Resolução Normativa ANEEL nº 367 de 02/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2009
Aprova o Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico - MCPSE e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com base no art. 4º, incisos III, IV, XIV, XV, XVI, XXXIII e XXXVII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , o que consta do Processo nº 48500.005959/2008-92, e considerando que:
a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994, atualizada pela Resolução ANEEL nº 15, de 24 de dezembro de 1997, requer atualização em face de alteração de conceitos regulatórios, de avanços tecnológicos, da necessidade de aperfeiçoamento do controle patrimonial e de uma nova estrutura dos procedimentos de imobilização dos bens e instalações do Setor Elétrico, de forma a atender às atuais normas regulamentares;
em função da Audiência Pública nº 002/2009 foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico - MCPSE, anexo a esta Resolução, a ser utilizado por concessionárias, permissionárias e autorizadas de energia elétrica, cujos bens e instalações, nos termos da legislação vigente, são passíveis de reversão à União.
Art. 2º A completa implementação das Instruções Gerais de Controle Patrimonial - IG e das Instruções de Cadastro Patrimonial - ICAD, constantes nos itens 6 e 7 do MCPSE e das respectivas tabelas anexas ao Manual, deverá ser concluída até 31 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Os agentes submetidos a processos de Revisão Tarifária Periódica no ano de 2011 e no primeiro trimestre de 2012, deverão concluir a implementação citada no caput em até 120 (cento e vinte) dias antes da data de sua respectiva revisão tarifária.
Art. 3º Os custos relacionados à implementação citada no art. 2º serão reconhecidos regulatoriamente no âmbito do processo de revisão tarifária de cada agente.
Art. 4º As concessionárias, permissionárias e autorizadas, obrigadas à utilização do MCPSE, deverão elaborar anualmente o Relatório de Controle Patrimonial - RCP, de acordo com modelo e procedimentos de envio pelo canal de transferência de arquivos eletrônicos (http://duto.aneel.gov.br) a serem definidos pela ANEEL, contendo todas as informações de controle patrimonial referenciadas à data do encerramento do exercício anterior, e encaminhando-o a ANEEL observando os seguintes prazos:
I - Até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano; e
II - Extraordinariamente, apenas para os agentes submetidos a processos de Revisão Tarifária Periódica, em até 120 (cento e vinte) dias antes da data estabelecida para sua correspondente revisão tarifária, devendo ser previamente auditado por empresa de auditoria independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme procedimento a ser estabelecido pela ANEEL.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e tendo em vista os prazos previstos no art. 2º para a implementação das instruções do MCPSE, o envio do primeiro RCP deverá observar os seguintes prazos e conteúdos:
I - Para os agentes submetidos a processos de Revisão Tarifária Periódica no ano de 2011 e no primeiro trimestre de 2012: em até 120 (cento e vinte) dias antes da data estabelecida para sua correspondente revisão tarifária, contendo as informações de controle patrimonial adequadas às instruções do MCPSE e atualizadas até o último mês contábil fechado.
II - Para os demais agentes: até o último dia útil do primeiro trimestre de 2012, contendo as informações do controle patrimonial adequadas às instruções do MCPSE e referenciadas a 31 de dezembro de 2011.
§ 2º A ANEEL poderá solicitar, a qualquer tempo, o envio de RCP complementar, a fim de atualizar informações na sua base de dados de arquivos eletrônicos de controle patrimonial.
Art. 5º Em até 90 (noventa) dias da publicação desta Resolução Normativa, os agentes obrigados à adoção do MCPSE deverão elaborar e encaminhar à ANEEL, para fins de acompanhamento e fiscalização, um Cronograma de Ações para atendimento da implementação citada no art. 2º.
Art. 6º As taxas anuais de depreciação para os ativos de uso e características semelhantes no âmbito da distribuição e da transmissão de energia elétrica, estabelecidas pela Resolução Normativa nº 240, de 5 de dezembro de 2006 , passam a integrar as tabelas anexas do MCPSE, permanecendo a exigência aos agentes de procederem ao cálculo e à contabilização das quotas periódicas de depreciação.
Art. 7º A Diretriz Geral e Contábil nº 6.1.3 - Principais Premissas do Sistema de Contabilização, constante do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica - MCSPEE, instituído pela Resolução ANEEL nº 444, de 26 de outubro de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte item:
(d) A partir de 1º janeiro de 2011, o registro, acompanhamento e controle dos custos nas Ordens de Imobilização - ODI do Ativo Imobilizado em Curso - AIC (especificamente aquelas referentes a usinas, subestações, linhas de transmissão, redes e linhas de distribuição, sistemas de comunicação não exclusivos de subestações e da administração central e sistemas de despacho de carga) deverão estar devidamente identificados de modo geral na própria ODI, não necessariamente por UC/UAR, por:
i - Custos dos Equipamentos Principais;
ii - Custos dos Componentes Menores; e
iii - Custos Adicionais.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará as concessionárias, permissionárias e autorizadas obrigadas à utilização do MCPSE às penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004 , e suas alterações posteriores.
Art. 9º Revogam-se, a partir da data da publicação desta Resolução, a Resolução Normativa nº 240, de 5 de dezembro de 2006 , e, a partir de 1º de janeiro de 2012, a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 422, de 07.12.2010, DOU 16.12.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Revogam-se, a partir da data de publicação desta Resolução, a Resolução Normativa nº 240, de 5 de dezembro de 2006 , e, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994."
Art. 10. O Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico - MCPSE, aprovado por esta Resolução Normativa está disponível na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no endereço SGAN Quadra 603, Módulos I e J - CEP 70830-030 em Brasília/DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA