Resposta à Consulta nº 46 DE 25/08/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 2016

Bebidas Alcoólicas, Base de Cálculo, Alíquota

Texto

..., comércio atacadista em geral, situada à ... -MT, inscrita no CNPJ sob nº ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o cálculo para as bebidas alcoólicas, MVA e alíquota, sendo as bebidas não listadas na pauta, tendo em vista que a empresa está enquadradas na Lei nº 9.855/2012.

Solicita também um exemplo claro, demonstrando como é a tributação para este caso.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que está enquadrada na CNAE principal 4691-5/00- Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, não sendo optante pelo Simples Nacional.

Verifica-se também que está enquadrada no Regime de Apuração Normal, desde ....01.2013, portanto, estando afastada do Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo163 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT).

Outrossim, consta, ainda, no registro do Cadastro de Contribuintes deste Estado, o enquadramento da empresa consulente, no benefício de redução na base de cálculo, nos termos da Lei nº 9.855/2012, ativo desde ....01.2013.

Preliminarmente, passa-se a discorrer sobre o benefício trazido pela Lei nº 9.855/2015, que foi publicada em 26.12.2012 e teve sua vigência a partir de 01.01.2013 e em seu artigo 1º assim dispôs:

Art. 1º Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Assim, num primeiro momento, todas as aquisições interestaduais de mercadorias para revenda desde que efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral e que estejam enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, fazem jus ao benefício de redução na base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Desta forma, o benefício previsto alcançava todos produtos adquiridos para revenda, inclusive as bebidas alcoólicas, excetuados às operações com cigarros, adquiridos pelos contribuintes, do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos em molhados em geral, cujas CNAE’s estão elencadas no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.855/2012.

No entanto, em 21.10.2014 foi publicada e entrou em vigor, a Lei nº 10.173/2014, Introduzindo alterações nas Leis nºs 9.480, de 17 de dezembro de 2010 e 9.855, de 26 de dezembro de 2012, e dando outras providências, entre elas, incluindo o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, com a seguinte redação:

Art. 1º

(...)

Parágrafo único A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebidas alcoólicas.

Todavia, logo após, foi também publicada a Lei nº 10.207, em 19 de dezembro de 2014, que alterou a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e deu outras providências. Entre essas alterações, ela trouxe uma nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.855/2012, que passou a dispor da seguinte forma:

Art. 1º

(...)

Parágrafo único A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebida alcoólica que constar da lista de preços mínimos editada pela Secretarias Adjunta da Receita Pública.

Entretanto, esta Lei foi declarada INCONSTITUCIONAL por vício na formação do processo legislativo e afronta aos cânones da Constituição Estadual, na ADI nº 113831/2015: julgamento à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em 14/04/2016 - Tribunal Pleno, cf. Acórdão publicado no DJ-e, Edição nº 9766, em 04/05/2016, dando efeitos retroativos à data de sua publicação, portanto, tendo seus efeitos suspensos conforme decisão proferida na referida ADI, sendo que seu acórdão encontra-se disponibilizado no DJ-e de 15/10/2015, p. 7 e 8.

Neste contexto, temos que a regra que previa não aplicação da redução apenas para bebidas que não estavam na Lista de Preços Mínimos, divulgada pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, não produziu efeitos, conforme os motivos acima expostos.

No entanto, uma vez que a alteração foi declarada inconstitucional, vigora ainda o texto trazido pela Lei nº 10.173/2014. Desta forma, subsiste a não aplicação da redução de base de cálculo nos termos da lei nº 9.855/2012 para as bebidas alcoólicas em geral.

Tendo em vista que a consulente não fez um detalhamento mais profundo das operações em que tem dúvida quanto ao cálculo do imposto e, considerando, que na dúvida apresentada ela se referiu à redução de base de cálculo prevista na Lei 9.855/2012, serão consideradas apenas as operações de aquisição de mercadorias. Portanto, a resposta apresentada levará em conta apenas operações de entrada no Estado, ou seja, quando a Consulente adquire mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, pois são as operações tratadas na Lei acima referida, conforme abaixo se transcreve:

Art. 1º Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Neste contexto, será abordada a legislação referente às operações com bebidas alcoólicas, que são mercadorias que se sujeitam à substituição tributária, conforme previsto no Anexo X, abaixo transcrito:

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)

CAPÍTULO II - BEBIDAS (exceto as incluídas na Seção V do Capítulo I)

Seção I - Cerveja, Chope, Refrigerante; Bebidas Isotônicas; Bebidas Energéticas; Água Mineral e Potável; e Gelo

ITEM DESCRIÇÃO NCM
2.1 CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE; BEBIDAS ISOTÔNICAS; BEBIDAS ENERGÉTICAS; ÁGUA MINERAL E POTÁVEL; E GELO

(cf. Protocolo ICMS 11/91; e respectivas alterações)

 
2.1.1 Cerveja, inclusive chope 22.03;
2.1.2 Refrigerante 22.02;
2.1.3 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) 2106.90;
2.1.4 Bebidas energéticas 2202.90;
2.1.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável 22.01;
2.1.6 Água gaseificada ou aromatizada artificialmente 22.02;
2.1.7 Gelo 22.01;
2.1.8 Xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix 2106.90.10.

Seção II - Bebidas Quentes

ITEM DESCRIÇÃO NCM
2.2 BEBIDAS QUENTES

(cf. Protocolo ICMS 13/2006; Protocolo ICMS 14/2006; Protocolo ICMS 15/2006; Protocolo ICMS 6/2008; e respectivas alterações)

 
2.2.1 Vinhos 22.04;
2.2.2 Sidras 2206.00.10;
2.2.3 Outras bebidas fermentadas 2206.00.90;
2.2.4 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 22.05;
2.2.5 Aguardente 2208.40.00;
2.2.6 Outras bebidas quentes 22.04; 22.05; 2206.00; 22.08.

Assim, a apuração do imposto a recolher referente aos produtos consultados (bebidas) será efetuada na forma estabelecida no artigo 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS-RICMS/MT:

Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo;

III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1° O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput deste artigo, será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2° deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 7° deste anexo.

§ 2° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 7° deste anexo.

§ 3° Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Mato Grosso, será observado, ainda, o disposto no § 3° do artigo 60 do Anexo V.

§ 4° Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

(...)

Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão ao artigo 81, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, bem como do artigo 60 do Anexo V, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:

RICMS/MT – Disposições Permanentes:

Art. 80 Consideradas as disposições deste capítulo, na determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária, será, também, observado o estatuído no Anexo X e no artigo 60 do Anexo V.

Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária: (cf. caput do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

(...)

RICMS/MT – Anexo V:

Art. 60 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2° do Anexo X deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

(...)

§ 1° Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput deste artigo:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para a respectivo CNAE, arrolada no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

II – aplicam-se, cumulativamente, outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 2° A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto no § 1° deste preceito.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações e prestações:

I – com combustíveis regidos nos termos do artigo 463 e seguintes das disposições permanentes;

II – quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes;

III – quando houver preço ao consumidor, fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor, sugeridos pelo fabricante ou importador.

Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas entradas interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outras unidades da Federação, que efetuar venda a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à Margem de Lucro prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário.

Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas entradas interestaduais, será determinada pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso da consulente, será a prevista no item 129 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
129) 4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 35%

Todavia, conforme preceitua o art. 60, § 3º, II, do Anexo V, do Regulamento do ICMS, acima transcrito, como regra geral teremos que não será efetuado o cálculo do imposto substituição tributária com base na aplicação da margem de valor agregado prevista no Anexo XI para a CNAE do destinatário, em relação a produtos que tenham preços fixados em Lista de Preços Mínimos.

Com relação a esta regra, a Portaria nº 183/2014, de 08/08/2014, com efeitos a partir de 18/08/2014, que institui Lista de Preços Mínimos para determinação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, ao mesmo tempo em que estabelece os procedimentos para a constatação de qual regra será aplicada, nos termos do seu artigo 1º:

Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, para fins de base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, nas operações de importação, interestaduais e internas com cerveja, chope, refrigerante, refresco, néctar de fruta, água mineral ou potável natural e aguardente.

Parágrafo único Para fins de aplicação da Lista de Preços Mínimos, em relação às operações com as mercadorias arroladas no caput, serão consideradas as regras dos incisos I e II deste parágrafo somente para o contribuinte enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial nos termos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003:

I – o valor constante da divulgada Lista de Preços Mínimos corresponderá à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o total da operação própria, realizada pelo sujeito passivo, seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da referida lista para a respectiva mercadoria, previsto no artigo 10, § 4º-A, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 1432, de 29/09/2003, na redação dada pelo Decreto nº 2.947, de 27/10/2010;

II – quando o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos, para a respectiva mercadoria, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada, conforme disposto no Anexo X combinado com o Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20/03/2014.

Assim, de conformidade com a Portaria acima transcrita, o cálculo do ICMS devido por substituição tributaria de bebidas se dará, via de regra, pelo valor constante da Lista de Preços Mínimos.

No entanto, se a empresa for beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial, haverá duas regras a serem observados, sendo que o cálculo ficará da seguinte forma:

Situação A base de cálculo do ICMS devido por Subst. Tributária será calculado com base:
Total da operação própria (Valor Nota Fiscal) inferior a 80% do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos para a respectiva mercadoria Na Lista de Preços Mínimos
Total da operação própria (Valor Nota Fiscal) igual ou superior a 80% do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos para a respectiva mercadoria No Anexo X combinado com o Anexo XI do RICMS.

Por fim, em resposta à indagação da Consulente informa-se que, tendo em vista que a mesma não está enquadrada no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial, o cálculo deve ser feito com base na Lista de Preços Mínimos, ou seja, aplicando-se tão somente o valor constante da pauta.

Outrossim, evidencia-se que se houver alguma bebida que não esteja relacionada na Lista de Preços Mínimos, o cálculo será efetuado com base na regra geral, ou seja, aplicando-se as regras previstas no art. 81 das Disposições permanentes do RICMS/MT, combinado com o art. 2º do Anexo X e art. 60 do Anexo V, conforme já explicitado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2016.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária