Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 39 DE 31/05/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2019
Tratamento Tributário,Incidência,Areia/Cascalho/Brita..,Argamassa,Diferencial Alíquota
Texto
..., empresa estabelecida na ...., Km ..., s/nº, ...l, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e inscrição estadual nº ..., na condição de estabelecimento matriz, solicita esclarecimentos sobre o tratamento conferido às atividades que pretende realizar, em razão da expansão de suas atividades, bem como questiona sobre a incidência do ICMS na venda de concreto quando o preparo é realizado fora do local da obra e com materiais fornecidos pela mesma (industrial).
A consulente informa que atua no ramo de extração de outros minérios não metálicos não especificados anteriormente (CNAE 0899-1/99) e que pretende expandir suas atividades, realizando as seguintes operações:
a) Na matriz irá produzir e vender pedra britada, bem como comprar e revender areia para construção, com acréscimo em sua inscrição estadual das atividades: Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/99) e de Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
b) Abrir uma filial para desenvolver as atividades de depósito fechado para armazenar pedra britada e areia pertencente à matriz, bem como prestação de serviço de concreteira, com acréscimo, também nessa inscrição estadual, das atividades: Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/99), bem como preparação de massa de concreto e argamassa para construção (CNAE 2330-3/05), acrescentando que essas atividades serão desenvolvidas no mesmo endereço e área física.
Entende que a atividade de preparação de massa de concreto e argamassa para construção (CNAE 2330-3/05) é atividade típica das empresas concreteiras e que consiste em carregar areia, pedra britada, cimento e água nos caminhões com betoneiras acopladas. No trajeto até a obra a betoneira inicia a mistura dos materiais carregados e ao chegar à obra são adicionados produtos químicos ao concreto pré-misturado de forma personalizada, ou seja, o produto não está disponível para pronta comercialização.
Explica que o seu cliente não busca nessa operação mercadoria, mas, sim, serviço técnico que lhe atenda certa fase da obra civil, pois com o progresso e a evolução técnica surgiram as betoneiras que são acopladas aos caminhões permitindo assim que a preparação se inicie no percurso até a obra. Cita a Súmula nº 167 do STJ:
“O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.”
Expõe que a lei vigente ao tempo da edição da Súmula era a Lei Complementar nº 56, de 15/12/1987, porém a redação da atual lei em vigor, Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, em especial quanto ao item 7.02 da Lista de Serviços, traz transcrição mais detalhada do item 32 da anterior Lei Complementar nº 56/87, e, desse modo, entende que a preparação de massa de concreto e argamassa para construção esteja apenas no campo de incidência do ISSQN e não no do ICMS.
Em face dos fatos narrados, apresenta os seguintes questionamentos:
Situação 1:
1 – Sobre o fornecimento de massa de concreto e argamassa para construção, por empreitada, preparado em betoneira acoplada a caminhão, há incidência apenas de ISS.
1.1 – Se a incidência é apenas do ISS, o estabelecimento é obrigado a efetuar Inscrição Estadual?
1.2 – Se a incidência for apenas do ISS, o estabelecimento terá que recolher diferencial de alíquota sobre as aquisições interestaduais de caminhões e betoneiras? Caso seja devido o diferencial de alíquota, são garantidos os benefícios de redução para aquisição de veículos automotores e para maquinários novos conforme, respectivamente, os art. 23 e art. 25 ambos do Anexo V do RICMS 2014?
Situação 2:
2 – É possível estabelecer no mesmo endereço uma filial com a atividade principal 2330-3/05 - preparação de concreto (serviço de concreteira que utiliza areia e pedra britada como material de uso e consumo) e atividade secundária 4744-0/04 – Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas (pedra britada recebida de outra unidade e de areia adquirida de terceiros)?
2.1 – No mesmo local teremos estoque de revenda e estoque para uso e consumo. Como devem ser o controle e a segregação física dos estoques?
2.2 – Considerando que a pedra britada será transferida da Matriz (indústria) para filial revendedora, que tem CNAE de revenda secundário, é obrigatório fazer a substituição tributária sobre a pedra britada transferida para revenda?
2.3 – Qual é o preço apropriado para a transferência da pedra britada para fins de base de cálculo do ICMS e, se houver incidência, do ICMS Substituição Tributária? Poderá ser aplicado o benefício do Art. 51, Anexo V, RICMS-2014?
2.4 – A pedra britada utilizada como material de uso e consumo na atividade de preparação de concreto será recebido em transferência da Matriz (indústria). Para a Nota Fiscal desta transferência qual seria a natureza, CFOP, base de cálculo e alíquota do ICMS? Haveria incidência de ICMS ST?
2.5 – A atividade principal de preparação de concreto demandará a compra de cimento a granel para uso e consumo, e, considerando que há a atividade secundária de comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas, o fornecedor de cimento será obrigado a fazer substituição tributária ao vender o cimento mesmo sendo ele destinado para uso e consumo e nunca para comercialização?
Situação 3:
3 – É possível estabelecer no mesmo endereço uma filial da consulente com atividade de depósito fechado de areia e pedra britada, e constituir uma segunda empresa, com atividade de serviço de concreteira (que utiliza a areia e a pedra britada como material de uso e consumo)?
3.1 – No mesmo local teremos estoques de pedra britada e de areia da filial e da segunda empresa. Como devem ser o controle e a segregação física dos estoques?
3.2 - Há problemas se a filial e a segunda empresa compartilharem o mesmo maquinário (pá carregadeira) para mover os estoques e também o mesmo espaço físico (salas) para as atividades administrativas?
Situação 4:
4 – É possível estabelecer no mesmo endereço uma filial da consulente com as atividade comercial de venda de pedra britada e de areia e uma segunda empresa, com o serviço de concreteira (que utiliza a areia e a pedra britada como material de uso ou consumo)?
4.1 – No mesmo local teremos estoques de pedra britada e de areia da filial e da segunda empresa. Como devem ser o controle e a segregação física dos estoques?
4.2 - Há problemas se a filial e a segunda empresa compartilharem o mesmo maquinário (pá carregadeira) para mover os estoques e também o mesmo espaço físico (salas) para as atividades administrativas?
Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT, em 10/12/2014, e que as informações aqui constantes considerarão a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data.
Ainda na preliminar, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal 0899-1/99 – Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente, bem como estava afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado e enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, desde xx/xx/2013.
Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente, a partir de xx/xx/2013, está credenciada no Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - SEDEC (SICME), conforme processo nº 6xxxxx/2014, Ofício 1.xxx/2014 – PRODEIC, Resolução nº xxx/2013 - CEDEM, publicado no DOE, em xx/xx/2013 e Decreto nº x.xxx/2014, publicado no DOE, em xx/xx/2014, nos seguintes termos:
a) O Diferimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no artigo 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
b)Diferimento do ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, necessários a consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
A título de conhecimento, informa-se que consta do referido Sistema – Consulta de Histórico de Atualizações, em relação à empresa consulente, a exclusão da CNAE principal 0899-1/99 – Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente e inclusão da CNAE principal 0810-0/04 – Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado, homologada em 01/09/2016.
Ainda, de acordo com o referido Sistema, houve a inclusão das seguintes CNAE’s secundárias: 0810-0/99, 2392-3/00, 4313-4/00, 7732-2/01, 4623-1/99, 4679-6/04, 6810-2/02, 7719-5/99, 0810-0/06 e 4622-2/00, também homologadas em 01/09/2016.
Em relação à atividade de preparação de massa de concreto e argamassa para construção, a consulente entende que não incide ICMS, mas somente ISS. Necessário se faz dirimir tal dúvida.
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, em sua Lista Anexa, traz as atividades sobre as quais incidirá o ISS, e que estará, portanto, fora do alcance do ICMS. Sobre o objeto da consulta, o item 7 da referida Lista traz a seguinte informação:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
(...)
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
(...)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
De acordo com os dispositivos acima transcritos, é devido o ICMS no fornecimento de mercadoria, produzida pelo prestador de serviço, fora do local da prestação.
A Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, que dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências, preceitua:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
(...).
Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20.03.2014, detalha:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lista anexa à Lei Complementar (federal) n° 116, de 31 de julho de 2003, e alterações, a saber:
a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço, nos casos de:
1) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
(...)
A reprodução dos preceitos legais e regulamentares tem por escopo oferecer a sustentação para as conclusões que se seguirão.
Ocorre incidência do ICMS sempre que houver operações relativas à circulação de mercadorias ou quando houver fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, se a Lei Complementar nº 116, expressamente sujeitar à incidência do ICMS, ou quando as mercadorias forem produzidas fora do local da prestação do serviço.
A preparação do concreto efetuada no local da obra é uma prestação de serviço e, portanto, sujeita à incidência do ISSQN. Quando, porém, o preparo é realizado fora do local da obra, com materiais fornecidos pelo próprio estabelecimento (consulente), resta caracterizado processo de industrialização pelo método de transformação.
Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que exercida sobre a areia, água, cimento e pedra britada que se transformam em massa de concreto.
Sendo assim, a mistura e processamento de massa de concreto realizada pela consulente não constitui prestação de serviço, mas, sim, fabricação de mercadoria, inclusive, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) sob o código 3816.00.
Conclui-se, portanto, ser devido o ICMS no fornecimento, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de concreto pronto produzido pelo estabelecimento industrial mato-grossense.
Em relação ao questionamento da cobrança do ICMS diferencial de alíquotas, destaca-se que a legislação que dá amparo à sua incidência, deverá obedecer à regra geral, conforme dispositivos inseridos na Lei nº 7.098/98, bem como no Regulamento do ICMS deste Estado, que adiante se reproduz, redação vigente à época da consulta em comento:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
(...)
RICMS/MT
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
(...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:(cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual;(cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...).
À luz dos dispositivos transcritos, infere-se que a entrada de mercadorias para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado em estabelecimento de contribuinte, oriundas de outra unidade da Federação, configura fato gerador do ICMS Diferencial de alíquotas.
De modo que, em regra, o cálculo do diferencial de alíquotas é efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º c/c artigo 96, inciso II, ambos do Regulamento do ICMS, acima transcritos.
Contudo, conforme mencionado anteriormente, foi concedido à consulente, a partir de xx/xx/2013, o benefício do diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativo ao diferencial de alíquotas, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado ou para uso e consumo, necessários à consecução do módulo, e, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
Desse modo, convém reproduzir o § 2º do artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, conforme redação vigente à época, observadas, em especial, as alterações conferidas pelo Decreto nº 368, de 26 de junho de 2007, que estabelecia:
Art. 10 Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
(...)
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
(...)
Assim, à luz dos dispositivos supra, e em razão de a consulente ser beneficiária de Programa de Desenvolvimento do Estado (mais precisamente, do PRODEIC), para fruição do benefício em comento, conforme legislação da época, ficava assegurada o diferimento do ICMS para o momento em que ocorresse a saída subsequente, relativo ao diferencial de alíquotas, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não houvesse similar produzido neste Estado, conforme o disposto no § 2º artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, a partir de xx/xx/2013.
Portanto, somente era prevista a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas, na hipótese em que não fossem atendidas as condições estabelecidas para obtenção dos benefícios do PRODEIC, e na legislação supra, caso em que o cálculo e recolhimento eram efetuados pelo regime normal de apuração do imposto.
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:
Situação 1:
1 – Sobre o fornecimento de massa de concreto e argamassa para construção, por empreitada, preparado em betoneira acoplada a caminhão, há incidência apenas de ISS.
A afirmação está incorreta. Conforme visto anteriormente, a preparação do concreto efetuada no local da obra é uma prestação de serviço, e, portanto, sujeita à incidência do ISSQN. No presente caso, o preparo é realizado fora do local da obra ou em betoneira acoplada a caminhão, com materiais fornecidos pelo próprio estabelecimento (consulente), caracterizando-se processo de industrialização pelo método de transformação.
Conclui-se, portanto, ser devido o ICMS no fornecimento, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de concreto pronto produzido pela consulente (industrial mato-grossense) fora do local da prestação ou em betoneira acoplada a caminhão.
1.1 – Se a incidência é apenas do ISS, o estabelecimento é obrigado a efetuar Inscrição Estadual?
Por ser negativa a resposta anterior, fica prejudica a resposta ao presente quesito.
1.2 – Se a incidência for apenas do ISS, o estabelecimento terá que recolher diferencial de alíquota sobre as aquisições interestaduais de caminhões e betoneiras? Caso seja devido o diferencial de alíquota, são garantidos os benefícios de redução para aquisição de veículos automotores e para maquinários novos conforme, respectivamente, os art. 23 e art. 25 ambos do anexo V do RICMS 2014?
Conforme já mencionado anteriormente, incide ICMS sobre o fornecimento de mercadoria, quando a fabricação for efetuada fora do local da obra, como no caso de fornecimento de concreto para obra de construção civil, promovida por empresa concreteira que mistura os insumos e realiza o respectivo processamento em betoneira acoplada a caminhão.
Assim, em regra, a consulente deve recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso quando adquire caminhões e betoneiras em operações interestaduais destinadas ao processo industrial que realiza, e a carga tributária aplicável à hipótese dependerá da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicáveis a operação efetuada.
Em relação ao questionamento sobre o benefício de redução do valor da base de cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de veículos automotores e para maquinários novos, cabe informar que a consulente deixou de especificar na presente consulta a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, e, assim sendo, fica prejudicada a referida análise.
Todavia, reitera-se que foi concedido à consulente, a partir de xx/xx/2013, o benefício do diferimento, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, do ICMS diferencial de alíquotas, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado ou para uso e consumo, necessários à consecução do módulo, e desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
Assim sendo, somente ocorre a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas nas operações em comento, na hipótese em que não atendidas às condições estabelecidas para obtenção dos benefícios do PRODEIC, bem como na legislação transcrita anteriormente.
Importante ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final passou a ser a interestadual do Estado de origem, independentemente de ser o destinatário contribuinte ou não do imposto, sendo que, no último caso, vale dizer, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, a diferença de alíquotas deve ser retida e recolhida pelo fornecedor, conforme determina a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 155, inciso II e § 2º, incisos VII e VIII, na nova redação conferida pela aludida Emenda Constitucional:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art.3º)
(...)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art.3º)
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art.3º)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art.3º)
(...)
Desse modo, de acordo com a legislação atual que rege a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas, somente é relevante para o fornecedor a informação sobre a condição do destinatário de contribuinte ou não do ICMS, para efeito de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do aludido imposto.
Em relação aos quesitos apresentados pela consulente, referentes à inclusão de CNAE secundária nas atividades de filiais industriais, instaladas no mesmo local/endereço (item 2 da Situação 2), bem como sobre a possibilidade de estabelecer no mesmo local/endereço duas empresas (item 3 e parte do item 3.2 da Situação 3, e, ainda, item 4 e parte do item 4.2 da Situação 4), por se tratarem de questões relativas a obrigação acessória (cadastro), a presente consulta será, previamente, desmembrada para análise e resposta destes itens pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico – CCAD da Superintendência de Informações sobre o ICMS, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT:
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:
(...)
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
Após análise e resposta desses quesitos referentes à obrigação acessória pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico – CCAD, se for o caso, a presente consulta deverá retornar a esta Unidade Consultiva para análise dos questionamentos relativos a eventual obrigação tributária principal.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação terá aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se, que sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de maio de 2019.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR