Resposta à Consulta nº 54 DE 07/04/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 abr 2011

ICMS Garantido Integral,Substituição Tributária,Margem Lucro,TAD

Texto

....., representada por ....., com endereço na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ....., no CCE/MT com o nº ..... e CNAE 4530-7/05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, mediante expedientes de fls. 02 a 12, formula consulta sobre a aplicabilidade do Decreto nº 2.281/2009, que autoriza, em caráter excepcional, a quitação de débitos tributários pertinentes ao ICMS Garantido Integral ou devidos por Substituição Tributária, relativos a pendências verificadas nas hipóteses que especifica.

Para tanto, expõe que:

- Adquire mercadorias de fornecedores paulistas, inscritos no CCE/MT como Substitutos Tributários sob os nºs 1..... e 1.... (fls. 18 e 19) nos termos do artigo 297 do RICMS/MT que atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha de que cuida o Convênio ICMS 85/93.

- A remissão concedida pelo Decreto nº 2.281/09 prevê a aplicação da redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT relativamente aos débitos do ICMS Garantido Integral e do ICMS devido por Substituição Tributária correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009.

- O fornecedor substituto tributário encaminha o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95 que comprova a emissão da nota e a respectiva retenção e recolhimento do ICMS no sistema da SEFAZ/MT.

Assim, indaga:

1) Através do arquivo magnético entregue na forma determinada pelo Convênio ICMS 57/95, é possível ao fiscal constatar a veracidade do recolhimento? Caso contrário, qual é o trâmite correto a adotar para a situação?

2) O Decreto nº 2.281/09 alcança fatos pretéritos ocorridos até o dia 30/12/2009; todavia, não cita o prazo para que o contribuinte formalize a apresentação da quitação do pagamento. Como ficam os prazos?

3) Mediante Protocolos abaixo pediu revisão de exigência tributária constituída por TAD’S para que fosse aplicada a redução do percentual de margem de lucro previsto no Decreto nº 2.281/09; no entanto, servidora da SEFAZ/MT além de não considerar os efeitos do mencionado Decreto, devolveu os débitos para o conta corrente fiscal.

Esses débitos voltando para o Conta Corrente Fiscal poderá ocasionar novos débitos por um erro que não é do contribuinte. Como fica o contribuinte diante da situação relatada?

Protocolo TAD
172977/2010 de 12/03/2010 (fls. 04/06) 763199-6, de 07/11/2009 (fl. 07)
210612/2010 de 25/03/2010 (fls. 08/09) 763207-1, de 07/11/2009 (fl. 25)
210599/2010 de 25/03/2010 (fls. 10/11) 682696-9, de 04/05/2009 (fl. 12)

É relatório.

Examinados os expedientes juntados a este procedimento, de um lado, constata-se que, à época de suas lavraturas; os três TAD’s, provavelmente, eram procedentes, pelos fundamentos que seguem:

1º) Os TAD’s foram emitidos por Infração aos Artigos 1º ao 3º da Resolução 007/2008 – SARP que trata da aplicação de regime administrativo cautelar:

TAD c/ consulente Substituída Histórico Fornecedor IE/MT como Substituto e Período Credenciamento
682696-9, de 04/05/2009 (fl. 12) Antecipação do ICMS ST – destinatário omisso no C/C Fiscal (fl. 23) ...... (Barueri/SP) ..... 01/09/2008 a 31/12/2099 (fl. 27)
763199-6, de 07/11/2009 (fl. 07) *Antecipação do G. I. - no cálculo foi considerado o ICMS ST- Débitos conta corrente (fl. 21) ...... (Santo André/SP) ....... 01/09/2008 a 31/12/2099 (fl. 32)
763207-1, de 07/11/2009 (fl. 25) *Antecipação do G. I. - no cálculo foi considerado o ICMS ST - Débitos conta corrente (fl. 39) ....... (Barueri/SP) ...... 01/09/2008 a 31/12/2099 (fl. 27)

Cabe anotar que com relação ao histórico dos TAD’s nºs 763199-6 (fl. 07) e 763207-1 (fl. 25) onde consta tratar-se de Antecipação do Garantido Integral, entende-se que o correto seria Substituição Tributária.

2º) As mercadorias foram enviadas pela ...... (Barueri/SP) e ....... (Santo André/SP), ou seja, por empresas credenciadas neste Estado como substitutos tributários de outras UF.

No entanto, de acordo com o § 1º do artigo 4º do Anexo XIV do RICMS/MT, se constatada a falta ou a insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

Art. 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

§ 1º Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
(Foi grifado)

3º) À época da lavratura dos TAD’s, isto é, dia 04.05.2009 e 07.11.2009, para o cálculo do imposto exigido foi considerado a margem de lucro fixada para a CNAE da consulente de 64% (que vigorou até 31.07.2010).

A partir de 01.08.2010, com a edição do Decreto nº 2.700/2010, a margem de lucro para a CNAE da consulente foi reduzida para 32% (ordem 18, inciso I, Art. 1º, Anexo XI, RICMS/MT).

Assim, analisada a documentação juntada ao processo, verifica-se que os TAD’s foram lavrados de acordo com a legislação então vigente.

4º) Por outro lado, o Decreto nº 2.281/2009 (citado pela consulente) teve como início da vigência a data de 08/12/2009 e ainda hoje, seus efeitos encontram-se em pleno vigor e atinge fatos geradores ocorridos até 30.12.2009, como se vê a seguir:

Art. 1º Em caráter excepcional, os débitos do ICMS Garantido Integral ou devido por substituição tributária, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2009, decorrentes de exigências verificadas no trânsito de mercadorias ou no controle aduaneiro, poderão ser regularizadas, mediante pagamento à vista, com aplicação da redução do percentual de margem de lucro prevista no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada:

I – à efetivação do pagamento à vista do débito;

II – à apresentação de cópia do respectivo documento de arrecadação, devidamente quitado;

III – à comprovação da efetividade do recolhimento do débito, conforme registro nos sistemas eletrônicos fazendários;

IV – à observância do disposto no artigo 2º.

§ 2º...............................................................................................

§ 3º Atendidos os requisitos exigidos nos incisos I a III do § 1º deste artigo, será imediatamente liberada a mercadoria retida, vinculada à exigência tributária quitada.

Art. 2º Uma vez efetuado o pagamento do débito tributário na forma indicada no artigo anterior, para fins de aplicação do benefício previsto neste decreto, o sujeito passivo deverá requerer junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, a revisão do percentual de margem de lucro fixado para a operação da qual decorreu a exigência, na forma prevista nos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Parágrafo único Na fase de juízo de admissibilidade, diante da comprovação da exatidão do valor do respectivo recolhimento, será promovido o arquivamento do processo correspondente.

Art. 3º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.

(...)

(Foi sublinhado).

Isto apontado, responde-se às indagações formuladas:

Questão 1: Além do arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais efetuadas, o sujeito passivo credenciado como substituto tributário deve enviar à SEFAZ do Estado de destino da mercadoria, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por Substituição Tributária na forma determinada pelo Convênio ICMS 81/93.

O recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo remetente a favor do Estado de Mato Grosso é possível ser verificado junto aos registros do Sistema de Arrecadação da SEFAZ/MT.

Questão 2: O Decreto nº 2.281/2009 não se destina à vigência temporária, desta forma, a formalização do pagamento poderá ser efetuada a qualquer tempo, enquanto vigorarem os seus efeitos.

Questão 3: Quanto aos Protocolos abaixo referentes aos pedidos da consulente de revisão de exigência tributária constituída por TAD’S, com aplicação da redução do percentual de margem de lucro previsto no Decreto nº 2.281/09, diante de tudo que foi exposto anteriormente, entende-se que devem ser reexaminados pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC porque os requerimentos da consulente preenchem aos requisitos exigidos no mencionado Decreto, como segue:

- os TADs apresentados pela consulente referem-se à exigência de ICMS Garantido Integral e ICMS Substituição Tributária e os fatos geradores ocorreram até 30 de dezembro de 2009 (artigo 1º do Decreto 2.281/2009);

- nos cálculos das diferenças exigidas da consulente, foram utilizados a margem de lucro 64%; no entanto, o Decreto 2.281/09 autoriza a aplicação da redução pela metade;

- refazendo-se os cálculos da diferença exigida, com a aplicação da margem de lucro de 32%, fixada para a CNAE da consulente, constata-se que a retenção efetuada pelo fornecedor resulta em valor superior:

682696-9, de 04/05/2009 (fl. 12) 763199-6, de 07/11/2009 (fl. 07) 763207-1, de 07/11/2009 (fl. 25)
ML 64% ML 32% ML 64% ML 32% ML 64% ML 32%
Valor Operação 100.717,59 100.717,59 71.220,53 71.220,53 74.733,49 74.733,49
Margem de Lucro 64.459,25 32.229,63 45.581,16 22.790,57 47.829,45 23.914,72
Base de Cálculo 165.176,84 132.947,22 116.801,69 94.011,10 122.562,94 98.648,21
Alíquota de 17% 28.080,06 22.601,03 19.856,29 15.981,89 20.835,70 16.770,20
Crédito de Origem 23.971,44 23.971,44 16.952,49 16.952,49 17.787,06 17.787,06
Diferença (-) 4.108,63 (+) 1.370,41 (-) 2.903,80 (+) 970,60 (-) 3.048,64 (+) 1.016,86

- refeitos os cálculos da diferença exigida, com a aplicação da margem de lucro de 32%, fixada para a CNAE da consulente, verifica-se que a retenção efetuada pelo remetente resultou em valor superior; no entanto, de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 2.281/2009, não cabe restituição ou compensação de importâncias já pagas anteriormente:

TAD c/ consulente Substituída Valor cobrado no TAD Retenção à maior
682696-9, de 04/05/2009 (fl. 12) R$ 4.108,63 R$ 1.370,41
763199-6, de 07/11/2009 (fl. 07) R$ 2.903,81 R$ 970,60
763207-1, de 07/11/2009 (fl. 25) R$ 3.048,64 R$ 1.016,86
Total R$ 10.061,08 R$ 3.357,87

Assim, conclui-se que o crédito tributário exigido pelos TADs acima, há que ser excluído.

É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, a remessa de cópia desta informação à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, para providências, juntamente com cópias dos expedientes de fls. 02 a 06 e 08 a 11.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de abril de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 07/04/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública