Resposta à Consulta nº 50 DE 13/04/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 abr 2012
Regime Estimativa Simplificado,Substituição Tributária
Texto
..., empresa estabelecida na ... em Várzea Grande – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às suas operações: transferências interestaduais, entradas e saídas de mercadorias que submetem ou não ao regime de recolhimento por Substituição Tributária.
Para tanto, informa que iniciou suas atividades no Estado da Bahia desde o ano de 2006 e que pretende fazer o mesmo junto ao Estado de Mato Grosso.
Diz que comercializa máquinas, peças e acessórios. As máquinas fazem jus a redução no valor da base de cálculo, conforme estabelecido no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT e as peças são tributadas pelo regime de substituição tributária.
Diante das considerações expostas e conforme legislação estadual, efetua os seguintes questionamentos:
1- Na tranferência de peças da matriz (Bahia) para a filial (Mato Grosso) será utilizado o Protocolo ICMS 41/2008, Anexo XI ou o regime do Estimativa Simplificado “carga média”?
2- Na tranferência de peças da filial (Mato Grosso) para a matriz (Bahia) será utilizado o Protocolo ICMS 41/2008, Anexo XI ou o regime do Estimativa Simplificado “carga média”?
3- Na transferências de peças para Mato Grosso oriundos de um Estado não signatário de convênio ou protocolo será utilizado qual regime tributário?
4- Uma máquina não enquadrada no regime de substituição tributária terá algum valor de ICMS antecipado a recolher?
5- A operação de importação é equiparada a operação interna descrita no caput do artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT, do qual trata do benefício de redução do valor da base de cálculo?
6- O desembaraço aduaneiro poderá ser efetuado em Vitória-ES? O recolhimento do ICMS importação e o CNPJ deverá ser realizado para Mato Grosso?
É a Consulta.
De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças.
As operações interestaduais com autopeças, a partir da celebração do Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, para as mercadorias arroladas em seu Anexo Único, passaram a se sujeitar ao ICMS Substituição Tributária, conforme abaixo transcrito:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Nova redação ao caput pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir 1º/11/08)
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 5/11, efeitos 1º/5/11)
Posteriormente, por sua vez, o artigo 6º do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, introduzido pelo Decreto nº 1.312, de 30 de abril de 2008, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, estabelece quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, abaixo reproduzido:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)
Abaixo é especificado o item 13.4 do Apêndice referido no artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT que submete as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 à Substituição Tributária:
Apêncide a que se refere o artigo 6º, do Anexo XIV, do RICMS/MT:
13.4 | mercadorias de uso especificamente automotivo, incluídas no regime de substituição tributária conforme os seguintes Protocolos: Protocolo ICMS 41/2008, alterado pelos Protocolos ICMS 49, 72, 83 e 127/2008; e Protocolo ICMS 97/2010 (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010) |
(...) |
Desse modo, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária cabendo ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, infra:
Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
(...)Destacou-se.
Entretanto, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...). (Grifou-se)
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas a substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
Não obstante a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).
Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.
(...)
Art. 87-J-12 ...
(...)
§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)
No entanto, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-6...
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
Assim, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 e/ou arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, ficam submetidas ao regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.
O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 643, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média |
(...) | |||
643) | 4662-1/00 | Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças | 13% |
Portanto, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 13%.
Além disso, no tocante às operações de transferências de estabelecimento do mesmo titular dos citados produtos sujeitos à Substituição Tributária aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, isto é, tais operações ficam sujeitas ao recolhimento do valor complementar do ICMS/ST, ipsis litteris:
Art. 5º-A ...
(...)
§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 10 Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009).
Da análise do dispositivo normativo acima, infere-se que, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.
Assim, com base na legislação transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo devido, neste caso, o recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária.
Quanto ao questionamento referente à importação de mercadorias, a legislação, estabelece:
Constituição Federal de 1988:
“Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX - incidirá também:
(...)
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Lei Complementar 87/96
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
(Foi grifado)
A incidência do imposto na importação é determinada na Lei estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao ICMS, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I (com redação semelhante no artigo 1º, § 1º, inciso I do RICMS/MT), in verbis:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)
(...)
O fato gerador do ICMS devido na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º, inciso IX, da Lei estadual nº 7.098/98, (também reproduzido com a mesma redação no artigo 2º, inciso IX, do RICMS/MT), abaixo transcrito:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Nova redação dada pela Lei nº 7.611/01)
(...).(Grifou-se)
Logo, de acordo com a legislação acima transcrita, o ICMS de importação é devido ao Estado em que estiver situado o destinatário final da mercadoria, mesmo que a operação de importação seja realizada por outro estabelecimento localizado em outra unidade da Federação. Assim, cobra-se o referido tributo de quem realizou a importação, ou seja, quem efetivou a circulação jurídica da mercadoria.
Desta forma, conclui-se que, no caso sob exame, a consulente mato-grossense se qualifica como destinatária final do bem; pois é o sujeito passivo do ICMS e, portanto, o desembaraço aduaneiro fica condicionado ao recolhimento do ICMS Importação ao Estado de Mato Grosso, e em seu nome.
No que concerne ao questionamento da operação de importação ser equiparada à operações internas correspondente ao estabelecido no artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT, constata-se que de 06/10/89 até 30/05/2004, vigorou o artigo 51 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, com a redação abaixo; porém, este artigo foi revogado pelo Decreto nº 3.178/2004:
"Art.51 Considera-se operação ou prestação interna aquela em que:
I - O remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;
II - a prestação de serviço de transporte tenha sido iniciada ou contratada no exterior;
III - a prestação do serviço de comunicação tenha sido emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
IV - o destinatário da mercadoria ou serviço for consumidor final, localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;
V - ocorra a arrematação de mercadoria ou bem apreendido;
VI - ocorra a importação de bem ou de mercadoria do exterior"
(Grifou-se)
Assim, com a edição do Decreto nº 3.178 de 31/05/2004, foi revogada a norma que estabelecia que a operação ou prestação interna equiparava-se a importação de bem ou mercadoria do exterior.
Além disso, para efeito de análise da matéria em específico, reproduz-se a seguir o artigo 30 do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso:
Art. 30 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH – arrolados no quadro infra: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 22 de junho de 2010)
D E S C R I Ç Ã O | NBM/SH |
I - Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores | 8429 |
II - Outras máquinas | 8430 |
III - Tratores de lagartas | 8701.30.0000 |
(...).(Destacou-se)
Portanto, como a norma acima citada não estabeleceu benefício na operação de importação, deflui-se que apenas as operações citadas no caput farão jus ao benefício ali previsto.
Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.
Quesito 1 - Em conformidade com o acima exposto, as mercadorias constantes no Protocolo ICMS 41/2008 e do Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, quando oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitas à retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária referente às subseqüentes saídas a ocorrerem dentro do território mato-grossense, sendo que tal responsabilidade é atribuída ao remetente, conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.
Portanto, o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso deve efetuar a retenção e o recolhimento do imposto sob o regime de ICMS/ST, com base nas regras do Estimativa Simplificado (carga média), nos termos do previsto no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.
Além disso, conforme visto anteriormente, deverá ser apurado e recolhido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do previsto nos §§ 8º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Quesito 2 - As saídas/transferências de mercadorias que submetem-se ao regime de substituição tributária ficam sujeitas ao recolhimento do imposto antecipado de ICMS/ST para o Estado destinatário pelas saídas subsequentes, bem como, ao recolhimento do imposto ao Estado de Mato Grosso, pelas operações próprias.
Assim, no presente caso, nas transferências interestaduais para o Estado da Bahia, de mercadorias constantes do Protocolo ICMS 41/08, submetidas ao regime de substituição tributária, deve ser efetuada a retenção e recolhimento do imposto a esse título para aquele Estado, nos termos do referido Protocolo, e/ou na forma estabelecida pela legislação do Estado da Bahia.
No tocante às operações próprias, as citadas operações de saídas/transferências interestaduais de mercadorias são tributadas, com alíquota de 12%.
Quesito 3 - Como visto no quesito nº 1, as mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substuição Tributária, constantes no Protocolo ICMS 41/2008, bem como as arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, quando oriundas de outras unidades da Federação, ficam sujeitas à retenção e ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária, com base nas regras contidas Regime de Estimativa simplificado (carga média).
Assim, o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso e quando oriundo de Estado signatário ou não de Convênio e Protocolo ICMS, deve efetuar retenção e o recolhimento do ICMS/ST, conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 e artigo 87-J-7, ambos das Disposições Permanentes do RICMS/MT, isto é, também deve efetuar a retenção e o recolhimento sob o regime de ICMS/ST, com base nas regras do Estimativa Simplificado (carga média).
Quesito 4 - A resposta é negativa. Como visto anteriormente, a Consulente foi afastada de ofício desde a implantação do regime de estimativa simplificado e, portanto, está incluída no regime de apuração normal do imposto, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS.
Assim, a aquisição de uma máquina não sujeita ao regime de recolhimento ICMS/ST submete-se regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária correspondente, e, assim, nesse caso, não haverá ICMS antecipado (ICMS/ST) a recolher.
Quesito 5 - A resposta é negativa. Conforme já mencionado anteriormente, o artigo 51 das Disposições Permanentes do RICMS/MT que estabelecia que a operação de importação era equiparada à operação ou prestação interna foi revogado pelo Decreto nº 3.178/2004.
Além do mais, o artigo 30 do Anexo VIII do RICMS/MT determina que o benefício de redução do valor da base de cálculo do ICMS aplica-se nas operações internas ou equiparadas a internas e, interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, ou seja, não incluiu a operação de importação ao citado benefício de redução de base de cálculo.
Vale destacar que quando se trata de norma que verse sobre benefício fiscal, a interpretação dada deverá ser sempre literal, ou seja, cabe ao intérprete ater-se à letra da lei, vedada a utilização da aplicação extensiva.
Quesito 6 - Sim. O fato gerador do ICMS devido na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da legislação acima citada, isto é, este poderá ser efetuado em Vitória-ES.
Todavia, o ICMS de importação é devido ao Estado em que estiver situado o destinatário final da mercadoria, mesmo que a operação de importação seja realizada por outro estabelecimento localizado em outra unidade da federação. Assim, cobra-se o referido tributo de quem realizou a importação, ou seja, quem efetivou a circulação jurídica da mercadoria.
No presente caso, a consulente mato-grossense se qualifica como o sujeito passivo do ICMS e, portanto, o desembaraço aduaneiro fica condicionado ao recolhimento do ICMS Importação ao Estado de Mato Grosso e com o CNPJ da empresa situada em Mato Grosso.
Por fim, vale destacar que o pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária pode ser exigido tanto do remetente como do destinatário. Assim, na falta do recolhimento pelo remetente caberá ao destinatário fazê-lo, conforme preceitua o artigo 4º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de abril de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública