Resolução Normativa ANEEL nº 74 de 15/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2004

Estabelece os critérios e procedimentos para que as concessionárias de transmissão que atendam consumidor livre e/ou autoprodutor, com unidade de consumo conectada às respectivas instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, passem a ser quotistas da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, em atendimento ao art. 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e ao art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 427, de 22.02.2011, DOU 11.03.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, na Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, no art. 15, § 5º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, inciso XVIII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.438, de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004, no Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973, no art. 16 do Decreto nº 2003, de 10 de setembro de 1996, no Decreto nº 774, de 18 de março de 1999, na Resolução nº 350, de 22 de dezembro de 1999, o que consta do Processo nº 48500.001987/04-63, e considerando que:

o exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os consumidores remanescentes da concessionária de serviços públicos de energia elétrica que haja perdido mercado, conforme dispõe o § 5º do art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;

compete à ANEEL definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, conforme o inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;

na definição do valor das tarifas, para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo, conforme o § 1º do art. 1º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002;

compete à ANEEL homologar os valores referentes a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, inclusive estabelecendo normas para disciplinar o recolhimento das respectivas quotas de rateio e fixar as atribuições de responsabilidade de cada agente envolvido, conforme estabelecido nos arts. 25 e 27 da Resolução nº 350, de 22 de dezembro de 1999, e no § 2º do art. 28 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002;

é da competência da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS o gerenciamento da CCC e a movimentação financeira da CDE, de acordo com o disposto na Resolução nº 350, de 1999, e no § 6º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

o ônus e as vantagens decorrentes da CCC, para atender às necessidades dos Sistemas Interligados e Isolados ou por imposição do interesse nacional, deverão ser rateados entre todos os concessionários e autorizados que comercializem energia elétrica com consumidor final, conforme determina o art 34 do Decreto nº 73.102, de 7 de novembro de 1973;

o rateio do ônus e das vantagens decorrentes da CCC nos Sistemas Interligados é proporcional ao consumo final de energia elétrica destes e, nos Sistemas Isolados, é proporcional ao consumo de todo o País, de acordo com a alínea c do art 22 do Decreto nº 774, de 18 de março de 1993;

os recursos da CDE serão provenientes, dentre outros, das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final nos Sistemas Interligados Sul/Sudeste/Centro Oeste e Norte/Nordeste, mediante encargo tarifário a ser incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, como estabelece o art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004; e

os critérios e procedimentos ora estabelecidos asseguram tratamento isonômico quanto aos encargos setoriais cobrados, tanto de consumidores sujeitos ao fornecimento exclusivo por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica quanto dos demais usuários, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei nº 10.848, de 2004, resolve:

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os critérios e procedimentos para que as concessionárias de transmissão que atendam consumidor livre e/ou autoprodutor, com unidade de consumo conectada às respectivas instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, passem a ser quotistas da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, em atendimento ao art. 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, e ao art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

§ 1º As concessionárias de transmissão deverão recolher à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, para crédito da CCC e da CDE, as respectivas quotas mensais calculadas conforme o disposto nesta Resolução e fixadas em despacho da ANEEL.

§ 2º As quotas mensais terão vencimento no dia 30 (trinta) do segundo mês subseqüente ao de medição.

§ 3º Quando a data de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, a liquidação deverá ser efetivada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A inadimplência no recolhimento da CCC e/ou da CDE implicará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 2º As quotas mensais de CCC e CDE a que se refere o artigo anterior serão calculadas em função da energia elétrica consumida por unidades consumidoras conectadas às respectivas instalações de transmissão, observando os seguinte critérios:

I - para a quota da CCC, referente ao sistema interligado a que estiver conectada a unidade consumidora de consumidor livre ou de autoprodutor, será aplicada a componente específica da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST sobre toda a energia elétrica consumida, deduzindo-se da referida tarifa a parcela relativa à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

II - para a quota da CCC, referente ao sistema isolado, bem como para a quota da CDE, serão aplicadas as componentes específicas da TUST sobre toda a energia elétrica consumida por consumidor livre, deduzindo-se da referida tarifa a parcela relativa à contribuição para o PIS e COFINS.

§ 1º No cálculo das quotas referidas no inciso II, caso a unidade consumidora considerada seja de agente de autoprodução ou de produção independente, deverá ser considerada apenas a energia consumida e não comercializada que exceder a geração própria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º No cálculo das quotas referidas no inciso II, caso a unidade consumidora considerada seja de agente de autoprodução, deverá ser considerada apenas a energia consumida que exceder a geração própria."

§ 2º As quotas mensais da CCC e da CDE atribuídas às concessionárias de transmissão serão repassadas às unidades consumidoras mediante encargo tarifário incluído na TUST.

Art. 3º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - NOS deverá incluir, nos avisos de crédito e de débito enviados, respectivamente, às concessionárias de transmissão e às unidades consumidoras, os encargos de que trata o § 2º do artigo anterior, observando os critérios a seguir.

§ 1º No caso de consumidor livre, o valor referente à CCC do sistema interligado a que estiver conectada a unidade consumidora, assim como o da CCC do sistema isolado e da CDE, devem ser obtidos mediante a aplicação de parcela específica da TUST sobre toda a energia consumida.

§ 2º No caso de autoprodutor ou produtor independente, o valor referente à CCC do sistema interligado a que estiver conectada a unidade consumidora deverá ser obtido mediante a aplicação de parcela específica da TUST sobre toda a energia consumida e, quanto ao valor referente a CCC do sistema isolado e da CDE, mediante a aplicação de parcela específica da TUST sobre a energia elétrica consumida e não comercializada que exceder a geração própria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º No caso de autoprodutor, o valor referente à CCC do sistema interligado a que estiver conectada a unidade consumidora deverá ser obtido mediante a aplicação de parcela específica da TUST sobre toda a energia consumida e, quanto ao valor referente a CCC do sistema isolado e da CDE, mediante a aplicação de parcela específica da TUST sobre a energia elétrica consumida que exceder a geração própria."

Art. 4º Para fins dos cálculos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Resolução, o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE deverá informar à ANEEL e ao ONS o montante da energia mensal consumida e/ou excedente, medida em MWh, até o penúltimo dia útil do mês subseqüente ao da medição, por meio eletrônico, e até o último dia útil, por meio de correspondência.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2004, os autoprodutores com produção e consumo de energia elétrica no mesmo ponto de conexão com a Rede Básica deverão instalar sistema individual de medição para faturamento, segregando a carga e a geração.

Art. 5º O MAE deverá informar à ANEEL quais as unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e comunicar eventuais alterações posteriores.

Art. 6º No cálculo anual das parcelas específicas da TUST, a serem aplicadas às unidades consumidoras de que trata esta Resolução, serão considerados, conforme o caso, os saldos positivos e negativos da CCC e da CDE apurados no exercício anterior, decorrentes da diferença entre os valores recolhidos pelas concessionárias de transmissão e a real necessidade de recursos.

Art. 7º A partir do exercício de 2005, a ELETROBRÁS deverá considerar o montante da energia anual consumida e/ou excedente, relativa aos consumidores livres e/ou autoprodutores e produtores independentes de que trata esta Resolução, para a definição do percentual de rateio das quotas da CCC de cada concessionária ou permissionária de distribuição. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º A partir do exercício de 2005, a ELETROBRÁS deverá considerar o montante da energia anual consumida e/ou excedente, relativa aos consumidores livres e/ou autoprodutores de que trata esta Resolução, para a definição do percentual de rateio das quotas da CCC de cada concessionária ou permissionária de distribuição.
§ 1º O MAE deverá informar à ELETROBRAS a energia anual consumida e/ou excedente, medida em MWh, até o dia 30 de setembro de cada ano, para fins dos cálculos a que se refere caput.
§ 2º A ELETROBRÁS deverá enviar à ANEEL o Plano Anual de Combustíveis dos Sistemas Interligados e dos Sistemas Isolados até o dia 31 de outubro de cada ano, cabendo à ANEEL homologar as quotas de recolhimento às contas da CCC relativas ao exercício subseqüente.
§ 3º A ANEEL, de posse do Plano Anual de Combustíveis e do percentual de rateio de cada quotista, com base no art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, fixará os valores da CDE a serem recolhidos no exercício subseqüente."

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º Os recolhimentos mensais efetuados em 2004 pelas concessionárias de transmissão à ELETROBRÁS, para crédito da CCC e da CDE, referentes às unidades consumidoras conectadas às respectivas instalações, constituirão saldo que será deduzido ou acrescentado ao valor a ser atribuído aos atuais quotistas em 2005.

§ 1º O saldo a que se refere o caput será distribuído em função do mercado de referência das concessionárias de distribuição e/ou geração de energia elétrica, utilizado no cálculo das quotas de CCC para 2004, considerando os ajustes necessários devido à opção de consumidores cativos por tornarem-se livres durante o exercício 2002.

§ 2º O eventual saldo remanescente será rateado entre os quotistas existentes no ano de 2004.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As garantias associadas aos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão - CUST deverão ser adequadas aos novos critérios de cálculo da TUST.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"