Resolução Normativa CNIg nº 23 de 25/11/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1998
Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que pretenda vir ao País para realizar residência médica.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 57, de 27.08.2003, DOU 10.09.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º. Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para realizar residência médica em instituição de saúde e ensino credenciada pelo Ministério da Educação e do Desporto poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de novembro de 1980.
Parágrafo único. O pedido será formalizado pela instituição chamante, junto ao Ministério do Trabalho, com a apresentação do comprovante de credenciamento e demais documentos que forem por ele exigidos.
Art. 2º. O prazo de validade do visto será de até 2 (dois) anos, improrrogável, circunstância que constará do documento de identidade do estrangeiro.
Art. 3º. Esta Resolução Normativa não se aplica aos estrangeiros que já se encontrem no País ao amparo de visto temporário para estudante, previsto no inciso IV do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 4º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS ALEXIM
Presidente do Conselho"