Resposta à Consulta nº 46 DE 12/04/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 abr 2012
Substituição Tributária,Substituição Trib. - Máq./Equip./Implemetos-Conv. ICMS 52/91
Texto
..., empresa sediada na ... Tangará da Serra - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações realizadas.
A Consulente informa que revende tratores e colheitadeiras tributadas pelo Convênio ICMS 52/1991, que destaca o ICMS nas Notas Fiscais de saída, se credita nas Notas Fiscais de entrada e que faz a apuração em conta gráfica.
Destaca que até 31/07/2011 revendeu peças, que eram tributadas na compra, atendendo o Protocolo ICMS 41/2008 e que em relação às peças não inclusas no citado Protocolo, agregavam-lhes 40%, calculavam a substituição tributária (garantido) e efetuavam o pagamento nota a nota.
Informa inda, que foi excluída do Regime de Estimativa por Operação e que deve apurar o ICMS de forma normal, devido à CNAE 4661-3/00.
Relata que o procedimento adotado pela Indústria da qual compra é o seguinte:
. A empresa X produz as peças no Estado do Paraná e transfere a mesmas para uma distribuidora (atacadista) de sua propriedade no Estado de Mato Grosso, na cidade de Cuiabá, não recolhendo o ICMS a título de substituição tributária, por emitir Nota Fiscal de transferência, e sim tributando apenas em 7%.
. A distribuidora da empresa X, localizada em Cuiabá-MT, revende estas peças para as revendas Y (atacadista) localizadas dentro do Estado de Mato Grosso com destaque de ICMS de 17%.
. A maioria destas peças faz parte do Protocolo ICMS 41/2008.
Informa que a empresa X, distribuidora em Mato Grosso, não recolhe o ICMS Substituição Tributária e que chegando a mercadoria em sua empresa (concessionária) faz o recolhimento do ICMS-ST, anexa cópias das guias.
Encerra com os seguintes questionamentos:
1) Nas vendas internas da Revendedora Y, destaca-se simplesmente 17% e recolhe-se em conta gráfica?
2) Calcula-se a Substituição Tributária das mercadorias do referido Protocolo ICMS 41/2008 pela entrada da mercadoria e recolhe-se, mesmo sendo a adquiridas dentro do Estado?
3) Como fica o estoque das mercadorias que não tiveram incidência de ICMS (sem crédito de 17%) e as que foram tributadas pela Substituição Tributária (adquiridas fora do Estado)?
4) Insiste no questionamento de quem é a responsabilidade de recolher o ICMS Substituição Tributária.
É a consulta.
De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças e nas CNAE secundárias 2950-6/00 4732-6/00 4512-9/01 2539-0/01 3314-7/11; da classificação IBGE.
A consulente está enquadrada no regime de tributação Apuração Normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado (art. 87-J-10, RICMS) desde 01/06/2011.
Dos fatos relatados pela consulente, e das informações adicionadas à Inicial, infere-se que as questões enumeradas têm como principal objeto de dúvida o tratamento tributário aplicado às peças constantes do Protocolo ICMS 41/2008 e o recolhimento do ICMS pelo Regime de Substituição Tributária que, conforme seu entendimento, deve ocorrer no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do Remetente.
Sobre o tratamento tributário dispensado quando da transferência das peças pela empresa X-PR (remetente) para a distribuidora neste Estado (destinatária) consta a Informação 196/2011, realizada por esta mesma Unidade, aqui reproduzida em parte:
(...)
1. Está correto o entendimento da consulente de que desde a edição do Protocolo 41/08 as operações com compra e venda de peças que pratica estão enquadradas no regime de substituição tributária?
(...)
Não, o Protocolo nº 41/08 atribui ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes; entretanto, o § 2º definiu as situações em que não se aplica o disposto no Protocolo, ou seja, não sujeita as operações à Substituição Tributária, in verbis:
§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
(...)
II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
Daí que, in casu, como se trata de estabelecimento atacadista do mesmo titular, não se aplica a retenção antecipada do imposto pelo Regime de ICMS Substituição Tributária atribuída ao remetente pelo referido Protocolo.
Entretanto, com a inclusão do Anexo XIV, do RICMS/MT, cujos efeitos são a partir de 01 de junho de 2008, todas as operações com mercadorias incluídas no referido Protocolo passaram a se submeter ao ICMS Substituição Tributária, haja vista que o referido texto normativo não exclui do aludido regime as operações entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que atacadistas.
2. Está correto o entendimento da consulente de que, por se tratar de operação interestadual de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, o estabelecimento remetente, localizado no Estado de SP, não deve efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST? Neste caso, está correto o entendimento de que caberá à consulente a obrigação de efetuar o recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, nos termos do art. 290 do RICMS/MT?
(...)
Não. O artigo 3º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, estabelece que incumbe ao remetente da mercadoria efetivar o recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria.
O artigo 290 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso estabelece que as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes. Em nenhum momento diz que a antecipação será feita pelo destinatário.
Entretanto, Quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.
3. No cálculo do valor complementar do ICMS Substituição Tributária, quando for o caso, entende a consulente que deverá aplicar a alíquota interna sobre o valor da nota fiscal de saída e sobre o valor encontrado, fará o abatimento do ICMS pago antecipadamente. Está correto este entendimento? Caso contrário, como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS a ser retido?
(...)
Sim. Conforme §§ 5º-E, 8º, 9º e 10º, do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do RICMS/MT, o valor complementar do ICMS Substituição Tributária devido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se referem os §§ 6º e 8º do artigo 2º e, também, nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.
4. Na emissão da nota fiscal de venda das autopeças aos seus concessionários localizados em Mato Grosso, a consulente informará no campo específico “Valor do ICMS Substituição” o ICMS que foi pago antecipadamente. Está correto este entendimento? Caso contrário, deveria simplesmente informar no campo “Dados Adicionais” que o imposto foi retido e pago antecipadamente por substituição tributária? Caso nenhuma das duas opções, como deverá proceder?
(...)
Não. O artigo 293 do RICMS/MT determina que não haverá destaque do imposto em relação às saídas posteriores a antecipação do imposto, mas apenas a indicação de que foi recolhido por Substituição Tributária. Essa informação será feita no campo “dados adicionais”. Reproduz-se abaixo o artigo supra mencionado:
Art. 293 Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
5. Tendo em vista que o ICMS/ST Complementar foi inserido nos § 8º e 9º do art. 5A, do Anexo XIV, do RICMS/MT, pelo Decreto Estadual nº 3.003, de 24.11.2010, apenas a partir desta data é que existe a obrigação de recolhimento desta parcela (ICMS/ST Complementar)?
(...)
Não. Em que pese o Decreto nº 3.003, ter a publicação e vigência em 24 de novembro de 2010, os seus efeitos retroagiram a 1º de novembro de 2009 em relação ao ICMS Complementar, conforme artigo 2º e Artigo 1º, inciso III, § § 8º, 9º, transcritos abaixo:
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos lançamentos processados a partir de 1º de janeiro de 2010, independentemente da data de ocorrência do respectivo fato gerador, exceto quanto aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados na forma do artigo anterior, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 1º...
§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
Para que fique claro o entendimento da informação acima transcrita, far-se-á um diagrama demonstrativo da forma de tributação:
(1) - Responsável pelo recolhimento do ICMS-ST na saída da mercadoria
(2) - Responsável pelo recolhimento do ICMS complementar, encerra a cadeia tributária
Da informação acima transcrita entende-se que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é da indústria, localizada em outra Unidade Federativa, na saída (transferência) das peças para seu distribuidor neste Estado, por se tratar de mercadoria elencada o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária.
Ainda, constata-se que caso o valor destacado ou recolhido pelo remetente (indústria) seja inferior ao devido, estará o destinatário (distribuidor) obrigado ao recolhimento da diferença, na entrada da mercadoria no Estado.
Do destinatário (distribuidor), localizado neste Estado, será também exigido o recolhimento do valor complementar na saída da mercadoria para revenda. Encerra-se, então, a cadeia tributária.
Então, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, neste caso, é da indústria (PR), na transferência, e da distribuidora (MT) pela diferença do valor destacado e/ou recolhido, se houver, e pelo complementar, no ajuste da base de cálculo e carga tributária aplicados pelo RICMS-MT. Ou seja, a consulente não é responsável pelo recolhimento do tributo, embora não se afaste desta a responsabilidade solidária, conforme estabelece o artigo 4º do Anexo XIV do RICMS, infra:
Art. 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
Por se encerrar a cadeia tributária, não haverá destaque do imposto em relação às saídas posteriores à antecipação do imposto, mas apenas a indicação na Nota Fiscal, no campo “dados adicionais”, de que foi recolhido por Substituição Tributária.
Do exposto, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados na inicial:
1. Não. Conforme o relato acima, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é da Indústria, por substituição tributária, e da Distribuidora, em relação à diferença, se houver, e ao valor complementar. Encerrando-se então a cadeia tributária.
2. Não. Todas as mercadorias constantes do Protocolo ICMS 41/2008 estarão sujeitas à Substituição Tributária, cuja responsabilidade é do remetente. Reiterando a resposta anterior, a distribuidora será responsabilizada pelo recolhimento da diferença e do valor complementar, por ocasião da entrada da mercadoria no Estado e de sua saída para revenda, respectivamente.
3. Com intuito de nivelar o entendimento da referida questão, sua interpretação se dará em dois pontos:
3.1 Quando a consulente questiona sobre as mercadorias do estoque que não tiveram incidência de ICMS, entende-se que as mercadorias entraram em seu estabelecimento com a cadeia tributária encerrada. Ou seja, a consulente recebeu tais mercadorias com os impostos recolhidos regularmente pelos remetentes (indústria e distribuidor).
Neste caso, a obrigação tributária principal (ICMS-ST) foi cumprida e, portanto, não há o que se acrescentar. Conforme dito anteriormente a cadeia tributária foi encerrada em relação àquelas mercadorias.
3.2 Ao inquirir sobre as mercadorias tributadas por Substituição Tributária, adquiridas fora do estado, entende-se que as recebeu diretamente da indústria (remetente) que é a responsável pelo recolhimento do ICMS.
3.2.1 Caso o imposto não tenha sido recolhido na saída pelo remetente, a consulente (nesse caso, destinatária) responde solidariamente, conforme artigo 4º do Anexo XIV do RICMS-MT acima transcrito.
3.2.2 Caso o imposto devido por Substituição Tributária estiver destacado e/ou recolhido a menor, a consulente se responsabilizaria pelo recolhimento da diferença, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, in verbis:
Art. 2º ........
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.
(...)
Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização – GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
III – no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.
§ 1º O disposto no caput não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência, exclusivamente, da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento será efetuado em nome do destinatário, pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, para recolhimento no prazo fixado no caput do artigo 435-O-4.
§ 2º Incumbe também à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado recolhimento em conformidade com o caput deste artigo.
§ 3º O recolhimento da diferença na forma estatuída no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o remetente da mercadoria for credenciado para retenção e recolhimento mensal do imposto.
3.2.3 Porém, caso o imposto tenha sido recolhido tanto pela indústria, como pela consulente, esta última poderá protocolizar processo de repetição de indébito junto a esta Secretaria, na forma do artigo 545-B do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, precedida de manifestação informativa da respectiva unidade da Receita com a respectiva atribuição de controle pertinente ao valor recolhido.
4. Reitera-se o constante no item 1, de que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é do remetente no momento da saída da mercadoria, no caso da indústria na transferência e da distribuidora pela diferença na entrada da mercadoria neste Estado e pelo valor complementar na saída do estabelecimento. Encerrando-se então a cadeia tributária
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de abril de 2012.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública