Resolução Normativa ANEEL nº 60 de 27/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2004
Estabelece que os custos de consumo de combustíveis primário e secundário poderão ser reembolsados por intermédio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 129, de 20.12.2004, DOU 23.12.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso I, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos I, IV e XLIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na alínea b, inciso I, art. 13, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, no Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004, o que consta do Processo nº 48500.001172/04-20, e considerando que: os custos de consumo de combustíveis de empreendimentos termelétricos localizados no Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, que utilizem apenas carvão mineral nacional, poderão ser reembolsados, até o limite de cem porcento da despesa correspondente, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, sendo, porém, estes reembolsos deduzidos dos valores a serem recebidos por meio da sistemática da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, de acordo com o Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004; e o referido limite percentual de reembolso deverá ser estabelecido pela ANEEL, que poderá ajustá-lo de modo a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão nacional e segundo critérios que considerem a rentabilidade do gerador compatível com os riscos minorados que decorrem da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os custos de consumo de combustíveis primário e secundário poderão ser reembolsados por intermédio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para empreendimentos termelétricos localizados no Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, que utilizem apenas carvão mineral nacional, enquadrados na sistemática prevista na alínea b, inciso I, art. 13, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nos mesmos percentuais de reembolso praticados pela sistemática de rateio de ônus e vantagens da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e limitados aos montantes de compra mínima de combustível previstos nos contratos, vigentes em 29 de abril de 2002.
Parágrafo único. A sistemática prevista no caput será válida até seja estabelecida a regulamentação do percentual definitivo de reembolso, em função de estudos técnico e econômico-financeiro que a matéria requer, a qual deverá definir, inclusive, a antecedência mínima a ser observada para que, após homologada a adesão definitiva, o agente de geração possa solicitar a sua revogação.
Art. 2º Dos custos a serem reembolsados deverá ser deduzido, no mesmo período de apuração, o valor ser recebido a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens da CCC.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"