Resposta à Consulta nº 41 DE 31/03/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2011

Tratamento Tributário

Texto

....., Indústria e comércio de confecção, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., estabelecida na ....., Mato Grosso, formula consulta sobre a tributação do ICMS sobre a venda de mercadorias de produção própria ou adquirida para revenda, haja vista que foi excluída do Simples Nacional por ter ultrapassado o sub-limite estadual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Para tanto informa que a empresa, que é optante pelo Simples Nacional desde 2007, ultrapassou o sub-limite estadual de ICMS de R$ 1.800.000,00 em novembro de 2010. Com isso, recolheu no mês de dezembro de 2010 o ICMS com majoração de 20%, e automaticamente ficou impedida de continuar o recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional no próximo exercício, o de 2011. Transcreve o artigo 20, § 1º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006.

Afirma que está na dúvida de como deve ser o recolhimento do ICMS a partir de janeiro/2011.

Esclarece que atualmente está destacando 17% (alíquota do ICMS MT) nas operações de vendas e que isso gerou um aumento de 10% na carga tributária da empresa, comparando ao exercício anterior, quando estava dentro do sub-limite estadual.

Aduz que, por isso, surgiu a dúvida se está realmente correto esta forma de arrecadação, visto que teve um aumento muito grande na carga tributária, como mencionado anteriormente.

E, por fim, questiona se, caso tenha a cobrança do ICMS Garantido Integral, com margem de lucro de 50%, deve aproveitar isto como crédito de ICMS na apuração, destacando os 17% nas operações de vendas, ou pode efetuar somente o pagamento do ICMS Garantido Integral, sem destacar 17% nas operações de vendas?

É a consulta.

Inicialmente deve-se informar que, como bem informou a contribuinte, o sub-limite deste Estado em relação ao enquadramento das empresas no Simples Nacional é de R$1.800,00 (um milhão e oitocentos mil reais) de faturamento bruto anual. Esse valor foi autorizado pela própria Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, no artigo 19 infra destacado:

Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:

(...)

II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e

(...)

O Estado de Mato Grosso fixou o sub-limite autorizado pela Lei acima mencionada por meio do Decreto nº 2202 de 27 de outubro de 2009 para o ano calendário de 2010, nos termos a seguir:

Art. 1º Ficam definidas, para o ano-calendário de 2010, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação – Simples Nacional – de que trata a Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

(...).

Cabe destacar que o Estado de Mato Grosso vem adotando esse sub-limite de R$1.800,00 (um milhão e oitocentos mil reais) desde o início da vigência da Lei que instituiu o Simples Nacional.

Na hipótese da empresa optante pelo Simples Nacional ultrapassar o limite de faturamento bruto anual estabelecido que, como apresentado anteriormente, aqui em Mato Grosso é de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), estarão automaticamente impedidas de recolher o imposto na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso, conforme pode-se verificar no artigo 20, da Lei Complementar 123, infra destacado:

Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1º As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.

(...).

Pelo que nos foi informado pela Contribuinte ela ultrapassou este limite no ano-calendário de 2010 ficando, portanto, automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário de 2011. Dessa forma, a tributação passa a ser a estabelecida pela legislação estadual sem os benefícios do Simples Nacional.

Deve-se informar que, conforme consta do Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a Consulente encontra-se enquadrada no Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE principal 1413-4/02 – Confecção, sob medida, de roupas profissionais; e como CNAEs secundários 9529-1/99, 3292-2/01, 4642-7/01 1411-8/01, 1422-3/00, todas da classificação IBGE.

As CNAE’s da Consulente, acima destacados, são de indústria, comércio e serviços e constam no artigo 1º, do anexo XI, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XI - Contribuintes e Mercadorias enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e respectivos percentuais de Margem de Lucro

“Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:

(...)

A CNAE Principal está destacada no item 64, do inciso III, do artigo supra referido, conforme abaixo reproduzido:

III – nos termos do inciso III do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os estabelecimentos industriais enquadrados em CNAE constante do quadro que segue, exclusivamente em relação às mercadorias adquiridas para revenda:

(...)                            

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
64 1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 50%

(...)

Assim, no caso de aquisição de mercadorias em operações interestaduais destinadas exclusivamente a revenda deveria se recolher o ICMS Garantido Integral. Em relação à CNAE principal apresentada a margem de lucro considerada para obtenção da base de cálculo é de 50%.

Já para as mercadorias adquiridas para serem utilizadas no processo industrial o imposto a ser recolhido seria o ICMS Garantido Normal. Nesse caso, não se consideraria a margem de lucro.

Contudo, de acordo com o artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, que atualmente está disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Dispositivo Normativo pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Reproduz-se a seguir, para melhor compreensão da matéria os artigos 87-J a 87-J-1 do RICMS/MT, ipsis litteris:

“Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.

(...). Destacou-se.

Da leitura do dispositivo acima, infere-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435- L; e 435-O-1; e do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em uma única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota por imobilização ou consumo.

Ou seja, em relação às mercadorias adquiridas em outras unidades da Federação submetidas aos regimes de ICMS Garantido Normal, Garantido Integral, Substituição Tributária ou Diferencial de alíquota deve ser aplicado a estimativa por operação.

Entretanto o artigo 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado traz hipóteses de exclusão de Contribuintes do regime de tributação da estimativa por operação sujeitando-o à apuração do valor do imposto na respectiva escrituração fiscal, nos termos seguintes:

Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.

§1º Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:

IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;

(...)

§3º A vedação de que trata o caput e §1º abrange também ao lançamento de ofício da antecipação a que se referem os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23 deste regulamento e Anexo XIV combinado com o artigo 38 do Anexo VIII deste regulamento.

(...).Destacou-se.

Já os artigos 435-O-1, §4º e 435-L, §3º-A, ambos do RICMS/MT trazem a exclusão dos estabelecimentos industriais dos programas de Garantido Integral e Garantido Normal, respectivamente, quando estes forem beneficiários de programas de desenvolvimento econômico setorial, conforme abaixo reproduzidos:

Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

(...)

§ 4º Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de março de 2010).

(...). Destacou-se.

Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

(...)

§ 3º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, ou quando estiver enquadrado no regime de estimativa segmentada.

(...). Destacou-se.

A exclusão do recolhimento antecipado também está prevista para os produtos sujeitos a substituição tributária em relação às empresas beneficiárias de programas de desenvolvimento econômico setorial, conforme estabelece os artigos 4º, §1º-A, do anexo XIV do RICMS/MT.

Em consulta à base de dados do Cadastro de Contribuintes deste Estado - CCE (consulta genérica de contribuintes) verificou-se que a Contribuinte é beneficiária de programa de desenvolvimento econômico setorial (PROALMAT – indústria de confecção e APL – arranjo produtivo local de vestuário).

Da análise da legislação acima, em consonância com os dados do CCE/MT, pode-se inferir que a Contribuinte está excluída da aplicação do regime de ICMS estimativa por operação; por conseguinte, ficou sujeito ao regime de Apuração Normal de que trata o artigo 78 do RICMS/MT, que estabelece:

Do Regime de Apuração Normal

Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas: (...)

II - no Registro de Entradas: (...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores: (...)

Parágrafo único - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88.

Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal e apuração mensal do imposto o estabelecimento:

I – que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 4º-C, ou, ainda, que estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;

(...). Destacou-se.

Em relação ao questionamento da Consulente sobre a alíquota a ser utilizada informa-se que será de 17% nas operações internas, conforme estabelece o artigo 49, inciso I, do RICMS/MT.

Em síntese, as mercadorias adquiridas de outras unidades da Federação pela Consulente não se submeterão a estimativa por operação, ou seja, não serão tributadas na entrada. Dessa forma, tanto os produtos fabricados pela contribuinte quantos os adquiridos para revenda serão tributados na saída, devendo a Contribuinte fazer a apuração normal.

Além do ICMS operação própria, o Contribuinte deverá recolher também o ICMS substituição tributária quando realizar operações de venda de mercadorias fabricadas pelo estabelecimento ou adquiridas em outras unidades da Federação que, posteriormente, serão revendidas, conforme estabelece o artigo 6º, §2º, do anexo XIV, do RICMS/MT, abaixo discriminado:

§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010.)

Em relação ao questionamento da Consulente sobre a alíquota de 17% e o aumento da carga tributária informa-se que, conforme já esclarecido acima, a alíquota está corretamente aplicada e que o aumento da carga tributária se deve à exclusão do Simples Nacional e a conseqüente perda dos benefícios a ele inerente.

Sobre a indagação em relação ao ICMS Garantido Integral, já anteriormente detalhado, percebe-se que, conforme estabelece a legislação, a Contribuinte está excluída dos regimes de antecipação do imposto, devendo ser feita a apuração normal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de março de 2011.

José Elson Matias dos Santos

FTE – Matrícula: 59834

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Públic