Resolução Normativa ANEEL nº 83 de 20/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2004
Estabelece os procedimentos e as condições de fornecimento por intermédio de Sistemas Individuais de Geração de Energia Elétrica com Fontes Intermitentes - SIGFI.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos III, IV, XXV e XXXI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 6º do Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, no art. 2º da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, alterada pelas Resoluções Normativas nº 052, de 25 de março de 2004, e nº 073, de 9 de julho de 2004, o que consta dos Processos nº 48500.005863/02-31 e nº 48500.003424/02-20, e considerando que: na execução do Programa "LUZ PARA TODOS" serão contempladas, como alternativa para o atendimento à população-alvo, tanto a extensão de redes convencionais, como os sistemas de geração descentralizados, com redes isoladas ou sistemas individuais;
Existe a possibilidade de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, por meio de outorga de permissão, podendo, neste caso, o serviço ser prestado mediante a associação ou contratação com agentes detentores de tecnologia ou titulares de autorização para fontes solar, eólica, biomassa e pequenas centrais hidroelétricas;
A utilização de Sistemas Individuais de Geração de Energia Elétrica com Fontes Intermitentes - SIGFI é uma opção para a universalização dos serviços de energia elétrica e suas características exigem uma regulamentação específica; e
As contribuições recebidas dos diversos agentes e setores da sociedade, por meio da Audiência Pública nº 012, realizada no dia 28 de abril de 2004, permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos e as condições de fornecimento de energia elétrica por intermédio de Sistemas Individuais de Geração de Energia Elétrica com Fontes Intermitentes - SIGFI.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Autonomia: capacidade de fornecimento de energia elétrica do sistema de acumulação, expressa em dias, necessária para suprir o consumo na completa ausência da fonte primária, tendo como base o consumo diário de referência;
II - Concessionária ou Permissionária: agente titular de concessão ou permissão federal para explorar a prestação de serviços públicos de energia elétrica, referenciado, doravante, nesta Resolução, apenas pelo termo concessionária;
III - Consumo diário de referência: quantidade de energia que o SIGFI é capaz de fornecer diariamente calculada a partir da Disponibilidade Mensal Garantida;
IV - Disponibilidade Mensal Garantida: quantidade mínima de energia que o SIGFI é capaz de fornecer, em qualquer mês, à unidade consumidora;
V - Fonte de Energia Intermitente: recurso energético renovável que, para fins de conversão em energia elétrica pelo sistema de geração, não pode ser armazenado em sua forma original;
VI - Indicador de Continuidade: quantificação do desempenho de um sistema elétrico, utilizada para a mensuração da continuidade apurada e análise comparativa com os padrões estabelecidos;
VII - Interrupção: descontinuidade do fornecimento de energia elétrica a uma determinada unidade consumidora, provocada por falha de dimensionamento ou dos componentes do sistema;
VIII - Padrão de Continuidade: valor máximo estabelecido para um indicador de continuidade no período de observação e utilizado para a análise comparativa com os respectivos valores apurados;
IX - Período de Observação: intervalo de tempo mensal e anual utilizado para apuração do indicador de continuidade;
X - Ponto de entrega: ponto de conexão do SIGFI com as instalações elétricas da unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento;
XI - Potência Mínima Disponibilizada: potência mínima que o SIGFI deve disponibilizar, no ponto de entrega, para atender às instalações elétricas da unidade consumidora, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução;
XII - Sistema de Acumulação de Energia: parte do SIGFI que acumula energia para uso em momentos de indisponibilidade ou insuficiência da Fonte de Energia Intermitente;
XIII - Sistema Condicionador: componente do SIGFI cuja função é a conversão de tensão contínua em tensão alternada, incluindo circuitos de proteção associados, de modo a condicionar a energia elétrica às exigências de qualidade pré-estabelecidas;
XIV - Sistema de Geração de Energia: parte do SIGFI que converte energia primária em energia elétrica;
XV - Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente - SIGFI: sistema de geração de energia elétrica implantado por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, utilizando exclusivamente fonte de energia intermitente, para o fornecimento a unidade consumidora única, constituído basicamente de um sistema de geração, um sistema de acumulação e um sistema condicionador;
XVI - Unidade Consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor.
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE ATENDIMENTO
Art. 3º As características obrigatórias aos SIGFI implantados a partir da publicação desta Resolução são as seguintes:
I - o fornecimento da energia elétrica deverá ser em corrente alternada (CA-senoidal), com observância dos níveis de tensão e freqüência predominantes no município onde estiver localizada a unidade consumidora e conforme padrões de referência vigente; e
II - o sistema deverá estar enquadrado em uma das classes de atendimento explicitadas na tabela a seguir:
Classificação e disponibilidade de atendimento | ||||
Classes de Atendimento | Consumo Diário de Referência | Autonomia mínima | Potência Mínima Disponibilizada | Disponibilidade Mensal Garantida |
(Wh/dia) | (dias) | (W) | (kWh) | |
SIGFI13 | 435 | 2 | 250 | 13 |
SIGFI30 | 1000 | 2 | 500 | 30 |
SIGFI45 | 1500 | 2 | 700 | 45 |
SIGFI60 | 2000 | 2 | 1000 | 60 |
SIGFI80 | 2650 | 2 | 1250 | 80 |
§ 1º A concessionária poderá utilizar SIGFI com Disponibilidade Mensal Garantida superior a 80 kWh/mês, desde que garantida uma autonomia mínima de 2 dias.
§ 2º Os componentes do SIGFI e demais equipamentos necessários para o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora devem ser fornecidos e instalados sob a responsabilidade e às expensas da concessionária, de acordo com regulamentação vigente que estabelece a responsabilidade pelo atendimento a pedidos de fornecimento.
§ 3º Os componentes do SIGFI devem atender às exigências das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem do Instituto Nacional de Metrologia(INMETRO) ou outra organização credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial(CONMETRO).
DA MEDIÇÃO, DA LEITURA E DO FATURAMENTO
Art. 4º A concessionária é obrigada a instalar equipamentos de medição em todas as unidades consumidoras com fornecimento por SIGFI, atendidas a partir da publicação desta Resolução, cuja Disponibilidade Mensal Garantida seja superior a 30 kWh, além de cumprir os seguintes procedimentos:
I - as leituras e os faturamentos poderão ser efetuados em intervalo de tempo definido pela respectiva concessionária, de acordo com calendário específico a ser submetido a aprovação da ANEEL, de modo a atender as particularidades de cada área atendida e desde que não cause prejuízos ao consumidor;
II - caso a disponibilidade mensal garantida seja superior a 30 kWh, o faturamento deverá ser realizado com base no consumo verificado e respeitado o valor mínimo faturável de 30 kWh;
III - quando a disponibilidade mensal garantida for igual ou inferior a 30 kWh, o faturamento deverá ser realizado com base na disponibilidade mensal garantida, relativa à respectiva classe de atendimento, conforme disposto na tabela integrante do art. 3º, inciso II, desta Resolução; e
IV - para efeito de aplicação de tarifas as unidades consumidoras serão classificadas de acordo com o disposto no art. 20 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000.
DA QUALIDADE DO SERVIÇO
Art. 5º A qualidade do fornecimento de energia elétrica deverá ser supervisionada, avaliada e controlada por meio de indicador de continuidade individual, associado à duração de interrupções, conforme dispõe o art. 8º desta Resolução.
DAS INTERRUPÇÕES A SEREM CONSIDERADAS
Art. 6º Na apuração do indicador DIC deverão ser consideradas todas as interrupções, admitindo-se as seguintes exceções:
I - interrupções provocadas diretamente pelo consumidor por uso indevido dos equipamentos e componentes do sistema, desde que tecnicamente comprovado pela concessionária; ou
II - interrupções de ordem técnica oriundas de desligamentos efetuados pela concessionária para manutenção, reparos ou ampliação do sistema com duração igual ou inferior a 72 horas;
III - interrupções provocadas por furtos de componentes ou vandalismo ao sistema.
DA COLETA E DO ARMAZENAMENTO DOS DADOS DE INTERRUPÇÕES
Art. 7º O indicador de continuidade individual deverá ser apurado por meio de procedimentos auditáveis e que contemplem desde o processo de coleta de dados das interrupções até a transformação desses dados em indicador.
§ 1º Os dados das interrupções e do indicador correspondente deverão ser mantidos na concessionária por período mínimo de 5 (cinco) anos, para uso da ANEEL e dos consumidores.
§ 2º Para cada interrupção ocorrida na unidade consumidora deverão ser registradas, pela concessionária, as seguintes informações:
I - o fato gerador (causa e componente danificado); e
II - a data, hora e os minutos do início da interrupção, bem como do efetivo restabelecimento.
§ 3º Para efeito de registro das informações e contagem do tempo de cada interrupção deverá ser considerada a data de recebimento, pela concessionária, da reclamação formal do consumidor ou seu representante legal, desde que constatada sua procedência.
DO INDICADOR DE CONTINUIDADE
Art. 8º A concessionária deverá apurar, quando da reclamação de interrupções procedentes, e manter em arquivo próprio para fins de fiscalização da ANEEL, o indicador individual de continuidade "Duração de Interrupção por Unidade Consumidora (DIC)",
utilizando a seguinte fórmula:
DIC =
24Set2004ResANEEL83Figura
Onde:
DIC = | Duração das Interrupções por Unidade Consumidora considerada, expressa em horas e por período de observação; |
I = | Índice da interrupção na unidade consumidora, no período de observação, variando de 1 a n; |
N = | Número de interrupções na unidade consumidora considerada, no período de observação; e |
t(i) = | Tempo de duração da interrupção (i) na unidade consumidora considerada, no período de observação, expressa em horas. |
DO ENVIO DE DADOS ESTATÍSTICOS
Art. 9º A partir de 2005, a concessionária deverá enviar à ANEEL, semestralmente, relatório estatístico contemplando o desempenho dos sistemas intermitentes instalados na área de concessão, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - quantidade de unidades instaladas, por classe de atendimento e fonte primária;
II - número de reclamações recebidas no período, por classe de atendimento e fonte primária; e
III - relação da freqüência de falhas, por componente do sistema.
Parágrafo único. Os dados a que se refere o caput deverão ser encaminhados respectivamente até 31 de julho de cada ano e 31 de janeiro do ano subseqüente.
DOS PADRÕES DE CONTINUIDADE
Art. 10. A partir da publicação desta Resolução, a concessionária deverá observar os padrões de referência de DIC conforme tabela a seguir:
INDICADOR | PADRÃO DE REFERÊNCIA (horas) |
DIC mensal | 216 |
DIC anual | 648 |
§ 1º A partir de janeiro de 2008, a ANEEL estabelecerá, em resolução específica, os respectivos padrões de atendimento a serem observados pela concessionária, tendo como referência os valores apurados de DIC e os relatórios estatísticos encaminhados.
§ 2º No caso de o histórico de dados ser insuficiente para a definição dos padrões, caberá à ANEEL estabelecer outra metodologia e critério para a fixação dos mesmos.
§ 3º Quando do estabelecimento dos padrões de DIC em resolução específica, a concessionária estará sujeita ao pagamento de compensação ao consumidor, conforme procedimentos de cálculo estabelecido na Resolução nº 024, de 27 de janeiro de 2000.
DO SISTEMA DE ATENDIMENTO ÀS ECLAMAÇÕES DOS CONSUMIDORES
Art. 11. A concessionária deverá dispor de sistemas de atendimento acessíveis aos consumidores, para que os mesmos apresentem suas reclamações quanto a problemas relacionados ao fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único. A concessionária deverá introduzir procedimentos específicos para o registro das reclamações dos consumidores e implementar estrutura logística adequada para a reposição de componentes.
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
Art. 12. A concessionária poderá suspender o fornecimento, de imediato, quando verificar a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
I - utilização de procedimento irregular, de responsabilidade do consumidor e que tenha provocado faturamento inferior ao correto;
II - revenda ou fornecimento de energia elétrica a terceiros sem a devida autorização federal;
III - religação à revelia; e
IV - deficiência técnica ou de segurança das instalações da unidade consumidora, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens, inclusive ao funcionamento do SIGFI.
Art. 13. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações:
I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica;
II - atraso no pagamento de encargos e serviços vinculados ao fornecimento de energia elétrica, prestados mediante autorização formal do consumidor;
III - atraso no pagamento dos serviços cobráveis estabelecidos no art. 109 da Resolução nº 456, de 2000;
IV - atraso no pagamento de prejuízos causados às instalações do SIGFI, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor;
V - aumento da carga instalada à revelia da concessionária; e
VI - impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária para fins de leitura e inspeções necessárias.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque na própria fatura, observado o prazo mínimo de antecedência de 15 (dias) dias.
§ 2º Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida, a concessionária fica obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sem ônus para o consumidor.
§ 3º No caso de suspensão indevida do fornecimento, a concessionária deverá creditar na fatura subseqüente, a título de indenização ao consumidor, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a religação da unidade consumidora.
Art. 14. Ao efetuar a suspensão do fornecimento a concessionária deverá entregar, na unidade consumidora, aviso discriminando o motivo gerador e, quando pertinente, informações referentes a cada uma das faturas que caracterizam a inadimplência.
§ 1º Cessado o motivo da suspensão, a concessionária restabelecerá o fornecimento no prazo de até 120 horas, após a solicitação do consumidor ou a constatação do pagamento.
§ 2º O calendário de leitura e faturamento de que trata o art. 4º, inciso I, poderá contemplar prazos e procedimentos diferenciados para religação de modo a atender as particularidades de cada área atendida e desde que não cause prejuízos ao consumidor.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, deverá ser observado, no que couber, o disposto nas Resoluções nº 456, de 29 de dezembro de 2000, e nº 24, de 27 de janeiro de 2000.
Art. 16. As relações entre a concessionária e o responsável por unidade consumidora atendida por SIGFI serão reguladas por meio de contrato de adesão.
Parágrafo único. Após a publicação, pela ANEEL, do modelo do contrato de adesão a concessionária deverá encaminhá-lo ao consumidor responsável pela unidade consumidora no prazo de 60(sessenta dias).
Art. 17. Para unidades consumidoras com carga instalada até 50 kW, o fornecimento por meio de SIGFI não deverá acarretar ônus para o solicitante ou consumidor, observadas as metas estabelecidas no Plano de Universalização de Energia Elétrica da concessionária a que se refere o art. 4º da Resolução ANEEL nº 223, de 29 de abril de 2003, alterada pela Resolução Normativa nº 052, de 25 de março de 2004 e pela Resolução Normativa nº 073 de 9 de julho de 2004.
Parágrafo único. O atendimento por meio de SIGFI poderá ser diferido pela concessionária, observado o cronograma do respectivo Plano de Universalização de Energia Elétrica, sendo aplicável, por opção do consumidor, o mecanismo de antecipação de que trata o art. 11 da Resolução ANEEL nº 223, de 2003.
Art. 18. A concessionária é a responsável pela integridade dos equipamentos, devendo contratar adequada apólice de seguro, visando dar cobertura, pelo menos, às situações de roubo, furto e danos causados por acidentes ou vandalismo.
Art. 19. O atendimento por meio de SIGFI deverá ser submetido previamente à autorização da ANEEL.
Art. 20. As omissões, dúvidas e casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade da ANEEL.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO