Resolução Normativa ANEEL nº 389 de 15/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2009

Estabelece os deveres, direitos e outras condições gerais aplicáveis às outorgas de autorizações a pessoas jurídicas, físicas ou empresas reunidas em consórcio interessadas em se estabelecerem como Produtores Independentes de Energia Elétrica ou Autoprodutores de Energia de Elétrica, tendo por objeto a implantação e/ou a exploração de central geradora de energia elétrica.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e delegação de competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 8º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 23 a 29 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, na Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008, na Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, na Resolução nº 77, de 18 de agosto de 2004, o que consta do Processo nº 48500.002284/2005-70, e considerando:

a necessidade de conciliar a obrigatória publicidade oficial dos atos de outorga emitidos pela ANEEL com a desejável otimização das despesas incorridas para sua divulgação,

Resolve:

TÍTULO I
O OBJETO

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução Normativa, os deveres, direitos e outras condições gerais aplicáveis às outorgas de autorizações a pessoas jurídicas, físicas ou empresas reunidas em consórcio, interessadas em se estabelecerem como Produtores Independentes de Energia Elétrica (PIE) ou Autoprodutores de Energia Elétrica (APE), tendo por objeto a implantação e/ou exploração de centrais geradoras elétricas.

Parágrafo único. A outorga de autorização para a implantação e/ou exploração dos empreendimentos de geração abrangidos nesta Resolução Normativa far-se-á mediante a publicação de Resolução Autorizativa, correspondente a cada empreendimento, conforme modelos constantes do Anexo desta Resolução, na qual serão especificadas as características técnicas das instalações para a geração de energia elétrica, bem como das instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, prazo de vigência da outorga correspondente e, quando devido, o cronograma de implantação a ser cumprido.

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 2º Constituem obrigações gerais do Autorizado:

I - implantar e operar a central geradora, executando as obras correspondentes, em conformidade com as normas técnicas e legais específicas, conforme cronograma apresentado à ANEEL, e estabelecido na respectiva Resolução Autorizativa, responsabilizando-se, de forma objetiva, pelo cumprimento dos marcos definidos, assumindo os ônus por eventuais atrasos, ressalvados os casos de escusabilidade em razão de atos praticados pelo Poder Público, caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil;

II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências desta Resolução Normativa, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de centrais geradoras autorizadas, respondendo solidariamente com o grupo econômico de fato ou de direito a que faz parte perante à ANEEL, usuários e terceiros, por eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração das atividades autorizadas;

III - efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, nos termos da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, com a redação dada pela Resolução nº 208, de 7 de junho de 2001, e eventuais alterações supervenientes, com observância especial ao disposto no art. 9º referente aos prazos compatíveis com o atendimento do cronograma de obras de implantação da central geradora autorizada;

IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, de acordo com os locais definidos de conexão e acesso à rede, nos termos da legislação e normas específicas;

V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas específicas:

a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas;

b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da legislação específica;

c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, quando devidos, nos termos da regulamentação específica;

VI - respeitar a legislação sobre o uso de terrenos costeiros de propriedade dos entes públicos;

VII - Comunicar imediatamente aos órgãos competentes federais a descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico.

VIII - prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento, bem como facilitar os serviços de fiscalização;

IX - submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da ANEEL ou de seus prepostos, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas pela autorização, bem assim o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos relativos à central geradora;

X - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da central geradora, solicitando à ANEEL prévia anuência para qualquer alteração de suas características técnicas;

XI - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas licenças à ANEEL, responsabilizando-se pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças ambientais, independentemente da fiscalização exercida pela ANEEL;

XII - respeitar a legislação de recursos hídricos e articular-se com o órgão competente, com vistas a preservar e manter as condições estabelecidas na autorização;

XIII - manter em arquivo, à disposição da ANEEL, durante a vigência da outorga, cópias do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de comissionamento;

XIV - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção e comercialização de energia elétrica, nos termos da Resolução Autorizativa correspondente;

XV - submeter à prévia autorização da ANEEL a implantação de qualquer outra forma de geração associada à central geradora, especialmente geração híbrida;

XVI - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos da legislação, bem como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da central geradora;

XVII - comprovar e manter regularidade fiscal durante todo o período de vigência da outorga, mediante o recolhimento das Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, bem como as referentes às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, assim como da Dívida Ativa da União do domicílio ou sede do autorizado;

XVIII - solicitar anuência prévia à ANEEL em caso de transferência de outorga ou de controle societário.

XIX - manter atualizado na ANEEL os dados cadastrais da autorizada;

XX - manter atualizado em sistema disponibilizado no SITE da ANEEL o organograma do Grupo Econômico, informando quaisquer alterações na composição societária.

XXI - efetivar, quando devido, todas as aquisições, desapropriações ou instituir servidões administrativas referentes aos terrenos e benfeitorias necessárias à realização das obras da central geradora assim como dos projetos ambientais, inclusive reassentamento da população atingida, se houver, assumindo os custos correspondentes, devendo efetuar, do mesmo modo, as indenizações porventura devidas em razão de danos decorrentes de obras e serviços causados a terceiros;

XXII - manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações da central geradora, em perfeitas condições de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição, pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a segurança na exploração da central geradora;

XXIII - cumprir, para início da operação em teste e da operação comercial, os procedimentos e as condições estabelecidos na Resolução Normativa nº 433, de 26 de agosto de 2003, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3º Constituem obrigações específicas do Autorizado para centrais geradoras hidrelétricas:

I - respeitar os limites máximos de vazão determinados, bem como a vazão de restrição, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e autorizações; e

II - efetuar o pagamento pelo Uso do Bem Público (UBP) decorrente da exploração de usinas hidrelétricas autorizadas não enquadradas como Pequena Central Hidrelétrica (PCH).

Art. 4º Constitui obrigação específica do autorizado para centrais geradoras eólicas manter em arquivo, à disposição da ANEEL, os dados anuais referentes às leituras de vento, histogramas e freqüências de ocorrência, a contar da data de publicação da Resolução Autorizativa correspondente;

TÍTULO III
DOS DIREITOS

Art. 5º Constituem direitos do autorizado:

I - contratar livremente os estudos, projetos, fornecimento de equipamentos, construção e todas as etapas necessárias à exploração da central geradora;

II - acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos;

III - implantar as instalações da central geradora e de sua transmissão de interesse restrito, e instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, necessárias ou úteis à construção e implantação das referidas instalações, arcando com o ônus das indenizações correspondentes;

IV - comercializar energia elétrica, nos termos da legislação aplicável, em especial no Decreto nº 5.163/04 e na Convenção da Comercialização.

V - modificar ou ampliar a central geradora e as instalações de interesse restrito, desde que previamente autorizada pela ANEEL;

VI - oferecer em garantia de financiamentos para a realização de obras e serviços, os direitos emergentes da outorga correspondente, bem assim os bens constituídos pela central geradora, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da geração de energia elétrica, devendo constar dos eventuais contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente;

VII - transferir, mediante prévia anuência, os direitos decorrentes da outorga para empresa ou consórcio de empresas que atendam os requisitos exigidos pela ANEEL;

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º O andamento das obras e a exploração da central geradora serão acompanhados e fiscalizados pela ANEEL, diretamente ou por meio de prepostos, os quais terão livre acesso às obras, instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo requisitar do autorizado as informações e dados necessários para tanto.

Art. 7º O direito à redução, bem como a definição do percentual a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia gerada pela central geradora será estabelecido na respectiva Resolução Autorizativa, conforme Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, e deverá seguir as regras de comercialização de energia elétrica vigentes.

Art. 8º Em razão do descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da geração e comercialização de energia elétrica, bem como do disposto nesta Resolução Normativa, do não atendimento às solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da ANEEL, ou de seus prepostos, o Autorizado estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes.

§ 1º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 2º A publicação da outorga não exime o Autorizado de eventuais atos que tenham sido cometidos sem observância da legislação aplicável.

Art. 9º Ao final do prazo da autorização, os bens e instalações realizados para a geração independente e para a autoprodução de energia elétrica em aproveitamento hidráulico passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos ainda não amortizados.

§ 1º Para determinação do montante da indenização a ser paga, serão considerados os valores dos investimentos posteriores, exceto as reposições, aprovados e realizados, não previstos no projeto original, e a depreciação apurada por auditoria do poder concedente.

§ 2º No caso de usinas termelétricas, não será devida indenização dos investimentos realizados, assegurando-se, porém, ao produtor independente ou ao autoprodutor remover as instalações.

Art. 10. A ANEEL poderá estabelecer, na Resolução Autorizativa correspondente ou no decorrer de sua vigência, outras condições e exigências que julgar necessárias ao atendimento do interesse público.

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA