Resolução Normativa ANEEL nº 146 de 14/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2005
Estabelece as condições e os prazos para a sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, em favor de titulares de concessão ou autorização de empreendimentos que substituam derivados de petróleo ou que permitam a redução do dispêndio atual ou futuro da CCC nos sistemas elétricos isolados.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 427, de 22.02.2011, DOU 11.03.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 4º, art. 11, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nos incisos IV e VI, art. 3º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 16, 26 e 29, do Decreto nº 2003, de 10 de setembro de 1996, o que consta do Processo nº 48500.002938/02-21, e considerando que:
a aplicação da sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, para geração de energia elétrica, será mantida até abril de 2022 exclusivamente nos sistemas elétricos isolados;
a implantação de empreendimentos de geração a partir de fonte hidráulica, eólica, solar, biomassa ou gás natural, nos sistemas elétricos isolados, tem compatibilidade com as características sócio-econômicas dos mercados a serem atendidos e induz formas de geração de energia elétrica que proporcionam melhor inserção ambiental e redução de custos;
a implantação de projetos que proporcionem a redução dos dispêndios da CCC contribui para a modicidade das tarifas aos consumidores finais, devendo a ANEEL, de acordo com o § 2º, art. 10, da Lei nº 9.648, de 1998, definir mecanismos que limitem o repasse do custo de compra de energia elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores cativos;
existe a necessidade de atualização das condições para a concessão do benefício da sub-rogação da CCC, com alterações e ajustes na Resolução nº 784, de 24 de dezembro de 2002, visando permitir um maior controle dos benefícios pagos com recursos da referida conta; e
em função da Audiência Pública nº 022/04, realizada em 24 de junho de 2004, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, as condições e os prazos para a sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, em favor de titular de concessão ou autorização que venha a implantar empreendimentos para a geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica em sistemas elétricos isolados.
§ 1º Os empreendimentos a que se refere o caput são aqueles cuja entrada em operação comercial tenha ocorrido em data posterior à de publicação da Lei nº 10.438, de 2002, ou seja, 30 de abril de 2002, e que permitam a substituição, total ou parcial, de geração termelétrica que utilize derivados de petróleo ou o atendimento a novas cargas, devido à expansão do mercado, reduzindo o dispêndio atual ou futuro da CCC.
§ 2º No caso de eficientização de central termelétrica ou troca de combustível, de central já existente, a sub-rogação será concedida aos projetos correspondentes e devidamente qualificados em uma dessas modalidades, implantados após o advento da Lei nº 10.438, de 2002, ainda que o projeto original tenha sido implantado em data anterior à referida Lei, ficando condicionado à comprovação da eficácia pela área de fiscalização da ANEEL.
DA ABRANGÊNCIA E DO PRAZO
Art. 2º Sub-rogar-se-ão no direito de usufruir os benefícios do rateio da CCC, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução, os titulares de concessão ou autorização que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo anterior e se enquadrem em uma das características a seguir:
I - aproveitamentos hidrelétricos de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinados à produção independente ou autoprodução de energia elétrica, mantidas as características de pequena central hidrelétrica, em conformidade com o estabelecido na regulamentação pertinente e sistema de transmissão e/ou distribuição associado;
II - empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, solar, biomassa ou gás natural e sistema de transmissão e/ou distribuição associado;
III - empreendimentos de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica; e
IV - outros empreendimentos, tais como, sistemas de transporte de gás natural, na proporção de sua utilização para fins de geração de energia elétrica, e projeto de eficientização de central termelétrica ou de troca de combustível, desde que represente redução do dispêndio da CCC.
§ 1º A sub-rogação será restrita à parcela do investimento efetivamente utilizada para a redução do dispêndio da CCC.
§ 2º É vedada a cumulatividade do mecanismo da subrogação com a tarifa de uso dos sistemas de transmissão para empreendimentos que vierem a ser licitados.
Art. 3º Para os empreendimentos de geração, o valor do investimento a ser considerado para fins de cálculo do benefício do rateio da sub-rogação da CCC será o da parcela proporcional à energia comercializada conforme disposto a seguir:
I - no caso de Autoprodutor: a parcela comercializada com concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição;
II - no caso de Produtor Independente de Energia - PIE: a parcela comercializada com:
a) concessionário ou permissionário de serviço público de energia;
b) conjunto de consumidores de energia elétrica, independente de tensão e carga, nas condições previamente ajustadas com o concessionário local de distribuição; ou
c) qualquer consumidor que demonstre à ANEEL não ter o concessionário local lhe assegurado o fornecimento no prazo de até 180 dias, contado da respectiva solicitação; e
III - no caso de Pequena Central Hidrelétrica - PCH ou de empreendimentos de geração a partir de fontes eólica, biomassa ou solar: a parcela comercializada com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou direito, cuja carga seja maior ou igual a 50 kW, desde que o atendimento represente redução do dispêndio da CCC.
DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO E DO REAJUSTE
Art. 4º Os benefícios de que trata esta Resolução serão pagos mensalmente, sendo que o primeiro pagamento ocorrerá no mês subseqüente à entrada em operação comercial do empreendimento ou da autorização do benefício, o que ocorrer por último, tendo como referência o valor do investimento auditado e aprovado pela ANEEL.
§ 1º Para empreendimentos de transmissão que vierem a integrar a Rede Básica e empreendimentos de geração que substituam geração térmica existente, o benefício fica limitado a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento aprovado pela ANEEL. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Para cada empreendimento de geração, transmissão e/ou distribuição, o benefício fica limitado a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor aprovado pela ANEEL."
§ 2º No caso de empreendimentos de transmissão e/ou distribuição que não vierem a integrar a Rede Básica e substituam geração térmica existente, com entrada em operação comercial após a publicação desta Resolução, o benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do investimento aprovado pela ANEEL, podendo ser acrescido de um valor complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 308, de 22.04.2008, DOU 08.05.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º No caso de empreendimentos de transmissão e/ou distribuição que não vierem a integrar a Rede Básica, e substituam geração térmica existente, com entrada em operação comercial após a publicação desta Resolução, o benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do investimento aprovado pela ANEEL, acrescido de um valor complementar."
I - o valor complementar a que se refere este parágrafo será pago durante 48 meses após a desativação da central termelétrica, sendo que cada parcela equivalerá a 10% (dez por cento) da média dos últimos vinte e quatro subsídios pagos pela CCC à central termelétrica substituída, limitado a 15% (quinze por cento) do mencionado valor do investimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)
§ 3º A central termelétrica substituída, de que trata o inciso I do § 2º, que eventualmente venha a ser mantida pelo titular de concessão ou autorização como back up, não mais terá seus custos com consumo de combustível reembolsados pela CCC. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)
§ 4º Para os demais empreendimentos ou projetos de que trata o inciso IV do art. 2º desta Resolução, o benefício fica limitado a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) da parcela do investimento que, comprovadamente, tenha promovido a redução do dispêndio da CCC. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)
§ 5º No caso específico de sistemas de transporte de gás natural, o benefício corresponderá, no máximo, a 75% (setenta e cinco por cento) da parcela do investimento, na proporção da utilização do gás para fins de geração da energia elétrica comercializada de acordo com o previsto no art. 3º desta Resolução. (Antigo parágrafo 3º renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)
§ 6º Considera-se como valor do investimento dos empreendimentos, o custo de implantação definido no projeto devidamente aprovado pelo órgão competente, considerados os juros durante a construção (JDC) e desconsiderados eventuais atrasos da respectiva obra. (Antigo parágrafo 4º renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)
§ 7º O pagamento do benefício fica limitado a abril de 2022, independente dos valores que tenham sido definidos para os empreendimentos. (Antigo parágrafo 5º renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)
§ 8º O titular de autorização ou concessão com direito a usufruir dos benefícios do rateio da sub-rogação da CCC poderá oferecer esse direito creditório em garantia de financiamentos obtidos para a realização do empreendimento sub-rogado, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade do serviço prestado pelo referido empreendimento. (Antigo parágrafo 6º renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)
Art. 5º O saldo do montante apurado para os benefícios descritos no art. 4º será corrigido anualmente pelo IGP-M ou outro índice setorial que venha a ser criado e fixado na Resolução Autorizativa, que estabelece o valor do benefício.
DOS REQUISITOS BÁSICOS
Art. 6º Somente fará jus ao benefício do rateio da subrogação da CCC o titular de autorização ou concessão de geração, transmissão ou distribuição emitida pelo Poder Concedente e que conste, no respectivo ato, o reconhecimento do direito de usufruir o rateio da referida conta.
§ 1º Caso a concessão ou autorização tenha sido emitida em data anterior a de publicação desta Resolução e o benefício não foi explicitado, o titular que não tenha ainda solicitado à ANEEL, poderá fazê-lo oportunamente.
§ 2º No caso de sistema de transporte de gás natural, somente fará jus ao benefício o titular de autorização emitida pelo órgão governamental pertinente.
Art. 7º Além dos requisitos técnicos necessários à outorga de concessão ou emissão de autorização, nos termos da regulamentação vigente, para habilitar-se ao recebimento do benefício, o respectivo titular deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - até 6 meses antes da entrada em operação, para empreendimentos que estejam substituindo geração térmica, ou até trinta de junho do ano que antecede a entrada em operação do empreendimento, quando for o caso de atendimento a novas cargas, encaminhar à ANEEL a documentação a seguir indicada:
a) cronograma detalhado das obras, com a data atualizada da entrada em operação comercial do empreendimento; e
b) orçamento detalhado referente à implantação do empreendimento; e
II - até 180 dias após a entrada em operação comercial do empreendimento, toda a documentação necessária à comprovação dos custos realizados, sob pena de interrupção do pagamento do benefício.
§ 1º O benefício será inicialmente estabelecido com base nos custos apresentados no orçamento a que se refere a alínea b, inciso I, deste artigo.
§ 2º Após a entrada em operação e de posse da documentação a que se refere o inciso II deste artigo, a ANEEL, por meio de fiscalização específica, realizará auditoria confrontando o orçamento apresentado com o realizado, bem como o projeto aprovado com o implantado.
§ 3º Em função do resultado da fiscalização antes referida, o benefício poderá ser reduzido caso sejam constatados valores inferiores àqueles do orçamento aprovado pela ANEEL.
§ 4º Excepcionalmente em 2005, a entrega da documentação referente aos empreendimentos com entrada em operação comercial no ano de 2005, poderá ser feita até 60 dias após a publicação desta Resolução.
DO PROCEDIMENTO E CÁLCULO DOS VALORES MENSAIS
Art. 8º Para os fins das fórmulas a que se referem os arts. 9º e 10 são adotados os seguintes parâmetros e respectivas definições:
Vi = valor do benefício a ser pago no mês i, expresso em R$;
Energia medida = energia medida no ponto de entrega ou o valor máximo mensal, expressa em MWh;
Geração realizada = energia total gerada pelo empreendimento, expressa em MWh;
p = consumo específico da geração termelétrica substituída, sendo limitado a:
0,30 l/kWh para centrais térmicas que utilizem óleo diesel;
0,38 kg/kWh para centrais térmicas que utilizem óleo combustível; e
0,34 l/kWh para projetos que visem o atendimento a novos mercados;
p1 e p2= consumo específico da geração termelétrica antes e após a alteração, respectivamente, sendo limitado a:
0,30 l/kWh para centrais térmicas que utilizem óleo diesel; e
0,38 kg/kWh para centrais térmicas que utilizem óleo combustível;
PCi = preço CIF do combustível substituído, quando for o caso, ou o preço do óleo diesel no Estado da Federação do respectivo atendimento, conforme estabelecido no Plano Anual de Combustíveis, quando for o caso de atendimento a novos mercados, no mês i, expresso em R$/l ou R$/kg;
PC1 e PC2= preço CIF do combustível utilizado antes e após a alteração, respectivamente, no mês i, expresso em R$/l ou R$/kg;
TEH = Tarifa de Equivalente Hidráulico, publicada pela ANEEL, expressa em R$/MWh; e
K = fator de redução dos dispêndios da CCC, igual a:
0,9 (nove décimos) para o pagamento das parcelas devidas até 31 de dezembro de 2008;
0,7 (sete décimos) para o pagamento das parcelas devidas no período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2014; e
0,5 (cinco décimos) para o pagamento das parcelas devidas a partir de 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo único. Valores de consumo específico de combustíveis alternativos que excedam aos valores definidos acima, serão passíveis de aprovação da ANEEL.
Art. 9º Para cada empreendimento referido nos incisos I, II e III, art. 2º, desta Resolução, bem como sistemas de transporte de gás natural, será definido o montante total de reembolso, em Reais, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento que vier a ser aprovado pela ANEEL, observado o disposto no art. 5º, desta Resolução.
§ 1º A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás deverá reembolsar, mensalmente, ao titular da autorização ou concessão o valor correspondente à energia medida no ponto de entrega, esta limitada, quando for o caso, ao valor máximo mensal definido pela ANEEL para cada empreendimento, observado o disposto no art. 3º desta Resolução, sendo o reembolso calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vi = Energia medida x K x (1000 x p x PC - TEH)
§ 2º O valor máximo mensal será estabelecido somente para os casos de substituição de central termelétrica e aplicado ao longo do primeiro ano, sendo definido em função da média da energia gerada nos últimos 12 (doze) meses pela respectiva central.
§ 3º Do montante total do valor estabelecido para o reembolso, conforme definido no caput, será deduzido, mensalmente, o valor de Vi a que se refere o § 1º deste artigo, em função do que será realizado o pagamento de tantas parcelas quantas forem necessárias para que seja atingido o montante total estabelecido, em Reais, sendo a última igual ao saldo remanescente.
Art. 10. Para cada projeto de eficientização de central ou de troca de combustível referido no inciso IV, art. 2º, desta Resolução, será definido o montante total de reembolso, em Reais, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor aplicado nas alterações que provocaram a efetiva redução do dispêndio da CCC, conforme vier a ser aprovado pela ANEEL.
§ 1º A Eletrobrás deverá reembolsar, mensalmente, ao titular da autorização o valor referente ao ganho proporcionado pelo projeto de eficientização, sendo o reembolso calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vi = Geração realizada x 1000 x K x (p1 x PC1 - p2 x PC2)
§ 2º Do montante total do valor estabelecido para o reembolso, conforme definido no caput, será deduzido, mensalmente, o valor de Vi a que se refere o § 1º deste artigo, em função do que será realizado o pagamento de tantas parcelas quantas forem necessárias para que seja atingido o montante total do benefício estabelecido, limitado a 60 (sessenta) parcelas.
§ 3º Nos casos de eficientização, o novo valor do consumo específico (p2) passa a ser o limite para fins de reembolso da CCC.
Art. 11. Para cada empreendimento que se sub-rogar no direito ao benefício do rateio da CCC, a ANEEL publicará resolução específica, estabelecendo, no mínimo, o que segue:
I - o montante total a ser reembolsado, em Reais; e
II - o valor máximo mensal aplicável ao longo do primeiro ano, quando for o caso.
Art. 12. Os empreendimentos que se sub-rogarem no direito ao benefício do rateio da CCC sujeitar-se-ão à sistemática de controle definida no âmbito do Grupo Técnico Operacional da Região Norte - GTON ou de outro órgão que venha a substituí-lo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A ocorrência de indisponibilidade da geração por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, independentemente do motivo que a tenha provocado, acarretará a suspensão do pagamento das parcelas seguintes até que a central volte a operar.
Art. 14. Os produtores de energia elétrica que se sub-rogarem no direito de uso dos recursos da CCC, nos termos desta Resolução e que venham a atender consumidores finais, deverão participar do rateio da CCC na forma disposta na Resolução nº 350, de 22 de dezembro de 1999, ou de outra que venha a substituí-la.
Art. 15. A interligação de empreendimentos cuja sub-rogação já tenha sido estabelecida por meio de Resolução específica e que tenham sua operação alterada por imposições sistêmicas ou, quando for o caso, usinas em que o despacho passe a ser centralizado e otimizado, não deverão afetar o pagamento da sub-rogação que, nesse caso, deverá ser calculado com base na média da energia gerada nos últimos 12 meses ou, quando isso não for possível, com base na média da geração realizada nos últimos meses.
Art. 16. Empreendimentos previstos para utilização dos benefícios desta Resolução serão, quando couber, analisados e aprovados pelo órgão de planejamento do Poder Concedente, sujeitando-se aos respectivos critérios e fases do ciclo, incluindo contestação pública.
Art. 17. Os empreendimentos com benefício concedido deverão ter o respectivo procedimento de cálculo das parcelas adequado ao disposto nesta Resolução.
Art. 18. O valor da sub-rogação dos benefícios do rateio da CCC, bem como o valor complementar de que trata o § 2º do art. 4º desta Resolução, serão contabilizados pela concessionária a débito das Contas nºs 112.51.9 - Ativo Circulante - Outros Créditos - Outros e/ou 121.51.9 - Ativo Realizável a Longo Prazo - Outros Créditos - Outros, gerando, em contrapartida, as obrigações especiais vinculadas à concessão do serviço público de energia elétrica, nas Contas a seguir elencadas e observando-se a respectiva função e técnica de funcionamento, previstas no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica:
I - 223.03.1.9.07 - Distribuição - Linhas, Rede e Subestações - Imobilizado em Curso - Valores Pendentes de Recebimento;
II - 223.03.1.9.08 - Distribuição - Linhas, Rede e Subestações - Imobilizado em Curso - Valores não Aplicados; e
III - 223.03.1.1.03 - Distribuição - Linhas, Rede e Subestações, Doações e Subvenções Destinadas a Investimentos no Serviço Concedido.
Parágrafo único. Os investimentos realizados serão registrados no ativo imobilizado da concessionária. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 265, de 02.05.2007, DOU 15.05.2007)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 18. Os benefícios mencionados nesta Resolução não integrarão o Ativo Imobilizado da concessionária. (Antigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)"
Art. 19. O beneficiário da sub-rogação do rateio da CCC, que estiver inadimplente com o recolhimento das parcelas das quotas anuais da Reserva Global de Reversão - RGR, do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e da CCC, só terá o pagamento do respectivo benefício após a quitação dos respectivos débitos, conforme estabelecido no art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. (Antigo artigo 18 renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)
Art. 20. A Eletrobrás deverá encaminhar à ANEEL, mensalmente, demonstrativo detalhado dos pagamentos efetuados e do montante equivalente de energia reembolsado a título de sub-rogação da CCC. (Antigo artigo 19 renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)
Art. 21. O direito previsto nesta Resolução está condicionado ao pleno atendimento das determinações contidas nos atos autorizativos referentes ao empreendimento. (Antigo artigo 20 renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)
Art. 22. Fica revogada a Resolução nº 784, de 24 de dezembro de 2002. (Antigo artigo 21 renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 22 renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 220, de 16.05.2006, DOU 18.05.2006)
JERSON KELMAN"