Resposta à Consulta nº 47 DE 25/08/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 ago 2016
Substituição Tributária-Autopeças
Texto
..., comércio varejista de veículos, situado à ..., ...-MT, inscrita no CNPJ sob nº ..., inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o cálculo de peças arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 para revenda, considerando a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, bem como o Protocolo 61/2012.
Para tanto, informa que tem como atividade o comércio de veículos e de autopeças e que a dúvida recai sobre as obrigações principais exigidas pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso acerca do cálculo da tributação de autopeças dentro deste Estado.
Expõe que no ano de 2011 entrou em vigor em Mato Grosso o Decreto nº 392/2011, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS e pela redação do artigo 87-A-1 a consulente se enquadrou, devido ao seu CNAE nº 4511-1/01, no Regime de Estimativa Simplificado, com percentual de carga média de 13%.
Neste contexto, a remetente, Indústria "X", passou a faturar as notas fiscais seguindo o Decreto nº 392/2011.
Entretanto, em 22 de junho de 2012, o Estado de Mato Grosso assinou o Protocolo nº 61/2012, quando a indústria passou, então a faturar as notas fiscais baseando-se nesse Protocolo, ou seja, começou nesse período a não mais aplicar no cálculo do ICMS-ST a carga média de 13%, mas sim a margem de valor agregado (MVA-ST) de 49,11 %, porém preenchia equivocadamente o campo “Dados Adicionais” com “recolhimento do ICMS-ST conforme o Decreto 392/2011”.
Aduz que somente em abril de 2013 a Indústria reparou seu equívoco e passou a recolher com a média de 13%. Portanto, em decorrência do equívoco, no período de agosto de 2012 a abril de 2013, recolheu nos moldes do artigo do Protocolo nº 61/2012, tendo sido efetuado pagamento a maior.
A Consulente, por sua vez, requereu o reembolso do valor pago a maior, contudo a Indústria questiona sobre a legislação.
Diante desse impasse, a Consulente requer esclarecimentos acerca do correto recolhimento do ICMS no caso em tela, fazendo os seguintes questionamentos:
1. Como calcula a tributação de ICMS sobre autopeças dentro do estado de Mato Grosso?
2. O correto seria recolher pelo regime de estimativa, se sim, porque o Estado de Mato Grosso assinou o Protocolo ICMS 61/2012?
3. No período de maio de 2011 até a presente data houve alteração no Decreto 392/2011? O Protocolo ICMS 61/2012 substitui o 392/2011?
É a consulta.
De início, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, consta que a consulente está cadastrada na seguinte atividade econômica: CNAE 4511-1/01-Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos.
Consta, também, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 157 e seguintes do Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
Ainda na preliminar, esclarece-se que está em vigor o Protocolo ICMS 41, de 04/04/2008, com a alteração dada pelo Protocolo ICMS 61/2012 e outros emitidos posteriormente, sendo que o Estado de Mato Grosso é um dos entes signatários.
Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente é se as regras do Protocolo ICMS 41/2008, com a alteração dada pelo Protocolo ICMS 61/2012, substitui as regras do Regime de Estimativa Simplificado, no que tange a forma de apuração do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) quando da aquisição de peças de veículos em outros Estados para revenda em Mato Grosso.
Neste contexto, ainda necessário evidenciar que à época em que foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado estava em vigor o antigo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, entretanto as mesmas regras foram trazidas para o novo RICMS/MT, por isso serão aqui citadas já no novo ordenamento.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do referido Protocolo ICMS 41/2008 já com as alterações introduzidas em sua redação até a presente data, o qual, por sua vez, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, sendo atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Nova redação ao caput pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir 1º/11/08)
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula (...).
(...)Destacou-se.
Como se observa, o referido Protocolo, em sua Cláusula segunda, determina a forma de apuração da base de cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) na aquisição das peças, definindo inclusive os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem aplicados no cálculo.
Por outro lado, embora o Estado de Mato Grosso seja signatário do Protocolo ICMS 41/2008, a apuração da base de cálculo, para efeito de retenção do ICMS substituição tributária (ICMS-ST), deve considerar também as regras previstas na legislação doméstica.
No âmbito da legislação estadual, o Regime de Substituição tributária se encontra disciplinado de forma geral nos artigos 448 e seguintes do RICMS/MT e de forma específica no Anexo X do mesmo estatuto regulamentar, que em relação à apuração da base de cálculo do ICMS-ST, assim dispõe:
ANEXO X do RICMS/MT:
Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo;
(...). (Destaque nosso).
Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo X, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.
Em outras palavras, o contribuinte substituto tributário que efetuar venda a contribuinte mato-grossense deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, considerar as MVA constantes do Convênio ICMS 41/2008 e promover o ajuste nos termos do art. 2º do Anexo X do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à que resultaria se fosse aplicada diretamente a Margem de Lucro prevista para o CNAE a que esteja enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.
Todavia, com a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, o imposto devido por substituição tributária passou a ser exigido na forma descrita no artigo 157 e seguintes do Novo RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos dos referidos artigos:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
(...)
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
(...)
Art. 167 Ressalvado o preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157 e no artigo 168, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.
(...)
§ 2° Na hipótese de que trata o § 3° do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
(...) Destacou-se.
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
No tocante às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por estabelecimentos não credenciados como substituto tributário junto a esta SEFAZ, o valor do imposto deverá ser recolhido em favor deste Estado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
Quanto à apuração do ICMS Estimativa Simplificado, o artigo 158 do RICMS/MT, determina:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
(...) Destacou-se.
Dessa forma, a carga média será apurada considerando o valor total da Nota Fiscal de venda, e sobre este valor será aplicado o percentual previsto no Anexo XIII do RICMS/MT.
Assim, considerando a CNAE principal da consulente (4511-1/01), o percentual da carga média a ser aplicado no cálculo do imposto, atinente à aquisição de peças em outro Estado arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, será de 13%, conforme consta da Ordem 531 do Anexo XIII do RICMS/MT.
Diante de todo o exposto, e em resposta às dúvidas suscitadas pela consulente, tem-se a informar que os termos do Protocolo ICMS 41/2008 e a alterações inseridas em sua redação pelo Protocolo ICMS 61/2012 vigoram em Mato Grosso.
Contudo, em que pese às disposições do Protocolo, no que tange à substituição tributária, há que se considerar, também, as regras preconizadas na legislação doméstica, que, com base na alteração inserida no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 392/2011, prevê que a partir de 01/06/2011 o cálculo do ICMS-ST seja efetuado com base no Regime de Estimativa Simplificado, qual seja, carga média.
Por fim, vale ressaltar que o cálculo então deve ser feito com base nas regras do Regime de Estimativa Simplificado que foi instituído inicialmente pelo Decreto nº 392/2011, não restando substituído pelo Protocolo 61/2012, conforme esclarecimentos prestados acima.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de agosto de 2016.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária