - o montante de energia consumida nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir do mês anterior ao de elaboração do Plano, em MWh, relativo aos consumidores cativos, excluídas as unidades consumidoras atendidas via Sistema Isolado e/ou aquelas classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda com consumo igual ou inferior a 80 kWh/mês;
II - o montante de energia consumida nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir do mês anterior ao de elaboração do Plano, em MWh, relativo aos consumidores livres atendidos via SIN; e
III - o montante de energia consumida nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir do mês anterior ao de elaboração do Plano, em MWh, relativo aos autoprodutores atendidos via SIN, no que concerne à parcela que exceder à geração própria."
§ 2º A CCEE deverá apresentar à ANEEL, até 30 de outubro de cada ano, informações do mercado contendo:
I - consumo mensal, medido em MWh, de cada unidade consumidora representada na CCEE, verificado no período de setembro do ano anterior a agosto do ano em curso;
II - alocação da geração mensal de empreendimentos de auto produção e produção independente para as unidades de consumo correlatas, conforme regras definidas pelos procedimentos de comercialização vigentes, verificada no período de setembro do ano anterior a agosto do ano em curso; (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 287, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A CCEE deverá informar à ELETROBRÁS, até 30 de agosto de cada ano, os dados de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, caso as unidades de consumo correspondentes estejam conectadas às instalações de transmissão integrantes da Rede Básica."
§ 3º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 287, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007 )
§ 4º No cálculo do percentual de rateio para definição das quotas de energia elétrica de cada concessionária de distribuição será considerado o mercado, em MWh, relativo aos consumidores cativos, consumidores livres e autoprodutores, neste caso, com consumo registrado superior à geração própria.
§ 5º (Revogado pela Resolução Homologatória ANEEL nº 250, de 28.11.2005, DOU 30.11.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Na ocorrência de migração, parcial ou total, de uma unidade consumidora, das instalações do âmbito da distribuição para as instalações pertencentes à Rede Básica do SIN, no ano de elaboração do PAP, que venha a afetar o percentual de rateio das quotas de energia elétrica e de custeio do PROINFA, o ajuste devido será realizado quando da revisão das quotas, e os saldos credores e/ou devedores serão eliminados mediante encontro de contas a ser realizado no ano subseqüente ao da migração."
§ 6º Até 30 de outubro do ano anterior ao da vigência, a ELETROBRÁS deverá encaminhar à ANEEL, para homologação, o Plano Anual do PROINFA. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 287, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Até 30 de setembro do ano anterior ao da vigência, o Plano Anual do PROINFA deverá ser encaminhado, pela ELETROBRÁS à ANEEL, para homologação."
§ 7º Caso a ELETROBRÁS verifique que os recursos arrecadados na Conta PROINFA não se mostram suficientes para a cobertura do custo do Programa, deverá providenciar a revisão do PAP e encaminhá-lo à ANEEL para o estabelecimento de novas quotas.
Art. 3º As quotas anuais de custeio do PROINFA, referentes às concessionárias de distribuição e de transmissão, serão calculadas com base na energia consumida pelos respectivos consumidores finais, excluídos os classificados na Subclasse Residencial Baixa Renda, com consumo igual ou inferior a 80 kWh/mês, e consideradas as informações constantes do PAP elaborado pela ELETROBRÁS, nos termos do art. 2º desta Resolução.
§ 1º As quotas anuais de custeio das concessionárias de distribuição, e das de transmissão serão definidas conforme o seguinte procedimento:
I - cálculo do valor, em R$/MWh, obtido pela razão entre o custo total do Programa, em moeda corrente, estabelecido no PAP para o ano de referência, e o mercado total de consumo final, em MWh, excluídos os consumidores atendidos via Sistema Isolado e aqueles classificados na Subclasse Residencial Baixa Renda com consumo igual ou inferior a 80 kWh/mês;
II - aplicação do valor obtido no inciso I ao mercado da concessionária de distribuição, em MWh, descontado o montante da Subclasse Residencial Baixa Renda com consumo igual ou inferior a 80 kWh/mês, realizados nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de elaboração do PAP, obtendo-se assim a respectiva quota anual de custeio; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005 )
Nota:Redação Anterior:
"II - aplicação do valor obtido no inciso I ao mercado da concessionária de distribuição, em MWh, realizado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de elaboração do PAP, obtendo-se assim a respectiva quota anual de custeio; e"
III - aplicação do valor obtido no inciso I ao consumo anual, estabelecido no PAP, em MWh, relativo aos consumidores livres e autoprodutores com unidades de consumo conectadas às instalações de transmissão componentes da Rede Básica, obtendo-se assim a quota anual de custeio da concessionária de transmissão.
§ 2º As quotas anuais de custeio estabelecidas para as concessionárias de transmissão representarão valores de referência, sendo a obrigação de recolhimento à ELETROBRÁS obtida pela aplicação da componente específica da TUST ao consumo real dos consumidores livres e autoprodutores, cujas unidades de consumo estejam conectadas às respectivas instalações de transmissão componentes da Rede Básica.
§ 3º Até 30 de novembro de cada ano, a ANEEL publicará em resolução específica as quotas a que se refere o caput. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 287, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Até 30 de outubro de cada ano, a ANEEL publicará em resolução específica as quotas a que se refere o caput."
DO ESTABELECIMENTO DAS QUOTAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 4º As quotas anuais de energia elétrica serão calculadas pela ANEEL, com base no total da energia contratada das usinas participantes do PROINFA, constantes do PAP para o ano de referência, e distribuídas aos agentes quotistas na proporção do referido mercado, incluída a Subclasse Residencial Baixa Renda, ou do consumo de energia elétrica, no caso de consumidor livre ou auto produtor. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 287, de 06.11.2007, DOU 07.11.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As quotas anuais de energia elétrica deverão ser calculadas pela ELETROBRÁS, com base no total da energia contratada das usinas participantes do PROINFA, constantes do PAP para o ano de referência, e distribuídas aos agentes quotistas na proporção do referido mercado, incluída a Subclasse Residencial Baixa Renda, ou do consumo de energia elétrica no caso de consumidor livre ou autoprodutor."
§ 1º Para consumidores livres e autoprodutores com unidade de consumo representada na CCEE, a quota de energia elétrica do PROINFA deverá ser separada da quota de responsabilidade da concessionária de distribuição ou da concessionária de transmissão a que estiver conectada.
§ 2º Até 30 de novembro de cada ano, a ANEEL publicará em resolução específica as quotas a que se refere o caput.
Art. 5º As quotas anuais de energia elétrica deverão ser representadas na CCEE sob a forma de compromisso de entrega de energia entre a ELETROBRÁS e os agentes detentores das referidas quotas.
§ 1º A sazonalização das quotas anuais de energia elétrica deverá ser realizada pela ELETROBRÁS e informada aos agentes quotistas conforme os prazos a serem estabelecidos em Procedimento de Mercado específico.
§ 2º A ELETROBRÁS deverá modelar, no âmbito da CCEE, as usinas participantes do PROINFA, de forma que seja identificada a energia efetivamente produzida em cada uma das centrais geradoras.
§ 3º A CCEE deverá contabilizar, mensalmente, de acordo com as Regras de Mercado vigentes, a diferença entre o compromisso de entrega de energia de que trata o caput e a geração verificada das usinas.
§ 4º Caso a geração mensal verificada seja superior ao total das quotas mensais estabelecidas no processo de sazonalização, a geração excedente será liquidada no mercado de curto prazo e a receita decorrente dessa liquidação registrada na Conta PROINFA, sendo esta considerada no PAP do ano subseqüente.
§ 5º Caso a geração mensal verificada seja inferior ao total das quotas mensais estabelecidas no processo de sazonalização, a ELETROBRÁS deverá adquirir energia no mercado de curto prazo, com vistas ao atendimento do compromisso de entrega de energia com os agentes quotistas, e a despesa decorrente dessa aquisição será registrada na Conta PROINFA, sendo esta considerada no PAP do ano subseqüente.
Art. 6º Será considerada a respectiva quota anual de energia elétrica do PROINFA no cumprimento da obrigação de contratação para o atendimento à totalidade do mercado das concessionárias de distribuição, conforme o disposto no art. 13 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .
Art. 7º Os consumidores livres ou autoprodutores poderão optar pelo não recebimento da respectiva quota, sem prejuízo da obrigação de recolhimento das quotas de custeio.
§ 1º O exercício da opção pelo não recebimento implicará a alocação da referida quota à ELETROBRÁS, devendo as respectivas receitas, decorrentes da comercialização, serem consideradas no PAP do próximo exercício.
§ 2º Caso o consumidor livre ou autoprodutor opte pelo recebimento, esta será considerada no cumprimento da obrigação de atendimento de 100% de sua carga, conforme estabelecido pelo art. 2º do Decreto nº 5.163, de 2004 .
DO ESTABELECIMENTO DAS TARIFAS
Art. 8º A componente específica da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, relativa ao PROINFA, deverá ser obtida pela razão entre o custo total do Programa, em moeda corrente, estabelecido no PAP para o ano de referência, e o mercado total de consumo final, em MWh, excluídos os consumidores atendidos via Sistema Isolado e aqueles classificados na Subclasse Residencial Baixa Renda com consumo igual ou inferior a 80 kWh/mês.
§ 1º A componente específica da TUST será estabelecida anualmente, quando da revisão das tarifas de uso do sistema de transmissão de energia elétrica.
§ 2º A componente específica da TUSD será estabelecida anualmente, quando do cálculo do reajuste tarifário contratual ou da revisão tarifária periódica das concessionárias de distribuição de energia elétrica.
DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA
Art. 9º As concessionárias de distribuição deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito na Conta PROINFA, o valor da quota anual de custeio estabelecida nos termos do art. 3º, em duodécimos, até o dia 10 (dez) do mês anterior ao mês de referência.
Art. 10. O recolhimento mensal à Conta PROINFA, relativo às concessionárias de transmissão, deverá ser feito até o dia 10 (dez) do mês anterior ao mês de referência e será calculado em função da energia elétrica consumida por unidades consumidoras conectadas às respectivas instalações de transmissão, observando os seguintes critérios:
I - será aplicada a componente específica da TUST sobre toda a energia elétrica consumida, no quarto mês anterior ao mês de referência, deduzindo-se da tarifa de uso a parcela relativa à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
II - no cálculo do recolhimento referido no inciso I, caso a unidade consumidora seja agente de autoprodução, deverá ser considerada apenas a energia consumida que exceder à geração própria.
Art. 11. O Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS deverá incluir, nos avisos de crédito e de débito enviados, respectivamente, às concessionárias de transmissão e às unidades consumidoras, o encargo de que trata o artigo anterior, observando os seguintes critérios:
I - no caso de consumidor livre, o valor do recolhimento deve ser obtido mediante a aplicação de parcela específica da TUST sobre toda a energia consumida no quarto mês anterior ao de referência; e
II - no caso de autoprodutor, o valor do recolhimento deverá ser obtido mediante a aplicação de parcela específica da TUST sobre toda a energia elétrica consumida que exceder à geração própria no quarto mês anterior ao de referência.
Art. 12. Os valores mensais a serem recolhidos pelas concessionárias de transmissão à Conta PROINFA serão calculados conforme o disposto nesta Resolução e fixados em despacho da ANEEL.
Art. 13. Para fins dos cálculos a que se refere o art. 10 desta Resolução, a CCEE deverá informar à ANEEL e ao ONS o montante da energia mensal consumida e/ou excedente, em MWh, até o penúltimo dia útil do mês subseqüente ao da medição, por meio eletrônico, e até o último dia útil, por meio de correspondência.
Parágrafo único. A CCEE deverá informar à ANEEL a relação das unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão integrantes da Rede Básica, assim como as alterações posteriores.
Art. 14. Quando a data de vencimento, de que trata os arts. 9º e 10 desta Resolução, coincidir com dia em que não haja expediente bancário, a liquidação deverá ser efetuada no dia útil seguinte.
Parágrafo único. A inadimplência no recolhimento implicará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, pro-rata dia, incidentes sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004 .
Art. 15. As garantias associadas aos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST deverão ser adequadas aos novos critérios de cálculo da TUST.
Art. 16. Para fazer face às necessidades de pagamentos aos empreendedores, o primeiro Plano Anual do PROINFA deverá prever, além das quotas do exercício, o recolhimento adicional de um duodécimo da quota anual para o provisionamento inicial na Conta PROINFA, que será calculada considerando a contratação plena de todos os empreendimentos do Programa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Caso os valores recolhidos à Conta PROINFA constituam valor diferente da necessidade real de custeio do Programa, constatada no ano de referência, a diferença será incorporada como crédito ou débito na aludida conta.
Art. 18. A CCEE deverá divulgar as informações relativas à contabilização mensal da energia do PROINFA, estabelecendo, por meio de Procedimento de Comercialização específico, a forma e os respectivos prazos de divulgação.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ELLERY FILHO