Resolução Normativa ANEEL nº 427 de 22/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2011

Regulamenta a Lei nº 12.111, de 2009, e o Decreto nº 7.246, de 2010, e estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.631, de 04 de março de 1993, nos arts. 22 a 25 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993, no art. 6º e no inciso X do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 2006, na Lei nº 12.111, de 09 de dezembro de 2009, no Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, o que consta do Processo nº 48500.004750/2010-26 e considerando que:

É necessário atualizar as regras e procedimentos relativos à Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), em conformidade com a Lei nº 12.111, de 2009, e com o Decreto nº 7.246, de 2010;

A Audiência Pública nº 045/2010, realizada no período de 27 de outubro a 22 de novembro de 2010, permitiu a coleta de subsídios e informações para o desenvolvimento deste regulamento,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras para o planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC).

Parágrafo único. Para fins desta Resolução o agente de distribuição dos Sistemas Isolados é o titular de concessão, permissão ou autorização de serviço público de distribuição de energia elétrica que atenda carga não conectada ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

CAPÍTULO I
DO REEMBOLSO DOS CUSTOS DE GERAÇÃO NOS SISTEMAS ISOLADOS

Art. 2º A CCC reembolsará o montante igual à diferença, apurada mensalmente, entre o custo total de geração de energia elétrica para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados e o produto da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da energia e potência comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada - ACR do SIN, conforme segue:

RCCC = CTISOL - (GTISOL x ACRméd)

Onde:

RCCC: Reembolso mensal da CCC-ISOL (R$)

CTISOL: Custo mensal total de geração (R$)

GTISOL: Geração mensal total (MW.h)

ACRméd: Custo médio do ACR do SIN (R$/MW.h)

§ 1º O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de energia elétrica e de potência firmados nos Sistemas Isolados a partir de 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, será feito às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica.

§ 2º O reembolso relativo aos contratos de compra e venda de energia elétrica e de potência, firmados e submetidos à anuência da ANEEL até 30 de julho de 2009, será feito ao agente que suportar os respectivos custos de geração, observado que o reembolso corresponderá ao custo total com combustíveis suportado pelo agente de geração e apurado conforme o disposto no art. 6º.

§ 3º O direito ao reembolso previsto no caput permanecerá durante toda a vigência dos contratos de compra de energia elétrica e de potência, incluindo suas prorrogações, e terá duração igual à vigência dos contratos, mantendo-se, inclusive, após a data prevista de interligação ao SIN, neste caso condicionado ao atendimento do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 12.111, de 2009.

§ 4º O direito ao reembolso relativo à geração própria das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos e instalações de distribuição de energia elétrica vigorará, após a interligação ao SIN, até a extinção da autorização ou concessão da respectiva instalação de geração, desde que atendido o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 4º Lei nº 12.111, de 2009.

§ 5º O direito a que se refere o § 4º não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração própria.

§ 6º Caso seja solicitado pelo agente beneficiário da CCC, o reembolso dos custos de aquisição de combustíveis poderá ser efetuado diretamente ao fornecedor destes.

Art. 3º Os reembolsos de que tratam os art. 2º e 27 serão efetuados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras - a débito da CCC, em periodicidade mínima mensal, e condicionados à produção ou importação da energia e o consumo de combustíveis efetivamente registrados no Sistema de Coleta de Dados Operacionais (SCD), de acordo com critérios estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. A geração mensal total (GTISOL) de cada agente beneficiário da CCC será definida a partir das informações de geração e importação de energia registradas no SCD, devendo ser considerada, para fins de cálculo de reembolso, apenas a geração que tenha os custos integrantes da apuração do Custo Total de Geração, a exceção do disposto no § 2º do art. 2º.

Art. 4º O custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no âmbito do ACR (ACRméd) será calculado pela ANEEL com base nos valores utilizados no cálculo das tarifas de fornecimento de energia elétrica em vigor das concessionárias de distribuição interligadas ao SIN, incluindo:

I - o Custo Total de Compra de Energia considerado no cálculo da Parcela A;

II - o Custo Total com Encargos Setoriais considerados na Parcela A;

III - a Conta de Variação da Parcela A (CVA) em Processamento de Compra de Energia e Encargos Setoriais;

IV - a CVA Saldo a Compensar;

V - o Diferencial Tarifário de que trata o art. 12 da Lei nº 12.111, de 2009, relacionado à contratação de energia da Eletrobras Termonuclear S/A - Eletronuclear;

VI - a partir de 2012, o Custo Total com Transmissão de Energia, conforme o § 6º do art. 11 do Decreto nº 7.246, de 2010;

VII - a CVA de Rede Básica e Transporte de Itaipu, a partir de 2012, conforme inciso anterior;

VIII - a Energia Requerida.

§ 1º O valor do ACRméd terá vigência no ano civil subsequente ao de sua publicação, que se dará até 30 de outubro de cada ano, por meio de Despacho da Superintendência de Regulação Econômica - SRE.

§ 2º A apuração dos valores que integram as tarifas de fornecimento de energia elétrica em vigor observará o período anual compreendido entre o mês de outubro e setembro anteriores à data do cálculo.

§ 3º Para fins do cálculo do ACRméd os valores de que tratam os incisos I a VIII serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para outubro do ano de apuração, tendo como data de referência o mês do reajuste ou revisão tarifária de cada concessionária.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DOS CUSTOS TOTAIS DE GERAÇÃO

Art. 5º A apuração do custo total de geração do agente de distribuição nos Sistemas Isolados terá periodicidade mensal e corresponderá ao somatório dos custos suportados pelo agente conforme segue:

CTISOL = CTCOMB + CTGP + CTCE

Onde:

CTISOL: Custo Total de Geração

CTCOMB: Custo Total com Combustíveis

CTGP: Custo Total com Geração Própria

CTCE: Custo Total com Contratação de Potência e Energia Elétrica

Art. 6º O custo total com combustíveis (CTCOMB) para cada agente credor de reembolso será apurado pela Eletrobras, em função do montante de energia gerado, da quantidade de combustível consumida, do preço do combustível, dos limites de consumo específico, dos limites de preço de combustíveis e de despesas acessórias ao contrato de fornecimento de combustíveis.

§ 1º As informações de quantidade de energia gerada e de combustível consumido deverão ser obtidas por meio do SCD, de acordo com as regras definidas nesta Resolução.

§ 2º Para apuração do montante de combustível passível de reembolso deverão ser aplicados os limites de consumo específico definidos para cada empreendimento de geração de acordo com o seu porte e tecnologia, conforme os Anexos I, II e III desta Resolução.

§ 3º Não deverá ser considerado na apuração de que trata este artigo o custo com combustível reembolsado diretamente ao agente de geração a que se refere o § 2º do art. 2º, ou ainda o custo com combustíveis quando este estiver incluído em preço, indissociável, de contrato de compra e venda de potência e energia elétrica, devendo neste caso observar-se a apuração conforme o art. 8º.

§ 4º Para fins de valoração do montante de combustível a ser reembolsado, o preço será obtido pela média aritmética ponderada dos preços faturados no mês, excluídos os tributos, identificados por meio das Notas Fiscais/Faturas de compra de combustíveis e observados os limites de preço por tipo de combustível aplicável a cada empreendimento de geração.

§ 5º Considera-se como despesas acessórias aquelas relacionadas ao transporte de combustíveis, reserva de capacidade de transporte dutoviário e de reserva de consumo mínimo.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 597 DE 17/12/2013):

Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 494 DE 05/06/2012:

§ 6º Inclui-se no CTCOMB o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS destacado nas Notas Fiscais/Faturas de compra e venda de combustíveis na mesma proporção do montante de combustível passível de reembolso no respectivo mês de competência, observando como valor máximo a ser reembolsado as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30 de julho 2009.

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 597 DE 17/12/2013):

§ 7º Exclui-se do CTCOMB os percentuais recuperáveis, correspondentes às respectivas alíquotas nominais vigentes, das contribuições PIS/PASEP e COFINS, exceto para os agentes beneficiários da CCC submetidos ao regime cumulativo de apuração das referidas contribuições, conforme declaração assinada pelo respectivo contador e representante legal do agente beneficiário.

Redação Anterior:

§ 6º Inclui-se no CTCOMB o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS não efetivamente recuperado, entendendo-se este como o produto da multiplicação do percentual apurado na forma do art. 9º pelo montante, em Reais (R$), do ICMS destacado nas Notas Fiscais/Faturas de compra e venda de combustíveis.

§ 7º Para os agentes beneficiários da CCC submetidos ao regime não-cumulativo de apuração das contribuições PIS/PASEP e COFINS, conforme informação a ser apresentada pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, deverá ser excluído do CTCOMB os percentuais relativos ao valor recuperável de tais tributos.

Art. 7º O custo total com geração própria (CTGP) será apurado pela Eletrobras, excluído qualquer custo associado à compra e venda de combustíveis, observados os custos homologados pela ANEEL.

§ 1º Os custos associados à geração própria, relativa a empreendimento em operação comercial até a publicação da Medida Provisória nº 466, de 2009, serão definidos com base nas informações constantes dos processos de revisão tarifária de cada agente de distribuição dos sistemas isolados e nos valores de referência definidos no Anexo IV, com vistas a reconhecer os custos prudentes e eficientes, observado que:

I - a geração própria associada a ativos próprios será valorada pela soma de parcela referente à depreciação e remuneração dos ativos, obtida dos dados da última revisão tarifária, e parcela de Operação e Manutenção definida no Anexo IV, observados o porte e a tecnologia de geração; e

II - para o caso de aluguel de máquinas, o custo de geração será limitado ao valor total de referência definido no Anexo IV, observado o porte e a tecnologia de geração.

§ 2º Eventual expansão da geração própria, decorrente de inviabilidade de licitação ou processo licitatório, cujo resultado seja deserto, terá o custo estabelecido com base no preço do respectivo projeto de referência.

§ 3º No caso de ampliação de geração própria por meio de contratação emergencial de aluguel ou aquisição de máquinas, com operação sob responsabilidade do agente de distribuição, a definição dos custos será limitada pelos valores de referência totais definidos no Anexo IV.

§ 4º Os custos de geração dos empreendimentos de geração própria serão objeto de aprovação por meio de Despacho da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração (SRG).

§ 5º Caso algum empreendimento venha a ter restrição de operação, o valor a ser considerado para o cálculo do reembolso poderá ser reduzido de forma proporcional à redução de geração verificada no mês, conforme análise da SRG, não sujeito a compensação posterior.

§ 6º Para os agentes de distribuição, cujas tarifas de fornecimento não tenham sido objeto de revisão tarifária, os custos de geração própria, exceto combustíveis, não serão considerados para fins de reembolso da CCC.

§ 7º Os custos de geração própria serão atualizados pelo IPCA no mês do reajuste tarifário da concessionária de distribuição.

§ 8º Os custos incorridos pelo agente de geração com a Compensação Financeira pelo Uso de Recursos Hídricos - CFURH, Reserva Global de Reversão - RGR e Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE deverão integrar a apuração do custo total de geração própria.

§ 9º Os investimentos em empreendimentos de geração própria a que se refere o inciso I do § 1º, ocorridos no período entre as revisões tarifárias, mediante pleito da concessionária, poderão implicar a alteração do custo de geração total com geração própria.

§ 10. O disposto no parágrafo anterior será objeto de análise técnica da ANEEL, a qual deverá avaliar a pertinência dos custos pleiteados, especialmente quanto à prudência e eficiência da contratação, observada a aplicação das metodologias utilizadas nas revisões tarifárias das concessionárias do serviço público de distribuição para apuração da remuneração e reintegração dos investimentos.

Art. 8º O custo total com contratação de potência e energia elétrica (CTCE) será informado mensalmente pelo agente de distribuição nos Sistemas Isolados à Eletrobras, inclusos os contratos de importação de energia e de reserva de capacidade firmados.

§ 1º A informação mensal de que trata o caput deverá incluir, no mínimo:

a) declaração do agente quanto ao valor a ser considerado para cálculo do reembolso;

b) resumo das informações contratuais de preço e respectivo critério de reajuste, vigência, montante de energia e/ou potência comercializada, discriminadas por contrato;

c) valores faturados em cada contrato, com e sem impostos; e

d) cópias das faturas e notas de débito de cada contrato.

§ 2º Para fins do cálculo do reembolso, a Eletrobras deverá avaliar, para cada fatura apresentada:

a) a existência de registro ou homologação do contrato de compra e venda de energia e potência e eventual aditivo pela ANEEL;

b) a consonância entre o preço faturado e o valor aprovado do contrato, observados os critérios de reajuste; e

c) a consonância entre o montante de energia faturada e o valor efetivamente registrado no SCD.

§ 3º Inclui-se no custo total a que se refere o caput deste artigo a contratação do serviço de energia elétrica em regiões remotas, inclusive instalação, operação e manutenção de sistemas de geração descentralizada com redes associadas.

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 597 DE 17/12/2013):

Art. 9º Os agentes beneficiários da CCC terão direito ao reembolso do custo decorrente dos créditos não compensados de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS, constituídos e acumulados a partir de agosto de 2009 (inclusive), nos termos e condições definidos nesta Resolução.

§ 1º Considera-se a data da nota fiscal emitida da despesa como a data da constituição do crédito de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º O reembolso efetivo consistirá na transferência, pelo fundo CCC ao agente beneficiário, dos montantes correspondentes aos créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS e na devolução, pelo agente beneficiário ao fundo CCC, dos montantes referentes aos créditos compensados desses tributos ao longo do ano.

§ 3º A transferência ao agente do montante correspondente aos créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS decorrentes da compra de combustível será realizada mensalmente, mediante cálculo dos tributos contidos nas notas fiscais cadastradas pelo próprio agente em sistema de informações da Eletrobras.

§ 4º A transferência ao agente do montante correspondente aos créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS decorrentes da compra de energia será realizada mediante solicitação mensal à Eletrobras, em conformidade com os contratos firmados de compra e venda de energia.

§ 5º A transferência ao agente dos montantes correspondentes aos créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS decorrentes das contratações de terceiros, do aluguel de geradoras, da compra de material de consumo e de bens será realizada mediante repasse das parcelas de depreciação, de remuneração, de aluguel e de operação e manutenção que compõem o Custo Total de Geração Própria - CTGP, conforme art. 7º desta Resolução.

§ 6º A transferência ao agente dos montantes correspondentes aos créditos de ICMS decorrentes da compra de combustíveis deve se limitar ao montante calculado com alíquota vigente em 30 de julho de 2009.

§ 7º Não são passíveis de transferência ao agente os montantes correspondentes aos créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS:

I - constituídos até julho de 2009 (inclusive);

II - do agente que declarar que consegue recuperar por sua conta todo o crédito dos tributos.

§ 8º O prazo para devolução dos créditos compensados, referentes aos meses de competência de janeiro a dezembro, é até dia 15 de março do ano seguinte ao de competência, considerando que cada parcela recuperada deverá ser atualizada pelo índice do IPCA mais recentemente publicado.

§ 9º A devolução após o prazo e em condições diversas das estipuladas por esta Resolução e pelo procedimento da Eletrobras implicará a suspensão da
transferência dos montantes correspondentes aos créditos pela compra de combustíveis pelo agente inadimplente.

§ 10. Ficam isentos de devolução:

I - o agente beneficiário que se encontre sob o regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS.

II - os créditos recuperados em decorrência de créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS constituídos e acumulados até julho de 2009 (inclusive);

III - o agente beneficiário que declarou que consegue recuperar por sua conta todo o crédito dos tributos;

IV - O agente beneficiário que reverteu integralmente os créditos de PIS/PASEP e COFINS para os consumidores na apuração da alíquota efetiva.

§ 11. O agente que obtiver decisão administrativa ou judicial definitiva (i) que lhe assegure o direito de recuperar os créditos de ICMS decorrentes da compra de combustível constituídos após agosto de 2009 (inclusive), a despeito das restrições contidas na legislação estadual ou (ii) que julgue improcedente lançamento fiscal, cujo objeto é a glosa de parte desses créditos, pode, ao devolver os recursos ao fundo CCC, reter parcela do montante recuperado até o limite de 30%, como ressarcimento das despesas incorridas no processo, mediante comprovação à ANEEL dos valores despendidos.

§ 12. Excepcionalmente para o período compreendido entre os meses de competência de agosto de 2009 até dezembro de 2013, o agente beneficiário deve apresentar à Eletrobras, para fins de reembolso efetivo dos valores acumulados neste período, tabela com colunas que demonstrem, mês a mês, pelo menos as seguintes informações: montantes de créditos constituídos (total e passível de transferência nos termos desta Resolução), montante recuperado, montante devido para reembolso pelo fundo CCC (em valores nominais e corrigidos pelo IPCA).

§ 13. A transferência dos recursos, bem com a devolução posterior dos montantes correspondentes aos créditos recuperados de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS, serão executadas segundo procedimento específico a ser estabelecido pela Eletrobras, gestora do fundo CCC.

§ 14. A Eletrobras deve gerir com eficiência os procedimentos de transferência e de devolução dos recursos, com devido controle, registro e publicação das informações, conforme determinado nesta Resolução e no Manual de Monitoramento e Fiscalização da CCC.

§ 15. A omissão em não compensar créditos comprovadamente recuperáveis será tratada como infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV, conforme inciso XXIII do art. 7º da resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

§ 16. O agente beneficiário deve buscar, sempre que divergir tecnicamente do entendimento do órgão arrecadador, todos os meios administrativos e judiciais disponíveis para legitimar a recuperação de créditos acumulados, sob pena de ser considerado omisso no seu dever de prezar pela modicidade tarifária.

§ 17. O agente beneficiário deverá enviar à ANEEL, anualmente, até 31 de março de cada ano, por meio físico e eletrônico, conforme disciplina da SFF, as informações, inclusive contábeis e fiscais, da constituição e do
aproveitamento de créditos de ICMS e de PIS/PASEP e COFINS ou a manifestação de isenção de devolução à CCC, conforme § 10.

§ 18. A ausência do protocolo tempestivo das informações previstas no § 17 implicará a imediata suspensão da transferência pela CCC, somente sendo possível sua retomada mediante expressa autorização da SFF, após o recebimento e análise das informações.

§ 19. A Eletrobras deverá enviar à ANEEL, anualmente, até 28 de fevereiro de cada ano, por meio físico e eletrônico, conforme disciplina da SFF, os relatórios extraídos do sistema de cadastro de notas fiscais de combustíveis com os insumos para cálculo dos valores transferidos referentes ao ICMS e ao PIS/PASEP e COFINS.

§ 20. Compete à SFF fiscalizar os cálculos de transferência pela Eletrobras e devolução realizadas pelo agente beneficiário, bem como apurar e fixar as eventuais diferenças, a maior ou a menor, a serem recebidas pelo agente ou devolvidas ao fundo CCC, desde o vencimento até a efetiva quitação.

Nota: Redação Anterior:

Redção dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 494 DE 05/06/2012:

"Art. 9º O agente beneficiário da CCC que receber reembolso relativo ao ICMS deverá restituir à CCC o montante integral do crédito tributário efetivamente escriturado e aproveitado, mediante compensação, no mês de competência, limitada a restituição ao montante recebido como reembolso a esse título no mês de competência.

§ 1º A restituição referida no caput será realizada mensalmente, mediante depósito identificado em conta bancária do fundo CCC, conforme orientações da Eletrobras, no prazo de 5 (cinco) dias após a data fixada pela legislação estadual para o recolhimento mensal do ICMS ou no segundo dia útil subseqüente ao recebimento do reembolso da CCC, caso essa última data seja posterior.

§ 2º A realização de restituição após o prazo de vencimento implica multa de 5% (cinco por cento) e juros equivalentes à variação acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) diária no período compreendido entre o dia do vencimento e o dia da efetiva liquidação.

§ 3º Eventual saldo credor acumulado pelos agentes beneficiários da CCC até julho/2009 (inclusive) pode ser integralmente aproveitado, mediante compensação, sem necessidade de restituição ao fundo CCC.

§ 4º Eventual saldo credor acumulado pelos agentes beneficiários da CCC após agosto/2009 (inclusive) deverá ser restituído ao fundo CCC, no mesmo prazo estipulado no § 1º, na medida de seu efetivo aproveitamento, mediante compensação, independentemente do limite previsto no caput.

§ 5º O agente beneficiário da CCC deverá enviar à ANEEL, anualmente, até o dia 30 de julho, por meio físico e eletrônico, conforme disciplina da SFF, as informações, inclusive contábeis e fiscais, relativas ao aproveitamento de créditos referido no caput.

§ 6º O agente deve, anualmente, apresentar relatório do qual constem tanto as razões pelas quais não pôde escriturar e/ou compensar créditos de ICMS incidente sobre a aquisição de combustíveis quanto as medidas tomadas na tentativa de reversão da situação de impossibilidade de escrituração e/ou compensação dos créditos.

§ 7º A ausência do protocolo tempestivo das informações previstas nos §§ 5º e 6º implicará a imediata suspensão do reembolso referente ao ICMS, somente sendo possível sua retomada mediante expressa autorização da SFF, após o recebimento e análise das referidas informações.

§ 8º Compete à SFF fiscalizar e homologar os cálculos e restituições realizadas pelo agente beneficiário.

Redação Anterior:

Art. 9º Para o levantamento do custo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS efetivamente não recuperado, o agente beneficiário da CCC deverá apurar anualmente, conforme metodologia disciplinada pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF, o percentual de seus créditos de ICMS efetivamente não recuperados mediante cadeia de débitos e créditos e informar tal percentual à Eletrobras para utilização nos próximos 12 meses.

§ 1º A apuração prevista no caput considerará as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466/2009.

§ 2º Na hipótese de as alíquotas e bases de cálculo serem modificadas de forma a resultar em valores de impostos superiores ao previsto no § 1º, a diferença entre o valor máximo e o resultante da modificação referida será considerada como custo e repassada à tarifa da concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica que sofrer impacto decorrente da modificação.

§ 3º O agente de distribuição e/ou de geração beneficiário da CCC deverá enviar à ANEEL, periodicamente, por meio físico e eletrônico, conforme disciplina da SFF, as informações contábeis e fiscais utilizadas para a apuração do percentual referido no caput.

§ 4º A ausência do protocolo tempestivo das informações implicará suspensão do reembolso referente ao ICMS, somente sendo possível sua retomada mediante autorização da SFF, após recebimento e análise das informações.

§ 5º No caso de efetivo aproveitamento de créditos tributários referentes a valores reembolsados pela CCC, o agente deverá ressarcir a este mecanismo o montante integral do crédito tributário aproveitado.

§ 6º Compete à SFF validar o percentual apurado pelo agente setorial, bem como informar à Eletrobras as eventuais diferenças, a maior ou a menor, entre o valor efetivamente reembolsado pela CCC e o montante anual efetivamente não recuperado pelo agente beneficiário.

Art. 10. Serão passíveis de reembolso, após prévia análise técnica pela ANEEL, os custos relativos à implantação de Sistemas de Coleta de Dados Operacionais (SCD), instalados após 30 de julho de 2009 e que não sejam relacionados a empreendimento de geração vencedor de processo licitatório realizado após esta data.

§ 1º A análise técnica deverá avaliar a pertinência dos custos pleiteados, especialmente quanto à prudência e eficiência do investimento, para a qual poderá ser utilizada análise comparativa com projetos similares.

I - Para Produtores Independentes de Energia, a ANEEL definirá o prazo e a forma do reembolso, observada a disponibilidade de recursos da CCC;

II - Para empreendimentos de geração própria, os custos serão incorporados na parcela custo total com geração própria (CTGP);

III - Os investimentos a que se refere o inciso II deverão ser reconhecidos contabilmente como obrigações vinculadas à concessão do serviço público de energia elétrica, na atividade de geração, de acordo com o disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico.

§ 2º Para a submissão do custo de instalação do SCD à ANEEL o interessado deverá detalhar a composição dos preços, bem como justificar a opção pelos equipamentos e demonstrar a razoabilidade dos custos frente às demais opções do mercado, além de comprovar a eficácia do sistema mediante declaração da Eletrobras.

CAPÍTULO III
DOS LIMITES DE PREÇOS E DE CONSUMO ESPECÍFICO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 11. Para fins de reembolso do custo total de geração, somente será reconhecido pela Eletrobras, como limite, o valor gasto em combustível fóssil considerando o "preço de referência".

§ 1º O preço de referência, que consiste no valor médio praticado no mercado local (município onde se encontra a usina ou o mais próximo, caso não haja pesquisa de mercado no local), conforme pesquisa de mercado, realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e publicada em seu sítio na Internet, será utilizado da seguinte forma:

I - óleo diesel: a referência será o preço de compra pelos postos de combustíveis;

II - óleo combustível (OC1A): a referência será o preço médio de produtores por região ou por localidade, ao qual deve ser acrescida a margem de distribuição informada pela distribuidora de combustíveis, que será equiparada à margem praticada para o óleo diesel, caso não apresente os valores específicos;

III - combustíveis de uso exclusivo das centrais termelétricas (óleo combustível para turbinas geradoras de energia elétrica - OCTE e o óleo combustível para geração elétrica - PGE): será considerada, para fins de reembolso do custo de geração, a mesma base de preços, respectivamente, do óleo diesel e do óleo combustível (OC1A), até que se comprove a necessidade da prática de preços superiores.

§ 2º Os preços dos combustíveis especiais não devem carregar valores extras devido à exclusividade do produto (ausência de referencial no mercado) e do produtor (ausência de concorrência).

§ 3º Caso o preço de aquisição do combustível seja superior ao respectivo preço de referência, a ANEEL poderá validar sua utilização na composição do custo total de geração, desde que o agente gerador ou distribuidor beneficiário justifique o valor superior ao de mercado, obrigatoriamente discriminando as parcelas relativas ao preço do produto, margem de distribuição e transporte.

Art. 12. Como limite, somente será reconhecido pela Eletrobras, para fins de reembolso do custo total de geração, o consumo específico de combustíveis em central geradora termelétrica de acordo com os valores dos Anexos I, II e III.

§ 1º Os limites de que trata o caput representam valores máximos de consumo específico de combustíveis por central geradora, prevalecendo, para cada central geradora, o menor valor entre o estabelecido em contrato (para empreendimento de geração contratado por agente de distribuição) e o valor médio verificado no ano anterior, caso seja inferior ao respectivo limite.

§ 2º No caso da utilização de gás natural ou seu uso conjunto com combustível líquido, o limite obedecerá ao respectivo heat-rate, que é o consumo específico em termos energéticos, onde a quantidade do insumo será a soma energética dos combustíveis.

§ 3º Os limites de que trata o caput já incorporam o consumo interno em serviços auxiliares da central geradora, devendo ser considerada, para apuração de seu consumo específico, a medição líquida de energia elétrica à saída da usina.

§ 4º Os limites do Anexo I passam a vigorar a partir da data de publicação desta Resolução, os limites do Anexo II a partir de 1º de janeiro de 2012 e os limites do Anexo III a partir de 1º de janeiro de 2014.

§ 5º Não serão aceitos pela ANEEL os desmembramentos de centrais geradoras para fins de acomodação aos limites de consumo específico ora estabelecidos.

Art. 13. Incluir o inciso XXIII no art. 7º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

XXIII - Solicitar reembolso oriundo da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC em valores e/ou quantidades superiores aos reconhecidos pela ANEEL."

Art. 14. Os editais para os procedimentos licitatórios na forma do art. 1º da Lei nº 12.111, de 2009, caso prevejam a contratação de empreendimento termelétrico que utilize combustíveis fósseis como fonte, deverão orientar-se pelos limites de preços de combustíveis a que se refere o art. 11 e pelos limites de consumo específico de combustíveis a que se refere o art. 12.

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE COLETA DE DADOS OPERACIONAIS (SCD)

Art. 15. O agente de geração ou de distribuição com empreendimento de geração de qualquer tecnologia (hidrelétrica, termelétrica, eólica, solar etc.) ou com empreendimento de transmissão para importação de energia, localizados nos Sistemas Isolados, fica obrigado a implantar ou adequar, no prazo de um ano após a publicação desta Resolução, o Sistema de Coleta de Dados Operacionais (SCD), destinado a medir, registrar, armazenar e colocar à disposição os dados referentes às grandezas elétricas e ao consumo de combustíveis para fins de ressarcimento da CCC e reconhecimento nas tarifas de energia.

§ 1º O SCD deverá medir, registrar e armazenar, em base horária, as seguintes informações:

I - corrente (A);

II - tensão (kV);

III - potência ativa (kW);

IV - energia ativa (kW.h);

V - potência reativa (kVAr);

VI - energia reativa (kVAr.h);

VII - frequência (Hz); e

VIII - consumo de combustível (kg/h ou L/h), somente para usinas termelétricas com potência instalada acima de 1.000 kW.

§ 2º No caso das centrais geradoras o SCD deverá monitorar as grandezas elétricas no seu ponto de conexão à rede, em termos líquidos, e, no caso dos empreendimentos de transmissão para importação de energia, o SCD deverá monitorar essas grandezas no seu ponto de faturamento.

§ 3º Apenas no caso das centrais geradoras termelétricas com potência instalada acima de 1.000 kW, o agente responsável fica obrigado a monitorar o consumo de combustível total da usina.

§ 4º A critério do agente responsável pela central geradora, poderá ser instalado sistema de medição individualizado por unidade geradora, desde que as totalizações sejam equivalentes ao disposto nos §§ 2º e 3º.

Art. 16. O dispositivo de medição e registro do SCD deverá utilizar tecnologia digital e possuir memória de massa com capacidade de armazenar informações coletadas por um período mínimo de 45 dias ou estar associado o dispositivo de armazenamento com a mesma capacidade, bem como atender aos requisitos técnicos especificados pela Eletrobras.

Parágrafo único. No caso em que a classe de exatidão do SCD não atenda aos referidos requisitos técnicos, a ANEEL poderá, excepcionalmente, admitir a utilização do sistema e orientar a Eletrobras no sentido da homologação do mesmo.

Art. 17. A Eletrobras, em articulação com o Grupo Técnico Operacional da Região Norte - GTON, deverá especificar e submeter à homologação da ANEEL, no prazo de 60 dias após a publicação desta Resolução, os requisitos técnicos mínimos exigíveis para o SCD e o detalhamento do tratamento dos dados pelo sistema, os quais deverão ser colocados à disposição dos agentes de geração.

Art. 18. O agente de geração deverá entregar à Eletrobras, em arquivo digital, para efeito de controle e gerenciamento da CCC, as medições coletadas no SCD em arquivos mensais, até o dia cinco do mês subsequente para as centrais geradoras localizadas nas capitais e até o dia 15 do mês subsequente para as centrais nas demais localidades.

Parágrafo único. Compete à Eletrobras definir o meio a ser utilizado para o envio dos arquivos, em consonância com as especificações previstas no art. 16, devendo o agente responsável pela medição assegurar o atendimento do disposto no caput, bem como garantir a perfeita integridade dos dados coletados.

Art. 19. Para fins de atendimento aos critérios técnicos do SCD, serão aceitos os dados encaminhados com periodicidade mensal, nos prazos do art. 18, de acordo com os seguintes critérios:

I - medição do consumo de combustível: no mínimo sete períodos de 24 horas, desde que acompanhados das respectivas grandezas elétricas; e

II - medição das grandezas elétricas: no mínimo vinte dias ininterruptos ou vinte e cinco dias alternados.

Parágrafo único. Quando solicitado pela ANEEL, a frequência mínima para envio dos dados ao SCD poderá ser maior.

Art. 20. Para fins de execução dos Programas Mensais de Operação - PMO dos Sistemas Isolados e do reembolso de que trata os arts. 2º e 3º, o SCD deverá dar o seguinte tratamento aos dados faltantes ou inválidos, independentemente do atendimento ao disposto no art. 19:

I - resultado mensal da medição do consumo de combustível: média dos períodos de 24 horas disponíveis, desde que acompanhados das respectivas grandezas elétricas; e

II - resultado mensal da medição da energia ativa gerada (kW.h): preencher os dias faltantes com a média das medições realizadas no mês, observando o mesmo dia da semana.

§ 1º No caso da impossibilidade de atendimento aos incisos I ou II por ausência de dados de medição, o SCD considerará os dados do mês imediatamente anterior.

§ 2º O não atendimento das condições estabelecidas nos incisos I, II e no § 1º ensejará o não reembolso pela CCC, conforme art. 3º.

Art. 21. Fica incluído o inciso XVII no art. 7º, da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

XVII - deixar de implantar e operar adequadamente o Sistema de Coleta de Dados Operacionais (SCD) em empreendimento beneficiado pela sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC."

CAPÍTULO V
DA COMERCIALIZAÇÃO DIRETA ENTRE PRODUTOR INDEPENDENTE E CONSUMIDOR

Art. 22. O produtor independente que comercializar energia elétrica nos Sistemas Isolados, nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, mediante prévia autorização da ANEEL, poderá utilizar o mecanismo de reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), desde que atendido o que determinam os arts. 11, 12 e 15 a 20.

Art. 23. O requerimento de autorização para a uso do mecanismo de reembolso da CCC deverá ser encaminhado pelo produtor independente para exame da ANEEL, juntamente com:

I - o histórico documentado da gestão realizada pelo consumidor atendido, com vistas a demonstrar ao poder concedente não ter o concessionário local lhe assegurado o fornecimento no prazo de até 180 dias, contado da respectiva solicitação;

II - os estudos de viabilidade indicando a alternativa de suprimento escolhida como a de menor custo total; e

III - o contrato de compra e venda de energia celebrado com o consumidor, para fins de registro na Agência.

Art. 24. O reembolso previsto no caput do art. 2º deverá ocorrer de acordo com os seguintes critérios, observados os procedimentos de apuração definidos nos arts. 5º a 10:

I - se o atendimento ao consumidor for realizado por meio de geração termelétrica que utilize combustível fóssil, o produtor independente terá a cobertura dos custos com aquisição de combustível, incluídos os impostos não recuperados;

II - se o atendimento ao consumidor for realizado por empreendimentos de geração de fontes hidráulica, eólica, solar e de biomassa, o produtor independente será ressarcido da diferença entre o preço da energia elétrica contratada e o ACRméd, sem prejuízo do seu direito de usufruir da sub-rogação à CCC.

Parágrafo único. Para fins do reembolso de que trata o inciso II, o preço da energia elétrica contratada estará limitado ao valor médio ponderado do custo de aquisição de energia proveniente da respectiva fonte nos três últimos leilões do ACR.

Art. 25. Uma vez autorizado pela ANEEL a utilizar o mecanismo de reembolso da CCC, o produtor independente deverá ter o seu empreendimento incluído no Programa Mensal de Operação - PMO dos Sistemas Isolados, elaborado pelo Grupo Técnico Operacional da Região Norte - GTON, a partir do mês subsequente ao da autorização.

§ 1º O reembolso devido será efetuado pela Eletrobras, de acordo com os procedimentos definidos nesta Resolução.

§ 2º Conforme estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 7.246, de 2010, o referido reembolso gera efeitos a partir de 30 de julho de 2009.

Art. 26. De acordo com o § 3º do art. 14 do Decreto nº 7.246, de 2010, o produtor independente de energia elétrica que operar usinas térmicas em Sistemas Isolados e que comercializar energia elétrica nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto nº 2.003, de 1996, com contrato existente em 30 de julho de 2009, poderá utilizar o mecanismo de ressarcimento da CCC até o término do referido contrato.

CAPÍTULO VI
DA SUB-ROGAÇÃO À CCC

Art. 27. O direito à sub-rogação dos benefícios do rateio da CCC, a partir de 30 de julho de 2009, deve ser adequado à seguinte sistemática de reembolso:

§ 1º O montante a ser sub-rogado fica limitado a, no máximo, setenta e cinco por cento do valor do investimento do projeto básico aprovado pela ANEEL.

§ 2º Compete à ANEEL homologar os investimentos prudentes considerados na elaboração do projeto básico, calcular o montante a ser sub-rogado e fiscalizar a aplicação da sub-rogação da CCC.

§ 3º O montante sub-rogado considera os custos de implantação definidos no projeto básico aprovado, acrescido dos juros durante a construção (JDC), desconsiderados eventuais atrasos da respectiva obra.

§ 4º Os custos reembolsados a empreendimentos de geração, a título de sub-rogação, deverão:

I - estar refletidos nos preços dos contratos de geração para atendimento ao serviço de distribuição; ou

II - ser deduzidos, pela ANEEL, do cálculo do custo total de geração de energia.

§ 5º A sub-rogação da CCC não poderá resultar em custo total de geração de energia inferior ao ACRméd, a ser calculado pela ANEEL.

§ 6º Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize combustíveis fósseis em Sistemas Isolados, fica assegurada a sub-rogação no direito de usufruir dos benefícios do rateio da CCC aos seguintes empreendimentos:

I - aproveitamentos hidrelétricos de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinados à produção independente ou autoprodução de energia elétrica, mantidas as características de pequena central hidrelétrica, em conformidade com o estabelecido na regulamentação pertinente e o respectivo sistema de transmissão e/ou distribuição associado;

II - empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, solar, biomassa ou gás natural e o respectivo sistema de transmissão e/ou distribuição associado;

III - empreendimentos de transmissão e/ou distribuição de energia elétrica; e

IV - outros empreendimentos, tais como sistemas de transporte e distribuição de gás natural, na proporção de sua utilização para geração de energia elétrica, e projeto de eficientização de central termelétrica ou de troca de combustível, desde que represente redução do dispêndio da CCC.

§ 7º Após a interligação de Sistemas Isolados ao SIN, o direito de sub-rogação dos benefícios do rateio da CCC permanecerá pelo prazo necessário para o efetivo reembolso dos montantes correspondentes à redução do dispêndio da CCC, considerando para o período subsequente à interligação a redução proporcionada nºs 12 meses anteriores a essa, exceto nos casos de eficientização.

§ 8º Para empreendimentos de transmissão que venham a ser licitados é vedada a comutatividade do mecanismo da sub-rogação com a tarifa de uso dos sistemas de transmissão.

Art. 28. O saldo do montante apurado para os benefícios descritos no art. 27 será corrigido anualmente, a partir da entrada em operação comercial do empreendimento, utilizando-se o IPCA ou outro índice setorial que venha a ser criado e fixado em Resolução Autorizativa.

Art. 29. Além dos requisitos técnicos necessários à outorga de concessão ou emissão de autorização, nos termos da regulamentação vigente, para habilitar-se ao recebimento do benefício, o respectivo titular do empreendimento na forma do § 6º do art. 27 deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - em até 6 meses antes da entrada em operação do empreendimento, encaminhar à ANEEL a documentação a seguir indicada:

a) cronograma detalhado das obras, com a data atualizada da entrada em operação comercial do empreendimento; e

b) orçamento detalhado referente à implantação do empreendimento;

II - em até 180 dias após a entrada em operação comercial do empreendimento, encaminhar à ANEEL toda a documentação necessária à comprovação dos custos realizados, acompanhada de relatório de conformidade de auditoria independente, sob pena de interrupção do pagamento do benefício.

§ 1º Após a entrada em operação e de posse da documentação a que se refere o inciso II, a ANEEL, por meio de fiscalização específica, realizará auditoria confrontando o orçamento apresentado com o realizado, bem como o projeto aprovado com o implantado.

§ 2º Em razão do resultado dessa fiscalização, o benefício poderá ser reduzido, caso sejam constatados valores inferiores àqueles do orçamento aprovado pela ANEEL.

Art. 30. Para o cálculo dos valores mensais da sub-rogação, utilizar-se-ão as seguintes fórmulas e respectivas definições:

I - No caso dos empreendimentos mencionados nos incisos I, II e IV do § 6º do art. 27:

Vi = G REALIZADA. (CT TERMELÉTRICA - CG EMPREENDIMENTO)

Onde:

Vi: valor do benefício a ser pago no mês i (R$);

G REALIZADA: energia gerada pelo empreendimento (MW.h);

CTTERMELÉTRICA: custo total* da energia termelétrica substituída (R$/MW.h); e

CG EMPREENDIMENTO: custo total* de geração do empreendimento que reduziu o dispêndio da CCC (R$/MW.h).

* O custo total se refere às parcelas relacionadas no art. 5º.

II - No caso dos empreendimentos mencionados no inciso III do § 6º do art. 27:

Vi = E MEDIDA. k . (CT TERMELÉTRICA - CG EMPREENDIMENTO)

Onde:

E MEDIDA: energia medida no ponto de entrega (MW.h); e

k: fator de redução dos dispêndios da CCC, igual a 0,7 (sete décimos), e, a partir de 1º de janeiro de 2015, igual a 0,5 (cinco décimos);

§ 1º Do montante total do valor estabelecido para o reembolso será deduzido mensalmente o valor de Vi, devendo ser realizado o pagamento de tantas parcelas quantas forem necessárias para que seja atendido o montante total estabelecido, em Reais, sendo a última parcela igual ao saldo remanescente.

§ 2º No caso de troca de combustível fóssil por gás natural, o benefício da sub-rogação da CCC será rateado entre o transportador de gás natural, o distribuidor de gás natural e o agente de geração, proporcionalmente aos investimentos devidamente homologados pela ANEEL.

Art. 31. A ocorrência de indisponibilidade da geração por período igual ou superior a quinze dias, independentemente do motivo que a tenha provocado, acarretará a suspensão do pagamento das parcelas seguintes até que a instalação objeto da sub-rogação volte a operar.

Art. 32. Os empreendimentos enquadrados na sub-rogação da CCC deverão instalar o SCD e promover o encaminhamento das informações constantes do art. 15 à Eletrobras.

Art. 33. Os empreendimentos com benefício concedido antes de 30 de julho de 2009 manterão a mesma sistemática de cálculo original das parcelas mensais da sub-rogação da CCC até o pagamento total do valor sub-rogado, considerando-se o valor do fator de redução (k), conforme inciso II do art. 30, e o valor da TEH, conforme Resolução Homologatória nº 746, de 25 de novembro de 2008.

Art. 34. O valor da sub-rogação dos benefícios do rateio da CCC deverá ser reconhecido contabilmente como obrigações vinculadas à concessão do serviço público de energia elétrica, de acordo com o disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico.

Art. 35. O direito previsto nesta Resolução está condicionado ao pleno atendimento das determinações contidas nos atos autorizativos referentes ao empreendimento.

CAPÍTULO VII
DA PREVISÃO DO CUSTO ANUAL DA CCC

Art. 36. O GTON deverá elaborar o Plano Anual de Operação dos Sistemas Isolados, considerando a previsão de geração térmica, baseada no balanço energético entre os requisitos de geração e as disponibilidades de todas as fontes para cada sistema isolado pertencente às concessionárias das regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único. Na elaboração do plano de que trata o caput, o GTON deverá considerar a previsão de mercado reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia - MME.

Art. 37. A Eletrobras deverá elaborar o Plano Anual de Custos da CCC (PAC), que indicará as quantidades previstas de combustíveis e de geração de todas as fontes disponíveis, inclusive da importação de energia, e o aporte financeiro necessário à cobertura do custo total de geração dos sistemas isolados pela CCC para o ano civil, considerando:

I - os limites de preços e de consumo específico de combustíveis estabelecidos nesta Resolução;

II - os valores de reembolso pela CCC previstos, observadas as premissas de reembolso definidas nos art. 5º a 10;

III - os valores destinados aos agentes beneficiários da subrogação à CCC; e

IV - o custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada do SIN (ACRméd).

Parágrafo único. De forma complementar, a Eletrobras deverá informar no PAC o seguinte:

I - o histórico mensal do saldo financeiro da CCC-ISOL no período de outubro (ano anterior) a setembro (ano corrente), demonstrando as receitas auferidas e despesas incorridas no período de forma agregada;

II - o detalhamento da inadimplência corrente, com histórico mensal e acumulado da dívida por quotista inadimplente;

III - o detalhamento de outros direitos da CCC-ISOL ainda não auferidos até setembro (ano corrente); e

IV - o detalhamento mensal e acumulado de obrigações da CCC-ISOL não pagas até setembro (ano corrente), informando sua natureza (reembolso combustível, sub-rogação, ICMS, etc.) e justificativas do não reembolso para cada agente credor.

Art. 38. O Plano Anual de Operação dos Sistemas Isolados e o Plano Anual de Custos da CCC (PAC) deverão ser enviados para aprovação da ANEEL até o dia 31 de outubro de cada ano.

CAPÍTULO VIII
DO CUSTO UNITÁRIO DA CCC E QUOTAS ANUAIS

Art. 39. O rateio do custo de geração nos Sistemas Isolados abrangerá a totalidade dos agentes de consumo de energia elétrica do SIN e dos Sistemas Isolados e será realizado por meio da CCC.

§ 1º No caso de autoprodutor ou produtor independente com consumo próprio, para fins do disposto neste artigo, considera-se somente a parcela de energia que exceder o seu consumo próprio.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os agentes da subclasse Residencial Baixa Renda, conforme dispõe o art. 13 do Decreto nº 7.246/2010.

Art. 40. O custo anual da CCC informado no PAC servirá de base para publicação de Resolução da ANEEL, que fixará o custo unitário da CCC para o exercício e o Orçamento Anual da CCC.

§ 1º A definição do custo unitário e do orçamento anual da CCC deverá observar ainda:

I - o mercado de rateio esperado;

II - a arrecadação já conhecida em razão de fixação de quotas com vigência no exercício;

III - a inadimplência de quotistas;

IV - as obrigações pendentes da CCC associadas a exercícios anteriores; e

V - outras informações relevantes que identifiquem risco de insuficiência na arrecadação de recursos para cobertura do montante a ser desembolsado pela CCC no exercício.

§ 2º A proposta de custo unitário e do orçamento da CCC para o exercício serão submetidas a processo de Consulta Pública, conduzida pela SRG, sendo colocados à disposição ainda o Plano Anual de Operação dos Sistemas Isolados e o PAC, elaborados pela Eletrobras.

Art. 41. A quota anual de responsabilidade das concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição será definida no âmbito do processo de reajuste ou revisão tarifária da empresa, pela aplicação do custo unitário da CCC ao mercado de referência, observado o disposto no art. 39.

Art. 42. O custo unitário da CCC servirá de base para a definição da TUSTCCC, com vigência a partir da competência de julho de cada ano, assegurada a inclusão de custos de encargos e tributos suportados pela concessionária do serviço público de transmissão.

Art. 43. Excepcionalmente, a Eletrobras poderá propor à ANEEL revisão do orçamento anual caso identifique que a arrecadação de recursos programada não se mostre suficiente para a cobertura dos reembolsos da CCC.

§ 1º No caso de revisão do orçamento da CCC serão definidas quotas adicionais, exclusivamente para as concessionárias de distribuição, observada a proporcionalidade do rateio, e sem prejuízo das demais obrigações associadas ao custo unitário estabelecido para o exercício.

§ 2º O custo unitário adicional decorrente da revisão do orçamento suportado pelas concessionárias de distribuição deverá ser considerado na definição da TUST-CCC do ano subsequente.

CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DAS QUOTAS MENSAIS DA CCC

Art. 44. As quotas mensais de responsabilidade das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica corresponderão a 1/12 da quota anual definida no reajuste ou revisão tarifária e deverão ser recolhidas à CCC a partir do mês subsequente ao processamento do reajuste ou revisão tarifária, com vencimento no dia dez de cada mês.

§ 1º Quando a data de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, a liquidação deverá ser efetivada no primeiro dia útil imediatamente posterior.

§ 2º A inadimplência no recolhimento das quotas implicará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o principal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

§ 3º A Eletrobras deverá comunicar mensalmente à ANEEL eventuais inadimplementos no recolhimento das quotas mensais da CCC.

Art. 45. As concessionárias de transmissão que atendam o consumidor livre e/ou a autoprodutor, com unidade de consumo conectada às respectivas instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do SIN, terão suas quotas mensais definidas com base na energia elétrica consumida por essas unidades consumidoras.

§ 1º A quota mensal de cada transmissora corresponderá ao valor total a ser arrecadado dos consumidores livres e/ou autoprodutores por meio da aplicação da Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão - TUSTCCC, deduzidos os tributos e encargos que representarem custo para a concessionária.

§ 2º A TUSTCCC deve incidir sobre a energia consumida dos consumidores livres e sobre a energia consumida e não comercializada que exceder a geração própria nos casos de autoprodução ou produção independente de energia.

§ 3º A SRE expedirá Despacho fixando as quotas mensais a serem recolhidas pelas concessionárias de transmissão, as quais deverão ser recolhidas à CCC até o dia trinta do segundo mês subsequente ao de medição.

§ 4º Quando a data de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, a liquidação deverá ser efetivada no primeiro dia útil imediatamente posterior.

§ 5º A inadimplência no recolhimento das quotas implicará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

§ 6º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá informar à ANEEL, até cinco dias após a emissão dos avisos de crédito e débito, os valores totais a serem arrecadados por cada concessionária de transmissão a título de CCC no respectivo mês de apuração.

§ 7º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá informar à ANEEL e ao ONS o montante da energia mensal consumida e/ou excedente, medida em MW.h, até o penúltimo dia útil do mês subsequente ao da medição, por meio eletrônico, e até o último dia útil, por meio de correspondência.

§ 8º Na ausência de informações de medição, que deverá ser justificada formalmente pela CCEE à ANEEL, o ONS deverá emitir os Avisos de Crédito e Débito, no que se refere à cobrança de encargos setoriais, tendo por referência o menor valor de consumo verificado nos últimos seis meses ou valor declarado pelo consumidor, assegurado o processamento de ajuste após informação oficial da CCEE.

§ 9º No cálculo anual da TUSTCCC serão considerados, conforme o caso, as alterações de custo da CCC ocorridas no exercício anterior, em razão de revisão das obrigações das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Art. 46. O parcelamento de débitos relativos às quotas mensais da CCC, mediante requerimento escrito e fundamentado do agente setorial interessado, deverá ser concedido em até 12 parcelas iguais e sucessivas de, no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada, vencíveis todas na mesma data do recolhimento normal aplicável ao respectivo agente solicitante do parcelamento.

§ 1º Os débitos objeto de pedido de parcelamento será consolidado pela Eletrobrás, incluindo multa e juros, e será remunerado mensalmente pela variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 2º A Eletrobrás deverá informar à ANEEL, no prazo de até cinco dias, o deferimento de eventuais parcelamentos, anexando cópia do requerimento apresentado, da consolidação da dívida e da decisão adotada.

§ 3º O parcelamento será cancelado automaticamente quando houver inadimplência ou atraso em quaisquer parcelas.

§ 4º Novo pedido de parcelamento somente será deferido depois de quitado o parcelamento já concedido.

§ 5º A concessão de parcelamento e o respectivo pagamento de suas parcelas implicam suspensão do registro de débito no Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais.

§ 6º A quitação do parcelamento implica exclusão do registro de débito no Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais.

§ 7º O deferimento de parcelamento não descaracteriza a infração cometida pelo agente setorial e, portanto, não suspende e/ou interrompe eventual processo punitivo já instaurado.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47. Os valores de reembolso dos custos totais de geração nos Sistemas Isolados efetuados a partir de 30 de julho de 2009 deverão ser recalculados pela Eletrobras com base nos procedimentos de reembolso definidos nesta Resolução e encaminhados para homologação da ANEEL.

§ 1º No âmbito do processo de homologação, a informação submetida à ANEEL deverá ser colocada à disposição dos agentes beneficiários da CCC para manifestação.

§ 2º As diferenças de reembolso mensal serão atualizadas pelo IPCA até o mês anterior ao pagamento das mesmas.

§ 3º A apuração do reembolso associado ao mês de julho de 2009 deverá ter por base o custo total de geração e a geração mensal total, de forma idêntica ao praticado nas demais competências, com ajuste pro rata.

Art. 48. O custo total associado ao passivo do reembolso será rateado por meio de quotas extras a serem atribuídas às concessionárias do serviço público de distribuição no exercício de 2011, assegurado o reflexo na TUSTCCC subsequente.

Art. 49. O pagamento do passivo de reembolso aos beneficiários da CCC se dará em até 12 (doze) parcelas mensais, a serem definidas no ato de homologação do passivo.

Art. 50. Os valores do ACRméd com vigência nos anos de 2009 e 2010 serão calculados com base no disposto no art. 4º desta Resolução e publicados por meio de Despacho da Superintendência de Regulação Econômica - SRE.

Art. 51. O custo correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, nos três anos subsequentes à interligação do agente de distribuição, deverá compor o custo total de geração de energia nos Sistemas Isolados para fins de reembolso da CCC a que se refere o art. 5º.

Parágrafo único. A apuração do custo de sobrecontratação será realizada nos processos de reajuste ou revisão das tarifas da concessionária e integrará o cálculo do reembolso em duodécimos iguais, distribuídos no exercício subsequente.

Art. 52. No prazo de até 60 dias da publicação desta Resolução, a Eletrobras poderá proceder ao reembolso aos beneficiários da CCC considerando apenas a parcela de custo de combustíveis, assegurado o reembolso das diferenças nas competências de 2011.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. A Eletrobras definirá o formato de envio das informações a serem encaminhadas pelos agentes beneficiários da CCC para fins de apuração do reembolso mensal da Conta, observadas as diretrizes gerais definidas nesta Resolução.

Art. 54. A Eletrobras deverá divulgar em seu sítio na Internet, até o mês subsequente ao da ocorrência, todas as informações a respeito da CCC, em forma de banco de dados e com a possibilidade da aplicação de filtros por período, agente beneficiário e empreendimento, com apresentação das parcelas de custo descritas no art. 5º (combustíveis, impostos, geração própria, contratação de potência e energia e ainda sub-rogação) e do valor efetivamente reembolsado, bem como as informações do SCD e o atendimento aos requisitos de limites de consumo específico e preço de combustíveis estabelecidos nesta Resolução, de forma que a ANEEL e a sociedade possam auditar com facilidade os valores declarados.

Parágrafo único. Incluem-se no rol das informações a serem disponibilizadas ao público o saldo e a movimentação financeira da CCC, com discriminação da origem dos valores recebidos e da destinação dos valores gastos.

Art. 55. O disposto no art. 45 deverá ser aplicado para a fixação das quotas mensais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE de responsabilidade das concessionárias do serviço público de transmissão, observando para tanto a aplicação da TUSTCDE.

Art. 56. Ficam revogados os seguintes atos normativos:

I - Portaria DNAEE nº 350, de 23 de dezembro de 1991;

II - Resolução nº 315, de 01 de outubro de 1998;

III - Resolução Normativa nº 74, de 15 de julho de 2004;

IV - Resolução Normativa nº 146, de 14 de fevereiro de 2005;

V - Resolução Normativa nº 163, de 1º de agosto de 2005;

VI - Resolução Normativa nº 335, de 28 de outubro 2008;

VII - Resolução Normativa nº 347, de 06 de janeiro de 2009;

VIII - Resolução Normativa nº 350, de 21 de janeiro de 2009;

IX - Resolução Normativa nº 401, de 1º de junho de 2010.

Art. 57. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

Art. 58. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA