Resposta à Consulta COPAT nº 40 DE 19/09/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 set 2023
ICMS. Crédito Presumido concedido nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 17.762/2019. Limite de 10% do valor do imposto a recolher no ano, apropriado mensalmente. Ao final de cada período de apuração, o beneficiário pode apropriar crédito presumido equivalente a 10% do valor do ICMS apurado naquele mês, e eventual saldo não utilizado é transferido para o mês seguinte. No fim de cada exercício, eventual saldo remanescente poderá ser transferido para o exercício seguinte e utilizado antes do valor acumulado naquele exercício. Transferência de saldo limitada a um exercício.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por distribuidora de energia elétrica beneficiária do crédito presumido de que trata o inciso I do caput do art. 5º da Lei n° 17.762, de 7 de agosto de 2019, que internaliza o disposto no Convênio ICMS nº 85, de 24 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Entende a consulente que o limite para aproveitamento do crédito presumido previsto tanto no mencionado Convênio quanto na mencionada Lei seria anual, com apropriação mensal, mas que, na regulamentação do dispositivo (inciso XV do caput do art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01), o limite seria mensal.
Sobre tal limite e a sobre possibilidade de transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, questiona o seguinte:
1) “A consulente pode compensar valor superior a 10% do imposto a recolher mensal? Hipoteticamente, se não tiver realizado nenhuma compensação entre janeiro e novembro, poderá compensar todo o valor de 10% do imposto a recolher dos meses anteriores em dezembro? Qual seria o limitador a ser observado neste caso, o limite de 10% do ano estabelecido pela Lei nº 18.319/21?”;
2) “Se ao final de determinado exercício a consulente não tiver realizado nenhuma compensação, poderá no exercício imediatamente posterior, compensar os 10% do imposto a recolher mensal mais o saldo transferido do ano anterior?”; e
3) “Na existência de saldo do ano anterior, poderá primeiramente consumir este saldo e, caso sobre saldo do ano corrente, transferi-lo para o exercício seguinte?”.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, art. 5º, caput, I.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, caput, XV
Convênio ICMS nº 85, de 24 de setembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
FUNDAMENTAÇÃO
O Convênio ICMS nº 84, de 2004, autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder à consulente crédito presumido de até 40% do imposto a recolher no ano, apropriado mensalmente, desde que o valor resultante do benefício seja aplicado em determinados programas, projetos ou fundos:
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Celesc Distribuição S.A., inscrita no CNPJ 08.336.783/0001-90, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 40% (quarenta por cento) do imposto a recolher do mesmo período.
Parágrafo único. O valor resultante do benefício de que trata o caput deverá ser aplicado:
I - na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia;
II - no Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
III - no Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social;
IV - em projetos relacionados à política energética das unidades federadas.
O Convênio tem natureza meramente autorizativa, podendo o Estado internalizar o benefício estabelecendo como limite qualquer percentual até 40%.
Sendo assim, na internalização do benefício , conforme o inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, optou-se por limitar o valor do crédito presumido a 10% do imposto a recolher no ano, apropriado mensalmente . Ademais, o mencionado dispositivo autorizou a transferência, para o exercício seguinte, da parcelada não aplicada no ano :
Art. 5 º Fica concedido crédito presumido:
I – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, de 24 de setembro de 2004, do CONFAZ, à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até, em cada ano, 10% (dez por cento) do imposto a recolher no mesmo período, a ser apropriado mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada , condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução dos seguintes programas e projetos, na forma prevista em regulamento:
a) Programa Luz para Todos;
b) programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia; e
c) projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; (...) Grifou-se
Em outras palavras, é a mesma regra prevista no inciso XV do caput do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que regulamentou o dispositivo legal:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 85/04, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., equivalente a até 10% (dez por cento) do imposto a recolher mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da parcela não aplicada, e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº 18.319/2021):
a) na execução do Programa Luz para Todos;
b) em programas sociais relacionados à universalização de disponibilização de energia;
c) em projetos relacionados à política energética do Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e
d) em ações de segurança energética de hospitais, penitenciárias e órgãos da administração pública.
A apropriação mensal do benefício decorre da apuração mensal do ICMS: a cada mês, à medida que o ICMS vai sendo apurado, 10% do imposto a ser recolhido poderá ser apropriado como crédito presumido, observadas as condições para fruição do benefício.
O fato de a apropriação ser mensal, contudo, não significa que necessariamente o valor deve ser aplicado e o crédito deve ser apropriado naquele mês . O limite de 10% do benefício é anual, e o valor do crédito presumido que poderá ser apropriado vai sendo acumulado ao longo dos meses . Se, em determinado mês, não for apropriado o valor total, o saldo é acumulado para o mês seguinte.
Ademais, conforme dispõe o caput do inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, a parcela não aplicada ao fim do exercício poderá ser transferida para o exercício seguinte. No exercício seguinte (mas somente naquele exercício), utiliza-se primeiramente o saldo acumulado no exercício anterior, e depois o valor acumulado no próprio exercício.
A título de exemplo, suponha-se que o valor do ICMS a recolher tanto em 2021 quanto em 2022 tenha sido R$ 100 milhões (dando direito, portanto, a um crédito presumido de R$ 10 milhões em cada ano), e que, no exercício de 2021, tenham sido apropriados créditos de R$ 6 milhões, restando uma parcela não aplicada de R$ 4 milhões.
No exercício de 2022, então, primeiramente poderia ser utilizado o saldo transferido de 2021, e depois o saldo de R$ 10 milhões acumulado em 2022. Se, em 2022, fossem apropriados ao todo créditos de R$ 8 milhões, seria transferido para 2023 o saldo remanescente de R$ 6 milhões.
Contudo, se o valor apropriado em 2022 fosse menor do que o saldo de R$ 4 milhões transferido de 2021, seriam transferidos para 2023 apenas os R$ 10 milhões acumulados em 2022.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, para fins do benefício de crédito presumido de que trata o inciso I do caput do art. 5º da Lei n° 17.762, de 2019:
1) Ao final de cada período de apuração, a consulente pode apropriar crédito presumido em valor equivalente a 10% do imposto a recolher naquele mês. Se, em determinado mês, não for apropriado o valor total, transfere-se o saldo acumulado para o mês seguinte;
2) No final de cada exercício, eventual parcela não aplicada é transferida para o exercício seguinte. O saldo transferido do ano anterior poderá ser utilizado antes do valor acumulado no próprio exercício seguinte; e
3) A possibilidade de transferência do saldo é limitada a um exercício. Se, no exercício seguinte, não for apropriada a totalidade da parcela transferida do exercício anterior, o saldo restante não é transferido para o próximo exercício, mas apenas o saldo acumulado no próprio exercício seguinte.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/09/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de |
Tributação |
|
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL |
Secretário(a) |
Executivo(a) |