Resolução Normativa CNIg nº 72 de 10/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2006
Disciplina a chamada de profissionais estrangeiros para trabalho a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao estrangeiro que venha exercer atividades profissionais, de caráter contínuo, a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira que venha a operar ou em operação nas águas jurisdicionais brasileiras, sem vínculo empregatício no Brasil, observado o interesse do trabalhador nacional, poderá ser concedido visto temporário previsto no inciso V, art. 13, da Lei nº 6.815, de 1980, pelo prazo de até dois anos.
§ 1º No caso de plataformas marítimas de perfuração e embarcações de levantamento geofísico que tenham contratos válidos por até seis meses e que, em seqüência, venham a ser afretadas por outras empresas concessionárias para novo período de atividades nas águas jurisdicionais brasileiras, poderá ser concedida autorização de trabalho pelo prazo de até dois anos a cada tripulante estrangeiro embarcado, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Quinze dias antes do término de cada contrato de afretamento, a empresa requerente deverá providenciar a juntada dos documentos elencados no art. 4º desta Resolução Normativa, sob pena de cancelamento das autorizações de trabalho concedidas.
Art. 2º Não será exigido visto, bastando a apresentação de carteira internacional de identidade de marítimo ou documento equivalente, conforme o previsto em Convenção da Organização Internacional do Trabalho em vigor no Brasil, nos seguintes casos:
I - ao estrangeiro tripulante de embarcação que ingresse no País sob viagem de longo curso, assim definida aquela realizada entre portos estrangeiros e portos brasileiros;
II - pelo prazo máximo de trinta dias, ao estrangeiro tripulante de embarcação autorizada pelo órgão competente para afretamento em navegação de cabotagem, assim definida aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro.
Art. 3º Quando embarcações ou plataformas estrangeiras operarem em águas jurisdicionais brasileiras por prazo superior a noventa dias contínuos, deverão ser admitidos marítimos e outros profissionais brasileiros, nas mesmas proporções, observadas as seguintes condições:
I - para embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, assim definida aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos:
a) a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um terço de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo;
b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um meio de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo; e
c) a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo, em todos os níveis técnicos e em todas as atividades, de caráter contínuo.
II - para embarcações de exploração ou prospecção, assim como plataformas, definidas as instalações ou estruturas, fixas ou flutuantes, destinadas às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo:
a) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um quinto de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo;
b) a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com um terço de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo; e
c) a partir de setecentos e vinte dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros do total de profissionais existentes a bordo.
III - para embarcações utilizadas na navegação de cabotagem, definida como aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores:
a) a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um quinto de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subseqüente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, em cada nível técnico (oficiais, graduados e não-graduados) e em cada ramo de atividade (convés e máquinas) de caráter contínuo; e
b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um terço de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subseqüente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos, em cada nível técnico (oficiais, graduados e não-graduados) e em cada ramo de atividade (convés e máquinas) de caráter contínuo.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego regulamentará procedimento para análise de solicitação justificada de prorrogação dos prazos previstos neste artigo, incluída consulta ao sindicato representativo da categoria.
Art. 4º A solicitação de autorização de trabalho para concessão de visto temporário será formulada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhada dos seguintes documentos, além daqueles previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração:
I - cópia do contrato de afretamento celebrado com empresa brasileira ou do contrato de prestação de serviços, ou do contrato de risco, celebrado com empresa brasileira, ou da Portaria de Concessão editada pela Agência Nacional do Petróleo;
II - relação com o nome de todas as embarcações e plataformas afretadas ou contratadas pela empresa requerente, informando a quantidade de brasileiros e estrangeiros em cada uma delas; e
III - declaração da empresa requerente, assumindo inteira responsabilidade pelo estrangeiro, para todos os fins, inclusive pela repatriação e pelas despesas médicas durante sua estada no Brasil.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará as autorizações concedidas ao Ministério das Relações Exteriores para emissão dos respectivos vistos, nos quais constarão referências expressas à presente Resolução Normativa.
§ 1º Os vistos poderão ser retirados em nome dos tripulantes, por um procurador do armador ou da empresa afretadora ou contratante, desde que sejam apresentados documentos de viagem válidos para o Brasil.
§ 2º Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido no Brasil, conforme previsto no art. 2º da Resolução Normativa nº 9, de 10 de novembro de 1997.
Art. 6º Na aplicação da presente Resolução Normativa deverá ser observado o disposto no art. 30, da Lei nº 6.815, de 1980.
Parágrafo único. As Cédulas de Identidade de Estrangeiro emitidas poderão ser retiradas por procurador do armador ou da empresa afretadora ou contratante, mediante autorização expressa do estrangeiro registrado e assinatura de compromisso de responsabilidade.
Art. 7º O visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, vedada sua transformação em permanente.
Art. 8º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará eventual cancelamento da Autorização de Trabalho ao Ministério da Justiça, para as devidas providências.
Art. 9º A transferência do tripulante para outra embarcação da mesma empresa contratada será comunicada ao Ministério do Trabalho e Emprego pela empresa contratante.
Art. 10. Em caso de mudança de empregador deverá ser solicitada a autorização ao Ministério da Justiça, pela empresa afretadora ou contratante nos termos da legislação em vigor.
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução Normativa nº 58, de 3 de dezembro de 2003.
NILTON FREITAS
Presidente do Conselho
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 197, de 13 de outubro de 2006, Seção 1, p. 126, com incorreção do original.