Resolução Normativa DIVS/SES nº 6 DE 10/09/2015
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 set 2015
Estabelece a classificação de risco para a emissão do Alvará Sanitário na área de alimentos, cosméticos, produtos para saúde e medicamentos, aplicando ao Microempreendedor Individual, Empreendedor familiar rural e ao Empreendimento econômico solidário, quer sejam produtores de bens e/ou prestadores de serviços sujeitos ao controle e fiscalização sanitária.
(Revogado pela Resolução Normativa DIVS/SES Nº 1 DE 09/01/2019):
A Diretora da Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 44 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.793/1994, adota a seguinte Resolução Normativa, e determina a sua publicação;
Considerando a Lei Estadual nº 6.320/1983; Decreto Estadual nº 31.455/1987; Lei Federal nº 11.326/2006; Lei Federal nº 6.360/1976; Decreto Federal nº 8.077/2013; Resolução - RDC nº 49/2013/ANVISA; Lei Complementar Estadual nº 631/2014, Resolução RDC nº 16/2014/ANVISA, Resolução - RDC nº 59/2010/ANVISA; Resolução - RDC nº 07/2015/ANVISA; Resolução RDC nº 185/2001, Lei Federal nº 5.991/1973 e Resolução - RDC nº 17/2013/ANVISA;
Considerando o inciso I do Art. 6º da Lei Federal nº 8.078/1990; que estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produto e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Considerando a necessidade da classificação de risco para a tomada de decisão;
Considerando a necessidade de um instrumento para orientar e fiscalizar inspecionar os produtores e comerciantes que desenvolvem atividades de Baixo Risco sanitário;
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Resolução Normativa que estabelece a classificação de risco para a emissão do Alvará Sanitário na área de alimentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde e medicamentos, aplicando-se ao Microempreendedor individual, Empreendedor familiar rural e ao Empreendimento econômico solidário, quer sejam produtores de bens e/ou prestadores de serviços sujeitos ao controle e fiscalização sanitária.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução consideram-se:
I - Microempreendedor individual: conforme definição da Lei Complementar nº 123, de 19 de dezembro de 2008 e suas alterações.
II - Empreendedor familiar rural: conforme definição da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso I, do Art. 3º , da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
III - Empreendimento econômico solidário: conforme definição do Decreto nº 7.358 , de 17 de novembro de 2010, com receita bruta em cada ano-calendário até o limite definido pelo inciso II, do Art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A comprovação de formalização dos empreendimentos, objeto desta Resolução Normativa, quando necessária, dar-se-á:
I - Para o Microempreendedor individual, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
II - Para o Empreendedor familiar rural, por meio da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP);
III - Para o Empreendimento econômico solidário, por meio de uma das seguintes declarações:
a) Sistema de Informações em Economia Solidária (SIES/MTE):
b) Conselho Nacional, ou Estadual, ou Municipal de Economia Solidária;
c) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pessoa Jurídica (DAP).
Parágrafo único. A regularização das atividades dos empreendimentos objeto desta Resolução pressupõe a anuência dos empreendedores quanto à fiscalização/inspeção sanitária do local de exercício das atividades.
Art. 4º Para fins desta Resolução Normativa, as atividades econômicas pelo CNAE estão classificadas como Alto e Baixo Risco, dispostas no Anexo I desta Resolução, compreendendo as atividades econômicas objetos de licenciamento pela Vigilância Sanitária na área de alimentos, saneantes, cosméticos, produtos para saúde e medicamentos.
Art. 5º Para as atividades que se enquadram como Baixo Risco o Alvará Sanitário será concedido previamente à fiscalização no estabelecimento, emitido com caráter provisório, com prazo de vigência máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º O empreendimento com atividades de Baixo Risco deve aplicar o Roteiro Para Auto-Inspeção, previamente ao início de suas atividades, e remetê-lo à vigilância sanitária competente.
§ 2º Para as atividades que se enquadram como Alto Risco sanitário o Alvará Sanitário será concedido após a inspeção sanitária.
§ 3º Se durante o prazo da sua vigência forem constatadas, em fiscalização pela Vigilância Sanitária, irregularidades e/ou situações de risco iminente à saúde da população, ou pelo não cumprimento de exigências estabelecidas em fiscalização anterior ou por obstrução das ações fiscalizatórias da Vigilância Sanitária, o Alvará Sanitário Provisório poderá ser cautelarmente apreendido, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sanitário.
Art. 6º O Alvará Sanitário definitivo para os empreendimentos, objeto desta Resolução, terá validade de 01 (um) ano, revalidado a cada ano, salvo legislações em contrário.
Art. 7º A regularização dos empreendimentos objeto desta Resolução junto à vigilância sanitária competente pressupõe a anuência dos empreendedores quanto à inspeção sanitária do local de exercício das atividades
Art. 8º Os estabelecimentos industriais e comerciais de gêneros alimentícios, comércio varejista de saneantes, cosméticos e produtos para a saúde, empresas de aluguel e manutenção de equipamentos e matérias médico-hospitalares classificados como de Baixo Risco, localizados em residências, será concedido mediante os seguintes requisitos:
I - As atividades a serem desenvolvidas deverão ser executadas em local com área física separada das áreas de moradia, podendo-se compartilhar as seguintes dependências: banheiro para funcionários, Depósito de Material de Limpeza - DML, vestiário, lavanderia e local de depósito de resíduos.
II - O local de manipulação de alimentos deverá ser de uso exclusivo para a atividade econômica a ser desenvolvida, não devendo servir de permanência e uso dos moradores que não estejam envolvidos nas atividades relacionadas ao empreendimento.
III - O local deverá dispor e manter as condições físicas, de instalações elétricas e hidráulicas, de acordo com as exigências dispostas na legislação sanitária para a atividade econômica a ser desenvolvida.
IV - Os utensílios e equipamentos a serem utilizados para o preparo e manipulação de alimentos e demais produtos deverão ser exclusivos para o processo, não podendo ser utilizados utensílios da moradia, tais como panelas, pratos, colheres, garfos, vasilhames, entre outros.
V - Todos os serviços de alimentação e indústrias que produzirem alimentos isentos de glúten e alimentos com glúten deverão possuir área exclusiva para a produção dos isentos, bem como equipamentos, móveis e utensílios exclusivos. A área exclusiva para os alimentos isentos de glúten compreenderá o armazenamento da matéria-prima e embalagens, produção, pré-preparo, preparo e envase. Os manipuladores poderão trabalhar nas duas linhas de produção, desde que em horários alternados e com uniformes diferenciados daqueles utilizados na linha de produção de produtos com glúten.
VI - As áreas da residência, incluindo a moradia, construções anexas, terreno ou quintal devem ser mantidas em condições adequadas de conservação, livre de objetos em desuso, resíduos, entulhos, de condições que propiciem a criação e permanência de vetores e pragas urbanas.
Art. 9º Os empreendimentos produtores de carnes, pescados, ovos, mel, leites e seus derivados, bebidas alcoólicas e outros são objeto de fiscalização/inspeção dos órgãos da agricultura.
Art. 10. A concessão do Alvará Sanitário para os empreendimentos cujas atividades sejam de Alto Risco seguirá os procedimentos ordinários praticados pelos órgãos de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Entre os procedimentos, inclui-se a prévia inspeção sanitária para fins de concessão do Alvará Sanitário, avaliando-se o cumprimento da legislação sanitária vigente.
Art. 11. Os empreendedores objeto desta Resolução responderão, nos termos legais, por infrações e danos causados à saúde pública.
Art. 12. As atividades cadastradas no CNAE apresentam classificação de risco no anexo I, desta Resolução Normativa.
Art. 13. O Roteiro Para Auto Inspeção e fiscalização/inspeção sanitária dos estabelecimentos de baixo risco encontra-se no Anexo II desta Resolução Normativa.
Art. 14. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 10 de setembro de 2015.
Raquel Ribeiro Bittencourt
Diretora de Vigilância Sanitária - SES/SC
ANEXO I - ATIVIDADES ECONÔMICAS DO CNAE E SUAS CLASSIFICAÇÕES DE RISCO SANITÁRIO.
OCUPAÇÃO | CNAE | DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE | RISCO SANITÁRIO |
AÇOUGUEIRO (A) | 01/09/4722 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES | A |
BALEIRO (A) | 04/01/4721 | COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES | B |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS | 4712-1/00 | COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS | B |
BENEFICIADOR (A) DE CASTANHA | 1031-7/00 | FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS | B |
BOLACHEIRO (A)/BISCOITEIRO (A) | 1092-9/00 | FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS | B |
CHOCOLATEIRO (A) | 1093-7/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES | B |
CHURRASQUEIRO (A) AMBULANTE | 5612-1/00 | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | B |
CHURRASQUEIRO (A) EM DOMICÍLIO | 02/01/5620 | SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ | B |
COMERCIANTE DE BEBIDAS | 4723-7/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS | B |
COMERCIANTE DE CESTAS DE CAFÉ DA MANHÃ | 4729-6/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | B |
COMERCIANTE DE LATICÍNIOS | 03/01/4721 | COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS | 8 |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO | 02/01/4721 | PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA | B |
COMERCIANTE DE PRODUTOS NATURAIS | 4729-6/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | B |
CONFEITEIRO (A) | 1091-1/02 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA | A |
COZINHEIRO (A) QUE FORNECE REFEIÇÕES PRONTAS E EMBALADAS PARA CONSUMO | 04/01/5620 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | A |
DOCEIRO (A) | 04/01/5620 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | B |
FABRICANTE DE AÇÚCAR MASCAVO | 1071-6/00 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO | B |
FABRICANTE DE AMENDOIM E CASTANHA DE CAJU TORRADOS E SALGADOS | 1031-7/00 | FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS | A |
FABRICANTE DE ÁGUAS NATURAIS | FABRICAÇÃO DE OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | A | |
FABRICANTE DE ALIMENTOS PRONTOS CONGELADOS | 1122-4/99 | FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS | A |
FABRICANTE DE AMIDO E FÉCULAS DE VEGETAIS | 1096-1/00 | FABRICAÇÃO DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS | B |
FABRICANTE DE BALAS, CONFEITOS E FRUTAS CRISTALIZADAS | 1065-1/01 | FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES | B |
FABRICANTE DE CHÁ | 1099-6/05 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE, ETC.) | B |
FABRICANTE DE CONSERVAS DE FRUTAS | 1031-7/00 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | B |
FABRICANTE DE CONSERVA DE PALMITO | 1032-5/01 | FABRICAÇAO DE CONSERVA DE PALMITO | A |
FABRICANTE DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | 1032-5/99 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS | B |
FABRICANTE DE GELO COMUM | 1099-6/04 | FABRICAÇÃO DE GELO COMUM | A |
FABRICANTE DE MASSAS ALIMENTÍCIAS | 1094-5/00 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS | B |
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO (Redação dada pela Res. CGSN nº 111/2013) | 1091-1/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL | B |
FABRICANTE DE PRODUTOS DE SOJA | 1099-6/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | B |
FABRICANTE DE PRODUTOS DERIVADOS DO ARROZ | 1061-9/02 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO ARROZ | B |
FABRICANTE DE SORVETES | 1053-8 | FABRICAÇÃO DE GELADOS COMESTÍVEIS | A |
FABRICANTE DE RAPADURA E MELAÇO | 1071-6/00 | FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO | B |
FARINHEIRO DE MANDIOCA | 1063-5/00 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | B |
FARINHEIRO DE MILHO | 1064-3/00 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO | B |
FORNECEDOR (A) DE ALIMENTOS PREPARADOS PARA EMPRESAS | 01/01/5620 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS | A |
MARMITEIRO (A) | 04/01/5620 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | A |
MERCEEIRO (A)/VENDEIRO (A) | 4712-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS. MERCEARIAS E ARMAZÉNS | B |
PADEIRO (A) | 1091-1/02 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | A |
PIZZAIOLO (A) EM DOMICÍLIO | 5612-1/00 | B | |
QUITANDEIRO (A) | 5612-1/00 | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | B |
SALGADEIRO (A) | 04/01/5620 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR | B |
VENDEDOR (A) AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO | B | |
VERDUREIRO | 4724-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS | B |
COMERCIANTE DE INSETICIDAS E RATICIDAS | 4789-0/05 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | B |
COMERCIANTE DE PRODUTOS PARA PISCINAS | 4789-0/05 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | B |
COMERCIANTE DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA | 4772-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | B |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | 4772-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | B |
COMERCIANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA | 4789-0/05 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | B |
LOCADOR (A) DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR | 7739-0/02 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS CIENTÍFICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES, SEM OPERADOR | B |
LOCADOR (A) DE MATERIAL MÉDICO | 03/02/7729 | ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO | B |
REPARADOR (A) DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO-ELETRÔNICOS | 3319-8/00 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | B |
COMERCIANTE DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS | 4773-3/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS | A |
CONFECCIONADOR (A) DE FRALDAS DESCARTÁVEIS | 1742-7/01 | FABRICAÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS | A |
FABRICANTE DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS | 1742-7/02 | FABRICAÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS | A |
FABRICANTE DE DESINFESTANTES | 2052-5/00 | FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS | A |
FABRICANTE DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | 2063-1/00 | FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL | A |
FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA | 2062-2/00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E POLIMENTO | A |
FABRICANTE DE PRODUTOS DE TECIDO NÃO TECIDO PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR | 02/02/3292 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA SEGURANÇA PESSOAL E PROFISSIONAL | A |
FABRICANTE DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS | 2061-4/00 | FABRICAÇÃO DE SABÕES E DETERGENTES SINTÉTICOS | A |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
CNAE 4771-7/01 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS | A |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS |
CNAE 4771-7/03 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS | A |
ANEXO II - ROTEIRO DE AUTO - INSPEÇÃO E INSPEÇÃO SANITÁRIA.
RAZÃO SOCIAL: |
NOME FANTASIA: |
ENDEREÇO: |
RESPONSÁVEL LEGAL: |
CNPJ: |
RAMO DE ATIVIDADE/NEGÓCIO: |
DATA DA APLICAÇÃO DO ROTEIRO: |
PRODUTO: ALIMENTO.
Edificação, Instalações, Equipamentos, Móveis e Utensílios | SIM | NÃO | NA |
1. A área de manipulação de alimentos é exclusiva para a atividade desenvolvida? | |||
2. Existe cuidado para evitar o cruzamento entre os alimentos crus, semiprontos e prontos para o consumo? | |||
3. Piso com revestimento liso, impermeável e lavável, livre de rachaduras, trincas, dentre outros? | |||
4. Paredes com revestimento liso, impermeável e lavável, conservadas, livres de rachaduras, trincas, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros? | |||
5. Teto com forro conservado, livre de goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros? | |||
6. Existência de um conjunto de ações eficazes e contínuas com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação de vetores e pragas urbanas? | |||
7. Iluminação, artificial e/ou natural, satisfatória? | |||
8. Instalações elétricas embutidas e em bom estado de conservação? | |||
9. Protetores para as luminárias? | |||
10. Ventilação, artificial e/ou natural, satisfatória, garantindo a renovação do ar? | |||
11. Aberturas externas das áreas de armazenamento e preparação de alimentos providas de telas milimétricas removíveis? | |||
12. Lixeira(s) com tampa de acionamento não manual e saco plástico em seu interior? | |||
13. A área de higienização das mãos está suprida de sabonete líquido, inodoro e anti-séptico, e toalhas de papel não-reciclado? | |||
14. Superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios de material liso, impermeáveis, laváveis, isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições? | |||
15. Utensílios e equipamentos em boas condições de funcionamento, inclusive protegidos, quando for o caso, com armários providos de portas? | |||
16. Áreas internas e externas livres de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente? | |||
Higienização das Instalações, Equipamentos, Móveis e Utensílios | SIM | NÃO | NA |
17. Piso, paredes e teto limpos? | |||
18. Equipamentos higienizados? | |||
19. Móveis limpos? | |||
20. Utensílios limpos? | |||
21. Saneantes com registro no órgão competente? | |||
22. Local específico para a guarda de produtos saneantes? | |||
Manipuladores | SIM | NÃO | NA |
23. Rigoroso asseio corporal, não fazendo uso de adornos pessoais (pulseiras, relógios, brincos, colares, etc.), bigode, barba? | |||
24. Não apresentam lesões na pele, nem tosse ou sintomas de enfermidade? | |||
25. Uso de uniforme completo, de cor clara, em bom estado de conservação e limpeza, adequado à natureza da atividade exercida, e de uso exclusivo para o local de trabalho? | |||
26. Atestado de saúde atualizado? | |||
27. Roupas e objetos pessoais guardados em local específico e reservados para esta finalidade? | |||
28. Comprovação de capacitação em boas práticas de manipulação? | |||
Matéria-prima, Ingredientes e Embalagens | SIM | NÃO | NA |
29. Armazenados, em locais limpos e organizados, sobre paletes, estrados e/ou prateleiras? | |||
30. Produtos de origem animal utilizados com procedência e registro? | |||
Preparação do Alimento | SIM | NÃO | NA |
31. Alimentos crus não acondicionados com outros que possam ser consumidos sem prévia lavagem, desinfecção ou cozimento próprio, sendo vedado colocar no mesmo compartimento alimentos crus e alimentos cozidos? | |||
32. Acondicionamento dos alimentos em recipiente apropriados e com tampa? | |||
33. Embalagens mantidas bem fechadas e identificadas com designação do produto, data de fabricação e prazo de validade respeitado? | |||
34. Descongelamento conduzido sob refrigeração ou em forno micro-ondas quando o alimento for submetido imediatamente à cocção? | |||
35. Alimentos preparados mantidos à temperatura superior a 60ºC? | |||
36. Alimentos preparados e conservados sob refrigeração mantidos à temperatura igual ou inferior a 5ºC? | |||
37. Área exclusiva para o preparo de alimentos para celíacos (isentos de glúten)? | |||
Água | SIM | NÃO | NA |
38. Instalações abastecidas de água corrente? | |||
39. Utiliza-se exclusivamente de água potável para manipulação de alimentos (água de abastecimento público ou solução alternativa com potabilidade adequada)? | |||
40. Reservatório de água em adequado estado de higiene e devidamente tampado? |
PRODUTO: COSMÉTICOS, SANEANTES E PRODUTOS PARA A SAÚDE.
Edificação, Instalações, Equipamentos, Móveis e Utensílios | SIM | NÃO | NA |
1. Piso com revestimento impermeável e lavável, livre de rachaduras, trincas, dentre outros? | |||
2. Paredes impermeáveis e laváveis, conservadas, livres de rachaduras, trincas, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros? | |||
3. Teto com forro conservado, livre de goteiras, vazamentos, infiltrações, bolores, descascamentos, dentre outros? | |||
4. Iluminação, artificial e/ou natural, satisfatória? | |||
5. Instalações elétricas em bom estado de conservação? | |||
6. Ventilação, artificial e/ou natural, satisfatória, garantindo a renovação do ar? | |||
7. Instalações do estoque protegidas contra a entrada de roedores, insetos, aves e outros animais. Sistema para combate dos mesmos? | |||
8. Áreas internas e externas livres de objetos em desuso ou estranhos ao ambiente? | |||
9. Estoque controlado para que a rotatividade obedeça à regra: primeiro que expira, primeiro que sai (PEPS)? | |||
10. Área restrita ou segregada para armazenamento de produtos recolhidos e devolvidos? | |||
11. Produtos armazenados isolados do piso e afastados das paredes, facilitando a limpeza e conservação? | |||
12. Produtos identificados corretamente pelo seu fabricante/fornecedor (com rotulagem)? | |||
13. Produtos devidamente regularizados (notificação/registro) no órgão competente? | |||
14. Instalações físicas e móveis limpos? | |||
15. Controle de temperatura e umidade, se indicado pelo fabricante do produto? |
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RESPONSÁVEL: | ASSINATURA: |
DATA: | HORA: |