Resposta à Consulta nº 42 DE 16/03/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mar 2011

Diferencial Alíquota,Bens Ativo Imob.,Bens de Uso e Consumo,Regime Estimativa

Texto

....., situada na ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº ...., vem requerer esclarecimentos sobre a legislação do Regulamento do ICMS deste Estado e Portaria 100/96, referente ao ICMS Diferencial de alíquota sobre as aquisições de bens do ativo imobilizado, bem como para uso e consumo.

Para tanto, a consulente expõe que realiza aquisições de bens para compor o ativo imobilizado, uso e consumo e que a apuração do ICMS Diferencial de Alíquota dos citados bens referente ao mês de dezembro de 2010 resultou em valor de R$ 39.648,42.

Comenta, ainda, que o valor acima apurado será recolhido no mês de fevereiro de 2011, conforme estabelecido na alínea d-1 do inciso VII do Artigo 1º da Portaria 100/96.

Salienta que, a SEFAZ-MT, entretanto, efetuou lançamento de débito de imposto no Sistema de Conta Corrente Fiscal, no mês de referência janeiro de 2011, divergindo, portanto, do mês de competência de dezembro de 2010, período lançado pela consulente nos registros de seu livro fiscal.

Por fim, solicita parecer da presente consulta, para que sejam dirimidas suas dúvidas quanto ao recolhimento do imposto em conformidade com seu cadastro e nos termos da legislação estadual.

É a consulta.

Sobre o ICMS Diferencial de Alíquota, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Deduz-se dos dispositivos acima reproduzidos que o ICMS diferencial de alíquota incide na aquisição interestadual, realizada por contribuinte mato-grossense, de mercadorias para uso e consumo e de bens destinados a incorporar o ativo permanente.

Esclarece-se que anteriormente ao advento da sistemática do ICMS Estimativa por Operação, disciplinada nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, o ICMS diferencial de alíquota era recolhido pela modalidade do ICMS GARANTIDO, prevista no artigo 435-L e seguintes do RICMS/MT, como segue:

Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

(...)

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.

(...)

Todavia, com base no artigo 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime do ICMS Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-4 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tais dispositivos, acrescentados ao referido Estatuto Regulamentar pelo Decreto nº 2.622, de 10/06/2010, alterado pelo Decreto nº 2.734, de 13/08/2010.

Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J a 87-J-1 do RICMS/MT:

“Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.

Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

(...) (grifou-se)

Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que o lançamento do ICMS Estimativa por Operação substitui os regimes de recolhimentos previstos nos artigos 435- L (Garantido normal) e 435-O-1 (Garantido integral) e do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, englobando, em uma única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

Conclui-se que para o lançamento do ICMS na modalidade Estimativa por Operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução proporcional.

Assim, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.

Ademais, quando a exigência tributária for efetuada por um intervalo de tempo ou contemplar mais de um registro ou mais de um documento, para a obtenção desta redução proporcional, deverá ser apurado o contraste (comparação) entre a base de cálculo e o valor total do documento fiscal objeto do lançamento e as bases de cálculo e os valores totais dos documentos fiscais encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.

Dentre os dois percentuais encontrados será aplicado o de maior redução para o lançamento do ICMS.

Relevante destacar que, com base no § 2º do artigo 87-J acima transcrito, pode-se dizer que o contribuinte poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento do ICMS Estimativa por Operação, e do seu ICMS complementar, se houver, conforme estatuído no artigo 87-J-2 do Regulamento do ICMS deste Estado:

Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do artigo 435-O-8, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.

(...)

§ 3º Observado o disposto nos §§1º e 2º do artigo 87-J-3, o complementar da estimativa por operação será exigido de ofício na forma estatuída no artigo 435-O-8, bem como nas seguintes hipóteses:

I – carga tributária superior àquela indicada no § 3º do artigo 87-J-1;

II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do artigo 54;

III – complemento de imposto devido a título de substituição tributária.

(...) (grifou-se)

Sendo assim, caso o contribuinte não optar pelo encerramento da cadeia tributária e ou quando ocorrer a sua descaracterização, deve-se observar ao previsto no referido artigo, bem como ao previsto no artigo 87-J-3 do mesmo dispositivo.

Quanto ao questionamento, efetuado pelo signatário da consulta por meio de telefone, referente à nota fiscal que por qualquer motivo não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da mesma junto ao Posto Fiscal de entrada no Estado de Mato Grosso, pode-se afirmar que a consulente deverá observar o previsto nos artigos 435-O e 87-J-3 das Disposições Permanentes do Regulamento deste Estado que estabelecem:

Art. 435-O Aplicam-se, no que couber à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.

§ 1º O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo anterior, em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que não transitarem por Posto Fiscal de divisa interestadual, o contribuinte deverá entregar cópia da Nota Fiscal correspondente à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS, no prazo de que trata o §5º deste artigo.

§ 3º A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo que, mesmo tendo transitado por Posto Fiscal de divisa interestadual, não tenha havido a retenção da 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal.

§ 4º Ainda em relação às entradas de bens, mercadorias, insumos do processo industrial e materiais de uso ou consumo, incumbe, igualmente, ao contribuinte entregar à GINF cópia da respectiva Nota Fiscal quando esta, por qualquer motivo, não for incluída em DAR-1/AUT do período para recolhimento do ICMS Garantido.

§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

§ 6º A Gerência a que se refere o § 2º deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar ao órgão correcional para apuração da respectiva falta.

§ 7º O estabelecimento obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital – EFD nos termos dos artigos 245 a 254 deste regulamento fica dispensado da apresentação da cópia da nota fiscal a que se referem os §2º a 5º deste artigo, devendo informá-la eletronicamente na escrituração digital até o período de apuração subseqüente ao mês seguinte ao de emissão do referido documento fiscal."

Art. 87-J-3 Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições:

I – do artigo 435-O-9, quando o contribuinte tenha optado pelo encerramento da fase tributária na forma do artigo 87-J-2;

II – dos Capítulos VI e VI-A doTítulo VII da Parte Geral.

(...) (grifou-se)

Vale salientar, também, que os lançamentos processados a partir de 1º de janeiro de 2010, independentemente da data da ocorrência do respectivo fato gerador, se submetem ao Regime de Estimativa por Operação, conforme dispõe o artigo 2º do Decreto nº 2.622, de 10/06/2010:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos lançamentos processados a partir de 1º de janeiro de 2010, independentemente da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

(grifou-se)

Sendo assim, e diante do exposto, informa-se à consulente que as aquisições de bens do ativo imobilizado, como também para uso e consumo efetuadas pela mesma ficam sujeitas ao regime de ICMS Estimativa por Operação, cujo código de tributo para recolhimento é o 1997 (ICMS Estimativa), e o imposto deverá recolhido até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento, salvo exceção prevista em legislação, nos termos do previsto no §3º do artigo 87-J-3 do RICMS/MT.

Por fim, conforme já mencionado anteriormente, o recolhimento do ICMS Estimativa por Operação encerra a cadeia tributária, salvo quando houver a sua descaracterização, hipótese em que deve-se observar o previsto nos artigos 87-J-2 e 87-J-3 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de março de 2011.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE Matr. 116.037.0017

De acordo:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 16/03/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública