Resposta à Consulta nº 30396 DE 10/12/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 dez 2024
ICMS – Obrigações acessórias – Contratação de fornecimento de refeições coletivas – Nota Fiscal – Data de emissão. I. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria SRE 47/2024, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “prestação de serviços de engenharia” (código 71.12-0/00 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE ), e como atividades secundárias, entre outras: “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente” (27.90-2/99 da CNAE); “manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos” (33.13-9/01 da CNAE); “manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente” (33.14-7/99 da CNAE) e “instalação de máquinas e equipamentos industriais” (33.21-0/00 da CNAE).
2. Relata que, no exercício de suas atividades, seus funcionários são alocados nas instalações dos tomadores de serviços e que, devido ao longo período em que permanecem no tomador, tem um contrato com uma empresa terceirizada para o fornecimento de alimentação a seus colaboradores no local.
3. Informa que essa empresa terceirizada emite mensalmente uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) totalizando o valor do fornecimento de alimentação. Considerando que os valores referentes à alimentação são apurados integralmente no último dia útil do mês, e com base nas orientações dos artigos 4º e 5º da Portaria SRE 47/2024, questiona se essa Nota Fiscal pode ser transmitida no primeiro dia útil do mês subsequente, com data de emissão correspondente ao último dia útil do mês anterior.
Interpretação
4. Inicialmente, cumpre ressaltar que serão adotadas nesta resposta as premissas de que: (i) o preparo e o fornecimento das refeições ocorrem exclusivamente no estabelecimento do cliente da Consulente, tomador do serviço e (ii) se trata efetivamente de contratação de fornecimento de refeição para uma clientela contratualmente pré-definida, qual seja, os funcionários da Consulente que prestam serviço no estabelecimento de seu cliente, tomador do serviço.
4.1. Nesse sentido, entende-se que o contratante das refeições coletivas é a Consulente, responsável pela intermediação e repasse financeiro, e não seu cliente, tomador do serviço, nem os funcionários da Consulente, ainda que esses sejam os destinatários finais das refeições fornecidas.
5. Isso posto, esclarecemos que, como regra, estabelecimento, para fins do ICMS, “é o local (...), mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário” (artigo 14 do RICMS/2000). O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) em relação a cada um deles (artigo 19, § 2º, do RICMS/2000). Ou seja, pela regra geral, cada um dos estabelecimentos da empresa fornecedora de refeições coletivas deveria estar inscrito, como um estabelecimento distinto, ainda que situados em local pertencente a terceiro (no caso, o tomador de serviço).
6. Todavia, a Portaria SRE 47/2024 estabelece procedimentos diferenciados para empresas preparadoras de refeições coletivas, permitindo, por exemplo, que os estabelecimentos de empresa que operem com a preparação de refeições coletivas fiquem autorizados a possuir uma inscrição estadual única no CADESP e dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
7. Desse modo, desde que confirmadas as premissas adotadas nos itens 4 e 4.1 acima, a empresa fornecedora de refeições coletivas poderá adotar os procedimentos da Portaria SRE 47/2024, inclusive no que se refere à dispensa de inscrição estadual em relação a cada um dos seus estabelecimentos.
8. É importante considerar também que, conforme o artigo 4º da Lei Complementar 116/2003, “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”. Dessa maneira, tendo em vista que as atividades da Consulente são desenvolvidas no estabelecimento do tomador do serviço, com alocação de profissionais e equipamentos por longo período, e inclusive com a contratação de serviços de empresa para fornecimento de refeição para seus funcionários, pode-se entender que se trata de uma unidade econômica.
8.1. Assim, embora o artigo 1º da Portaria SRE 47/2024 estabeleça que o preparo e fornecimento das refeições devam ser efetivados nas dependências da empresa contratante, não há objeção de que ocorram no estabelecimento do tomador de serviço, desde que as refeições sejam efetivamente fornecidas para os funcionários da Consulente que realizam suas atividades no local, e que seja informado no campo de “Informações Adicionais” da NF-e o local do efetivo fornecimento, com os dados do tomador de serviço da Consulente, onde está estabelecida a empresa fornecedora de refeições coletivas.
9. Conforme o artigo 5º da Portaria SRE 47/2024, até o final do período de apuração do imposto, cada estabelecimento que integre a mesma inscrição no CADESP emitirá, ao menos, um documento fiscal englobando as operações de fornecimento das refeições a que se refere o artigo 4º, que deverá ser emitido nos termos previstos na legislação tributária vigente e escriturado no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única.
10. Por regra, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve permitir a emissão do documento fiscal, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).
11. Na presente situação, considerando o disposto na Portaria SRE 47/2024 prevendo a necessidade de emissão de Nota Fiscal até o final do período de apuração do imposto, assinale-se que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (Ato COTEPE/ICMS 51/2015; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), regra “GB09.1”, só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.
12. Dessa forma, registre-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.
13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.