Resolução Normativa CNIg nº 6 de 21/08/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1997
Concessão de permanência definitiva a asilados ou refugiados e suas famílias.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º. O Ministério da Justiça, resguardados os interesses nacionais, poderá conceder a permanência definitiva ao estrangeiro detentor da condição de refugiado ou asilado, que, comprovadamente, preencher um dos requisitos abaixo:
a) residir no Brasil há no mínimo quatro anos na condição de refugiado ou asilado; (Redação dada à alínea pela Resolução Normativa CNIg nº 91, de 10.11.2010, DOU 12.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"a) residir no Brasil há no mínimo seis anos na condição de refugiado ou asilado;"
b) ser profissional qualificado e contratado por instituição instalada no país, ouvido o Ministério do Trabalho;
c) ser profissional de capacitação reconhecida por órgão da área pertinente;
d) estar estabelecido com negócio resultante de investimento de capital próprio, que satisfaça os objetivos de Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração relativos à concessão de visto a investidor estrangeiro.
Parágrafo único. Na concessão de permanência definitiva, o Ministério da Justiça deverá verificar a conduta do estrangeiro e a existência de eventuais condenações criminais sofridas pelo mesmo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada a Resolução nº 28 de 09.08.1994.
EDUARDO DE MATTOS HOSANNAH - Presidente do Conselho