Resposta à Consulta nº 353-A DE 27/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA SUBSEQUENTE – RESPONSABILIDADE – IMPORTADOR – PRAZO – REGIME ESPECIAL - CREDENCIAMENTO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CRÉDITO OUTORGADO – LIMITAÇÃO. O importador das mercadorias arroladas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso. Nos termos do artigo 14, inciso III, do Anexo X do RICMS, o vencimento do ICMS devido por substituição tributária relativo à mercadoria importada corresponde ao dia do desembaraço aduaneiro. O credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS por substituição tributária deve ser obtido na forma do artigo 19 do Anexo X do RICMS e da Portaria nº 209/2019-SEFAZ. A limitação ao aproveitamento do crédito a 7% (sete por cento) como condição para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado alcança apenas as operações de aquisição interestadual, portanto, não se aplica às operações de aquisição por importação.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ...., ...., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o regime de substituição tributária nas operações internas subsequentes à importação.
A consulente informa que importará para comercialização produtos relativos a sua atividade comercial e, para tanto, solicita esclarecimentos quanto à apropriação do crédito de ICMS (pago no desembaraço aduaneiro), bem como sobre os benefícios de crédito outorgado previstos para o setor atacadista e a redução de 50% da MVA aplicada na retenção do ICMS devido a título de substituição tributária referente às operações seguintes.
Esclarece ainda que fez opção, no Sistema RCR, pelos seguintes benefícios fiscais:
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas – art. 2º, II, “a”, do Anexo XVII do RICMS;
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais – art. 2º, II, “b”, do Anexo XVII do RICMS;
. Regime optativo de Tributação da Substituição tributária.
A consulente expõe que, diante da leitura da legislação pertinente aos benefícios fiscais e às exigências para aplicação destes, interpreta que poderá realizar suas operações da seguinte forma:
1- Nas operações de importação, mesmo estando devidamente credenciada no benefício fiscal do crédito outorgado para o setor atacadista, a consulente poderá se apropriar da totalidade do crédito de ICMS pago no desembaraço aduaneiro, considerando que não se trata de operação interestadual, situação esta que limitaria o crédito a 7%.
2- Não haverá recolhimento antecipado (na entrada) do ICMS a título de substituição tributária, considerando que a consulente é a primeira fase da cadeia tributária, portanto, o aludido regime somente será aplicado na comercialização para terceiros que revenderão as referidas mercadorias.
3- A aplicação do crédito outorgado para o setor atacadista (22%) previsto na legislação para o ICMS devido nas operações próprias, desde que respeitado os critérios previstos no art. 6º do Anexo XVII do RICMS/MT, e nas demais situações em que os critérios não forem atendidos, a aplicação do crédito outorgado para o setor varejista (12%).
4- A redução de 50% da MVA aplicada nas operações de venda para terceiros, respeitando os critérios constantes na Portaria 195/2019-SEFAZ, considerando que a consulente já é considerada substituta tributária no Estado de Mato Grosso, não sendo necessário credenciamento específico para tal situação, levando em conta que a importadora é a primeira fase da cadeia tributária em relação aos produtos importados que serão comercializados.
Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:
1 – É correto o entendimento de que a consulente pode se apropriar da totalidade do crédito de ICMS pago no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, ainda que a empresa esteja devidamente credenciada para fruir o benefício fiscal do crédito outorgado?
2 – Na venda das mercadorias importadas para terceiros que irão realizar a revenda, haverá a retenção por parte da consulente do ICMS devido a título de substituição tributária, nesta situação, poderá a consulente aplicar a redução de 50% da MVA previsto na Portaria nº 195/2019-SEFAZ?
3- É correto o entendimento da consulente de que não haverá necessidade de credenciamento específico como substituto tributário, uma vez que a empresa é a primeira fase da cadeia tributária e deverá realizar a retenção do ICMS relativo às operações seguintes?
4- Caso o questionamento anterior tenha negativa no entendimento, qual o critério e os procedimentos para o credenciamento da consulente como substituta tributária no Estado de Mato Grosso para atendimento da exigência da Portaria nº 195/2019-SEFAZ para aplicação da redução de 50% da MVA?
Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNAE 4530-7/01 e as seguintes atividades secundárias: CNAE 4662-1/00 - comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças e CNAE 4661-3/00 - comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
De acordo com os dados obtidos no mesmo Sistema, confirma-se as opções para os benefícios fiscais e tratamento tributário, informados pela consulente.
Sobre a matéria ora questionada, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o novo texto do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento de validade no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Em linhas gerais, o RICMS, em seu Anexo X, já com as alterações inseridas pelo Decreto n° 271/2019, dispõe que:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I – internas;
II – interestaduais;
III – de importação.
(...)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
II - o importador;
(...)
Portanto, o importador das mercadorias arroladas no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso.
Pois bem, a consulente exerce atividades vinculadas ao comércio de peças e acessórios automotivos, logo as mercadorias sujeitas à substituição tributária estão arroladas nos itens da Tabela II – Autopeças do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Da análise à Tabela II do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, destaca-se que, por força do seu item 999-0 (outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens), as operações com quaisquer mercadorias do segmento de autopeças estão sujeitas à antecipação do imposto.
Por outro lado, no que tange ao momento do pagamento do imposto, nos termos do artigo 14, inciso III, do Anexo X do RICMS, o vencimento do ICMS devido por substituição tributária relativo à mercadoria importada corresponde ao dia do desembaraço aduaneiro, portanto, o pagamento é antecipado, na entrada do bem ou mercadoria importada, exceto se o contribuinte for credenciado para o recolhimento mensal do ICMS substituição tributária. Eis o disposto no aludido dispositivo:
Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
II - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
III - o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;
(...)
Com referência à limitação do crédito a 7% (sete por cento), o artigo 2º do Anexo XVII do RICMS dispõe:
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;
II - estabelecimento comercial atacadista:
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.
§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:
I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
Nota-se que, nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, acima reproduzido, com relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do crédito do imposto, destacado na nota fiscal de entrada, está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação.
De forma que, o legislador limitou o aproveitamento do crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, apenas nas aquisições interestaduais, portanto, não cabe ao intérprete estender tal limitação às operações de aquisição por importação.
Quanto à dúvida suscitada sobre a aplicação da MVA reduzida em 50%, o referido tratamento encontra-se disciplinado no artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, o comentado artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, já considerando as alterações inseridas em sua redação:
Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado - MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
I - for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II - for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III - for credenciado como substituto tributário;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)
§ 1°-B O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.
§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
Observa-se que, de acordo com o transcrito artigo 2°-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, a redução do percentual da MVA em 50% é permitida somente no caso de aquisição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, efetuada por contribuinte mato-grossense, cuja CNAE principal esteja cadastrada como comercial atacadista, e que esteja credenciado na SEFAZ como substituto tributário.
Convém destacar que, de acordo com o § 1° do aludido artigo 2°-A, a redução da MVA em 50%, decorre de "ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria."
Importa ainda ressaltar que, para a fruição do benefício de crédito outorgado, destinado ao setor atacadista, o estabelecimento deve atender, cumulativamente, aos requisitos descritos no artigo 6º do Anexo XVII do RICMS, conforme transcrição a seguir:
Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
II - a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
III - a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
§ 1° Os benefícios fiscais previstos na alínea a do inciso II do artigo 2°, para os estabelecimentos atacadistas, não se aplicam quando houver concentração de saídas superior a:
I - 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;
II - 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às operações com fármacos e medicamentos, de uso humano.
§ 3° Na saída interna de mercadorias para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
§ 4° Exclusivamente para os fins de fruição dos benefícios tratados neste anexo, classifica-se como atacadista o estabelecimento cujas vendas internas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas, enquadradas como contribuintes varejistas do ICMS, representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do respectivo faturamento total verificado nos últimos 12 (doze) meses, incluindo o mês de apuração.
§ 5° Sem prejuízo da observância de outras exclusões estabelecidas neste decreto e/ou na legislação tributária, fica vedada a aplicação do crédito outorgado previsto na alínea a do inciso II do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria objeto da operação for recebida:
I - de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico de que faça parte o estabelecimento atacadista, ainda que coligado e/ou controlado, conforme definido no inciso I do § 1° deste artigo;
II - em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, assim considerado aquele cujo número de inscrição no CNPJ seja identificado pela mesma raiz.
§ 6° Aplica-se a vedação prevista no § 5° deste artigo ainda que o volume de operações enquadradas nos incisos I e/ou II do referido parágrafo atenda os limites fixados, respectivamente, nos incisos I e/ou II do § 1° também deste artigo.
§ 7° Respeitado o limite mínimo fixado no § 4° deste preceito, o benefício conferido ao estabelecimento atacadista, nos termos deste anexo, aplica-se, inclusive, às operações que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, desde que atendidas as demais condições deste artigo.
§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.
Denota-se das disposições transcritas, que para fazer jus ao benefício fiscal do crédito presumido, para o setor atacadista, o contribuinte deve cumprir os requisitos previstos na norma, e, na hipótese de não cumprimento dos requisitos que caracterizam o estabelecimento como atacadista, este poderá se utilizar do benefício fiscal destinado ao comércio varejista, previsto no art. 2º, inciso I, do Anexo XVII, desde que seja optante pelo benefício de crédito outorgado destinado ao setor atacadista.
Após essa explanação, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente.
1 – É correto o entendimento de que a consulente pode se apropriar da totalidade do crédito de ICMS pago no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, ainda que a empresa esteja devidamente credenciada para fruir do benefício fiscal do crédito outorgado?
R – Sim. Nesse caso, no cálculo do ICMS substituição tributária, a consulente poderá se apropriar da totalidade do crédito do imposto recolhido relativo à operação de importação, tendo em vista que a norma que prevê a limitação do crédito como condição para fruição do benefício fiscal do crédito outorgado (Inciso I do § 2º do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS) somente se refere às aquisições interestaduais, não alcançando, portanto, as operações de importação.
2 – Na venda das mercadorias importadas para terceiros que irão realizar a revenda, haverá a retenção por parte da consulente do ICMS devido a título de substituição tributária, nessa situação, poderá a consulente aplicar a redução de 50% da MVA prevista na Portaria 195/2019-SEFAZ?
R – Na venda das mercadorias importadas para revenda, dentro do Estado, não será efetuada a retenção do ICMS por substituição tributária, uma vez que a legislação prevê o recolhimento do ICMS substituição tributária pelo importador na data do desembaraço aduaneiro, sendo assim, nas operações seguintes não haverá mais o destaque do imposto a esse título.
Nos termos do artigo 14, inciso III, do Anexo X do RICMS, o recolhimento do ICMS ST relativo às operações de importação deve ser efetuado na data do desembaraço aduaneiro.
Para aplicação da redução de 50% da MVA o contribuinte deve atender aos requisitos prescritos no § 1º-A do artigo 2º-A da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, já transcrito.
Ressalte-se que a referida redução somente se aplica aos contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, cadastrado como estabelecimento comercial atacadista, devidamente credenciado como substituto tributário neste Estado, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
3- É correto o entendimento da consulente de que não haverá necessidade de credenciamento específico como substituto tributário, uma vez que a empresa é a primeira fase da cadeia tributária e deverá realizar a retenção do ICMS relativo às operações seguintes?
R – Para apuração e recolhimento mensal do ICMS substituição tributária o contribuinte deve obter credenciamento junto à SEFAZ, na forma do artigo 19 do Anexo X do RICMS, caso contrário, o recolhimento do ICMS ST será a cada operação no momento do desembaraço aduaneiro.
Vale lembrar que uma das condições para fruição da redução da MVA em 50% consiste no credenciamento como substituto tributário, nos termos do inciso III do § 1º-A do artigo 2º-A da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.
4- Caso o questionamento anterior tenha negativa no entendimento, qual o critério e os procedimentos para o credenciamento da consulente como substituta tributária no Estado de Mato Grosso para atendimento da exigência da Portaria nº 195/2019-SEFAZ para aplicação da redução de 50% da MVA?
R – O credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS por substituição tributária deve ser obtido na forma do artigo 19 do Anexo X do RICMS e da Portaria nº 209/2019-SEFAZ.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Registra-se, ainda, que, não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de dezembro de 2022.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Coordenadora – CDCR/SUCOR – em exercício
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas