Resolução Normativa ANEEL nº 494 DE 05/06/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2012

Altera a Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 2009, e o Decreto nº 7.246, de 2010, e estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, incisos I e XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; no artigo 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997; no que consta do Processo nº 48500.004750/2010-26,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O art. 6º da Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....

 

.....

 

§ 6º Inclui-se no CTCOMB o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS destacado nas Notas Fiscais/Faturas de compra e venda de combustíveis na mesma proporção do montante de combustível passível de reembolso no respectivo mês de competência, observando como valor máximo a ser reembolsado as alíquotas e bases de cálculo vigentes em 30 de julho 2009.

 

§ 7º Exclui-se do CTCOMB os percentuais recuperáveis, correspondentes às respectivas alíquotas nominais vigentes, das contribuições PIS/PASEP e COFINS, exceto para os agentes beneficiários da CCC submetidos ao regime cumulativo de apuração das referidas contribuições, conforme declaração assinada pelo respectivo contador e representante legal do agente beneficiário." (NR)

 

Art. 2º. O art. 9º da Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º O agente beneficiário da CCC que receber reembolso relativo ao ICMS deverá restituir à CCC o montante integral do crédito tributário efetivamente escriturado e aproveitado, mediante compensação, no mês de competência, limitada a restituição ao montante recebido como reembolso a esse título no mês de competência.

 

§ 1º A restituição referida no caput será realizada mensalmente, mediante depósito identificado em conta bancária do fundo CCC, conforme orientações da Eletrobras, no prazo de 5 (cinco) dias após a data fixada pela legislação estadual para o recolhimento mensal do ICMS ou no segundo dia útil subseqüente ao recebimento do reembolso da CCC, caso essa última data seja posterior.

 

§ 2º A realização de restituição após o prazo de vencimento implica multa de 5% (cinco por cento) e juros equivalentes à variação acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) diária no período compreendido entre o dia do vencimento e o dia da efetiva liquidação.

 

§ 3º Eventual saldo credor acumulado pelos agentes beneficiários da CCC até julho/2009 (inclusive) pode ser integralmente aproveitado, mediante compensação, sem necessidade de restituição ao fundo CCC.

 

§ 4º Eventual saldo credor acumulado pelos agentes beneficiários da CCC após agosto/2009 (inclusive) deverá ser restituído ao fundo CCC, no mesmo prazo estipulado no § 1º, na medida de seu efetivo aproveitamento, mediante compensação, independentemente do limite previsto no caput.

 

§ 5º O agente beneficiário da CCC deverá enviar à ANEEL, anualmente, até o dia 30 de julho, por meio físico e eletrônico, conforme disciplina da SFF, as informações, inclusive contábeis e fiscais, relativas ao aproveitamento de créditos referido no caput.

 

§ 6º O agente deve, anualmente, apresentar relatório do qual constem tanto as razões pelas quais não pôde escriturar e/ou compensar créditos de ICMS incidente sobre a aquisição de combustíveis quanto as medidas tomadas na tentativa de reversão da situação de impossibilidade de escrituração e/ou compensação dos créditos.

 

§ 7º A ausência do protocolo tempestivo das informações previstas nos §§ 5º e 6º implicará a imediata suspensão do reembolso referente ao ICMS, somente sendo possível sua retomada mediante expressa autorização da SFF, após o recebimento e análise das referidas informações.

 

§ 8º Compete à SFF fiscalizar e homologar os cálculos e restituições realizadas pelo agente beneficiário." (NR)

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA