Resposta à Consulta nº 115 DE 30/11/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO ATACADISTA COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PARA FINS DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS – REQUISITOS. O estabelecimento atacadista que desejar obter o credenciamento como substituto tributário para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária deve atender a todos os requisitos formais exigidos, previstos na Portaria nº 209/2019.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o credenciamento do estabelecimento atacadista como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS, nos termos da Portaria nº 209 de 20/12/2019.
A consulente questiona sobre os requisitos para obter o referido credenciamento, tendo em vista que as exigências não seriam possíveis de atendimento pelo pouco tempo de atividade do estabelecimento.
Neste contexto, ela cita os dispositivos da aludida Portaria que exige tempo mínimo de estabelecimento neste Estado, bem como valor mínimo de recolhimento de ICMS no período antecedente de 6 meses.
Resumidamente, requer o saneamento das dúvidas sobre o credenciamento de estabelecimento atacadista como substituto tributário, tendo em vista que por ser uma empresa nova não atende a condição de recolhimento de ICMS acima de 380 UPFMT, nos últimos 6 meses.
Infere-se da argumentação que a consulente quer saber como fazer para obter o credenciamento tendo em vista que não atende os requisitos previstos na legislação.
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – 4530-7/01, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 19/05/2022, bem como aderiu ao regime optativo de tributação por substituição tributária.
De fato, a Portaria nº 209/2019, que estabelece os procedimentos para credenciamento de estabelecimento atacadista mato-grossense como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, e dá outras providências, na redação vigente à data do protocolo da consulta, trazia as seguintes disposições:
Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento atacadista, poderão solicitar seu credenciamento para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, quando atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;
II - no período de 6 (seis) meses que anteceder ao mês da formalização do pedido, apresentar recolhimento do ICMS, em cada mês, em valor não inferior ao equivalente a 380 (trezentos e oitenta) UPFMT;
III - ser detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, válida.
(...)
Portanto, na época da consulta, para obtenção do credenciamento não havia outra alternativa ao contribuinte a não ser o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação.
No presente caso, de fato, como o estabelecimento não cumpria nem o tempo de estabelecimento exigido, nem os recolhimentos mínimos, não era possível obter o credenciamento para atacadista mato-grossense como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
Entretanto, com as alterações trazidas pela Portaria nº 46/2023, tais exigências foram revogadas. Assim, a partir de 7 de março de 2023, o estabelecimento atacadista que quiser obter o credenciamento como substituto tributário, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, não precisará cumprir as exigências de tempo mínimo de abertura da empresa, nem de recolhimento mínimo por determinado período.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de novembro de 2023.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos