Resposta à Consulta nº 50 DE 24/05/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mai 2010
Substituição Tributária,Substituição Tributária-Autopeças,Margem Valor Agregado
Texto
...., empresa inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº...., estabelecida na...., requer esclarecimentos sobre o PROTOCOLO ICMS 49/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores oriundas de outras Unidades Federadas.
Para tanto, transcreve os dispositivos do aludido Protocolo, com destaque para as cláusulas que versam sobre a Margem de Valor Agregado (MVA-ST); em seguida, expõe e questiona, em resumo, o que segue:
- a empresa está enfrentando sérios problemas com relação a retenção do ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) fora do Estado, pois, segundo a consulente, o remetente atende ao Protocolo, e tem aplicado a MVA de 56,9% sobre a base de cálculo; enquanto que esta Secretaria de Fazenda (SEFAZ/MT), nesta mesma operação, tem aplicado a MVA de 40%. Com isso questiona qual a MVA a ser aplicada por ocasião da retenção do imposto pelo remetente das peças, se 56,9% ou 40%?
Segundo a consulente, existe outra situação embaraçosa para os fornecedores interestaduais, correlacionada ao ICMS-ST, que se refere a interpretação do disposto no artigo 6º do ANEXO XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, que trata da aplicação da sistemática de substituição tributária sobre os produtos constantes da nota fiscal, na hipótese de haver na nota fiscal parte de produtos sujeitos a substituição tributária e parte a outra modalidade de recolhimento.
Em relação ao aludido artigo 6º, diz que ao consultar o plantão fiscal foi transmitida a informação e instrução que, se por ventura o remetente da mercadoria interestadual não reter o ICMS de todos os produtos constantes da nota fiscal, se efetuar a retenção somente dos que forem sujeitos a substituição tributária, deverá o remetente, neste caso, emitir outra nota fiscal a parte dos produtos não sujeitos ao recolhimento do ICMS-ST. Ao final, questiona se tal procedimento estaria correto?
É a consulta.
Incumbe informar que o Protocolo ICMS 49/2008, de 21.05.2008, altera o Protocolo ICMS 41/2008, 04.04.2008, o qual, por sua vez, dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins, atribuindo ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).
No tocante a principal dúvida da consulente, concernente a aplicação da Margem de Valor Agregada (MVA) na apuração do imposto retido, se 56,9% ou 40%, sobre esta questão informa-se que consulta semelhante já fora efetuada a esta unidade consultiva. Na ocasião, por meio da Informação nº 227/2008-GCPJ/SUNOR, concluiu-se que nesta hipótese há que se fazer o ajuste da MVA, de sorte que esta fica sendo de 40% e não de 56,9%.
A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da Informação nº 227/2008-GCPJ/SUNOR, como segue:
“A Consulente informa que é cadastrada sob a CNAE 22.29-3/99 – Fabricação de artefatos de materiais plásticos para outros usos não especificados anteriormente.
Aduz que os Protocolos ICMS 41 e 49/2008 estabelecem que nas remessas de autopeças para contribuintes do Estado de Mato Grosso deve ser utilizada o MVA-ST- ajustado de 56,9% e não o de MVA-ST de 40%.
Explica que obteve informação junto à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, que o MVA-ST – ajustado a ser utilizado nessas operações é realmente de 40% e foram citados como embasamento legal os Anexos XI e XIV do RICMS/MT.
Expõe que mesmo após a leitura dos Anexos supracitados permaneceu a dúvida, pelo que solicita uma resposta, por escrito, das seguintes questões:
a) qual o MVA-ST a ser utilizado nas remessas de autopeças do Estado de São Paulo para contribuintes deste Estado, se é de 40% ou de 56,9%?
b) se o MVA-ST a ser utilizado for de 40%, solicita, ainda, orientação para regularizar os recolhimentos já efetuados com 56,9%, conforme previsto nos Protocolos ICMS 41 e 49/2008?
É a consulta.
Para análise da matéria há que se trazer à colação a cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, de 14/04/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças:
“Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I – "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é:
I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
(...)
II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Nova redação dada ao §3º pelo Protocolo ICMS 49/08)
(...)
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):
Alíquota interna na unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 56,9% | 58,8% | 60,7% |
Alíquota interestadual de 12% | 48,4% | 50,2% | 52,1% |
III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
Conforme se infere do texto acima reproduzido, os percentuais de 26,50% e 40%, são as MVA originárias, que serão aplicadas na fórmula dada, resultando nas MVA ajustadas, definidas nas tabelas acima.
Portanto, considerando-se que a alíquota interna deste Estado é de 17%, as MVA ajustadas seriam de:
(...)
2) no caso de a operação estar enquadrada na MVA de 40%:
a) 56,9% quando a mercadoria for procedente de Estado cuja alíquota interestadual seja de 7%;
b) 48,4% quando a mercadoria for procedente de Estado cuja alíquota interestadual for de 12%.
Todavia, neste Estado, o Regime de Substituição tributária se encontra disciplinado nos artigos 289 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, e no Anexo XIV do mesmo estatuto regulamentar, que em relação à base de cálculo, dispõe:
“ANEXO XIV - DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS (conforme excepcionado pelo artigo 296-G das disposições permanentes)
(...)
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;
III – para fins do ajuste e cálculo da equivalência da carga tributária, referidos no inciso anterior, fica assegurada a aplicação pelo substituto tributário da redução de que trata o § 1º do artigo 1º do Anexo XI;
IV – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver;
§ 1º O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput, será considerado antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado nos §§ 2º e 3º deste artigo, será exigida do destinatário, estabelecido no território mato-grossense, na forma indicada no artigo 5º-A deste anexo.
§ 2º Não se aplica a redução autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI relativamente ao documento fiscal inidôneo ou ao destinatário em situação irregular perante a Administração Tributária mato-grossense, hipótese em que a diferença será exigida do destinatário, em conformidade com o disposto no caput do artigo 5º-A.
§ 3º A exclusão da redução de base cálculo prevista no parágrafo anterior, não se aplica quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária em decorrência apenas da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, hipótese em que o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 5º-A.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.”(Foi destacado).
(...)”.
Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão aos artigos 38, inciso II, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:
“Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :
(...)
II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;
(...)”
“ANEXO VIII - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o artigo 32-B deste Regulamento)
Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:
I - será tomada pela metade a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE arrolado no próprio artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento;
II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores.
§2º (revogado) Decreto nº 1.462/2008
§3º O disposto neste artigo também não se aplica às operações e prestações:
a. com combustíveis regidos nos termos do artigo 297 e seguintes das disposições permanentes;
b. quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 41 das disposições permanentes;
c) quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante.
(...)”.
Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.
O Anexo XI do Regulamento, ao qual remete o citado dispositivo, dispõe sobre os contribuintes e mercadorias enquadrados no programa ICMS Garantido Integral e respectivos percentuais de margem de lucro, fixa nos incisos I, III, IV e V do seu art. 1º as CNAE e respectivas margens de lucro que, conforme determina o aludido Anexo XIV do RICMS, serão utilizadas como MVA para apuração do ICMS devido por substituição tributária
Conforme já foi explicitado, a MVA-ST ajustada a ser utilizada dependerá da CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria. Assim, a título de exemplificação, se este estiver enquadrado na CNAE 4530-7/03 - Comercio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, ou seja, no item 16 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, a margem de lucro fixada é de 80%, assegurada a redução de 50%, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo regulamentar.
Dessa forma, a base de cálculo será ajustada de forma que a carga tributária seja equivalente àquela apurada com base na margem de lucro estabelecida para a CNAE do destinatário da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido no Estado de São Paulo, que efetuar venda a contribuinte mato-grossense, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, partir da MVA de 56,9% constante do Protocolo ICMS 41/2008, e promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à que resultaria se fosse aplicada diretamente a Margem de Lucro prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário.
Visando elucidar a forma de cálculo do ajuste acima referido, apresenta-se o seguinte quadro hipotético, considerando a MVA original de 40% em remessa para este Estado (alíquota interna de 17%), procedente de região, cuja alíquota interestadual seja de 7%, resultando na MVA de 56,9% conforme Cláusula segunda, § 3º, inciso II do Protocolo ICMS 41/2008:
1 | Valor da operação própria do remetente | 22.000,00 |
2 | Alíquota de origem | 7% |
3 | Crédito de origem (1x2) | 1.540,00 |
4 | MVA do Protocolo ICMS 41/2008 | 56,9% |
5 | Margem de lucro Anexo XI (CNAE 4511-1/01 – 80% com redução de 50%) | 40% |
6 | Base de cálculo antes do ajuste (1x4) | 34.518,00 |
7 | Base de cálculo ajustada (1x5) | 30.800,00 |
8 | Índice de ajuste (7/6-1x100) | (-) 10,77% |
9 | Alíquota interna | 17% |
10 | ICMS subst. tributária devido (7x9) | 5.236,00 |
11 | Crédito operação própria (3) | 1.540,00 |
12 | ICMS subst. trib. A recolher (10-11) | 3.696,00 |
Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que no caso de valores recolhidos a maior há previsão na legislação tributária de pedido de restituição, na forma dos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS.”
Portanto, Com base na Informação acima reproduzida, e tendo em vista que não houve alteração no entendimento desta GCPJ sobre a matéria, no presente caso, ao efetuar a retenção do ICMS-ST sobre a venda de peças, deve o remetente aplicar a MVA de 40%.
Quanto à segunda questão trazida pela consulente, envolvendo o disposto no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT, na qual suscita dúvida sobre o recolhimento do ICMS-ST, na hipótese de o remetente constar da mesma Nota Fiscal tanto produtos sujeitos à substituição tributária como de outra modalidade de recolhimento de imposto, quer saber se neste caso a retenção deve ser efetuada sobre o valor total da Nota Fiscal ou se apenas sobre o valor dos produtos sujeitos à substituição tributária.
Para efeito de análise da matéria, necessário se faz a reprodução do aludido dispositivo:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
I – discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...). (Destaque nosso).
Com base no exposto, fica claro que na hipótese de emissão de nota fiscal contendo vários produtos, sendo parte deles sujeitos à substituição tributária e o restante a outra modalidade de tributação (por exemplo: ICMS GANTIDO INTEGRAL), neste caso a retenção do imposto deverá ser efetuada sobre o valor total da nota, como se todos os produtos estivessem sujeitos a substituição tributária.
Por outro lado, caso o remetente queira efetuar a retenção apenas dos produtos sujeitos a substituição tributária, neste caso, corroborando o entendimento dado pelo Plantão Fiscal desta Secretaria, deverá ser emitida nota fiscal em separado, sendo uma para os produtos sujeitos à substituição tributária e outra para os produtos sujeitos a outras modalidades de tributação, como ICMS GARANTIDO INTEGRAL.
Por fim, esclarece-se que no caso de a consulente comprovar que efetuou recolhimento de imposto maior pelo uso da MVA de 56,9%, há previsão na legislação tributária para efetuar pedido de restituição, na forma dos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS.
Alerta-se que tal restituição só poderá ser pleiteada caso o valor pago a maior não tenha sido repassado ao consumidor final.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2010.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 24/05/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública