Resposta à Consulta nº 2 DE 02/01/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jan 2008
Arroz, Diferimento, Redução de Base de Cálculo
Texto
......, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e de Abastecimento, com sede em Brasília - DF.... e Representação Regional neste Estado, estabelecida à ...., formula consulta sobre a tributação do arroz em casca.
Expõe que:
Considerando que o Decreto nº 01, de 02/01/2003, isentou as saídas internas dos produtos arroz e feijão de produção mato-grossense no período de janeiro a dezembro/03;
Considerando que o Decreto nº 2.316/03, de 22/12/03, ao alterar o art. 114 das Disposições Transitórias, trouxe em seu parágrafo 2º, que o benefício alcança apenas o arroz beneficiado produzido internamente.
Considerando que a CONAB através de suas filiais PGPM com Inscrição Estadual sob .... e mercado de opção com I. E. sob nº .... executam as políticas de Garantia de Preços Mínimos com produtos in natura, “in casu” arroz em casca;
Formula consulta sobre a alíquota, a base de cálculo e a legislação a ser utilizada nas saídas de arroz em casca dos estabelecimentos da .... para terceiros.
É o relatório.
A princípio cabe trazer a legislação que trata da matéria ora consultada.
Primeiramente reproduz-se o artigo 82, do anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, que estatui sobre o benefício da isenção:
“Art. 82 Saída interna dos produtos adiante elencados: (Decreto nº 1/03)
I - arroz, inclusive quebrado ou fragmentado na forma de quirera de qualquer tipo;
(...)
§ 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense”. Grifa-se.
Visto isso, conclui-se em análise do artigo supra que a isenção, no que se refere ao produto arroz, alcança apenas as saídas internas de arroz beneficiado, não abrangendo as saídas de arroz em casca.
Passa-se a expôr, com as transcrições das legislações que regem a matéria, acerca da tributação nas saídas internas do “arroz em casca”:
O artigo 333 que trata de diferimento do ICMS prescreve :
“Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;” Destaca-se.
Infere-se do artigo acima translado que a saída do arroz em casca é diferido a partir do produtor rural interno; o lançamento ocorrerá nas hipóteses supracitadas.
Em continuidade importante salientar que o Capítulo I do titulo VII do RICMS trata das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento e o seu artigo 408 concede diferimento das saídas internas de mercadorias motivadas por produtor agropecuário com destino a CONAB:
“Art. 408 Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não
§ 1º - Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.
§ 2º Considera-se saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual não tenha sido recolhido o imposto. (Convênio ICMS 70/05 – efeitos a partir de 1º.08.05)
§ 3º - Encerra-se, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior ”.Grifa-se.
Isto posto, e em resumo, as saídas internas do arroz em casca do produtor agropecuário é diferida; ou por que tem como fim a CONAB (art. 408) e na saída desta dá-se o lançamento do imposto ou porque o seu destino é qualquer outro estabelecimento comercial, industrial ou varejista e a obrigação do recolhimento do ICMS será na saída destes (art. 333).
Em complemento à legislação que trata do diferimento do arroz em casca, o anexo X do RICMS, no seu artigo 6º estende a postergação do lançamento do imposto previsto no artigo 408 à operação subsequente quando em decorrência de leilão:
“Art. 6º O diferimento pertinente às operações internas, previsto no artigo 408 das disposições permanentes, estende-se à operação subseqüente, promovida pela CONAB, em decorrência de leilão para a venda de arroz em casca de produção mato-grossense, cuja mercadoria seja arrematada e industrializada por contribuinte mato-grossense.
Parágrafo único O tratamento tributário mencionado no caput fica condicionado a:
I – não transferência do produto arrematado para qualquer outro estabelecimento;
II – registro da operação de compra junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do leilão, para fins de quantificação de eventual renúncia fiscal.” Destaca-se.
Por outro lado o Anexo VIII do RICMS, acrescentado pelo Art. 1º Inciso X do Decreto nº 317/2007, a que se refere o artigo 32-B do Regulamento,que trata das reduções de base de cálculo, concede benefício específico às saídas do arroz em casca do produtor rural para a CONAB :
“ANEXOVIII
Art. 26 A base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.
Parágrafo único A redução de que trata o caput alcança, inclusive, as hipóteses arroladas nos §§ 2º e 3º do artigo 408 das disposições permanentes deste Regulamento, aplicando-se, então, sobre o valor indicado no § 4º do mesmo preceito”. Grifa-se.
Mister salientar, que o benefício fiscal de que trata este artigo poderá ser utilizado também no caso do recolhimento obrigatório, por força dos §§ 2º e 3º do artigo 408, sobre o estoque constante no final do mês ou sobre as mercadorias que, por qualquer motivo, não serão objeto de operação posterior.
Uma vez que são previstos dois benefícios para o arroz em casca quando da sua saída do produtor rural para a CONAB, importante observar que a redução do artigo 26, do Anexo VIII, citado, somente será utilizada quando não se usar o diferimento geral do art. 408 retro transcrito.
No entanto, importante esclarecer, em complemento a esta informação, que a CONAB, assim como qualquer outro contribuinte, possui o benefício da redução de base de cálculo de 58,33% do valor da operação nas saídas de arroz em geral, inclusive arroz em casca, referente a “cesta básica”, previsto no artigo 7º, inciso II, letra “a “ do Anexo VIII do RICMS:
“ANEXO VIII - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 32-B deste Regulamento)
Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente ao seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)
(...)
II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
a) arroz;”.
Entende-se respondido os questionamentos contidos na presente consulta, complementando-se apenas que não há alíquota diferenciada para o produto consultado, dentro do contexto deste requerimento.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 janeiro de 2008.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 28/01/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública