Resolução Normativa CFA nº 235 de 22/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2000

Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica do Administrador e outros Bacharéis e Tecnólogos registrados no Sistema CFA/CRAs.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 337, de 04.12.2006, DOU 25.06.2007.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Conselho Federal de Administração no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

Considerando a necessidade de regulamentar o exercício da atividade de Responsável Técnico por empresas, pelo Administrador e outros Bacharéis e Tecnólogos registrados no Sistema CFA/CRA; e

tendo em vista a decisão do Plenário, na 9ª reunião, realizada 19 de maio de 2000, resolve:

Art. 1º Fica instituído nos Conselhos Regionais de Administração, o registro e o controle da atividade de Responsável Técnico, desempenhada por Administrador e outros Bacharéis e Tecnólogos registrados no Sistema CFA/CRAs.

Art. 2º A Responsabilidade Técnica é um instituto essencialmente ético-profissional, criado com o intuito de fazer com que as empresas e entidades registradas nos CRAs, cumpram com fidelidade, eficiência e qualidade os seus objetivos sociais, contratos de prestação de serviços e de fornecimento de produtos, em defesa dos seus tomadores e da sociedade.

Art. 3º As empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem sob qualquer forma, atividades de Administrador, só poderão se constituir ou funcionar sob a responsabilidade de um Administrador ou, dependendo da sua área de atuação, por Bacharéis ou Tecnólogos devidamente registrados nos CRAs e no pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 4º Não há limitação do número de Responsáveis Técnicos por empresa ou entidade registrada no sistema CFA/CRAs, desde que os profissionais indicados, estejam em situação regular perante o CRA onde está registrado.

Art. 5º O exercício da Responsabilidade Técnica é restrito aos profissionais registrados no Sistema CFA/CRAs, com situação regular perante o respectivo CRA.

Art. 6º Para a assunção de Responsabilidade Técnica, o Administrador e demais profissionais registrados deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - estar quite com a tesouraria do CRA (anuidade, taxa, multa e emolumentos);

II - preencher e assinar o Termo de Responsabilidade em formulário fornecido pelo CRA;

III - assinar o CRT (Certificado de Responsabilidade Técnica), instituído pela RN CFA nº 203, de 13.03.1998;

IV - assinar o Cartão de Autógrafo;

V - provar vínculo profissional com a empresa pela qual vai assumir a Responsabilidade Técnica, mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, quando empregado, Contrato de Prestação de Serviços, quando autônomo, e Atos Constitutivos da Empresa, quando dela for sócio ou proprietário.

Parágrafo único. A assunção de Responsabilidade Técnica por profissional detentor de Registro Provisório será permitida apenas pelo prazo de validade do referido registro, obrigando-se o profissional nesta situação, a transformar o seu Registro Provisório em Definitivo, antes que se esgote o prazo de validade do RP.

Art. 7º No exercício da atividade de Responsável Técnico, o profissional se obrigará a:

I - apresentar ao CRA cópia das alterações contratuais ou estatutárias da empresa pela qual é responsável;

II - empenhar-se para renovação anual do Alvará de Habilitação da empresa, atentando para o prazo fixado pelo CFA;

III - apresentar ao CRA relatório de suas atividades na empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, quando por este solicitado;

IV - assinar e visar todos os documentos produzidos em conseqüência de suas atividades como Responsável Técnico;

V - zelar pela correta aplicação da Ciência da Administração e pelos princípios e preceitos dos Códigos de Ética Profissional, de Defesa do Consumidor e da legislação vigente, comunicando ao CRA quaisquer violações porventura praticadas pela instituição;

VI - informar e encaminhar documento ao CRA que comprove qualquer alteração da sua condição de Responsável Técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência do fato.

VII - visar, citando o número do seu registro profissional, os atestados/declarações de serviços prestados pela empresa sob sua responsabilidade nos campos privativos do Administrador, previstos na alínea b do artigo 2º da Lei nº 4.769/65, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, para efeito de registro e constituição do Acervo Técnico da empresa no CRA.

Art. 8º A substituição do Responsável Técnico deverá ser comunicada ao CRA pela pessoa jurídica no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação do novo Responsável Técnico.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento de multa pela exploração ilegal da atividade.

Art. 9º Ficam impedidos de exercerem a Responsabilidade Técnica por empresas, os empregados dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

Art. 10. O Responsável Técnico que descumprir as exigências contidas nesta Resolução, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código de Ética Profissional do Administrador.

Art. 11. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções Normativas CFA nºs 137, de 18.06.1993; 161, de 25.11.1994; e 178, de 25.04.1996.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

Presidente"