Resposta à Consulta nº 48 DE 30/08/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2016
Operação Interna/Interestadual,Aquisição não Presencial,Aquisições interestaduais ,Diferencial Alíquota,Remessa para Conserto,Substituição em razão de Garantia
Texto
..., empresa situada à ..., Distrito ....., no município de ...., PR, inscrita no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre operações realizadas de forma não presencial e/ou presencial para este Estado.
Para tanto, informa que é estabelecimento industrial, optante pelo Simples Nacional e que realiza operações tanto de forma presencial como não presencial para este Estado, que são acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica.
Entretanto, considerando o julgamento da ADI 4628 sobre o Protocolo nº 21/2011, faz os seguintes questionamentos:
1. O Estado dispensou a cobrança do diferencial de alíquota nas vendas não presenciais para não contribuintes do ICMS?
2. Como a empresa vende peças para contribuinte e não contribuinte, existe alguma obrigação acessória a ser cumprida nas vendas, remessas substituição em garantia e remessas para conserto?
3. Há alguma obrigatoriedade de recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS antecipado?
É a consulta.
Preliminarmente, consultando o cadastro de Contribuintes deste Estado, a empresa ora requerente possui Inscrição Estadual nº ......., constando como Contribuinte Virtual e com CNAE principal 2833-0/00 – Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios.
Para melhor entendimento dos questionamentos efetuados, a resposta a consulta será dividida em tópicos.
1) Considerações em relação a ADI nº 4.713 – Protocolo nº 21/2011
Em relação à matéria ora questionada, cabe registrar que o artigo 698 do Regulamento do ICMS/MT, que trazia previsão de cobrança de diferença de alíquotas em favor deste Estado, nas aquisições interestaduais de mercadorias e bens por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, realizadas de forma não presencial, foi revogado pelo artigo 1º, inc. VIII, do Decreto nº 2.684, de 29/12/2014, com efeitos retroativos a partir de 1º/08/2014.
Tal revogação decorreu da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.713, proferida por seu Plenário em 17/09/2014 e publicada no Diário da Justiça em 24/11/2014, declarando a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011.
Vale ressaltar que, os efeitos da referida decisão foram modulados para retroagir até a data da concessão da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.628, ocorrida em 19/02/2014.
Assim, a partir de 19/02/2014 o Protocolo ICMS 21/2011 deixou de produzir seus efeitos e, por consequência, a legislação estadual editada com fundamento de validade neste foi revogada.
De forma que, a partir desta data (19/02/2014), este Estado deixou de exigir o ICMS diferencial de alíquotas nas operações realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, de aquisições interestaduais de mercadorias e bens, de forma não presencial.
Conforme a modulação dos efeitos da referida Decisão do STF que declarou inconstitucional o referido Protocolo, a partir de 19/02/2014 não mais se aplica as regras do Protocolo ICMS 21/2011, tendo sido inclusive revogado o artigo 698 do RICMS/MT.
Entretanto, é necessário evidenciar que houve a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o § 2º, incisos VII e VIII do artigo 155 da Constituição Federal.
Assim, o recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas, atualmente é exigido somente nos casos de entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense destinado a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou para consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, conforme dispositivos inseridos na Lei nº 7.098/98, bem como no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.214/2014, conforme transcrição abaixo:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016)
RICMS/MT
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (cf. inciso IV-A do § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
(...)
2) Obrigações decorrentes de operações de venda de máquinas e implementos agrícolas:
Preliminarmente, cabe anotar que considerando que a principal atividade da empresa é de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, as respostas serão apenas para as operações realizadas considerando o Convênio nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, bem como a legislação vigente à época em que foi protocolizada a consulta (26.11.2014).
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
(...)
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
(...)
As reduções previstas no Convênio acima citado foram inseridas no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no Anexo V, artigo 25, cuja redação original abaixo se transcreve:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
(...)
§ 4° Em relação às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 3° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 5° A carga tributária prevista nos §§ 3° e 4°, bem como no inciso II do § 10 deste preceito, fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;
II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;
III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;
IV – a que, na hipótese do § 5° deste artigo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 10 deste preceito.
§ 6° Fica assegurada a aplicação do disposto no § 4° deste artigo, na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor.
§ 7° Sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no § 6° deste preceito, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.
§ 8° A falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no § 6° deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades.
(...)Destacou-se
Da legislação acima transcrita, infere-se que nas operações de venda de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, que estão relacionadas no Anexo II do Convênio 52/1991, deverão ser observadas as regras do RICMS, previstas no artigo 25 do Anexo V.
Desta forma, caberia a redução da base de cálculo, nos termos do artigo citado, desde que atendidas as condicionantes ali previstas, ou seja, ocorrendo a venda de máquinas, equipamentos para estabelecimento agropecuário, seria devido o diferencial de alíquotas previsto no § 4º, uma vez cumpridos os requisitos previstos no § 5º, qual seja, operação regular e acobertada por documento fiscal idôneo, destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária deste Estado, renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, recolhimento antecipado (antes da entrada no território mato-grossense) do valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
Todavia, uma vez que foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado, no âmbito da legislação estadual, que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros, o cálculo do imposto será efetuado nos moldes previstos nas regras deste novo Regime de Tributação.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...) Destacou-se
Ressalta-se, ainda, que nas operações interestaduais o Regime de Estimativa Simplificado substitui a exigência do imposto a título de substituição tributária, entre outros, inclusive, em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, respeitadas as respectivas alterações, conforme o estatuído no artigo 157, §6º do RICMS-MT, infra:
Art.157
(...)
§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento;
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo V deste regulamento, a cada operação;
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo:
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
(...) Destacou-se.
Por fim, cumpre destacar que o benefício previsto no art. 25 do Anexo V do RICMS/MT, acima descrito vigorou até 31/12/2015, a partir de 01/01/2016, por meio do Decreto nº 385/2015, de 30/12/2015, o aludido artigo foi alterado na íntegra, tendo sido excluídos, portanto, os benefícios constantes dos §§ 3º e 4º.
De forma que, a partir de 01/01/2016, o mencionado artigo 25, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2° O benefício previsto neste artigo não alcança o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pela entrada do bem ou mercadoria, arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91, quando destinado à integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, hipótese em que o valor do imposto será apurado sem a redução de base de cálculo.
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2017. (cf.Convênio ICMS 154/2015)
Destaca-se ainda que pela redação dada pelo Decreto nº 385/2016, a partir de 01/01/2016, o benefício também não se aplicaria ao diferencial de alíquotas, conforme o § 2º do dispositivo acima transcrito.
Entretanto, com advento do Convênio ICMS 01/2016, tal regra deixou de ter validade, tendo em vista que as regras do Convênio nº 52/91, passaram a ser aplicadas ao Estado de Mato Grosso da forma como está disciplinada no mesmo.
Para dar validade ao referido Convênio, foi aprovada a Lei nº 10.399/2016 e, posteriormente, foi publicado o Decreto nº 644/2016, que alterou o referido Art. 25 novamente, dando nova redação ao seu § 1º, bem como revogando o § 2º, quando passou a ter a seguinte redação:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado)
(...) Destacou-se
Note-se que a regra acima inserida foi retroagida a 01/01/2016, portanto, a alteração trazida pelo Decreto 385/2016, que trouxe a regra de que redução de base de cálculo não se aplicaria ao diferencial de alíquotas, bem como a de estorno proporcional de crédito, deixaram de existir, não devendo ser aplicada.
3) Venda de peças, remessa de peças em garantia, remessa de peças ou equipamentos para conserto.
Em relação à venda de peças, há que se considerar ainda o que prevê o Protocolo 41/2008, que abaixo se transcreve:
PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
Os Estados de Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Nova redação ao caput pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir 1º/11/08)
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos 1º/5/11)
Desse modo, verifica-se que as operações interestaduais com peças e demais produtos, listados no Anexo Único do Protocolo acima citado, estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, cabendo ao remetente o recolhimento do imposto devido.
As regras do Protocolo acima mencionado encontram-se inseridas na legislação estadual, no RICMS/MT, em seu Anexo X, assim como a lista de produtos sujeitos à tributação pela substituição tributária estão relacionados no Apêndice do mesmo Anexo.
Entre as regras gerais de aplicação do Regime de Substituição Tributária, pode-se destacar:
Art. 4° Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 2° deste anexo, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br;
III – informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;
IV – anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação.
(...)
§ 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 6° deste anexo, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
(...)
§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 4° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.
(...)Destacou-se
Portanto, as operações de venda de peças, uma vez submetidas ao Regime de Substituição Tributária, deverão obedecer aos preceitos acima citados, qual seja emissão da nota fiscal, com destaque do imposto devido por substituição tributária, recolhimento antecipado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT a cada operação, bem como acompanhamento deste documento juntamente com a respectiva nota fiscal, caso a Consulente não seja credenciada para retenção e recolhimento do imposto, conforme previsto no § 4º do art. 4º do Anexo X ao RICMS/MT.
Todavia, conforme já citado, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado no âmbito da legislação estadual, que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS Substituição Tributária, dentre outros, o cálculo do imposto será efetuado nos moldes previstos nas regras deste novo Regime de Tributação, se o destinatário estiver enquadrado no referido regime.
Assim, como também já evidenciado, a normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, do qual se destaca, ainda, transcrição do seguinte trecho do artigo 157:
Art. 157
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
(...) Destacou-se.
Desta feita, conclui-se que o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Ressalta-se, ainda, que nas operações interestaduais o Regime de Estimativa Simplificado substitui a exigência do imposto a título de substituição tributária, entre outros, inclusive, em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, conforme o estatuído no artigo 157, §6º do RICMS-MT, infra:
Art.157
(...)
§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (...) Destacou-se.
Do exposto, infere-se que a apuração e recolhimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme o Protocolo ICMS 41/2008, se fará conforme as regras do Regime de Estimativa Simplificado, ou seja, será aplicada a carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.
4) Remessa de peças em garantia, remessa de peças ou equipamentos para conserto.
Em relação à remessa de peças para substituição em garantia, a legislação prevê a hipótese, apenas para operações entre fabricante e oficinas credenciadas ou autorizadas, ou seja, o estabelecimento fabricante repõe a peça para troca, por oficina credenciada, que por sua vez, mediante autorização do fabricante faz a substituição.
Isto pode ser evidenciado no dispositivo abaixo citado:
Art. 666 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, serão observadas as disposições desta seção. (cf. Convênio ICMS 27/2007)
§ 1° O disposto nesta seção aplica-se:
I – ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II – ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
§ 2° O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
§ 3° Ficam excluídas das disposições desta seção as operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
§ 4° O estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir Nota Fiscal:
I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no artigo 663, excluída a aplicação do exigido na alínea b do inciso I do § 1° daquele artigo;
II – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, em conformidade com o disposto no caput do artigo 664, assegurada a aplicação do estatuído no inciso II do artigo 83 do Anexo IV;
III – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, com observância do disposto no artigo 665.
Da legislação acima citada, infere-se que na reposição de peças por fabricante deverão ser observadas todas as regras impostas pela legislação, ou seja, na entrada da peça defeituosa a ser substituída, com observância do disposto no artigo 663, assim como na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, bem como a emissão da nota fiscal na saída da peça nova em substituição à defeituosa, conforme abaixo se transcreve:
Art. 663 Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 129/2006)
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;
III – o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal – Ordem de Serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1° A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I – na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, constem:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II – a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2° Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do caput deste artigo na Nota Fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.
Art. 664 Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, referido no inciso II do artigo 663. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 129/2006)
Parágrafo único Em relação à operação prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto no inciso I do artigo 83 do Anexo IV.
Art. 665 Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 129/2006)
(...)Destacou-se
Desta forma, uma vez cumpridos os requisitos previstos na legislação para operação de substituição de peças em garantia, a remessa da peça defeituosa para o fabricante, terá ainda o benefício de isenção, nos termos do artigo 83 do Anexo IV, que Trata das Operações e Prestações Alcançadas por Isenção:
Art. 83 As remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia, quando promovidas:
(...)
II – pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, nos termos do artigo 666 das disposições permanentes. (cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007).
Já em relação às operações de remessa de peças ou equipamentos para conserto, o artigo 5º do RICMS/MT prevê hipóteses de não incidência do imposto, dentre as quais está a remessa de equipamentos, partes ou peças para conserto. Entretanto, também impõe alguns requisitos para tal, conforme se pode destacar abaixo.
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
XV – as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
(...)
b) 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
Portanto, a remessa de equipamentos para conserto só não terá incidência do imposto se retornar ao estabelecimento de origem no prazo assinalado na legislação acima transcrita.
Cumpre noticiar ainda, que nas operações efetuadas por estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, sendo elas operações de remessa ou retorno para conserto de equipamentos e peças, ou ainda, substituição em garantia, não será considerado no valor total das operações para cobrança pelo regime mencionado, conforme disposto no artigo 158, do RICMS/MT:
Art. 158
(...)
§ 6° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
(...).
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.
Destarte, feitas as considerações acima, passa-se à resposta dos questionamentos efetuados:
1) De acordo com o mencionado no primeiro tópico desta Consulta, este Estado deixou de exigir o ICMS diferencial de alíquotas nas operações realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, de aquisições interestaduais de mercadorias e bens, de forma não presencial, baseado no Protocolo 21/2011, que originou o artigo 698 do RICMS/MT. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 87/2015, trouxe nova regra de tributação às operações destinadas a consumidor final, pela qual na operação interestadual para este tipo de destinatário, a alíquota fixada é a interestadual. Desta forma, quando o consumidor final for contribuinte, será este o responsável pelo recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquotas cabendo integralmente ao Estado consumidor (MT), conforme estabelecido no próprio inciso VII do § 2º do art. 155 da CF, qual seja: o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual do Estado de origem. Sendo que a este não se aplica a partilha entre os Estados. Todavia se o consumidor final não for contribuinte, o responsável pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será o remetente da outra UF, sendo o imposto partilhado entre os dois Estados (remetente e destinatário), nos termos previstos no Convênio ICMS 93/2015.
2) Conforme já amplamente discorrido, tanto nas operações de venda de peças e acessórios, como na hipótese de substituição em garantia, já restou evidenciado, por meio da legislação, as obrigações decorrentes das respectivas operações. Ademais, vale ressaltar que no Título IV do RICMS/MT, estão previstas as obrigações acessórias aplicáveis de modo geral a todos os contribuintes do imposto.
3) Em relação ao terceiro questionamento, devem ser separadas as hipóteses abaixo descritas:
3.1) Com relação ao recolhimento do diferencial de alíquotas, nos casos de entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento de contribuinte mato-grossense destinado a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, cabe mencionar que conforme já destacado, sendo ele contribuinte do imposto, o recolhimento do diferencial de alíquotas será de sua responsabilidade, pela nova regra em vigor desde a edição da EC nº 87/2015, conforme previsão descrita no Convênio ICMS 93/2015. Entretanto, cabe também mencionar que conforme já evidenciado, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado. Portanto, se o contribuinte destinatário estiver sujeito ao regime citado, o valor devido a título de diferencial de alíquotas também integrará o cálculo do imposto devido, conforme as regras previstas no Regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 157, § 1º, I, do RICMS/MT.
3.2) No entanto, se o destinatário for não contribuinte do imposto, o diferencial de alíquotas devido, será de responsabilidade do remetente, o qual deverá recolher antes de enviar ao destinatário, ou seja, recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, em relação a cada operação ou prestação, ou, no caso da Consulente ser credenciada para retenção e recolhimento do imposto, conforme previsto no § 2º do art. 4º c/c art. 6º, todos, do Anexo X ao RICMS/MT, poderá fazer o recolhimento mensal. Todavia, o prazo estabelecido para estas operações, está previsto no Convênio 93/2015, sendo este até o até o décimo quinto dia do mês subsequente às operações.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso. Além disso, releva noticiar que foi editado o Decreto Estadual nº 380/2015, que entre outras medidas, revoga o regime de Estimativa Simplificado a partir de 01/01/2017, nos termos das alterações determinadas pelo Decreto nº 613/2016.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de agosto de 2016.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária