Resolução Normativa ANEEL nº 343 de 09/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2008

Estabelece procedimentos para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica com características de Pequena Central Hidrelétrica - PCH.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, incisos I, IV, XXI, XXXI, XXXIII e XXXIV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.003159/2007-56, e considerando:

a necessidade de revisão dos procedimentos para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico, assim como para autorização de aproveitamento de potencial de energia hidráulica, com características de Pequena Central Hidrelétrica - PCH;

a competência da ANEEL para estabelecer restrições, limites e condições para a obtenção e transferência de autorizações, de forma a propiciar concorrência e competitividade efetivas entre os agentes, bem como a necessidade de incentivo à prospecção de novos estudos de inventário a serem realizados, tendo como premissa o melhor uso do potencial hidráulico; e

as contribuições recebidas dos diversos agentes e setores da sociedade, no período de 12 de junho a 31 de agosto de 2008, por ocasião da Audiência Pública nº 38/2008, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para registro, elaboração, aceite, análise, seleção e aprovação de projeto básico e para autorização, relativos a aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, em regime de produção independente ou autoprodução, com características de Pequena Central Hidrelétrica - PCH.

CAPÍTULO I
DO REGISTRO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO BÁSICO

Art. 2º Para fins de registro para elaboração de projeto básico, o interessado deverá protocolar na ANEEL os seguintes documentos:

I - requerimento de registro assinado por pessoa física interessada ou representante legal de pessoa jurídica, inclusive consórcios, nos termos da legislação vigente;

II - termo de compromisso e formulário de registro disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, acompanhados dos documentos requeridos;

III - documentação que assegure devida autorização de uso, no caso de aproveitamentos que utilizem estruturas de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

IV - comprovante de aporte da garantia de registro, conforme disposto no Capítulo II.

Parágrafo único. Não será dado provimento à solicitação de registro de elaboração de projeto básico para aproveitamentos que não dispuserem do respectivo estudo de inventário aprovado.

Art. 3º O registro poderá assumir duas condições:

I - ativo: é o registro considerado válido e eficaz; e

II - inativo: é o registro ativo que venha a se tornar insubsistente, seja por descumprimento às disposições constantes desta Resolução, seja por outro motivo considerado relevante.

§ 1º A efetivação da condição do registro se dará por meio de Despacho.

§ 2º Caso o pedido de registro não seja concedido, o interessado será informado sobre as razões da recusa.

§ 3º Somente serão admitidos outros pedidos de registro para o mesmo aproveitamento durante o prazo de sessenta dias depois de efetivado o primeiro registro na condição de ativo.

§ 4º Efetivado o primeiro registro como ativo, a entrega do respectivo projeto básico e, quando couber, dos demais projetos para o mesmo aproveitamento, deverá ser feita em até quatorze meses contados da publicação do primeiro Despacho de registro ativo, podendo este prazo ser prorrogado nos casos fortuitos ou de força maior, ou nos casos provocados por atos do Poder Público.

§ 5º A partir da efetivação do registro na condição de ativo, o interessado deverá apresentar relatórios trimestrais contendo o andamento e a evolução dos trabalhos, bem como as articulações com os demais órgãos envolvidos com vistas à adequada definição do potencial hidráulico, podendo a periodicidade ser alterada, a critério da ANEEL.

§ 6º O interessado assumirá, por sua conta e risco, a elaboração do projeto básico, inclusive quanto à administração do prazo de validade e demais condições e informações referentes ao registro, incluindo o acompanhamento do Diário Oficial da União, no que couber, sendo responsável por eventuais ônus decorrentes da atividade ou da aplicação desta Resolução.

§ 7º Somente o interessado detentor de registro ativo, ou seu representante legal, serão reconhecidos para fins de instrução processual.

Art. 4º O processo será encerrado, em qualquer etapa, caso ocorra a passagem do registro para a condição de inativo.

Art. 5º O interessado, em até cento e oitenta dias da efetivação do primeiro registro na condição de ativo, poderá manifestar formalmente sua desistência em prosseguir no processo.

§ 1º Uma vez protocolado na ANEEL, o projeto básico não poderá ser substituído ou complementado até o aceite, e não poderá haver desistência em prosseguir no processo.

§ 2º A ANEEL divulgará os casos de desistência formalizados por parte do interessado.

Art. 6º A autorização para levantamentos de campo, quando solicitada pelo interessado, dar-se-á por meio de Despacho, depois de cumpridos os requisitos constantes do endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

CAPÍTULO II
DAS GARANTIAS DE REGISTRO E DE FIEL CUMPRIMENTO

Art. 7º A garantia de registro será equivalente aos valores dados pela fórmula:

VG = [(Vmax (P - 1.000) - Vmin (P - 30.000)] / 29.000:

onde:

VG = Valor da garantia, em R$;

P = Potência da PCH estimada no estudo de inventário aprovado pela ANEEL, em kW;

Vmin = Valor mínimo da garantia = R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Vmax = Valor máximo da garantia = R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º Os valores mínimo e máximo da garantia de registro poderão ser revistos, a critério da ANEEL.

§ 2º As modalidades e formas de aporte da garantia de registro serão colocadas à disposição no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

§ 3º A garantia de registro deverá ter a ANEEL como beneficiária e o interessado como tomador e vigorar por, no mínimo, vinte e quatro meses a partir da data de solicitação de registro, devendo ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias, sempre quinze dias antes do vencimento ou sempre que solicitada pela ANEEL, de modo que permaneça válida até que atenda as condições para uma eventual devolução, quando couber, ou até a troca da garantia nos termos previstos neste Capítulo.

§ 4º O interessado que não mantiver a garantia de registro nas condições previstas nesta Resolução estará sujeito às sanções administrativas e judiciais.

§ 5º A garantia de registro será devolvida nas seguintes condições:

I - em trinta dias, caso não ocorra a concessão do registro ativo, contados da informação sobre as razões da recusa;

II - em noventa dias, contados da manifestação formal do interessado em desistir do processo, observado o prazo disposto no Capítulo I;

III - nos casos em que houver mais de um interessado, trinta dias após a publicação do Despacho de aceite aos concorrentes que não se classificarem em primeiro lugar;

IV - em trinta dias, contados da devolução do projeto básico por não ter sido aceito, desde que seja a primeira devolução;

V - dez dias após o aporte da garantia de fiel cumprimento, quando couber; ou

VI - nos casos em que for declarada pelo órgão competente a inviabilidade ambiental do aproveitamento, trinta dias após esta declaração.

§ 6º A garantia de registro somente será devolvida após apresentação, por parte do interessado, de inexistência de ações judiciais indenizatórias decorrentes dos eventuais levantamentos de campo realizados.

§ 7º A garantia de registro será executada, por determinação expressa da ANEEL, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento aos termos desta Resolução ou à legislação vigente;

II - descumprimento às determinações da ANEEL;

III - por reincidência de devolução do projeto básico, por não ter sido aceito;

IV - não aprovação do projeto básico;

V - não atendimento às condições para obtenção da outorga em fase anterior ao aporte da garantia de fiel cumprimento; ou

VI - no caso de enquadramento ao previsto no art. 20 desta Resolução.

§ 8º As modalidades e formas de aporte da garantia de fiel cumprimento constam do ANEXO VI desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 382, de 01.12.2009, DOU 08.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º As modalidades e formas de aporte da garantia de fiel cumprimento serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.aneel.gov.br."

Art. 8º Para obter a outorga de autorização de que trata o Capítulo VI, o interessado deverá apresentar a garantia de fiel cumprimento, no valor de 5% (cinco por cento) do investimento, equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)/kW instalado, tendo como referência a potência do projeto básico aprovado, podendo este valor ser revisto a critério da ANEEL.

§ 1º A garantia de fiel cumprimento deverá ter a ANEEL como beneficiária e o interessado como tomador e vigorar por até trinta dias após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento, devendo ser mantida nas condições previstas nesta Resolução, e prorrogada quinze dias antes do vencimento, sempre que este marco ocorrer antes da entrada em operação comercial da última unidade geradora.

§ 2º A garantia poderá ser substituída por outras garantias aceitas pela ANEEL, de valores progressivamente menores, à medida que, mediante comprovação junto à fiscalização da Agência, forem sendo atingidos os marcos descritos a seguir:

I - início da concretagem da casa de força - redução de 10% (dez por cento) do valor originalmente aportado;

II - descida do rotor da turbina da 1ª unidade geradora - redução de 40% (quarenta por cento) do valor originalmente aportado; e

III - início da operação em teste da 1ª unidade geradora - redução de 60% (sessenta por cento) do valor originalmente aportado.

§ 3º A garantia de fiel cumprimento será executada, por determinação expressa da ANEEL, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento do cronograma de implantação do empreendimento;

II - descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto à potência instalada e ao número de máquinas;

III - alterações no Projeto Básico aprovado pela ANEEL, sem anuência prévia da Agência, que resultem em redução da energia gerada ou interfiram na partição de quedas aprovada; ou

IV - revogação da outorga de autorização.

§ 4º A empresa deverá recompor a garantia no caso de execução total ou parcial da mesma.

§ 5º A execução da garantia de fiel cumprimento não exime a autorizada das penalidades previstas na regulamentação específica.

§ 6º A garantia de fiel cumprimento será devolvida nas seguintes condições:

I - no trigésimo dia posterior ao inicio da operação comercial da última unidade geradora; ou

II - se for declarada pelo órgão competente a inviabilidade ambiental do empreendimento, trinta dias após esta declaração.

§ 7º No caso de transferência da outorga durante o período de validade da garantia de fiel cumprimento, a nova autorizada deverá substituir as garantias originais, as quais somente serão devolvidas após a validação das novas garantias.

§ 8º As modalidades e formas de aporte da garantia de fiel cumprimento serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROJETO BÁSICO

Art. 9º Atendidas às disposições previstas nos Capítulos I e II, relativas às etapas de registro e elaboração, o projeto básico deverá ser protocolado na ANEEL conforme condições constantes do ANEXO I, complementado pelos ANEXOS II e III, bem como contendo o termo de responsabilidade disposto no endereço eletrônico www.aneel.gov.br. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 404, de 06.07.2010, DOU 19.07.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 9º Atendidas as disposições previstas nos Capítulos I e II, relativas às etapas de registro e elaboração, o projeto básico deverá ser protocolado na ANEEL conforme condições e termo de responsabilidade dispostos no endereço eletrônico www.aneel.gov.br."

2) Ver Resolução Normativa ANEEL nº 382, de 01.12.2009, DOU 08.12.2009, com eficácia suspensa pela Resolução Normativa ANEEL nº 383, de 08.12.2009, DOU 09.12.2009, que alterava este artigo, com a seguinte redação:
"Art. 9º Atendidas as disposições previstas nos Capítulos I e II, relativas às etapas de registro e elaboração, o projeto básico deverá ser protocolado na ANEEL conforme condições e termo de responsabilidade constantes dos ANEXOS VII e VIII desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 382, de 01.12.2009, DOU 08.12.2009)"

§ 1º O projeto básico deverá ser desenvolvido em estudos fundamentados, consistentes e adequados à etapa e ao porte do aproveitamento, devendo ser atendida a boa técnica quanto a projetos e soluções para o aproveitamento, especialmente quanto às condições de regularidade, atualidade, continuidade, eficiência e segurança.

§ 2º A critério da ANEEL, e dependendo da complexidade e especificidade do aproveitamento, poderão ser solicitados, em qualquer etapa, estudos, avaliações adicionais, auditorias independentes, laudos específicos e/ou documentos não explicitados nas condições de que trata o caput.

§ 3º São de total responsabilidade do interessado o conteúdo, veracidade, consistência e legalidade das informações e documentos apresentados, incluindo os possíveis direitos autorais de estudos e referências que fizerem parte do projeto básico.

§ 4º Eventuais inconsistências identificadas em relação ao estudo de inventário aprovado deverão ser imediatamente informadas à ANEEL, com as devidas justificativas para análise e providências cabíveis, observado o disposto no Capítulo IV.

CAPÍTULO IV
DO ACEITE DO PROJETO BÁSICO E DA SELEÇÃO DO INTERESSADO

Art. 10. Para que o projeto básico seja aceito, avaliar-se-á o atendimento ao conteúdo e abrangência de que trata o art. 9º desta Resolução, bem como a compatibilidade com o respectivo estudo de inventário aprovado.

§ 1º Serão admitidos, a critério da ANEEL e devidamente justificado pelo interessado, eventuais ajustes no projeto básico em relação ao inventário, desde que não caracterizem alteração não fundamentada do potencial hidráulico aprovado e/ou não incorram em prejuízos para outros aproveitamentos da cascata.

§ 2º Para fins de aceite, serão admitidos eventuais esclarecimentos ao projeto básico apresentado, os quais deverão ser prestados pelo interessado no prazo estabelecido pela ANEEL.

§ 3º Caso o projeto básico não esteja em condições de aceite, será devolvido ao interessado com notificação formalizada por meio de Despacho, alterando a condição do registro para inativo.

Art. 11. Existindo dois ou mais projetos básicos para o mesmo aproveitamento, a ANEEL utilizará os seguintes critérios com vistas à seleção e hierarquização do interessado, pela ordem:

I - aquele cujo projeto básico esteja em condições de obter o aceite dentro dos prazos estabelecidos;

II - aquele que tenha sido o responsável pela elaboração do respectivo estudo de inventário, observados os termos da Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1.998; e

III - aquele que for proprietário da maior área a ser atingida pelo reservatório do aproveitamento em questão, com documentação devidamente registrada em cartório de imóveis até o prazo de quatorze meses após a efetivação do primeiro registro na condição de ativo.

§ 1º A seleção de que trata o caput, se aplicável, somente ocorrerá após a entrega do último projeto básico na ANEEL, observado o prazo previsto no Capítulo I.

§ 2º Caso o interessado tenha o seu registro inativado em qualquer etapa do processo por descumprimento aos termos desta Resolução, perderá o direito de preferência previsto no inciso II do caput, inclusive, quando couber, na situação em que venha a solicitar novo pedido de registro para o aproveitamento em questão.

§ 3º A ANEEL publicará Despacho com o resultado do aceite e, quando aplicável, da seleção, neste caso hierarquizando os interessados detentores de aceite conforme critérios dispostos no caput.

§ 4º Após a publicação do Despacho de que trata o § 3º, o interessado classificado em primeiro lugar deverá protocolar trimestralmente, ou com outra periodicidade, a critério da ANEEL, documentos que comprovem o andamento do processo de licenciamento ambiental pertinente, incluindo o pedido formal do Termo de Referência para elaboração do Estudo do Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA ou estudos simplificados, quando for o caso, e demais documentos de interação junto ao órgão ambiental competente, além de um plano de trabalho contendo cronograma e demais tratativas com vistas à obtenção do licenciamento.

§ 5º Caso não haja projeto básico aceito e, quando aplicável, interessado selecionado, serão admitidos novos pedidos de registro de elaboração de projeto básico para o aproveitamento em questão.

CAPÍTULO V
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO BÁSICO

Art. 12. Concluída a etapa de aceite e, se for o caso, da seleção do interessado, a ANEEL procederá à análise do projeto básico único ou do primeiramente classificado, tendo como ênfase os aspectos definidores do potencial hidráulico.

§ 1º O início efetivo da análise do projeto básico condiciona-se ao atendimento dos critérios de prioridade de análise disponibilizados no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

§ 2º O projeto básico será avaliado quanto à obtenção do licenciamento ambiental pertinente e quanto aos parâmetros da reserva de disponibilidade hídrica, ou atos equivalentes, emitidos pelos respectivos órgãos competentes.

§ 3º A ANEEL poderá convocar o interessado para expor/justificar os principais pontos do projeto básico, especialmente aqueles relacionados às disciplinas definidoras do potencial hidráulico.

§ 4º Serão admitidas eventuais complementações ao projeto básico aceito, as quais deverão ser prestadas pelo interessado no prazo estabelecido pela ANEEL, limitado a noventa dias quando não especificado.

§ 5º Se as complementações de que trata o § 4º não atenderem ao solicitado ou no caso do descumprimento de prazos, o projeto básico não será aprovado, com notificação formalizada por meio de Despacho, alterando a condição do registro para inativo.

Art. 13. A aprovação final do projeto básico, dada por Despacho, após a conclusão das análises nos termos deste Capítulo, dependerá de apresentação do licenciamento ambiental pertinente e da reserva de disponibilidade hídrica, os quais deverão estar compatíveis com o projeto.

§ 1º A aprovação do projeto básico se restringirá à adequabilidade ao uso do potencial hidráulico, não eximindo o interessado e eventuais subcontratados de suas responsabilidades integral e exclusiva, nas esferas civil, penal, administrativa e técnica, inclusive perante o CREA, tanto pela elaboração quanto pela execução do projeto, compreendendo, também, os aspectos de segurança relacionados à barragem e demais estruturas do empreendimento.

§ 2º A não aprovação do projeto básico por descumprimento aos termos desta Resolução acarretará na inativação do registro correspondente com formalização por meio de Despacho e, quando couber, na proclamação como novo vencedor do processo de seleção o próximo colocado, conforme previsto no art. 11, § 3º, desta Resolução, até que um dos interessados tenha o seu projeto básico aprovado.

§ 3º Na convocação do próximo colocado de que trata o § 2º, o interessado deverá reapresentar a garantia de registro em até trinta dias, nos termos do Capítulo II desta Resolução.

§ 4º Caso não haja projeto básico aprovado, serão admitidos novos pedidos de registro de elaboração de projeto básico para o aproveitamento em questão.

CAPÍTULO VI
DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 14. Após a publicação da aprovação do projeto básico, o interessado deverá protocolar, em até trinta dias, prorrogáveis por igual período, a critério da ANEEL, os seguintes documentos originais ou cópias devidamente autenticadas:

I - Organograma do Grupo Econômico, promovendo abertura do quadro de acionistas, até a participação acionária final, inclusive de quotista/acionista pessoa física, constando o nome ou razão social, obedecendo às seguintes regras:

a) o organograma deverá apresentar as participações diretas e indiretas, até seu último nível;

b) a abertura deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária, superior a 5% (cinco por cento); e

c) as participações inferiores a 5% (cinco por cento) também devem ser informadas, quando o acionista fizer parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de Acionistas.

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do ato que instituiu a atual administração, observando, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de setembro de 1976;

III - Contrato de Constituição de Consórcio, quando for o caso, firmado por instrumento público ou particular, na forma estabelecida no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, e no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, subscrito pelos representantes legais das empresas consorciadas e com firma reconhecida, o qual deverá contemplar as seguintes cláusulas específicas:

a) indicação da participação percentual de cada empresa; e

b) designação da líder do consórcio, com quem a ANEEL se relacionará e será perante ela responsável pelo cumprimento das obrigações descritas no ato autorizativo, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas consorciadas.

IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

V - certificado de regularidade relativo às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VI - Certidões de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, sendo que a regularidade para com a Fazenda Federal deverá ser comprovada por meio de Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa, relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

VII - Certidão Civil de Falências e Processo de Recuperação, emitida em até trinta dias corridos anteriores à data de protocolo dos documentos na ANEEL, que comprove inexistir distribuição de ações de falência, ou Certidão de Insolvência Civil, no caso de sociedades civis;

VIII - Informação de Acesso emitida pela concessionária de distribuição, transmissão ou pelo ONS, a respeito da viabilidade e do ponto de conexão do empreendimento;

IX - cronograma físico completo atualizado da implantação do empreendimento, apresentado por meio de diagrama de barras e tabela, onde deverão ser destacadas as datas dos principais marcos, conforme relação abaixo:

a) obtenção da Licença de Instalação - LI, baseado no histórico do licenciamento ambiental e nos prazos previstos nos regulamentos ambientais;

b) início da montagem do canteiro de obras;

c) início das obras civis das estruturas;

d) desvio do rio (discriminando por fase);

e) início da concretagem da casa de força;

f) início da montagem eletromecânica das unidades geradoras;

g) início das obras da subestação e linha de transmissão de interesse restrito;

h) conclusão da montagem eletromecânica;

i) obtenção da Licença de Operação - LO;

j) início do enchimento do reservatório;

k) início da operação em teste de cada unidade geradora; e

l) início da operação comercial de cada unidade geradora.

§ 1º O cronograma físico a ser apresentado será constituído em compromisso do empreendedor para a implantação do empreendimento, e constará do ato autorizativo, determinando o acompanhamento do andamento do empreendimento pela fiscalização da ANEEL.

§ 2º Os interessados deverão estar adimplentes com as obrigações setoriais de que tratam as Leis nº 8.631, de 4 de março de 1993, e nº 9.427, de 1996, se forem titulares de concessão ou autorização para exploração de serviço de energia elétrica.

§ 3º Empresas estrangeiras e Fundos de Investimentos em Participações - FIP, para receber a outorga de autorização, deverão constituir, sob as leis brasileiras, empresa específica que atenda a todos os requisitos de qualificação e regularidade previstos.

§ 4º O não cumprimento do prazo previsto no caput implicará na convocação do segundo colocado na seleção, quando for o caso, e na inativação do registro, com conseqüente execução da respectiva garantia.

Art. 15. Para fins de outorga, a ANEEL examinará o histórico do requerente quanto ao comportamento e penalidades acaso imputadas no desenvolvimento de outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia elétrica.

§ 1º A análise do processo de outorga será sobrestada caso se verifique a existência de irregularidades.

§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º, o interessado terá até sessenta dias para regularização, findos os quais, sem manifestação do interessado ou descumpridas as determinações da ANEEL, será inativado o registro correspondente e, quando for o caso, convocado o segundo colocado no processo de seleção.

§ 3º Sanadas as irregularidades, os documentos exigidos pelo art. 14 deverão ser atualizados e a ANEEL retomará a análise do processo de outorga.

§ 4º Considerado o histórico do requerente, ainda que sua situação esteja regular, a ANEEL poderá convocar o segundo colocado no processo de seleção, quando for o caso, ou inativar o registro de Projeto Básico.

Art. 16. No caso de empresas organizadas sob a forma de consórcio:

I - as obrigações pecuniárias perante a ANEEL são proporcionais à participação de cada consorciada; e

II - posteriormente a outorga, caso haja transferência parcial ou total da autorização, deverá ser solicitada prévia anuência da ANEEL, conforme legislação em vigor.

Art. 17. Atendidos os requisitos constantes deste Capítulo e após o aporte da garantia de fiel cumprimento, nos termos do Capítulo II, a ANEEL emitirá a outorga de autorização para a PCH em questão.

Art. 18. No caso de transferência total ou parcial da titularidade da autorização, o sucessor deverá atender, no que couber, às condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 19. A instrução do Processo de outorga será sobrestada caso o interessado manifeste a intenção de participar do leilão de energia nova subseqüente.

Parágrafo único. Caso o interessado não venda energia no referido leilão, o processo de outorga será retomado nos termos do art. 14.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Será revogado o registro de projeto básico ou a autorização quando, a qualquer tempo, houver fundados indícios de que seu titular, direta ou indiretamente, vise apenas alcançar resultado que iniba ou desestimule a iniciativa de outros interessados no mesmo potencial hidráulico, ou objetive a formação de reserva de potenciais para seu uso futuro.

Parágrafo único. Também será revogado o registro ou a autorização daquele que fornecer informações inexatas quando do envio dos documentos previstos no art. 14.

Art. 21. O registro de projeto básico poderá ser revogado ou o processo de autorização poderá ser encerrado, a qualquer tempo, se verificado que não foram atendidas as condições estipuladas para a adequada instrução processual nas fases inerentes aos mesmos.

Art. 22. Para os pedidos de registro protocolados antes da publicação desta Resolução, que estejam adequados e forem efetivados como ativo, aplicam-se as regras previstas na Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998.

Art. 23. Os aproveitamentos de PCHs para os quais já existirem registros ativos para elaboração do projeto básico, antes da data de publicação desta Resolução, ou que atendam ao disposto no art. 22, não poderão ser objeto de novos pedidos de registro, após sessenta dias da data de publicação desta Resolução, e os demais trâmites processuais desses registros dar-se-ão nos termos da Resolução nº 395, de 1998.

Parágrafo único. Caso o aproveitamento enquadrado no caput venha a ter todos os registros na condição de inativo, os novos pedidos de registro seguirão os trâmites previstos nesta Resolução.

Art. 24. Somente fazem jus ao critério de seleção constante do art. 11, inciso II, os desenvolvedores de estudos de inventário e de revisão de inventário que venham a protocolar pedido de registro em data posterior à publicação desta Resolução.

Art. 25. Os arts. 3º e 15 da Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º....

§ 3º Adicionalmente, é assegurado ao autor dos estudos de inventário e de revisões de inventário o direito de preferência a, no máximo, 40% (quarenta por cento) do potencial inventariado, ou, no mínimo, um aproveitamento identificado, desde que enquadrado(s) como PCH(s).

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às revisões de inventários, cujos estudos tenham sido aprovados pela ANEEL, em período inferior a oito anos, contados da data de solicitação do registro para as revisões.

"Art. 15. ....

Parágrafo único. Apenas o estudo de inventário ou de revisão de inventário definido na forma deste artigo terá direito ao ressarcimento de custos a que se referem os §§ 1º e 2 º do art. 3º; e/ou ao direito de preferência a aproveitamentos de PCH porventura identificados a que se refere o § 3º do art. 3º da presente Resolução".

Art. 26. Acrescenta-se o art. 19-A na Resolução nº 393, de 4 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 19-A Os titulares de registro para elaboração de estudos de inventário e de revisões de inventário, para fazerem jus ao direito de preferência em aproveitamento(s) enquadrado(s) como PCH(s), nos termos dos arts. 3º e 15, deverão apresentar, na ocasião da entrega dos referidos estudos de inventário, o(s) aproveitamento(s) de seu interesse que atendam ao critério estabelecido.

§ 1º A não apresentação, de maneira objetiva, dos aproveitamentos de interesse ou a apresentação de maneira a ferir a regulamentação vigente, implica em desistência, por parte do interessado, em exercer o direito de preferência.

§ 2º Somente fará jus ao(s) aproveitamento(s) de seu interesse, observadas as demais disposições prevista na Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008, o interessado que solicitar o(s) registro(s) correspondente(s) em até sessenta dias da aprovação do respectivo estudo de inventário."

§ 3º O efetivo exercício do direito de preferência dar-se-á pelos critérios de seleção nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução Normativa nº 343, de 9 de dezembro de 2008.

§ 4º Quando da aplicação dos critérios de seleção supracitados, se o desenvolvedor do estudo de inventário não for o selecionado por enquadramento de concorrente em critério predecessor, o direito de preferência é automaticamente perdido, caso o selecionado não seja desqualificado nas etapas subseqüentes".

Art. 27. A ANEEL divulgará periodicamente a relação dos registros ativos e dos projetos aceitos, assim como os critérios de hierarquização definidores das prioridades de análises.

Art. 28. Noventa dias após a liberação para operação comercial da última unidade geradora do empreendimento, o interessado deverá apresentar na ANEEL, à Superintendência responsável pela fiscalização dos serviços de geração, o relatório "como construído" para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra.

Parágrafo único. O interessado estará sujeito às penalidades previstas em regulamento específico, sem prejuízo do previsto nesta Resolução, caso o empreendimento seja implementado com modificações que afetem o potencial hidráulico considerado adequado, ou com outras modificações consideradas relevantes, imotivadamente e sem prévia anuência da ANEEL.

Art. 29. Para viabilização do acesso aos sistemas de distribuição e transmissão, os interessados devem seguir o disposto nos procedimentos específicos.

Art. 30. Ficam revogadas, no que concerne às PCHs, as disposições em contrário constantes das Resoluções nº 393 e nº 395, de 1998, e do Despacho nº 173, de 7 de maio de 1999, observadas as regras de transição previstas neste Capítulo.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN