Resolução Normativa CFA nº 295 de 20/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2004
Altera a Resolução Normativa CFA nº 198, de 19.12.1997, que "Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas da área de Informática nos CRAs"; e o "Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas, Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas", aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21.08.2003.
O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
Considerando a necessidade de adequação das Resoluções Normativas de que trata a presente Resolução, face às revogações da Resolução CFA nº 25, de 10.06.1969, e as Resoluções Normativas CFA nºs 02, de 18.07.1978, 03, de 10.05.1980, 05, de 10.05.1980, 27, de 28.06.1981, e 86, de 18.03.1989;
Considerando a recomendação dos Presidentes dos CRAs durante o "Seminário Repensando a Profissão de Administrador", realizado no período de 24 a 26.03.2004, de registrar no Sistema CFA/CRAs apenas os Bacharéis em Administração, em obediência ao art. 3º, alínea a, da Lei nº 4.769/65, e a
Decisão do Plenário na sua 13ª reunião, realizada em 10 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º O art. 2º, da Resolução Normativa CFA nº 198, de 19.12.1997, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º. .....................................................................
§ 1º Os profissionais referidos no caput deste artigo que não sejam Administradores, somente poderão assumir ou manter Responsabilidade Técnica por pessoas jurídicas da área de Informática, se tiverem obtido Registro Profissional em Conselho Regional de Administração até o dia anterior à data de publicação da Resolução Normativa CFA nº 294, de 20.10.2004.
§ 2º Fica extinto o Registro Profissional dos egressos dos cursos de Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Administração de Sistemas de Informações, Ciências da Computação e Ciências da Informação em Conselho Regional de Administração, garantido o direito dos profissionais já registrados."
Art. 2º Fica revogado o § 1º, do art. 1º, do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21.08.2003.
Art. 3º Os arts. 3º e 5º do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21.08.2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Registro Profissional Principal será concedido aos Bacharéis em Administração, que estejam de posse do diploma de conclusão do curso, devidamente registrado em Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996."
"Art. 5º O Registro Profissional Principal poderá ser concedido, também, aos Bacharéis em Administração, egressos de cursos superiores devidamente reconhecidos, cujo diploma esteja em fase de expedição ou de registro em Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, mediante apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, fornecida por instituição de ensino superior."
Art. 4º O inciso II, do art. 43, do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21.08.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43. ....................................................................
II - na categoria outros Bacharéis e Tecnólogos da área de Administração que permanecerem registrados nos CRAs por vontade própria, na condição de segunda via (COR VERDE);"
Art. 5º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
Presidente do Conselho