Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 27 DE 20/02/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 fev 2009
Biodiesel,Crédito Fiscal,PRODEIC
....., empresa estabelecida na ......., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição estadual nº ...., formula consulta sobre os procedimentos de cálculo relativo ao benefício concedido pela Lei n° 8.794/2008 e Decreto n° 1.187/2008, aplicados às operações com biodiesel.
A consulente informa que tem como objeto social: indústria e comércio, importação e exportação de biodiesel, glicerina, álcool solúvel, aditivos, óleos vegetais, aditivos orgânicos para misturas estéres, fabricação de móveis e esquadrias em madeiras e produtos químicos de origem vegetal e animal.
Expõe que por meio do Comunicado PRODEIC n° 42/2008, de 30/06/2008, está enquadrada na Lei n° 7.958/2003, Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso.
Transcreve os artigos 7° e 10 do Decreto n° 1.187/2008, que regulamentou a Lei n° 8.794/2008, sobre os quais pretende obter orientação quanto à sistemática de cálculo do ICMS a ser pago, bem como situações de aproveitamento de crédito e todos os procedimentos quanto à emissão das Notas Fiscais e suas obrigações acessórias perante todas as Gerências desta Secretaria de Estado de Fazenda, pelo que formula as seguintes perguntas:
1) o referido artigo assegura o aproveitamento de crédito e limita a carga tributária final de 7%:
a) quais e em que condições esses créditos podem ser aproveitados? Existe critérios para aproveitamento de créditos nos gastos na produção, com energia elétrica, gás natural, diesel ou B-100 de produção própria? Em caso de pagamentos de conhecimentos de transportes pela nossa venda de produção, também posso aproveitar esses créditos?
b) estaria correto afirmar hipoteticamente no exemplo da empresa num determinado mês, totalizar o faturamento com a venda de B 100 no valor de 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo originado um aproveitamento de crédito pelas suas entradas no valor de R$ 41.190,00, resultar em conformidade com os artigos transcritos acima, ICMS a pagar de R$ 28.810,00, FUNDEIC a pagar de R$ 4.000,00 e FUNDED a pagar de R$ 1.000,00? Assim efetuamos os cálculos: ICMS a recolher resultou de: 1.000.000,00 x 7% = 70.000,00 – 41.190,00 (aproveitamento dos créditos) = 28.810,00. FUNDEIC: 170.000,00 – 70.000,00 (carga final 7%) = 100.000,00 (crédito presumido) x 4% = 4.000,00, FUNDED: 100.000,00 (crédito presumido) x 1% = 1.000,00.
c) a nota fiscal emitida para o referido produto, exige ou obriga alguma menção pelo uso do benefício?
d) na nota fiscal emitida, nos “Campos” cálculo do imposto, base de cálculo do ICMS e valor do ICMS, como devemos mencionar e em quais alíquotas? Considerando vendas internas e interestaduais, seria caso de substituição tributária?
e) como iremos demonstrar no Livro Registro de Apuração do ICMS quanto ao crédito presumido obtido pelo benefício fiscal? Devemos mencionar fundamentação legal do benefício? Esta anotação deve ser feita em outros créditos ou estorno de débitos?
f) como ficaria em caso de um determinado mês ter um aproveitamento de créditos de insumos para produção de B-100 e não ter receita deste. Poderia ser apropriado ao abatimento do ICMS gerado na produção do sub-produto glicerina, qual também faz jus ao benefício, entretanto, sem aproveitamento e sim com renúncia de crédito? Em caso positivo, sendo o valor do crédito gerado neste período de monta superior, após o abatimento, pode ser considerado para períodos posteriores?
g) em caso da empresa efetuar exportação de seus produtos, a legislação Estadual também assegura o benefício da isenção do ICMS? Exige algum credenciamento prévio? Quais obrigações acessórias em casos de efetuar exportações e para qual gerência devem ser cumpridas estas obrigações?
2) Na circunstância em que a unidade fabril, por problemas técnicos ficar sem operar determinado período, mas esta por força de contrato obrigar-se a entregar determinada produção, em caso desta adquirir de outra unidade fabril, para cumprir tal contrato, como configuraria esta aquisição:
a) nesta operação interna, constará na nota fiscal o destaque de ICMS à alíquota de 17%, assim, terá direito a crédito de ICMS conforme destacado? Ou seja, apesar da fornecedora também fazer jus ao PRODEIC em que este determina carga tributária final de 7%.
b) na revenda do B100, qual alíquota a ser aplicada? Sendo nossa empresa credenciada ao PRODEIC, seguirá o estabelecido no termo de acordo com a SICME, ou será através de apuração normal, visto tratar-se de revenda de mercadoria?
c) existe algum tratamento diferenciado em caso de vendas de produção ou revenda direta à PETROBRÁS S/A?
É a consulta.
O Decreto nº 1.187, de 27/02/2008, o qual regulamentou a Lei nº 8.794, de 07/01/2008, que institui a Política Estadual de Apoio à Produção e à Utilização do Biodiesel, de óleos vegetais e de gordura animal, no seu artigo 7º, estabelece:
“Art. 7º Os contribuintes, quando previamente credenciados, que atenderem as condições previstas neste regulamento bem como as fixadas em resoluções próprias, será concedido benefício fiscal na forma de concessão de crédito presumido com aproveitamento dos créditos do ICMS, de forma que a carga tributária final seja de 7% (sete por cento).”
Devido à pluralidade de questionamentos e visando tornar didática a presente informação, as respostas serão efetuadas na ordem em que foram apresentadas:
1. a) Os créditos de ICMS a que se refere o artigo 7º, acima transcrito, são aqueles previstos no artigo 59, inciso II, do Regulamento do ICMS, vale dizer, os relativos à entrada de matéria-prima, produtos intermediários, entrados no período, bem como a energia elétrica e os combustíveis, inclusive gás natural, consumidos no processo de industrialização, desde que o imposto tenha sido recolhido na operação anterior e a saída subseqüente seja tributada.
No que se refere a crédito de ICMS relativo a prestação de serviço de transporte, este é conferido ao tomador do serviço detentor da 1ª via do CTRC, desde que relativo a operações alcançadas pelo imposto estadual.
Vale ressaltar que para o aproveitamento de crédito de ICMS deverão ser observados os demais requisitos previstos na legislação tributária.
1. b) Quanto ao aproveitamento de crédito para os contribuintes contemplados com o benefício do crédito presumido, o Decreto n° 1.432, de 29/09/2003, determina:
“Art. 10 (...)
(...)
§ 4º Em relação ao benefício de crédito presumido, o valor a ser recolhido será a diferença do ICMS devido no mês do fato gerador e o valor do respectivo benefício concedido, nos seguintes termos: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 880/2007)
I - o crédito presumido somado ao crédito escriturado, apurado em conta gráfica ou em controle estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, não poderá ser superior ao valor obtido pela aplicação do percentual correspondente ao benefício fiscal outorgado ao contribuinte. (Acrescentado pelo Decreto nº 880/2007)
II - nos casos em que o crédito escriturado for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual concedido a título de crédito presumido, a diferença apurada será estornada, renunciando-se ao saldo remanescente. (Acrescentado pelo Decreto nº 880/2007)
III – para os fins de cálculo do crédito presumido, consideram-se apenas as operações próprias do contribuinte; (Acrescentado pelo Decreto nº 1479/2008)
IV – para os fins de cálculo e utilização de crédito presumido, consideram-se apenas os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte beneficiário, em suas operações próprias; (Acrescentado pelo Decreto nº 1479/2008)
V – veda-se a utilização de crédito presumido calculado a partir de uma base cujo valor contenha qualquer tipo de liberalidade ofertada pelo contribuinte incentivado a seus clientes.(Acrescentado pelo Decreto nº 1479/2008)
§ 4-A O crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observando-se os limites que seguem: (Acrescentado pelo Decreto nº 1479/2008)
I – não será apropriado com base em parcela, a que título for, não onerosa ao destinatário;(Acrescentado pelo Decreto nº 1479/2008)
II – terá sua base de cálculo limitada até 60% (sessenta por cento) do valor da respectiva nota fiscal em operação ou prestação sujeita à substituição tributária. (Acrescentado pelo Decreto nº 1479/2008)
§ 4-B Nas situações em que o crédito presumido for calculado em desconformidade com as regras previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, será considerado ilegítimo. (Acrescentado pelo Decreto nº 1479/2008)
(...)”.
Considerando que o artigo 7º do Decreto nº 1.187/2008 limita a carga tributária final ao percentual de 7% nas saídas de biodiesel –B100, e considerando que deverá ser observado os ditames do § 4º do artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, acima reproduzido, o percentual de crédito presumido, a ser aproveitado, nas operações internas, é de até 58,824%, enquanto que, nas operações interestaduais é de até 41,667%, do imposto devido no período.
De forma que, no período em que não houver créditos escriturados para serem apropriados, poderá ser aproveitado crédito presumido no percentual máximo de 58,824% do imposto devido, nas operações internas e 41,667%, nas operações interestaduais.
Com base no exemplo hipotético apresentado pela consulente, em que o faturamento com a venda de B100, em operações internas, totaliza R$ 1.000,000,00, tendo originado crédito pelas entradas no valor de R$ 41.190,00, demonstra-se a seguir, o cálculo do crédito presumido e do imposto a recolher, observadas as regras de cálculo estabelecidas pelo artigo 10, § 4º do Decreto nº 1.432/2003:
Venda | R$ 1.000.000,00 |
Alíquota venda interna | 17% |
Valor do ICMS devido | R$ 170.000,00 |
Valor dos créditos escriturados (-) | R$ 41.190,00 |
Valor do credito presumido (170.000,00 x 58,824% - 41.190,00) (-) | R$ 58.810,00 |
Valor do ICMS a recolher | R$ 70.000,00 |
Demonstra-se a seguir o cálculo do crédito presumido, quando, no mesmo exemplo hipotético, as operações de vendas sejam interestaduais:
Vendas interestaduais | R$ 1.000.000,00 |
Alíquota interestadual | 12% |
Valor do ICMS devido | R$ 120.000,00 |
Valor dos créditos escriturados (-) | R$ 41.190,00 |
Valor do credito presumido (120.000,00 x 41,667% - 41.190,00) (-) | R$ 8.810,00 |
Valor do ICMS a recolher | R$ 70.000,00 |
Pode ocorrer, ainda, a hipótese de o crédito escriturado ser superior ao percentual máximo de crédito presumido admitido. Neste caso, deverá ser observado o inciso II do § 4º do artigo 10, do Decreto nº 1.432, acima reproduzido, de forma que, não há como utilizar o crédito presumido, uma vez que o crédito escriturado já é suficiente para abater o saldo devedor até o limite estabelecido para que a carga tributária seja de 7%, devendo, o restante do crédito, ser estornado, conforme se demonstra:
Vendas internas | R$ 1.000.000,00 |
Alíquota venda interna | 17% |
Valor do ICMS devido | R$ 170.000,00 |
Valor dos créditos escriturados (-) | R$ 120.000,00 |
Valor do credito presumido (170.000,00 x 58,824% = 100.000.00 – 120.000,00) | R$ 0,00 |
Valor do crédito escriturado a ser apropriado no período | R$ 100.000,00 |
Valor do ICMS a recolher | R$ 70.000,00 |
Valor do crédito a ser estornado | R$ 20.000,00 |
Relativamente aos valores a serem recolhidos ao FUNDEIC e FUNDED, diz o artigo 10 do Decreto nº 1.187, de 27/02/2008:
“Art. 10 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o contribuinte deverá recolher o percentual de 4% (quatro por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e 1% (um por cento) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo – FUNDED, cujos recursos serão contabilizados no segmento econômico específico.” (Destacou-se).
Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que a base de cálculo dos valores destinados aos referidos Fundos será o valor do benefício efetivamente utilizado, de modo que este será calculado a cada mês, conforme a utilização do beneficio.
Dessa forma, considerando o primeiro exemplo hipotético exposto, em que foi utilizado um crédito presumido de R$ 58.810,00, deste valor deverá ser recolhido 4% ao FUNDEIC e 1% ao FUNDED, nos valores de R$ 2.352,40 e R$ 588,10, respectivamente.
Vale ressaltar que no período em que não for utilizado o crédito presumido, não haverá recolhimento aos respectivos Fundos.
1. c) Não. Quando o benefício é concedido na forma de crédito presumido não há menção na Nota Fiscal quanto a este, que é lançado diretamente no Livro registro de Apuração do ICMS.
1. d) A nota fiscal será emitida normalmente com destaque do ICMS pelas alíquotas de 17% ou 12%, nos casos de vendas internas e interestaduais, respectivamente. Todavia, na emissão de Nota Fiscal de saídas internas de biodiesel - B100, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 113/2006, implementada na legislação doméstica por meio do artigo 33 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.
Cumpre salientar que a referida redução de base de cálculo é tão-somente para efeito de emissão de Nota Fiscal, não devendo ser computada quando da apuração mensal do imposto, já que a concessão do crédito presumido não permite a cumulação com outro benefício da mesma espécie (art. 31 do Decreto nº 1.432/2003).
No que diz respeito à substituição tributária, o produto biodiesel está submetido ao referido regime por força do Convênio ICMS 110/2007, de 03/10/2007, e artigo 297, inciso X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.
Além disso, nas saídas internas ou interestaduais que destinem o referido produto a distribuidora de combustíveis o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida por aquele estabelecimento distribuidor, conforme prevê a cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 e artigo 305-B do Regulamento do ICMS.
“Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.
(...)”.
“Art. 305-B O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2° e 3º deste artigo.
(...)”.
Aplica-se, ainda, o regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias aqui industrializadas por estabelecimento enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do Anexo XI do Regulamento do ICMS, conforme determina o artigo 6º, § 2º, do Anexo XIV do mesmo Estatuto Regulamentar.
Considerando que a consulente está enquadrada na CNAE 1932-2/00 – Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool, a qual está arrolada no item 100 do inciso V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, aplica-se o aludido regime às saídas subseqüentes dentro do Estado, de sua produção de biodiesel, com exceção das remessas à distribuidora de combustíveis, que estão amparadas pelo diferimento.
Cabe esclarecer que não se aplica o referido regime, também, para as operações descritas no artigo 291 do Regulamento do ICMS.
1. e) O crédito presumido utilizado deve ser demonstrado no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro outros créditos, bem como anotada a sua origem.
1. f) Conforme preceitua o artigo 10, § 4º, inciso II, do Decreto nº 1.432/2003, o valor do crédito escriturado não utilizado no mês será estornado.
Os créditos oriundos da aquisição de insumos para a produção de B100 não poderão ser aproveitados para compensar o imposto devido nas saídas de glicerina, haja vista que, para o referido produto, a consulente possui benefício fiscal do Programa PRODEIC, o qual está condicionado à renúncia de quaisquer créditos, conforme Cláusula quinta, inciso VI, do Termo de Acordo firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.
1. g) O imposto estadual (ICMS) não incide sobre as operações que destinem ao exterior mercadorias (art. 155, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal).
Todavia, para fins de controle, a legislação tributária deste Estado exige, para fruição da não incidência, a observância dos procedimentos indicados nos artigos 4º-A a 4º-E do Regulamento do ICMS, dentre eles o prévio registro da Nota Fiscal de saídas das mercadorias no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de saídas –GNFS, desta SEFAZ, tanto nas exportações diretas como indiretas, conforme estabelece o art. 4º-C do mesmo estatuto Regulamentar.
2. a) No caso de a consulente adquirir biodiesel em operação interna para revenda, esta poderá utilizar o crédito destacado na Nota Fiscal, desde que observada a regra estabelecida no artigo 10, § 4º, inciso II, do Decreto nº 1.432/2003, ou seja, até o montante necessário para que suas as operações de saídas sejam oneradas à carga tributária de 7%.
Ressalte-se que em cumprimento à legislação tributária estadual a Nota Fiscal emitida pela fornecedora de biodiesel para a consulente também deverá conter a base de cálculo reduzida na forma do artigo 33 do Anexo VIII do RICMS, e se for também beneficiária do PRODEIC, tal redução será tão-somente para emissão da Nota Fiscal. Assim, o crédito a ser aproveitado pela consulente será no valor efetivo equivalente à carga tributária de 12%.
2.b) O benefício concedido ao biodiesel B100, pelo Decreto nº 1.187/2008, não exige que o produto seja de produção própria. Da mesma forma, o Termo Aditivo firmado em 01/03/2008, que altera o parágrafo único da Cláusula quarta do Termo de Acordo assinado em 04/08/2006, concede crédito presumido com aproveitamento dos créditos do ICMS, de forma que a carga tributária final seja de 7%, nas operações de comercialização interna e interestadual do produto.
Dessa forma, na revenda de biodiesel, o tratamento tributário será o mesmo, conferido à venda de biodisel de produção própria, uma vez que o benefício dado ao produto não o diferencia quanto à procedência.
Quanto à alíquota a ser destacada na Nota Fiscal como já foi esclarecido anteriormente será de 17% nas operações internas e 12% nas operações interestaduais, observada a redução de base de cálculo nas operações internas, prevista no artigo 33 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, somente para efeito de emissão de Nota fiscal.
2. c) Quanto a este item, tem-se a esclarecer que tanto na venda de produção própria como na revenda do produto biodiesel B100 à distribuidora de combustíveis, conforme já foi exposto no item 1.d, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100.
Alerta-se a Consulente que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com o recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.
Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia ao Segmento de Combustíveis da Gerência de Fiscalização Segmentada - GFSE da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, para conhecimento, por se tratar de matéria afeta àquela unidade.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de fevereiro de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 20/02/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública