Resolução Normativa CEE nº 15 DE 03/12/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 dez 2020

Estabelece diretrizes operacionais, em caráter excepcional, para o encerramento do ano letivo de 2020 e realização de matrícula no ano de 2021, em face da edição da Resolução Normativa 4/2020/CEE, que trata das diretrizes para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe acerca do desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em virtude da publicação de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19, e dá providências.

O Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE/SE, no uso de suas atribuições legais e respaldado no que preceitua o seu Regimento;

Considerando o que estabelece o § 3º, do art. 2º, da Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020, esse possibilitando "a adoção de um continuum de 2 (duas) séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino";

Considerando o que preceituam os arts. 8º, 12, 13, 23 e 24, da Lei Federal nº 9.394, de 2 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando o que assevera o Parecer CNE/ CP nº 5, de 28 abril de 2020, que tratou da "reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19"; o Parecer CNE/ CP nº 9, de 8 de junho de 2020, que retomou essa temática, com o reexame do Parecer CNE/ CP nº 5/2020; e o Parecer CNE/ CP nº 11, de 7 de julho de 2020, que definiu "Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia"; esses possibilitam que "os sistemas e organizações educacionais desenvolvam planos para a continuidade da implementação do calendário escolar de 2020-2021, de forma a retomar gradualmente as atividades presenciais, de acordo com as medidas estabelecidas pelos protocolos e autoridades locais";

Considerando o que determinam os Decretos Governamentais que tratam da retomada das atividades especiais previstas no Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.652 , de 27 de agosto de 2020;

Considerando o que preceituam os incisos IX, X, XI, XIII, XXIV e XXXIII, da Lei Estadual nº 2.656, de 1988, que reorganiza este CEE;

Considerando o que assevera o § 4º, do art. 2º, da Resolução Normativa 4/2020/CEE, que estabelece diretrizes operacionais para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe sobre o desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em face da edição de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19, esse prevendo a possibilidade "na reelaboração do calendário escolar do ano letivo de 2020, a aplicação das atividades inseridas neste ano letivo independem do ano civil regular, podendo ser complementado no ano civil de 2021";

Considerando o que preceitua a Resolução Normativa 3/2011/CEE, que dispõe sobre as normas para matrícula, classificação, reclassificação, adaptação, progressão parcial e transferência de alunos de estabelecimentos de educação básica públicos e privados do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe; e

Considerando as deliberações nas Sessões Plenárias de 5 e 19 de novembro e 3 de dezembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução Normativa estabelece diretrizes operacionais, em caráter excepcional, para o encerramento do ano letivo de 2020 e a realização de matrícula no ano de 2021, em face da edição da Resolução Normativa 4/2020/CEE, que trata das diretrizes para as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe acerca do desenvolvimento das atividades escolares, excepcionalmente, em virtude da publicação de Decretos Governamentais do Estado de Sergipe relacionados às medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19.

Art. 2º Para efeito desta Resolução Normativa, a matrícula nas instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe é denominada:

I - de ingresso;

II - por transferência;

III - confirmada;

IV - renovada; e

V - em regime de progressão parcial.

§ 1º Caracteriza-se matrícula de ingresso aquela efetuada na Educação Básica no/nas:

I - creches, para crianças de até três anos e 11 meses de idade;

II - pré-escolas, para crianças de quatro e cinco anos e 11 meses de idade;

III - ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade; e

IV - ensino médio.

§ 2º Para matrícula de ingresso em Cursos de Educação de Jovens e Adultos, o educando deverá ter, no mínimo, quinze anos completos, para o Ensino Fundamental e dezoito anos completos, para o Ensino Médio.

§ 3º A matrícula de ingresso na Educação Profissional dar-se-á conforme legislação específica em vigor.

§ 4º Denomina-se matrícula por transferência aquela pela qual o educando, ao se desvincular de uma instituição educacional, vincula-se a outra congênere, para prosseguimento dos estudos.

§ 5º Caracteriza-se matrícula confirmada aquela pela qual o educando cursou na mesma instituição educacional período letivo ou forma imediatamente anterior.

§ 6º Designa-se matrícula renovada aquela pela qual o educando volta a cursar, na mesma instituição educacional, após interregno de um ou mais períodos letivos ou formas letivas, os estudos interrompidos.

§ 7º Conceitua-se matrícula com progressão parcial aquela em que o educando não obtendo aprovação final em até três componentes, poderá cursá-las concomitantemente aos anos/séries ou outras formas seguintes, em turno contrário, conforme determina a Resolução Normativa 3/2011/CEE.

Art. 3º A matrícula por transferência do ano de 2021 pelas instituições educacionais que concluíram o ano letivo de 2020 e os educandos oriundos de outras instituições que não tiveram a terminalidade do período/ano/série ou outras formas diversas escolares, conforme comprovação por meio da guia de transferência ou documento similar, deverá ser operacionalizada utilizando-se das seguintes instruções:

I - as crianças/educandos que possuam três anos e estavam na creche devem ser matriculadas no primeiro período da pré-escola;

II - as crianças/educandos que possuam quatro anos e estavam no primeiro período da pré-escola devem ser matriculadas no segundo período da pré-escola;

III - as crianças/educandos que possuam cinco anos e estavam no segundo período da pré-escola devem ser matriculadas no 1º ano do ensino fundamental;

IV - os educandos matriculados do 2º até o 8º ano escolar do ensino fundamental e suas modalidades, ou outra forma correspondente, devem ser, em caráter excepcional, classificados para o ano escolar subsequente ao realizado no ano letivo de 2020, devendo respeitar as determinações previstas no parágrafo único deste artigo;

V - os educandos com matrícula originária do 9º ano do ensino fundamental e suas modalidades devem ser matriculados no 1º ano do ensino médio, cabendo à instituição educacional receptora proceder as normas previstas no parágrafo único deste artigo;

VI - os educandos matriculados nas 1ª e 2ª séries escolares do ensino médio, ou outra forma equivalente, conforme a sua modalidade, devem ser, em caráter excepcional, classificados para o ano escolar subsequente ao efetivado no ano letivo de 2020, devendo respeitar as determinações contidas no parágrafo único deste artigo;

Parágrafo único. As instituições educacionais que optarem pelas instruções indicadas nos incisos IV, V e VI realizarão os seguintes procedimentos na sequência indicada:

I - ao recepcionar a guia de transferência ou documento similar do educando, detectado que o educando não concluiu o ano/série escolar ou outra forma correspondente, onde nela conste, no campo das observações, a classificação/progressão continuada, a instituição educacional deverá proceder, em caráter excepcional, a classificação por meio da progressão continuada;

II - a realização de avaliação formativa e/ou diagnóstica de cada educando por meio da observação do desenvolvimento em relação aos objetivos de aprendizagem e habilidades, para identificação das lacunas dos educandos;

III - a adoção de prioridade na avaliação das competências e habilidades indicadas na Base Nacional Comum Curricular e no Currículo Referencial do Estado de Sergipe do Ensino Fundamental, quando aplicável, com ênfase em leitura, escrita, raciocínio lógico-matemático, comunicação e solução de problemas, projetos de pesquisa para um grupo de educandos, avaliação da leitura de livros indicados no período de isolamento, entre outras possibilidades;

IV - a utilização do resultado da avaliação formativa e/ou diagnóstica que deverá orientar o processo dos estudos de recuperação da aprendizagem presencial ou não presencial, conforme planejamento e critérios definidos pela comunidade escolar;

V - o planejamento dos dias e da carga horária dos estudos da recuperação da aprendizagem pela instituição educacional, de modo a minimizar a retenção no final do ano letivo de 2021 e o abandono escolar;

VI - a previsão no calendário dos estudos da recuperação da aprendizagem, contendo os dias e a carga horária constantes no planejamento;

VII - a comunicação ao responsável legal pelo requerimento da matrícula do ano letivo de 2021 acerca da necessidade de recuperação da aprendizagem do educando com rendimento insuficiente; e

VIII - o registro pela instituição educacional das atividades e da carga horária previstas no planejamento em diário escolar.

Art. 4º A matrícula do ano cível de 2021 realizada pelas instituições educacionais que não concluíram o ensino fundamental e o ensino médio e suas modalidades no ano letivo de 2020 e dos educandos que permanecerem na instituição, após confirmação, deverá ser operacionalizada na sequência indicada:

I - a indicação na matrícula que será oferecido dois anos/períodos letivos contínuos, correspondentes aos dois anos/séries ou outras formas escolares de modo também contínuo;

II - a realização de avaliação diagnóstica para todos os educandos do ensino fundamental e do ensino médio e suas modalidades;

III - a reprogramação curricular do que restar do ano letivo de 2020, aumentando-se os dias letivos e/ou a carga horária do ano letivo de 2021;

IV - a organização da carga horária dos dois anos letivos no calendário escolar do ano de 2021, utilizando-se das seguintes alternativas:

a) ministração da carga horária que restar do ano letivo de 2020 e da carga horária do ano letivo de 2021 por meio de aulas presenciais;

b) ministração da carga horária que restar do ano letivo de 2020 de modo não presencial e da carga horária do ano letivo de 2021 de forma presencial; e

c) ministração da carga horária que restar do ano letivo de 2020 e da carga horária do ano letivo de 2021 com aulas não presenciais realizadas de modo concomitante com o período das aulas presenciais;

V - o planejamento de estudos de recuperação da aprendizagem presencial ou não presencial para os educandos com deficiência curricular do ano/série escolar correspondente ao ano letivo de 2020, com critérios definidos pelos pela comunidade escolar; e

VI - a inclusão no calendário escolar do ano de 2021 de períodos de intervalos para recuperação física e mental de professores e educandos, prevendo períodos, ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de semana.

Parágrafo único. A aplicação das aulas não presenciais previstas neste artigo respeitarão os ditames da Resolução Normativa 4/2020/CEE e suas emendas.

Art. 5º A matrícula por transferência do ano de 2021 realizada pelas instituições educacionais que não concluíram o ano letivo de 2020 com educandos oriundos de outras instituições que tiveram a terminalidade do período/ano/série ou outras formas diversas escolares, conforme comprovação por meio do histórico escolar ou documento similar, deverá ser operacionalizada utilizando-se das seguintes instruções sequenciais:

I - procedimento da matrícula para as crianças/educandos da educação infantil, no período educacional correspondente, aplicando o calendário escolar do ano de 2021 para todas;

II - realização de avaliação formativa e/ou diagnóstica para todos os educandos do ensino fundamental e do ensino médio e suas modalidades;

III - análise da avaliação formativa e/ou diagnóstica para apurar se o educando promovido para o ano/série escolar correspondente ao ano letivo de 2021 necessita ser incluído no planejamento curricular dos dois anos letivos contínuos;

IV - inclusão do educando na reorganização curricular dos dois anos letivos contínuos, caso necessite;

V - comunicação ao responsável legal pelo pedido de matrícula a situação do educando, caso necessite ou não de sua inclusão na organização curricular dos dois anos letivos contínuos; e

VI - inclusão do educando com rendimento escolar da aprendizagem do ano/série escolar equivalente ao ano letivo de 2020 apenas no ano/série escolar correspondente ao ano letivo de 2021.

Art. 6º As crianças/educandos que não comprovarem matrícula no último ano da creche e no último ano da pré-escola e completarem três e seis anos, após o dia 31 de março do ano de 2021, deverão ser matriculadas no último período da creche e no último período da pré-escola, respectivamente.

Parágrafo único. Caberá à equipe gestora da instituição educacional receptora comunicar ao Conselho Tutelar que a criança com idade obrigatória para ser matriculada na pré-escola - quatro e cinco anos - não foi matriculada conforme determina o regramento brasileiro que trata do tema.

Art. 7º As instituições educacionais com educandos matriculados no ano letivo 2020 na 3ª série do ensino médio ou outra forma equivalente, conforme a modalidade, só poderão emitir o seu certificado de conclusão desse nível de ensino após a conclusão da carga horária prevista na Matriz/Organização Curricular aplicada.

Parágrafo único. As instituições educacionais da rede pública estadual, mediante disponibilidade de vagas, poderão, em caráter excepcional, proceder, no ano de 2021, a confirmação especial da matrícula dos educandos concluintes do ensino médio para período de estudo de até um ano escolar suplementar, objetivando a ministração dos conteúdos curriculares previstos na programação do projeto político pedagógico.

Art. 8º Os educandos com progressão parcial realizada no ano letivo de 2020, referente ao ano/série escolar cursado no ano letivo de 2019, no ato da matrícula do ano de 2021, nos casos em que a instituição educacional optar por dois anos/séries contínuos, garantirão a oferta do ano/série com menor rendimento escolar, respeitando as normas editadas em seu Regimento Escolar.

Art. 7º As instituições educacionais com educandos matriculados no ano letivo 2020 na 3ª série do ensino médio ou outra forma equivalente, conforme a modalidade, só poderão emitir o seu certificado de conclusão desse nível de ensino após a conclusão da carga horária prevista na Matriz/Organização Curricular aplicada.

Parágrafo único. As instituições educacionais da rede pública estadual, mediante disponibilidade de vagas, poderão, em caráter excepcional, proceder, no ano de 2021, a confirmação especial da matrícula dos educandos concluintes do ensino médio para período de estudo de até um ano escolar suplementar, objetivando a ministração dos conteúdos curriculares previstos na programação do projeto político pedagógico.

Art. 8º Os educandos com progressão parcial realizada no ano letivo de 2020, referente ao ano/série escolar cursado no ano letivo de 2019, no ato da matrícula do ano de 2021, nos casos em que a instituição educacional optar por dois anos/séries contínuos, garantirão a oferta do ano/série com menor rendimento escolar, respeitando as normas editadas em seu Regimento Escolar.

Art. 9º Aplicam-se os dispositivos desta Resolução Normativa aos educandos matriculados no ano de 2021 com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, cabendo às instituições educacionais elaborar os planos de desenvolvimento individual e escolar - PAIE.

Parágrafo único. Os planos de desenvolvimento individual e escolar devem ser elaborados articulando a família, os professores e demais profissionais do serviço de atendimento educacional especializado.

Art. 10. Nos casos relacionados à renovação das matrículas dos educandos, as instituições educacionais deverão analisar caso a caso o histórico escolar ou documento similar, aplicando-se os dispositivos desta Resolução Normativa, quando couber.

Art. 11. As instituições educacionais deverão observar, no ato da matrícula por transferência ou da matrícula renovada do ano cível de 2021, a situação da frequência do educando, detectando a infrequência acima de 25% do total da carga horária letiva anual de 2020, por meio do histórico escolar ou documento similar, cabendo à equipe diretiva, de ofício, noticiar o fato ao Conselho Tutelar, conforme determina o inciso VII, do art. 8º, da Lei Federal nº 9.394, de 1996.

Art. 12. Em caráter excepcional, as instituições educacionais poderão, no ano letivo de 2020, emitir nos instrumentais escolares dos educandos a terminalidade/aprovação do ano/série ou outra forma prevista na legislação vigente no ensino fundamental ou no ensino médio e suas modalidades do educando, desde que possuam frequência de 75% da carga horária mínima anual de 800 horas.

Parágrafo único. As instituições que ofertam a educação infantil deverão expedir documento escolar indicando, excepcionalmente, a carga horária anual da terminalidade do período/ano ou outra forma letiva.

Art. 13. Na emissão dos instrumentais escolares dos educandos, em especial às declarações de conclusão de ano/série ou outras formas equivalentes, aos históricos escolares e aos diplomas ou certificados de conclusão de cursos dos níveis de ensino e suas modalidades previstas legalmente, relativos ao encerramento do ano letivo 2020, recomendam-se às instituições educacionais os seguintes procedimentos, no mínimo:

I - nas declarações de conclusão de ano/série ou outras formas equivalentes, após vinte quatro horas do pedido requerido pelo responsável legal do educando matriculado:

a) o período/ano/série ou outras formas equivalentes previstas legalmente que o educando estará apto a cursar nos casos de terminalidade, para todos os níveis de ensino e suas modalidades; ou

b) a carga horária de cada componente curricular e a carga horária anual aplicada no período/ano/série ou outra forma do curso, indicando que não houve a terminalidade nos níveis de ensino fundamental e médio, em face:

1. do não cumprimento da carga horária anual prevista na Matriz Curricular, do ano letivo de 2020, pela instituição educacional; ou

2. do não cumprimento da carga horária anual prevista na Matriz Curricular, do ano letivo de 2020, pelo educando, porém cumprida pela instituição educacional;

c) a necessidade de avaliação formativa e/ou diagnóstica, nos casos relacionados ao item 1, da alínea b, deste inciso, para a realização da classificação, nos termos desta Resolução Normativa;

d) o número e período de vigência do ato autorizativo ou de reconhecimento ou de renovação de conhecimento emitido pelo CEE/SE à instituição educacional; e

e) o compromisso de expedição do documento definitivo no prazo máximo de trinta dias.

II - nos históricos escolares dos educandos que cumpriram fielmente a carga horária prevista na Matriz Curricular do ano letivo de 2020, devem respeitar as determinações contidas no art. 33, da Resolução Normativa 3/2011/CEE;

III - nos históricos escolares dos educandos que obtiveram a terminalidade em caráter especial, com base no que assevera o art. 12 desta Resolução Normativa:

a) a identificação completa da instituição educacional;

b) o número do ato autorizativo de funcionamento da instituição educacional referente(s) ao nível(is) de ensino e suas modalidades;

c) a identificação completa do educando;

d) o histórico da vida escolar que informe:

1. os períodos/anos/séries ou outras formas escolares cursadas;

2. a carga horária dos campos de experiência, para os educandos matriculados na educação infantil e das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares, para os educandos matriculados no ensino fundamental ou ensino médio;

3. a carga horária anual prevista na Matriz Curricular do ano de 2020 e a carga horária excepcional com base no que preceitua o art. 12, desta Resolução Normativa;

4. a indicação do rendimento escolar com o registro da promoção, ou não, para a série/ano ou outra forma escolar ano letivo subsequente; e

5. a frequência do educando, no período indicado no art. 12 desta Resolução Normativa.

IV - nos históricos escolares dos educandos que não tiveram a terminalidade do ano/série ou outra forma escolar:

a) a identificação completa da instituição educacional;

b) o número do ato autorizativo de funcionamento da instituição educacional referente(s) ao nível(is) de ensino e suas modalidades;

c) a identificação completa do educando;

d) o histórico da vida escolar que informe:

1. os períodos/anos/séries ou outras formas escolares cursadas anteriormente ao ano letivo de 2020;

2. o período/ano/série ou outra forma escolar cursada no ano letivo de 2020;

3. a carga horária das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares, para os educandos matriculados no ensino fundamental ou ensino médio;

4. a carga horária anual prevista na Matriz Curricular do ano de 2020;

5. a carga horária total do início do ano letivo de 2020 até a data da solicitação da emissão da guia de transferência;

6. a indicação do rendimento escolar do ano letivo de 2020; e

7. o total de faltas no período indicado no item 5, desta alínea;

e) o registro, no campo das observações, que o educando necessita da classificação/progressão continuada, para o ano/período ou outra forma escolar subsequente, nos termos do que preceitua o inciso I, do parágrafo único, do art. 3º desta Resolução Normativa.

V - nos Diplomas ou Certificados de Conclusão de cursos dos níveis de ensino e suas modalidades previstas legalmente, relativos ao encerramento do ano letivo 2020, que cumpriram fielmente a carga horária prevista na Matriz Curricular devendo respeitar as determinações contidas no art. 39, da Resolução Normativa 3/2011/CEE; e

VI - nos Diplomas ou Certificados de Conclusão de cursos dos níveis de ensino e suas modalidades previstas legalmente, relativos ao encerramento do ano letivo 2020, que obtiveram a terminalidade em caráter especial, do 9º ano escolar do ensino fundamental e do 3º ano do ensino médio ou outras formas equivalentes, a instituição educacional deverá registrar que o período/ano letivo do educando está amparado por esta Resolução Normativa.

§ 1º Na emissão das declarações de conclusão de ano/série ou outras formas equivalentes dos históricos escolares e dos diplomas ou certificados de conclusão de cursos dos níveis de ensino e suas modalidades previstas legalmente, relativos ao encerramento do ano letivo 2020, deverá a assinatura e o carimbo do nome completo do diretor e do secretário da instituição educacional.

§ 2º Em caráter excepcional, as instituições educacionais receptoras de educandos matriculados no ano letivo de 2021 sem a terminalidade do 9º ano escolar ou outra forma equivalente, nos termos do art. 3º desta Resolução Normativa, e realizada no ano letivo de 2020, conforme documento expedido pela instituição educacional originária, após o processo classificatório, poderão expedir Certificado de Conclusão do ensino fundamental, caso seja solicitado pelo responsável legal da matrícula.

§ 3º No caso em que o educando tenha suprido, no ano letivo de 2020, os componentes curriculares do ensino fundamental ou do ensino médio em regime de progressão parcial, a instituição educacional deverá registrar, no histórico escolar, a situação no campo de observações, com a indicação da média, carga horária e percentual de frequência, conforme o caso.

§ 4º No caso em que o educando não tenha suprido, no ano letivo de 2020, os componentes curriculares do ensino fundamental ou do ensino médio em regime de progressão parcial por causa da não terminalidade do ano letivo, a instituição educacional originária deverá registrar a situação no campo de observações, da carga horária, do número de faltas e do rendimento escolar de cada componente curricular para análise da instituição educacional receptora, devendo realizar, em caráter excepicional, os procedimentos previstos no art. 3º desta Resolução Normativa;

Art. 14. As instituições educacionais deverão dar ampla divulgação do planejamento curricular do ano cível de 2021, com ênfase no Calendário Escolar, indicando os procedimentos operacionais adotados com base nos dispositivos desta Resolução Normativa.

Art. 15. Os Conselhos Municipais de Educação poderão adotar esta Resolução Normativa ou emitir Resolução própria de semelhante teor, em regime de colaboração, respeitando a autonomia dos sistemas e as competências previstas na lei municipal correspondente.

Art. 16. Os casos omissos a esta Resolução Normativa serão resolvidos pelo Plenário do CEE/SE.

Art. 17. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe.

Sala Prof. Acrísio Cruz, em Aracaju, 3 de dezembro de 2020.

JOÃO BOSCO ARGÔLO DELFINO

Conselheiro Presidente