Resolução Normativa CNIg nº 88 de 15/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2010
Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil para estágio.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º Ao estrangeiro que seja admitido no Brasil para estágio poderá ser concedido o visto temporário previsto no item IV do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Parágrafo único. Considera-se estágio, para efeito desta Resolução Normativa, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de ensino superior.
(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa CNIg Nº 111 DE 03/06/2014):
Art. 2º A concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o estrangeiro esteja matriculado; e à compatibilidade entre sua área de conhecimento e as atividades desenvolvidas no estágio, previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento pelo professor orientador da instituição de ensino onde o estrangeiro esteja matriculado e por supervisor da parte concedente, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O visto será solicitado no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano.
§ 3º Para os estágios superiores a 120 (cento e vinte) dias, o Termo de Compromisso, a que se refere o caput deste artigo, será assinado entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o estrangeiro esteja matriculado no Brasil. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa CNIg Nº 115 DE 09/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para os estágios superiores a 120 (cento e vinte) dias será exigido que o Termo de Compromisso, a que se refere o caput deste artigo, seja assinado por instituição de ensino com sede no Brasil Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino brasileira; e à compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, nos termos da legislação brasileira aplicável.
§ 2º O visto será solicitado no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, circunstância esta que constará do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de estagiário.
Art. 3º O estagiário poderá receber bolsa de manutenção, bem como os demais benefícios previstos na legislação de estágio brasileira.
Art. 4º A manutenção de estagiário em desconformidade com a legislação brasileira de estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese do caput, a parte concedente do estágio, bem como o estagiário estarão sujeitos às sanções previstas na legislação migratória brasileira.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 41, de 28 de setembro de 1999, e nº 42, de 28 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho